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0000518-52.2025.5.22.0106

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Tribunal
TRT22
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000518-52.2025.5.22.0106 RECORRENTE: JORGE BATISTA & CIA LTDA RECORRIDO: HENNYO CARVALHO PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 028de9d proferida nos autos. ROT 0000518-52.2025.5.22.0106 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JORGE BATISTA & CIA LTDA CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (PI2182) MAURO GILBERTO DELMONDES (PI8295) Recorrido: Advogado(s): HENNYO CARVALHO PEREIRA BRENNO DE ARAUJO ALBUQUERQUE (TO5982) RECURSO DE: JORGE BATISTA & CIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 67aa67e; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id 28b820e). Representação processual regular (Id 2e1fad1;7403465). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3834281: R$ 226.413,21; Custas fixadas, id 3834281: R$ 4.528,26; Depósito recursal recolhido no RO, id 15358f5: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 15358f5; Depósito recursal recolhido no RR, id d1fff22;e602252: R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do parágrafo único do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente suscita nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre os seguintes pontos: o artigo 235-C da CLT; aptidão probatória de depoimentos mutuamente contraditórios para fixar a jornada de trabalhador; e o fundamento numérico da sucumbência recíproca. Aponta afronta aos arts. 832 da CLT, 489, §1º e IV, e 1.022 do CPC, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Consta do acórdão de embargos de declaração (Id 1fa9d52): Os embargos de declaração são cabíveis, no cumprimento de sua importante função de dar maior clareza à solução do conflito, quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022). Também são admissíveis os embargos com vistas a prequestionar a matéria para eventual interposição de recurso à instância superior (Súmula n.º 297 do C. TST). A omissão - falha ora apontada pelo embargante - somente resta configurada quando o órgão julgador não se posiciona acerca de pedido(s) formulado(s) pela(s) parte(s) oportunamente ou sobre argumento(s) relevante(s) para o deslinde da questão. Por sua vez, tem-se por caracterizado o prequestionamento quando a decisão, incorrendo em omissão, contradição e/ou obscuridade, deixa de pronunciar-se, ou o faz de forma não clara ou contraditória, acerca de questão(ões) postulada(s) pela(s) parte(s) antes mesmo do proferimento da decisão embargada, ou seja, na petição inicial, na peça de defesa ou no recurso. Outra hipótese em que se admite o prequestionamento é quando a questão surgiu somente a partir do pronunciamento do juízo na decisão proferida. Convém lembrar, ainda, que qualquer insatisfação ou discordância com o julgado não pode ser resolvida em sede de embargos declaratórios a pretexto de sanar vício(s) inexistente(s) na decisão impugnada. No tocante à alegada omissão acerca da divergência entre os depoimentos colhidos por prova emprestada, verifica-se que o acórdão (ID. b1bb6fb) enfrentou suficientemente a matéria ao consignar que a utilização de prova produzida em outros processos é plenamente admissível, desde que observados o contraditório e a pertinência temática, requisitos presentes na hipótese. Além disso, a decisão embargada não se valeu da prova emprestada de forma isolada para manter a condenação. Ao contrário, consignou expressamente que a conclusão adotada decorreu da análise conjunta de todo o acervo probatório, conferindo especial relevância às declarações prestadas pelos próprios prepostos da reclamada, que reconheceram a possibilidade concreta de controle da jornada e admitiram que o labor do reclamante poderia ocorrer entre 5h e 21h, bem como aos relatórios de rastreamento, que evidenciaram movimentação dos veículos em horários incompatíveis com a jornada ordinária sustentada pela empresa. Nesse contexto, eventual diversidade de horários narrados por trabalhadores distintos não descaracteriza a aptidão da prova emprestada para corroborar aspectos gerais da dinâmica laboral da empresa, tampouco compromete a conclusão alcançada pelo Colegiado, fundada em conjunto probatório harmônico e convergente. Também não procede a alegação de omissão quanto aos reflexos das horas extras. Nesse ponto, o acórdão consignou que, mantida a condenação principal ao pagamento das horas extraordinárias, subsistem, por consequência lógica, os respectivos reflexos nas demais parcelas salariais, por se tratar de verbas acessórias decorrentes da habitualidade da prestação extraordinária. Tal fundamentação mostra-se suficiente para solucionar a questão devolvida ao Tribunal, inexistindo obrigação de examinar isoladamente cada parcela reflexa quando todas decorrem do mesmo fato gerador (o reconhecimento da prestação habitual de horas extras) e possuem fundamento jurídico comum. Por fim, igualmente não prospera a alegação de omissão quanto à sucumbência recíproca. A decisão embargada manteve expressamente o entendimento da sentença de que o reclamante decaiu em parte mínima dos pedidos, razão pela qual não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. Ainda que o embargante sustente ter havido improcedência integral de diversos pedidos autônomos, verifica-se que as parcelas relativas ao repouso semanal remunerado em dobro, feriados em dobro, horas extras com adicional de 100% aos domingos, intervalo interjornada e tempo de espera decorrem da mesma causa de pedir atinente à jornada de trabalho alegada pelo reclamante, inserindo-se, portanto, no pleito de horas extras, o qual foi julgado parcialmente procedente. Nessas circunstâncias, não se trata de pedidos autônomos totalmente improcedentes aptos a caracterizar sucumbência recíproca, porquanto representam meros desdobramentos do pedido principal relacionado à jornada extraordinária. De igual modo, a improcedência dos pedidos de aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT não conduz à sucumbência recíproca. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que tais verbas possuem natureza de penalidade processual, de modo que o seu não acolhimento não enseja condenação do trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No caso, todo o conjunto fático-probatório foi detidamente examinado e valorado, bem como fundamentada a decisão, nos termos exigidos pelo art. 93, IX, da CF e pelos arts. 371 e 489, II, do CPC, subsidiariamente aplicado. Na realidade, à luz de todo o exposto, percebe-se que, embora o embargante mencione a existência de omissões, sua real intenção é, em última análise, como acima já dito, o reexame da matéria já apreciada por este Tribunal, à conta de corrigir imperfeição inexistente no julgado, objetivando, assim, a reforma da decisão pela via oblíqua dos declaratórios, os quais, como se sabe, não se prestam para o revolvimento de fatos e provas, pois é vedado ao órgão prolator alterar sua própria decisão (CPC/2015, art. 494). Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que a decisão embargada apreciou de forma suficiente as matérias devolvidas ao exame desta Turma, sendo desnecessária manifestação individualizada acerca de todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SDI-1 do TST. Destarte, sem a demonstração de que a decisão embargada tenha incorrido em qual(is)quer das hipóteses contempladas na lei processual aplicável à espécie, mormente nas omissões destacadas, e não se configurando a hipótese de prequestionamento (Súmulas n.ºs 278 e 297 do C. TST), forçoso rejeitar os embargos declaratórios, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso) Nos termos da jurisprudência pacífica do TST, não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o julgador adota tese jurídica contrária ao interesse da parte, com motivação suficiente e clara, ainda que não analise individualmente todos os argumentos. Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida adotou tese completa, válida e fundamentada, contendo elementos suficientes à apreciação da controvérsia posta, declinando as premissas de fato e de direito, de modo coerente, embora não satisfatória à parte recorrente, não se observando negativa de prestação jurisdicional e, via de consequência, violação aos dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais indicados pela recorrente (art. 93, IX, da CF e artigos 832 da CLT e 489 do CPC). Nessa mesma linha, de entendimento o STF, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 791.292/PE, em relação à negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Ante o exposto, não se viabiliza a revista por negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 1º e 3º do artigo 235 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 372 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega violação ao art. 235-C, caput, §§1º e 3º, e art. 818, I, da CLT, art. 373, I, e art. 375 do CPC, e contrariedade à Súmula 338, I, do TST, sustentando que o acórdão regional fixou jornada extraordinária e deferiu horas extras sem base probatória idônea. Requer, assim, a exclusão da condenação ou a fixação de jornada verossímil. Diz que os depoimentos pessoais de terceiros prestados sem compromisso, utilizados como prova emprestada, viola o art. 372 do CPC e art. 5º LIV e LV da Constituição Federal. Aponta arestos ao confronto de teses. Consta do acórdão (Id b1bb6fb) Conforme relatório aprovado em sessão de julgamento, a reclamada, ora recorrente, sustenta que a sentença conferiu interpretação equivocada à Lei n.º 13.103/2015, ao presumir obrigatoriedade de controle de jornada e inverter indevidamente o ônus da prova. Aduz que a jornada arbitrada seria incompatível com os limites legais aplicáveis ao motorista profissional, além de inverossímil diante da dinâmica das viagens realizadas pelo reclamante. Alega, também, a existência de contradições entre a narrativa constante na petição inicial e o depoimento pessoal do autor, o que comprometeria a credibilidade das alegações referentes à prestação de labor extraordinário. Insurge-se contra a utilização de prova emprestada, sustentando a ausência dos requisitos necessários à sua validade, e argumenta que os relatórios de rastreamento veicular juntados aos autos constituem meio idôneo de prova da jornada, afirmando que foram valorados de forma seletiva pelo juízo de origem. Requer, por conseguinte, a exclusão ou redução da condenação ao pagamento de horas extras e dos respectivos reflexos. A despeito das alegações recursais, constata-se que a magistrada da primeira instância debruçou-se sobre a situação concreta, analisando detidamente as circunstâncias de fato evidenciadas nos autos e expôs, de forma irrepreensível, os fundamentos que conduziram ao deferimento parcial do pleito autoral, nos termos a seguir transcritos (ID. 3834281 - Fls.: 236/238): "2.3. DA JORNADA DE TRABALHO O reclamante afirma que trabalhava em média de 15h a 16h por dia, das 5h às 21h/22h, com 1 hora de intervalo, de segunda a domingo, usufruindo de apenas duas folgas mensais. Em sua defesa, a reclamada alegou que o obreiro trabalhava jornada ordinária e sustentou a tese de atividade externa sem controle (artigo 62, I, CLT). Aduziu que os caminhões possuem sistema de rastreio gerenciado de forma autônoma por empresa terceirizada, com a finalidade de proteção do patrimônio, não tendo a reclamada ingerência sobre a execução das rotas. Rememoro que a jornada diária de trabalho do motorista profissional é de 8 horas, admitindo-se a sua prorrogação. A formação de banco, por óbvio, exige o controle da jornada, que, no caso do motorista, é feito por todas as empresas com mais de 20 empregados. Mesmo para o motorista que exerce atividade externa é obrigatória a anotação da jornada, seja em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo. Há também a possibilidade de as empresas controlarem a jornada dos motoristas através do rastreamento do caminhão, cujo monitoramento poderá ser efetuado em tempo real. Ratifico que a lei n.º 13.103/15 criou diversos direitos e deveres em prol dos motoristas profissionais. Especialmente, o art. 2º, inciso V, da referida lei diz que a jornada de trabalho e tempo de direção do motorista deverá ser controlado de maneira fidedigna pelo empregador. Eis, então, a primeira premissa legal que sustentará a análise: ao contrário do que acredita a reclamada, cabe ao motorista o dever de registrar a jornada de trabalho, sendo responsabilidade da empresa fiscalizar tais anotações e manter sob sua guarda definitiva tais documentos. Saliento que a súmula 338 do TST retrata a inversão do ônus da prova, que ocorrerá com a presunção da veracidade do horário trabalhado indicado pelo obreiro diante da ausência de anotação ou a simples falta dela no cartão ponto ou papeleta de trabalho externo. Pois bem. Da defesa se extrai que, embora o reclamante exercesse atividade externa, não há qualquer ventilação de que ele se enquadrasse na exceção prevista no art.62, I, CLT. Ao contrário, a reclamada confessou que tinha o controle de jornada do reclamante. Depoimentos de prepostos em provas emprestadas (Processos 988-54.2023.5.22.0106 e 1032-73.2023.5.22.106) confessaram que a reclamada tinha ciência do motorista que estava operando o caminhão por ocasião do registro na portaria do centro de distribuição e que a reclamada pode solicitar os relatórios de rastreio. Dos depoimentos dos prepostos foi possível ratificar que a reclamada poderia controlar as rotas dos caminhões assim como os horários de trabalho dos motoristas tanto através dos relatórios de rastreamento, como pelos registros dos tacógrafos dos caminhões e até mesmo pelo controle, feito na portaria da empresa. Os prepostos também afastaram a credibilidade da prova documental trazida pela reclamada, qual seja, as papeletas (ID fb6ef5a). Distante do teor da defesa, os horários de trabalho anotados em tais documentos não o foram pelos motoristas e sim pelos controladores. Aliás, as papeletas sequer ficavam na posse dos motoristas. Não fosse a confissão dos prepostos, o confronto entre os registros dos horários de