Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · 10ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000518-53.2026.5.17.0010 RECLAMANTE: JOAO PEDRO BONOMO GOMES RECLAMADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e095fe proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 7 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852145 - E-mail: vitv10@trt17.jus.br Processo: 0000518-53.2026.5.17.0010 - Processo Judicial Eletrônico Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: JOAO PEDRO BONOMO GOMES Réu: MUNICIPIO DE VILA VELHA DESPACHO Em complemento a despacho de ID 437742d, reincluo o feito em pauta, designando audiência de instrução para o dia 21/10/2026, às 16h, a ser realizada presencialmente na sede deste Juízo. Sendo assim, com a publicação deste despacho no DJEN, fica o reclamante (João Pedro Bonomo Gomes), por intermédio de seus patronos, devidamente intimado para comparecer à referida assentada, sob as penas previstas em lei. Intime-se o Município de Vila Velha pela via do domicílio eletrônico. VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PEDRO BONOMO GOMES
TRT17 · 10ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000518-53.2026.5.17.0010 RECLAMANTE: JOAO PEDRO BONOMO GOMES RECLAMADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 437742d proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Na audiência de instrução realizada no dia 07/08/2026, foi registrada a ausência do réu, MUNICÍPIO DE VILA VELHA, e de seu procurador, ocasião em que o reclamante requereu expressamente a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, restando consignado em ata que o pleito seria apreciado oportunamente (ID c613193). O Município reclamado apresentou justificativa pormenorizada (ID c339a31), complementada por manifestação específica acerca da confissão ficta (ID 3362bf5), sustentando que sua procuradora tentou ingressar tempestivamente na sala de audiência telepresencial a partir das 16h20min, permanecendo em espera contínua sem que fosse admitida pela unidade judiciária, além de ter realizado tentativas de contato telefônico com a Secretaria da Vara no momento da assentada e protocolado pedido de habilitação minutos antes do ato (ID 5a61a6c). A justificativa comporta acolhimento. Examinando os atos processuais precedentes, constata-se que, embora a audiência anterior (ID 0f39213) tenha adiado o feito para a modalidade presencial, o ente público peticionou previamente aos autos requerendo autorização para participação telepresencial (ID 85ee383), pleito que foi expressamente deferido por este Juízo mediante certidão expedida pela Secretaria da Vara (ID 7d1b7cc). Havia, portanto, legítima expectativa e respaldo processual para a presença virtual da Procuradoria Municipal na data aprazada. Ademais, a audiência designada para as 16h30min teve seu início retardado para as 18h24min (ID c613193), período durante o qual sobrevieram intercorrências no acesso à plataforma e na dinâmica da pauta remota, conferindo total plausibilidade à alegação de que a patrona esteve conectada aguardando admissão sem obter êxito no ingresso. Ressalte-se que a apresentação imediata da justificativa, formalizada no dia subsequente à assentada (ID c339a31), aliada à petição de habilitação apresentada às 16h10min do dia do ato (ID 5a61a6c) e à juntada tempestiva de contestação articulada e farto acervo documental (ID 32aab30 e ID 1a169af), evidencia inequívoco ânimo de comparecimento e zelo processual, afastando qualquer hipótese de desídia ou intenção de se furtar aos atos instrutórios. Por outro lado, cumpre assentar que a condição de ente integrante da Administração Pública direta e único réu na demanda não opera como salvo-conduto ou imunidade absoluta em relação às consequências processuais da ausência, aplicando-se-lhe a legislação trabalhista nos termos do art. 844 da CLT. Todavia, tal circunstância exige prudência redobrada do magistrado na imposição de penalidade tão drástica como a confissão ficta, notadamente quando há fundada dúvida técnica e fática sobre a viabilidade de acesso ao ato telepresencial previamente autorizado. Diante da comprovação de motivo relevante e da ausência de culpa da parte ré, impõe-se a preservação das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real (art. 5º, inciso LV, da CF), facultando-se a realização escorreita da instrução probatória com a presença de todos os litigantes, nos moldes do art. 844, § 1º, da CLT. Acolho, portanto, a justificativa apresentada pelo Município (ID c339a31) e afasto a aplicação da confissão ficta requerida pelo reclamante na audiência (ID c613193). À Secretaria para redesignação da audiência, com a regular intimação das partes. Intimem-se. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PEDRO BONOMO GOMES