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0000518-43.2025.5.09.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000518-43.2025.5.09.0129 RECORRENTE: JHONATAN RAMOS SANTANA RECORRIDO: SISTEMMA ASSESSORIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000518-43.2025.5.09.0129, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Recurso ordinário do reclamante em que alega que o não pagamento do adicional de insalubridade configura falta grave do empregador. Sustenta que só teve ciência plena da insalubridade após o laudo pericial, o que afastaria a falta de atualidade da falta. A questão consiste em definir se a causa de pedir justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho. A rescisão indireta, como pena máxima aplicada ao empregador, assim como a justa causa do empregado, deve revestir-se de gravidade tal que a continuidade do pacto laboral seja impossível. As causas aptas à autorização de tal modalidade de rescisão contratual encontram-se previstas no art. 483 da CLT e, em razão do princípio da tipicidade, tão-somente as causas desse dispositivo ensejam a ruptura de modo indireto, devendo ser provadas de forma plena e evidente, porque sua caracterização possui caráter penalizador. A sonegação de direitos trabalhistas como o adicional de insalubridade, por si só, não autoriza a rescisão indireta, mas sim a condenação da parte reclamada ao pagamento da parcela sonegada. Recurso a que se nega provimento, no particular. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Arnor Lima Neto (Revisor) e Paulo Ricardo Pozzolo; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação: a) majorar os honorários de sucumbência devidos pela reclamada para15% sobre o valor líquido da condenação, observados os termos da OJ nº 348 do TST, excluída a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. SARITA GIOVANINI Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZACAO-CMTU-LD

  2. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000518-43.2025.5.09.0129 RECORRENTE: JHONATAN RAMOS SANTANA RECORRIDO: SISTEMMA ASSESSORIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000518-43.2025.5.09.0129, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Recurso ordinário do reclamante em que alega que o não pagamento do adicional de insalubridade configura falta grave do empregador. Sustenta que só teve ciência plena da insalubridade após o laudo pericial, o que afastaria a falta de atualidade da falta. A questão consiste em definir se a causa de pedir justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho. A rescisão indireta, como pena máxima aplicada ao empregador, assim como a justa causa do empregado, deve revestir-se de gravidade tal que a continuidade do pacto laboral seja impossível. As causas aptas à autorização de tal modalidade de rescisão contratual encontram-se previstas no art. 483 da CLT e, em razão do princípio da tipicidade, tão-somente as causas desse dispositivo ensejam a ruptura de modo indireto, devendo ser provadas de forma plena e evidente, porque sua caracterização possui caráter penalizador. A sonegação de direitos trabalhistas como o adicional de insalubridade, por si só, não autoriza a rescisão indireta, mas sim a condenação da parte reclamada ao pagamento da parcela sonegada. Recurso a que se nega provimento, no particular. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Arnor Lima Neto (Revisor) e Paulo Ricardo Pozzolo; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação: a) majorar os honorários de sucumbência devidos pela reclamada para15% sobre o valor líquido da condenação, observados os termos da OJ nº 348 do TST, excluída a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. SARITA GIOVANINI Intimado(s) / Citado(s) - JHONATAN RAMOS SANTANA

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