circulação (ID 2155b5a), especialmente o horários em que o veículo era ligado e desligado, de acordo com o rastreamento e os horários de trabalho do autor, anotados nas papeletas revela uma divergência brutal. O rastreamento indicou que o autor chegou a trabalhar diversos dias seguidos sem folga, ao contrário das rígidas anotações das papeletas. A vista do conjunto de documentos, concluo que o autor não foi limitado a trabalhar entre 8h e 18h. Fundamental, visto isso, alcançar a interseção das provas documentais e os depoimentos: os relatórios de rastreamento chegam a apontar intervalos de labor superiores ao declinado na inicial. O preposto confessou que a jornada poderia ser entre 5h e 21h. Sobre o intervalo intrajornada, além do autor confessar o gozo de ao menos 01 hora, os relatórios de rastreamento também indicam paradas para tal fim. Sobre o interjornada, se o descanso de 11 horas entre as jornadas pode ser fracionado para os motoristas, tendo ocorrido tais fracionamentos, improcedem os pedidos, porque garantidos os intervalos mínimos de 1 hora para as refeições e de 8h para descanso entre as jornadas. Saliento que o tempo de espera refere-se ao tempo em que o motorista aguarda a carga ou a descarga do veículo nas dependências do embarcador ou destinatário. Referidos períodos não são computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, podendo ser indenizados com 30% do salário-base normal, sem reflexos, o que não foi pleiteado pelo autor. Dessa maneira, julgo improcedente o pedido de horas do tempo de espera. Por outro lado, o reclamante pleiteia a dobra dos domingos e feriados laborados. Sobre os feriados e domingos, a imprecisão dos depoimentos aliado aos registros dos relatórios faz crer que também foram compensados. Vejam que os motoristas afirmaram que faziam 01 ou 02 viagens por semana, com duração máxima de 3 ou 04 dias, o que foi reiterado pelos prepostos. Entendo que a fluidez das folgas não gera o direito a percepção do pagamento dos feriados e, ao contrário, tenho por compensados aqueles laborados. Além disso, o rastreamento também indica número de folgas mensais bem superior ao narrado na inicial. Improcedem os pedidos. Nesse passo, fixo a jornada diária de trabalho do autor das 5h às 21h, com 01 hora de intervalo, 06 dias na semana e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no período laborado, deduzidas 32 horas de espera: a) 184 horas extras mensais com adicional de 50%; b) os reflexos das horas extras deferidas nas férias + 1/3, nos 13º salários, no aviso prévio indenizado, DSR e no FGTS + 40%. Para o cálculo das parcelas, utilize-se o salário base de RS 1.974,68, conforme sua evolução. [...]" A controvérsia recursal concentra-se na condenação ao pagamento de horas extraordinárias. Embora a reclamada sustente que o reclamante desempenhava atividade externa e que o sistema de rastreamento possuía finalidade exclusivamente patrimonial, a prova produzida evidencia a possibilidade concreta de fiscalização da jornada. Como bem observado na sentença, os elementos constantes dos autos demonstram que a empresa detinha mecanismos aptos ao acompanhamento das rotas, dos horários de circulação dos veículos e da identificação do motorista responsável, circunstância incompatível com a incidência do art. 62, I, da CLT. Além disso, totalmente impertinente o argumento de que a Lei n.º 13.103/2015 conferiria mera faculdade ao empregador quanto ao controle da jornada. Ao contrário, a referida legislação assegura ao empregado o direito de ter a jornada controlada e registrada de forma fidedigna, sendo responsabilidade do empregador manter os respectivos registros. Assim, a ausência de controles idôneos atrai a incidência da Súmula n.º 338 do TST, autorizando a inversão do ônus probatório. No caso em análise, os registros apresentados pela empregadora não se revelaram aptos a retratar fielmente a realidade contratual. Os depoimentos colhidos, inclusive por meio da prova emprestada regularmente admitida, evidenciaram que as papeletas não eram preenchidas pelos motoristas e que os horários nelas consignados não correspondiam, necessariamente, aos efetivos períodos de labor. Ressalte-se que a utilização de prova produzida em outros processos é plenamente admissível, desde que assegurado o contraditório e observada a pertinência com a matéria discutida, requisitos presentes no caso concreto. Cumpre ressaltar, ainda, que a conclusão adotada na origem se amparou precipuamente nas declarações prestadas pelos próprios prepostos da reclamada, os quais reconheceram que a empresa possuía condições de acompanhar a jornada dos motoristas e admitiram que o labor do reclamante poderia ocorrer entre 5h e 21h. Tal confissão revela não apenas a possibilidade concreta de controle da jornada, mas também corrobora o arbitramento realizado pelo juízo singular, conferindo robustez à conclusão de que havia prestação habitual de labor extraordinário. Também os relatórios de rastreamento, longe de corroborarem a tese defensiva, revelam movimentação dos veículos em horários incompatíveis com a jornada ordinária alegada pela empresa, reforçando a conclusão de que havia prestação habitual de sobrejornada. Diversamente do que alega a recorrente, não houve utilização "seletiva" da prova, uma vez que os dados extraídos do sistema de monitoramento foram considerados em conjunto com os demais elementos probatórios, servindo tanto para afastar alguns pleitos formulados na inicial quanto para corroborar a existência de jornada superior à contratual. O princípio da persuasão racional confere ao magistrado a prerrogativa de valorar livremente as provas constantes dos autos, desde que de forma fundamentada, o que se verifica na hipótese. Não prospera, igualmente, a alegação de que a jornada reconhecida seria juridicamente impossível. O arbitramento procedido pelo juízo de origem observou o conjunto probatório produzido e levou em consideração, inclusive, os períodos de descanso e o tempo de espera, afastando os excessos narrados na inicial. Não se trata, portanto, de acolhimento integral da versão autoral, mas de construção judicial pautada pela razoabilidade e pelas provas disponíveis. Quanto à suposta contradição entre a petição inicial e o depoimento pessoal do reclamante, vê-se que, em ambos os momentos processuais, o autor manteve a essência de sua versão quanto ao início da jornada às 5h, havendo apenas pequena variação quanto ao horário de encerramento, indicado na exordial como ocorrendo entre 21h e 22h (ID. 59ed855 - Fls.: 3) e, em audiência, entre 20h e 21h (ID. 9f1be97 - Fls.: 215). Essa oscilação, de reduzida relevância, é compatível com a dinâmica da atividade de motorista profissional e com a natural imprecisão inerente à rememoração de fatos ocorridos ao longo de extenso período contratual, não sendo suficiente para comprometer a credibilidade da narrativa ou descaracterizar a prestação habitual de labor extraordinário, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. Desse modo, nada a modificar na sentença que, com base na legislação que rege a matéria, bem assim no conjunto probatório dos autos, condenou a reclamada a pagar ao obreiro as horas extras laboradas e não quitadas, observado o período imprescrito. Mantida a condenação principal relativa às horas extras, subsistem, por consequência lógica, os reflexos deferidos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS com a multa de 40%, por se tratar de parcelas acessórias decorrentes da habitualidade da prestação extraordinária. Por fim, não há que se falar em condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca, haja vista que, como bem frisou o juízo singular, "o autor foi sucumbente em parte inexpressiva, tendo decaído em parte mínima dos pedidos exordiais, tal como previsto no parágrafo único do artigo 86 do CPC" (ID. 3834281 - Fls.: 239). