Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE ATOrd 0000518-55.2026.5.14.0101 RECLAMANTE: RILDO JOSE CAO RECLAMADO: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91af81b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, em julgamento antecipado parcial: RECONHEÇO A COISA JULGADA MATERIAL em relação ao pedido de horas extras pela supressão de pausas térmicas (item "b" do rol de pedidos) e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a este pleito, nos termos do art. 485, V, do CPC. DETERMINO O PROSSEGUIMENTO do feito quanto aos demais pedidos (pausas da NR 17 e reflexos do DSR). Designe-se audiência inicial, como de praxe, para julgamento dos pedidos remanescentes, notificando-se as partes, com as advertências legais. Intimem-se as partes quanto à presente decisão. WADLER FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE ATOrd 0000518-55.2026.5.14.0101 RECLAMANTE: RILDO JOSE CAO RECLAMADO: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91af81b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, em julgamento antecipado parcial: RECONHEÇO A COISA JULGADA MATERIAL em relação ao pedido de horas extras pela supressão de pausas térmicas (item "b" do rol de pedidos) e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a este pleito, nos termos do art. 485, V, do CPC. DETERMINO O PROSSEGUIMENTO do feito quanto aos demais pedidos (pausas da NR 17 e reflexos do DSR). Designe-se audiência inicial, como de praxe, para julgamento dos pedidos remanescentes, notificando-se as partes, com as advertências legais. Intimem-se as partes quanto à presente decisão. WADLER FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RILDO JOSE CAO