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0000518-52.2026.5.13.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000518-52.2026.5.13.0014 AUTOR: JOSE IVANILDO FERREIRA DE MELO RÉU: COM INFRAESTRUTURA & MINERACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6000927 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva; JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ IVANILDO FERREIRA DE MELO em face de CONSÓRCIO LCMCCL/ PRODEC BR 230/PB; e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em face de COM INFRAESTRUTURA & MINERAÇÃO LTDA. e CONSTRUTORA COMTECH LTDA., CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA. para: a) reconhecer o vínculo de emprego no período de 26/10/2024 a 10/10/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 09/11/2025; b) reconhecer a formação de grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamadas e declarar a responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes desta sentença; c) determinar que a primeira ou a segunda reclamadas anotem a CTPS do reclamante, fazendo constar admissão em 26/10/2024, saída em 09/11/2025, a função de encarregado de obras e operador de máquina niveladora e o salário mensal de R$ 12.000,00; d) reconhecer a responsabilidade subsidiária da CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA., limitada aos créditos correspondentes aos dois meses de prestação de serviços em seu benefício, na forma estabelecida na fundamentação; e) condenar solidariamente a primeira e a segunda reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas, observada a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada: aviso prévio; férias integrais acrescidas de um terço; férias proporcionais de 1/12, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário proporcional de 2025, à razão de 10/12; salário de agosto de 2025, no valor de R$ 12.000,00; multa do art. 477, § 8º, da CLT, horas extras e reflexos; adicional de periculosidade com reflexos; indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; e e) depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido, inclusive sobre as parcelas salariais deferidas, com indenização compensatória de 40%, tudo nos termos da fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Honorários da perícia de insalubridade/periculosidade devidos pelas duas primeiras reclamadas no valor de R$ 1.000,00. Honorários advocatícios pelo autor no percentual de 10% sobre o valor arbitrado aos títulos em que sucumbiu cuja exigibilidade fica suspensa. Honorários advocatícios pelos réus no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Correção monetária na forma da Lei nº 14905/24. Retenções fiscais e previdenciárias na forma da lei. Custas pelos réus consoante planilha. Intimem-se. JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA COMTECH LTDA - CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA - COM INFRAESTRUTURA & MINERACAO LTDA - CONSORCIO LCM/CCL/PRODEC BR 230/PB

  2. Intimação

    TRT13 · 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000518-52.2026.5.13.0014 AUTOR: JOSE IVANILDO FERREIRA DE MELO RÉU: COM INFRAESTRUTURA & MINERACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6000927 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva; JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ IVANILDO FERREIRA DE MELO em face de CONSÓRCIO LCMCCL/ PRODEC BR 230/PB; e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em face de COM INFRAESTRUTURA & MINERAÇÃO LTDA. e CONSTRUTORA COMTECH LTDA., CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA. para: a) reconhecer o vínculo de emprego no período de 26/10/2024 a 10/10/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 09/11/2025; b) reconhecer a formação de grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamadas e declarar a responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes desta sentença; c) determinar que a primeira ou a segunda reclamadas anotem a CTPS do reclamante, fazendo constar admissão em 26/10/2024, saída em 09/11/2025, a função de encarregado de obras e operador de máquina niveladora e o salário mensal de R$ 12.000,00; d) reconhecer a responsabilidade subsidiária da CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA., limitada aos créditos correspondentes aos dois meses de prestação de serviços em seu benefício, na forma estabelecida na fundamentação; e) condenar solidariamente a primeira e a segunda reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas, observada a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada: aviso prévio; férias integrais acrescidas de um terço; férias proporcionais de 1/12, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário proporcional de 2025, à razão de 10/12; salário de agosto de 2025, no valor de R$ 12.000,00; multa do art. 477, § 8º, da CLT, horas extras e reflexos; adicional de periculosidade com reflexos; indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; e e) depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido, inclusive sobre as parcelas salariais deferidas, com indenização compensatória de 40%, tudo nos termos da fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Honorários da perícia de insalubridade/periculosidade devidos pelas duas primeiras reclamadas no valor de R$ 1.000,00. Honorários advocatícios pelo autor no percentual de 10% sobre o valor arbitrado aos títulos em que sucumbiu cuja exigibilidade fica suspensa. Honorários advocatícios pelos réus no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Correção monetária na forma da Lei nº 14905/24. Retenções fiscais e previdenciárias na forma da lei. Custas pelos réus consoante planilha. Intimem-se. JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE IVANILDO FERREIRA DE MELO

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