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. (Desembargador Redator Manoel Edilson Cardoso) Consta do acórdão dos embargos de declaração (Id 1fa9d52): No tocante à alegada omissão acerca da divergência entre os depoimentos colhidos por prova emprestada, verifica-se que o acórdão (ID. b1bb6fb) enfrentou suficientemente a matéria ao consignar que a utilização de prova produzida em outros processos é plenamente admissível, desde que observados o contraditório e a pertinência temática, requisitos presentes na hipótese. Além disso, a decisão embargada não se valeu da prova emprestada de forma isolada para manter a condenação. Ao contrário, consignou expressamente que a conclusão adotada decorreu da análise conjunta de todo o acervo probatório, conferindo especial relevância às declarações prestadas pelos próprios prepostos da reclamada, que reconheceram a possibilidade concreta de controle da jornada e admitiram que o labor do reclamante poderia ocorrer entre 5h e 21h, bem como aos relatórios de rastreamento, que evidenciaram movimentação dos veículos em horários incompatíveis com a jornada ordinária sustentada pela empresa. Nesse contexto, eventual diversidade de horários narrados por trabalhadores distintos não descaracteriza a aptidão da prova emprestada para corroborar aspectos gerais da dinâmica laboral da empresa, tampouco compromete a conclusão alcançada pelo Colegiado, fundada em conjunto probatório harmônico e convergente. (Desembargador Relator Manoel Edilson Cardoso) Sem razão. O acórdão regional está devidamente fundamentado no sentido de que não incide no caso a exceção prevista no art. 62, I, da CLT, e que cabe ao empregador o dever de manter os registros fidedignos da jornada de trabalho, pois a Lei nº 13.103/2015 assegura ao empregado o direito de ter a jornada controlada e registrada de forma correta, e diante da ausência de controles idôneos restou aplicada o disposto na Súmula 338, I, do TST, que estabelece presunção favorável ao trabalhador em caso de ausência de registros fidedignos. Além disso, fixou a jornada com base em provas testemunhais, documentais e prova emprestada, o que afasta a alegação de ausência de fundamento jurídico. A pretensão recursal, nesse ponto, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não se verifica violação aos arts. art. 235-C, caput, §§1º e 3º, e art. 818, I, da CLT, art. 373, I, e art. 375 do CPC, uma vez que a Corte Regional observou as regras de distribuição do ônus da prova e aplicou a presunção prevista na Súmula nº 338 do TST. Igualmente, não há afronta ao devido processo legal e ao contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV), tampouco ao art. 372 do CPC, uma vez que a decisão regional encontra-se amplamente fundamentada, com base em provas testemunhais, confissão patronal e documentação relativa à jornada praticada, inclusive sistemas de rastreamento. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, inviável o seguimento do recurso, uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundada em premissas fáticas específicas do caso concreto e alinhada à jurisprudência consolidada do TST, especialmente à Súmula nº 338, circunstância que inviabiliza o indispensável cotejo analítico e afasta a demonstração de dissenso jurisprudencial apto ao processamento do apelo, nos termos do art. 896, §7º, da CLT. Diante do exposto, denego seguimento ao recurso de revista quanto ao tema. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) §3º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente alega violação ao art. 791-A, §3º da CLT e ao art. 86 do CPC, ao fundamento de que a decisão colegiada deixou de condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos. Indica aresto ao confronto de teses. Consta do acórdão de Id. 1fa9d52: Por fim, igualmente não prospera a alegação de omissão quanto à sucumbência recíproca. A decisão embargada manteve expressamente o entendimento da sentença de que o reclamante decaiu em parte mínima dos pedidos, razão pela qual não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. Ainda que o embargante sustente ter havido improcedência integral de diversos pedidos autônomos, verifica-se que as parcelas relativas ao repouso semanal remunerado em dobro, feriados em dobro, horas extras com adicional de 100% aos domingos, intervalo interjornada e tempo de espera decorrem da mesma causa de pedir atinente à jornada de trabalho alegada pelo reclamante, inserindo-se, portanto, no pleito de horas extras, o qual foi julgado parcialmente procedente. Nessas circunstâncias, não se trata de pedidos autônomos totalmente improcedentes aptos a caracterizar sucumbência recíproca, porquanto representam meros desdobramentos do pedido principal relacionado à jornada extraordinária. (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso) Não se constata violação aos dispositivos invocados. O Colegiado Regional registrou que não é devida a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca, tendo em vista que ele decaiu em parte mínima dos pedidos, correspondente às parcelas inseridas no pleito de horas extras, em aplicação ao disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC. A revista tampouco ganha impulso por divergência jurisprudencial, haja vista que o acórdão apresentado como paradigma não preenche os requisitos formais da Súmula 337 do TST, por não indicar repositório oficial autorizado pelo TST. Neste sentido, o seguinte julgado do TST: [...] HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR FORA. NÃO DEMONSTRADA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ARESTOS RETIRADOS DE REPOSITÓRIOS OFICIAIS. JUSBRASIL . SÚMULA 337, I, DO TST. DESPROVIMENTO. Objetando a parte agravante o provimento do recurso de revista apenas por divergência jurisprudencial, a indicação de julgado para confronto de teses sem citar a fonte ou repositório oficial de publicação, ou o sítio de onde foi extraído, ou, ainda, a juntada de certidão ou cópia autenticada, não atende os requisitos de validade da Súmula n.º 337, I, a , e IV , b , do TST. Portanto, desfundamentado o pleito, nos termos do art. 896 da CLT. Agravo interno desprovido. [...] ((Ag-AIRR-0011778-54.2023.5.18.0221, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/08/2026). Denega-se seguimento ao recurso de revista quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - HENNYO CARVALHO PEREIRA

