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0000518-55.2026.5.14.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE ATOrd 0000518-55.2026.5.14.0101 RECLAMANTE: RILDO JOSE CAO RECLAMADO: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91af81b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, em julgamento antecipado parcial: RECONHEÇO A COISA JULGADA MATERIAL em relação ao pedido de horas extras pela supressão de pausas térmicas (item "b" do rol de pedidos) e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a este pleito, nos termos do art. 485, V, do CPC. DETERMINO O PROSSEGUIMENTO do feito quanto aos demais pedidos (pausas da NR 17 e reflexos do DSR). Designe-se audiência inicial, como de praxe, para julgamento dos pedidos remanescentes, notificando-se as partes, com as advertências legais. Intimem-se as partes quanto à presente decisão. WADLER FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

  2. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE ATOrd 0000518-55.2026.5.14.0101 RECLAMANTE: RILDO JOSE CAO RECLAMADO: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91af81b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, em julgamento antecipado parcial: RECONHEÇO A COISA JULGADA MATERIAL em relação ao pedido de horas extras pela supressão de pausas térmicas (item "b" do rol de pedidos) e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a este pleito, nos termos do art. 485, V, do CPC. DETERMINO O PROSSEGUIMENTO do feito quanto aos demais pedidos (pausas da NR 17 e reflexos do DSR). Designe-se audiência inicial, como de praxe, para julgamento dos pedidos remanescentes, notificando-se as partes, com as advertências legais. Intimem-se as partes quanto à presente decisão. WADLER FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RILDO JOSE CAO

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