  2. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000518-52.2025.5.22.0106 RECORRENTE: JORGE BATISTA & CIA LTDA RECORRIDO: HENNYO CARVALHO PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 028de9d proferida nos autos. ROT 0000518-52.2025.5.22.0106 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JORGE BATISTA & CIA LTDA CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (PI2182) MAURO GILBERTO DELMONDES (PI8295) Recorrido: Advogado(s): HENNYO CARVALHO PEREIRA BRENNO DE ARAUJO ALBUQUERQUE (TO5982) RECURSO DE: JORGE BATISTA & CIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 67aa67e; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id 28b820e). Representação processual regular (Id 2e1fad1;7403465). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3834281: R$ 226.413,21; Custas fixadas, id 3834281: R$ 4.528,26; Depósito recursal recolhido no RO, id 15358f5: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 15358f5; Depósito recursal recolhido no RR, id d1fff22;e602252: R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do parágrafo único do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente suscita nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre os seguintes pontos: o artigo 235-C da CLT; aptidão probatória de depoimentos mutuamente contraditórios para fixar a jornada de trabalhador; e o fundamento numérico da sucumbência recíproca. Aponta afronta aos arts. 832 da CLT, 489, §1º e IV, e 1.022 do CPC, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Consta do acórdão de embargos de declaração (Id 1fa9d52): Os embargos de declaração são cabíveis, no cumprimento de sua importante função de dar maior clareza à solução do conflito, quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022). Também são admissíveis os embargos com vistas a prequestionar a matéria para eventual interposição de recurso à instância superior (Súmula n.º 297 do C. TST). A omissão - falha ora apontada pelo embargante - somente resta configurada quando o órgão julgador não se posiciona acerca de pedido(s) formulado(s) pela(s) parte(s) oportunamente ou sobre argumento(s) relevante(s) para o deslinde da questão. Por sua vez, tem-se por caracterizado o prequestionamento quando a decisão, incorrendo em omissão, contradição e/ou obscuridade, deixa de pronunciar-se, ou o faz de forma não clara ou contraditória, acerca de questão(ões) postulada(s) pela(s) parte(s) antes mesmo do proferimento da decisão embargada, ou seja, na petição inicial, na peça de defesa ou no recurso. Outra hipótese em que se admite o prequestionamento é quando a questão surgiu somente a partir do pronunciamento do juízo na decisão proferida. Convém lembrar, ainda, que qualquer insatisfação ou discordância com o julgado não pode ser resolvida em sede de embargos declaratórios a pretexto de sanar vício(s) inexistente(s) na decisão impugnada. No tocante à alegada omissão acerca da divergência entre os depoimentos colhidos por prova emprestada, verifica-se que o acórdão (ID. b1bb6fb) enfrentou suficientemente a matéria ao consignar que a utilização de prova produzida em outros processos é plenamente admissível, desde que observados o contraditório e a pertinência temática, requisitos presentes na hipótese. Além disso, a decisão embargada não se valeu da prova emprestada de forma isolada para manter a condenação. Ao contrário, consignou expressamente que a conclusão adotada decorreu da análise conjunta de todo o acervo probatório, conferindo especial relevância às declarações prestadas pelos próprios prepostos da reclamada, que reconheceram a possibilidade concreta de controle da jornada e admitiram que o labor do reclamante poderia ocorrer entre 5h e 21h, bem como aos relatórios de rastreamento, que evidenciaram movimentação dos veículos em horários incompatíveis com a jornada ordinária sustentada pela empresa. Nesse contexto, eventual diversidade de horários narrados por trabalhadores distintos não descaracteriza a aptidão da prova emprestada para corroborar aspectos gerais da dinâmica laboral da empresa, tampouco compromete a conclusão alcançada pelo Colegiado, fundada em conjunto probatório harmônico e convergente. Também não procede a alegação de omissão quanto aos reflexos das horas extras. Nesse ponto, o acórdão consignou que, mantida a condenação principal ao pagamento das horas extraordinárias, subsistem, por consequência lógica, os respectivos reflexos nas demais parcelas salariais, por se tratar de verbas acessórias decorrentes da habitualidade da prestação extraordinária. Tal fundamentação mostra-se suficiente para solucionar a questão devolvida ao Tribunal, inexistindo obrigação de examinar isoladamente cada parcela reflexa quando todas decorrem do mesmo fato gerador (o reconhecimento da prestação habitual de horas extras) e possuem fundamento jurídico comum. Por fim, igualmente não prospera a alegação de omissão quanto à sucumbência recíproca. A decisão embargada manteve expressamente o entendimento da sentença de que o reclamante decaiu em parte mínima dos pedidos, razão pela qual não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. Ainda que o embargante sustente ter havido improcedência integral de diversos pedidos autônomos, verifica-se que as parcelas relativas ao repouso semanal remunerado em dobro, feriados em dobro, horas extras com adicional de 100% aos domingos, intervalo interjornada e tempo de espera decorrem da mesma causa de pedir atinente à jornada de trabalho alegada pelo reclamante, inserindo-se, portanto, no pleito de horas extras, o qual foi julgado parcialmente procedente. Nessas circunstâncias, não se trata de pedidos autônomos totalmente improcedentes aptos a caracterizar sucumbência recíproca, porquanto representam meros desdobramentos do pedido principal relacionado à jornada extraordinária. De igual modo, a improcedência dos pedidos de aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT não conduz à sucumbência recíproca. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que tais verbas possuem natureza de penalidade processual, de modo que o seu não acolhimento não enseja condenação do trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No caso, todo o conjunto fático-probatório foi detidamente examinado e valorado, bem como fundamentada a decisão, nos termos exigidos pelo art. 93, IX, da CF e pelos arts. 371 e 489, II, do CPC, subsidiariamente aplicado. Na realidade, à luz de todo o exposto, percebe-se que, embora o embargante mencione a existência de omissões, sua real intenção é, em última análise, como acima já dito, o reexame da matéria já apreciada por este Tribunal, à conta de corrigir imperfeição inexistente no julgado, objetivando, assim, a reforma da decisão pela via oblíqua dos declaratórios, os quais, como se sabe, não se prestam para o revolvimento de fatos e provas, pois é vedado ao órgão prolator alterar sua própria decisão (CPC/2015, art. 494). Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que a decisão embargada apreciou de forma suficiente as matérias devolvidas ao exame desta Turma, sendo desnecessária manifestação individualizada acerca de todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SDI-1 do TST. Destarte, sem a demonstração de que a decisão embargada tenha incorrido em qual(is)quer das hipóteses contempladas na lei processual aplicável à espécie, mormente nas omissões destacadas, e não se configurando a hipótese de prequestionamento (Súmulas n.ºs 278 e 297 do C. TST), forçoso rejeitar os embargos declaratórios, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso) Nos termos da jurisprudência pacífica do TST, não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o julgador adota tese jurídica contrária ao interesse da parte, com motivação suficiente e clara, ainda que não analise individualmente todos os argumentos. Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida adotou tese completa, válida e fundamentada, contendo elementos suficientes à apreciação da controvérsia posta, declinando as premissas de fato e de direito, de modo coerente, embora não satisfatória à parte recorrente, não se observando negativa de prestação jurisdicional e, via de consequência, violação aos dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais indicados pela recorrente (art. 93, IX, da CF e artigos 832 da CLT e 489 do CPC). Nessa mesma linha, de entendimento o STF, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 791.292/PE, em relação à negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Ante o exposto, não se viabiliza a revista por negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 1º e 3º do artigo 235 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 372 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega violação ao art. 235-C, caput, §§1º e 3º, e art. 818, I, da CLT, art. 373, I, e art. 375 do CPC, e contrariedade à Súmula 338, I, do TST, sustentando que o acórdão regional fixou jornada extraordinária e deferiu horas extras sem base probatória idônea. Requer, assim, a exclusão da condenação ou a fixação de jornada verossímil. Diz que os depoimentos pessoais de terceiros prestados sem compromisso, utilizados como prova emprestada, viola o art. 372 do CPC e art. 5º LIV e LV da Constituição Federal. Aponta arestos ao confronto de teses. Consta do acórdão (Id b1bb6fb) Conforme relatório aprovado em sessão de julgamento, a reclamada, ora recorrente, sustenta que a sentença conferiu interpretação equivocada à Lei n.º 13.103/2015, ao presumir obrigatoriedade de controle de jornada e inverter indevidamente o ônus da prova. Aduz que a jornada arbitrada seria incompatível com os limites legais aplicáveis ao motorista profissional, além de inverossímil diante da dinâmica das viagens realizadas pelo reclamante. Alega, também, a existência de contradições entre a narrativa constante na petição inicial e o depoimento pessoal do autor, o que comprometeria a credibilidade das alegações referentes à prestação de labor extraordinário. Insurge-se contra a utilização de prova emprestada, sustentando a ausência dos requisitos necessários à sua validade, e argumenta que os relatórios de rastreamento veicular juntados aos autos constituem meio idôneo de prova da jornada, afirmando que foram valorados de forma seletiva pelo juízo de origem. Requer, por conseguinte, a exclusão ou redução da condenação ao pagamento de horas extras e dos respectivos reflexos. A despeito das alegações recursais, constata-se que a magistrada da primeira instância debruçou-se sobre a situação concreta, analisando detidamente as circunstâncias de fato evidenciadas nos autos e expôs, de forma irrepreensível, os fundamentos que conduziram ao deferimento parcial do pleito autoral, nos termos a seguir transcritos (ID. 3834281 - Fls.: 236/238): "2.3. DA JORNADA DE TRABALHO O reclamante afirma que trabalhava em média de 15h a 16h por dia, das 5h às 21h/22h, com 1 hora de intervalo, de segunda a domingo, usufruindo de apenas duas folgas mensais. Em sua defesa, a reclamada alegou que o obreiro trabalhava jornada ordinária e sustentou a tese de atividade externa sem controle (artigo 62, I, CLT). Aduziu que os caminhões possuem sistema de rastreio gerenciado de forma autônoma por empresa terceirizada, com a finalidade de proteção do patrimônio, não tendo a reclamada ingerência sobre a execução das rotas. Rememoro que a jornada diária de trabalho do motorista profissional é de 8 horas, admitindo-se a sua prorrogação. A formação de banco, por óbvio, exige o controle da jornada, que, no caso do motorista, é feito por todas as empresas com mais de 20 empregados. Mesmo para o motorista que exerce atividade externa é obrigatória a anotação da jornada, seja em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo. Há também a possibilidade de as empresas controlarem a jornada dos motoristas através do rastreamento do caminhão, cujo monitoramento poderá ser efetuado em tempo real. Ratifico que a lei n.º 13.103/15 criou diversos direitos e deveres em prol dos motoristas profissionais. Especialmente, o art. 2º, inciso V, da referida lei diz que a jornada de trabalho e tempo de direção do motorista deverá ser controlado de maneira fidedigna pelo empregador. Eis, então, a primeira premissa legal que sustentará a análise: ao contrário do que acredita a reclamada, cabe ao motorista o dever de registrar a jornada de trabalho, sendo responsabilidade da empresa fiscalizar tais anotações e manter sob sua guarda definitiva tais documentos. Saliento que a súmula 338 do TST retrata a inversão do ônus da prova, que ocorrerá com a presunção da veracidade do horário trabalhado indicado pelo obreiro diante da ausência de anotação ou a simples falta dela no cartão ponto ou papeleta de trabalho externo. Pois bem. Da defesa se extrai que, embora o reclamante exercesse atividade externa, não há qualquer ventilação de que ele se enquadrasse na exceção prevista no art.62, I, CLT. Ao contrário, a reclamada confessou que tinha o controle de jornada do reclamante. Depoimentos de prepostos em provas emprestadas (Processos 988-54.2023.5.22.0106 e 1032-73.2023.5.22.106) confessaram que a reclamada tinha ciência do motorista que estava operando o caminhão por ocasião do registro na portaria do centro de distribuição e que a reclamada pode solicitar os relatórios de rastreio. Dos depoimentos dos prepostos foi possível ratificar que a reclamada poderia controlar as rotas dos caminhões assim como os horários de trabalho dos motoristas tanto através dos relatórios de rastreamento, como pelos registros dos tacógrafos dos caminhões e até mesmo pelo controle, feito na portaria da empresa. Os prepostos também afastaram a credibilidade da prova documental trazida pela reclamada, qual seja, as papeletas (ID fb6ef5a). Distante do teor da defesa, os horários de trabalho anotados em tais documentos não o foram pelos motoristas e sim pelos controladores. Aliás, as papeletas sequer ficavam na posse dos motoristas. Não fosse a confissão dos prepostos, o confronto entre os registros dos horários de circulação (ID 2155b5a), especialmente o horários em que o veículo era ligado e desligado, de acordo com o rastreamento e os horários de trabalho do autor, anotados nas papeletas revela uma divergência brutal. O rastreamento indicou que o autor chegou a trabalhar diversos dias seguidos sem folga, ao contrário das rígidas anotações das papeletas. A vista do conjunto de documentos, concluo que o autor não foi limitado a trabalhar entre 8h e 18h. Fundamental, visto isso, alcançar a interseção das provas documentais e os depoimentos: os relatórios de rastreamento chegam a apontar intervalos de labor superiores ao declinado na inicial. O preposto confessou que a jornada poderia ser entre 5h e 21h. Sobre o intervalo intrajornada, além do autor confessar o gozo de ao menos 01 hora, os relatórios de rastreamento também indicam paradas para tal fim. Sobre o interjornada, se o descanso de 11 horas entre as jornadas pode ser fracionado para os motoristas, tendo ocorrido tais fracionamentos, improcedem os pedidos, porque garantidos os intervalos mínimos de 1 hora para as refeições e de 8h para descanso entre as jornadas. Saliento que o tempo de espera refere-se ao tempo em que o motorista aguarda a carga ou a descarga do veículo nas dependências do embarcador ou destinatário. Referidos períodos não são computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, podendo ser indenizados com 30% do salário-base normal, sem reflexos, o que não foi pleiteado pelo autor. Dessa maneira, julgo improcedente o pedido de horas do tempo de espera. Por outro lado, o reclamante pleiteia a dobra dos domingos e feriados laborados. Sobre os feriados e domingos, a imprecisão dos depoimentos aliado aos registros dos relatórios faz crer que também foram compensados. Vejam que os motoristas afirmaram que faziam 01 ou 02 viagens por semana, com duração máxima de 3 ou 04 dias, o que foi reiterado pelos prepostos. Entendo que a fluidez das folgas não gera o direito a percepção do pagamento dos feriados e, ao contrário, tenho por compensados aqueles laborados. Além disso, o rastreamento também indica número de folgas mensais bem superior ao narrado na inicial. Improcedem os pedidos. Nesse passo, fixo a jornada diária de trabalho do autor das 5h às 21h, com 01 hora de intervalo, 06 dias na semana e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no período laborado, deduzidas 32 horas de espera: a) 184 horas extras mensais com adicional de 50%; b) os reflexos das horas extras deferidas nas férias + 1/3, nos 13º salários, no aviso prévio indenizado, DSR e no FGTS + 40%. Para o cálculo das parcelas, utilize-se o salário base de RS 1.974,68, conforme sua evolução. [...]" A controvérsia recursal concentra-se na condenação ao pagamento de horas extraordinárias. Embora a reclamada sustente que o reclamante desempenhava atividade externa e que o sistema de rastreamento possuía finalidade exclusivamente patrimonial, a prova produzida evidencia a possibilidade concreta de fiscalização da jornada. Como bem observado na sentença, os elementos constantes dos autos demonstram que a empresa detinha mecanismos aptos ao acompanhamento das rotas, dos horários de circulação dos veículos e da identificação do motorista responsável, circunstância incompatível com a incidência do art. 62, I, da CLT. Além disso, totalmente impertinente o argumento de que a Lei n.º 13.103/2015 conferiria mera faculdade ao empregador quanto ao controle da jornada. Ao contrário, a referida legislação assegura ao empregado o direito de ter a jornada controlada e registrada de forma fidedigna, sendo responsabilidade do empregador manter os respectivos registros. Assim, a ausência de controles idôneos atrai a incidência da Súmula n.º 338 do TST, autorizando a inversão do ônus probatório. No caso em análise, os registros apresentados pela empregadora não se revelaram aptos a retratar fielmente a realidade contratual. Os depoimentos colhidos, inclusive por meio da prova emprestada regularmente admitida, evidenciaram que as papeletas não eram preenchidas pelos motoristas e que os horários nelas consignados não correspondiam, necessariamente, aos efetivos períodos de labor. Ressalte-se que a utilização de prova produzida em outros processos é plenamente admissível, desde que assegurado o contraditório e observada a pertinência com a matéria discutida, requisitos presentes no caso concreto. Cumpre ressaltar, ainda, que a conclusão adotada na origem se amparou precipuamente nas declarações prestadas pelos próprios prepostos da reclamada, os quais reconheceram que a empresa possuía condições de acompanhar a jornada dos motoristas e admitiram que o labor do reclamante poderia ocorrer entre 5h e 21h. Tal confissão revela não apenas a possibilidade concreta de controle da jornada, mas também corrobora o arbitramento realizado pelo juízo singular, conferindo robustez à conclusão de que havia prestação habitual de labor extraordinário. Também os relatórios de rastreamento, longe de corroborarem a tese defensiva, revelam movimentação dos veículos em horários incompatíveis com a jornada ordinária alegada pela empresa, reforçando a conclusão de que havia prestação habitual de sobrejornada. Diversamente do que alega a recorrente, não houve utilização "seletiva" da prova, uma vez que os dados extraídos do sistema de monitoramento foram considerados em conjunto com os demais elementos probatórios, servindo tanto para afastar alguns pleitos formulados na inicial quanto para corroborar a existência de jornada superior à contratual. O princípio da persuasão racional confere ao magistrado a prerrogativa de valorar livremente as provas constantes dos autos, desde que de forma fundamentada, o que se verifica na hipótese. Não prospera, igualmente, a alegação de que a jornada reconhecida seria juridicamente impossível. O arbitramento procedido pelo juízo de origem observou o conjunto probatório produzido e levou em consideração, inclusive, os períodos de descanso e o tempo de espera, afastando os excessos narrados na inicial. Não se trata, portanto, de acolhimento integral da versão autoral, mas de construção judicial pautada pela razoabilidade e pelas provas disponíveis. Quanto à suposta contradição entre a petição inicial e o depoimento pessoal do reclamante, vê-se que, em ambos os momentos processuais, o autor manteve a essência de sua versão quanto ao início da jornada às 5h, havendo apenas pequena variação quanto ao horário de encerramento, indicado na exordial como ocorrendo entre 21h e 22h (ID. 59ed855 - Fls.: 3) e, em audiência, entre 20h e 21h (ID. 9f1be97 - Fls.: 215). Essa oscilação, de reduzida relevância, é compatível com a dinâmica da atividade de motorista profissional e com a natural imprecisão inerente à rememoração de fatos ocorridos ao longo de extenso período contratual, não sendo suficiente para comprometer a credibilidade da narrativa ou descaracterizar a prestação habitual de labor extraordinário, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. Desse modo, nada a modificar na sentença que, com base na legislação que rege a matéria, bem assim no conjunto probatório dos autos, condenou a reclamada a pagar ao obreiro as horas extras laboradas e não quitadas, observado o período imprescrito. Mantida a condenação principal relativa às horas extras, subsistem, por consequência lógica, os reflexos deferidos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS com a multa de 40%, por se tratar de parcelas acessórias decorrentes da habitualidade da prestação extraordinária. Por fim, não há que se falar em condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca, haja vista que, como bem frisou o juízo singular, "o autor foi sucumbente em parte inexpressiva, tendo decaído em parte mínima dos pedidos exordiais, tal como previsto no parágrafo único do artigo 86 do CPC" (ID. 3834281 - Fls.: 239). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. (Desembargador Redator Manoel Edilson Cardoso) Consta do acórdão dos embargos de declaração (Id 1fa9d52): No tocante à alegada omissão acerca da divergência entre os depoimentos colhidos por prova emprestada, verifica-se que o acórdão (ID. b1bb6fb) enfrentou suficientemente a matéria ao consignar que a utilização de prova produzida em outros processos é plenamente admissível, desde que observados o contraditório e a pertinência temática, requisitos presentes na hipótese. Além disso, a decisão embargada não se valeu da prova emprestada de forma isolada para manter a condenação. Ao contrário, consignou expressamente que a conclusão adotada decorreu da análise conjunta de todo o acervo probatório, conferindo especial relevância às declarações prestadas pelos próprios prepostos da reclamada, que reconheceram a possibilidade concreta de controle da jornada e admitiram que o labor do reclamante poderia ocorrer entre 5h e 21h, bem como aos relatórios de rastreamento, que evidenciaram movimentação dos veículos em horários incompatíveis com a jornada ordinária sustentada pela empresa. Nesse contexto, eventual diversidade de horários narrados por trabalhadores distintos não descaracteriza a aptidão da prova emprestada para corroborar aspectos gerais da dinâmica laboral da empresa, tampouco compromete a conclusão alcançada pelo Colegiado, fundada em conjunto probatório harmônico e convergente. (Desembargador Relator Manoel Edilson Cardoso) Sem razão. O acórdão regional está devidamente fundamentado no sentido de que não incide no caso a exceção prevista no art. 62, I, da CLT, e que cabe ao empregador o dever de manter os registros fidedignos da jornada de trabalho, pois a Lei nº 13.103/2015 assegura ao empregado o direito de ter a jornada controlada e registrada de forma correta, e diante da ausência de controles idôneos restou aplicada o disposto na Súmula 338, I, do TST, que estabelece presunção favorável ao trabalhador em caso de ausência de registros fidedignos. Além disso, fixou a jornada com base em provas testemunhais, documentais e prova emprestada, o que afasta a alegação de ausência de fundamento jurídico. A pretensão recursal, nesse ponto, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não se verifica violação aos arts. art. 235-C, caput, §§1º e 3º, e art. 818, I, da CLT, art. 373, I, e art. 375 do CPC, uma vez que a Corte Regional observou as regras de distribuição do ônus da prova e aplicou a presunção prevista na Súmula nº 338 do TST. Igualmente, não há afronta ao devido processo legal e ao contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV), tampouco ao art. 372 do CPC, uma vez que a decisão regional encontra-se amplamente fundamentada, com base em provas testemunhais, confissão patronal e documentação relativa à jornada praticada, inclusive sistemas de rastreamento. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, inviável o seguimento do recurso, uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundada em premissas fáticas específicas do caso concreto e alinhada à jurisprudência consolidada do TST, especialmente à Súmula nº 338, circunstância que inviabiliza o indispensável cotejo analítico e afasta a demonstração de dissenso jurisprudencial apto ao processamento do apelo, nos termos do art. 896, §7º, da CLT. Diante do exposto, denego seguimento ao recurso de revista quanto ao tema. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) §3º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente alega violação ao art. 791-A, §3º da CLT e ao art. 86 do CPC, ao fundamento de que a decisão colegiada deixou de condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos. Indica aresto ao confronto de teses. Consta do acórdão de Id. 1fa9d52: Por fim, igualmente não prospera a alegação de omissão quanto à sucumbência recíproca. A decisão embargada manteve expressamente o entendimento da sentença de que o reclamante decaiu em parte mínima dos pedidos, razão pela qual não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. Ainda que o embargante sustente ter havido improcedência integral de diversos pedidos autônomos, verifica-se que as parcelas relativas ao repouso semanal remunerado em dobro, feriados em dobro, horas extras com adicional de 100% aos domingos, intervalo interjornada e tempo de espera decorrem da mesma causa de pedir atinente à jornada de trabalho alegada pelo reclamante, inserindo-se, portanto, no pleito de horas extras, o qual foi julgado parcialmente procedente. Nessas circunstâncias, não se trata de pedidos autônomos totalmente improcedentes aptos a caracterizar sucumbência recíproca, porquanto representam meros desdobramentos do pedido principal relacionado à jornada extraordinária. (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso) Não se constata violação aos dispositivos invocados. O Colegiado Regional registrou que não é devida a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca, tendo em vista que ele decaiu em parte mínima dos pedidos, correspondente às parcelas inseridas no pleito de horas extras, em aplicação ao disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC. A revista tampouco ganha impulso por divergência jurisprudencial, haja vista que o acórdão apresentado como paradigma não preenche os requisitos formais da Súmula 337 do TST, por não indicar repositório oficial autorizado pelo TST. Neste sentido, o seguinte julgado do TST: [...] HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR FORA. NÃO DEMONSTRADA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ARESTOS RETIRADOS DE REPOSITÓRIOS OFICIAIS. JUSBRASIL . SÚMULA 337, I, DO TST. DESPROVIMENTO. Objetando a parte agravante o provimento do recurso de revista apenas por divergência jurisprudencial, a indicação de julgado para confronto de teses sem citar a fonte ou repositório oficial de publicação, ou o sítio de onde foi extraído, ou, ainda, a juntada de certidão ou cópia autenticada, não atende os requisitos de validade da Súmula n.º 337, I, a , e IV , b , do TST. Portanto, desfundamentado o pleito, nos termos do art. 896 da CLT. Agravo interno desprovido. [...] ((Ag-AIRR-0011778-54.2023.5.18.0221, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/08/2026). Denega-se seguimento ao recurso de revista quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JORGE BATISTA & CIA LTDA

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