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0000518-37.2024.5.08.0119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA AP 0000518-37.2024.5.08.0119 AGRAVANTE: ECOPEL SERVICOS LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: DATA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e56b7d proferida nos autos. AP 0000518-37.2024.5.08.0119 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ECOPEL SERVICOS LTDAOSIEL ALVES DE ALENCAR III (MA11573)Recorrente: Advogado(s): 2. FORSETI SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDAOSIEL ALVES DE ALENCAR III (MA11573)Recorrente: Advogado(s): 3. NACIONAL SERVICOS INTEGRADOS LTDAOSIEL ALVES DE ALENCAR III (MA11573)Recorrente: Advogado(s): 4. INSTITUTO INOVAROSIEL ALVES DE ALENCAR III (MA11573) Recorrido: DATA EMPREENDIMENTOS LTDARecorrido: JEFFERSON VIEIRARecorrido: Advogado(s): JUAN PABLO PIRES DIASFERNANDO LUIZ PANARRA DAS NEVES CAMARA (PA29732)KATHLEEN GADELHA MARQUES (PB23163) RECURSO DE: ECOPEL SERVICOS LTDA (E OUTROS) PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA As executadas requerem os benefícios da Justiça Gratuita, sob o argumento de que enfrentam "grave situação econômico-financeira já demonstrada nos autos". Examino. Consoante dispõe o §4° do artigo 790 da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, porém, ao interpor a presente revista não anexa qualquer documento que possa ser analisado para fins de concessão do benefício pleiteado, pelo que indefiro o pedido. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id 6f7d52b,0b36e35,d99a278,3eaeac0; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id b01b209). Representação processual regular (Id 0c5a1b1,0679130,af237b8,1bd9b33,e00b7b2). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 50 do Código Civil. - contrariedade ao item 2 da tese fixada no Tema nº 1.232 do STF. As executadas recorrem do acórdão que manteve a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico e as responsabilizou solidariamente ante o entendimento de ocorrência de abuso de personalidade jurídica. A Decisão regional se manifestou: "A controvérsia do presente recurso diz respeito à validade da decisão que, no curso da execução, reconheceu a existência de grupo econômico e, de forma excepcional, imputou responsabilidade solidária a pessoas jurídicas que não participaram da fase de conhecimento, com fundamento na configuração de abuso da personalidade jurídica. Os agravantes sustentam, em síntese, a inexistência de grupo econômico, afirmando que as empresas envolvidas possuem autonomia jurídica, sócios distintos, objetos sociais diversos e sedes próprias, bem como a ausência de prova robusta de atuação conjunta ou de qualquer fraude ou abuso que autorize o redirecionamento da execução. Pleiteiam a reforma da decisão para a exclusão dos agravantes da execução. Analiso. Inicialmente, quanto à alegação de autonomia formal das pessoas jurídicas, é certo que a mera diversidade de sócios, endereços ou objetos sociais não é suficiente, por si só, para afastar o reconhecimento de grupo econômico. O que se exige é a análise da realidade fática subjacente, com verificação da existência de atuação coordenada, direção comum e comunhão de interesses. E, nesse ponto, a prova dos autos é expressiva. Conforme bem delineado na origem, há elementos concretos que evidenciam a existência de gestão unificada entre as empresas envolvidas, especialmente DATA EMPREENDIMENTOS LTDA, ECOPEL SERVIÇOS LTDA, NACIONAL SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA e FORSETI SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. A outorga de procuração em favor de pessoa que, de fato, atuava como gestor comum das empresas revela centralização decisória incompatível com a alegada autonomia empresarial. A tentativa de desqualificar tal instrumento como mero mandato sem poderes relevantes não se sustenta, sobretudo porque não foi juntado aos autos o teor integral da procuração nem comprovada sua efetiva limitação ou revogação, ônus que incumbia às próprias agravantes. Além disso, a prova documental revela situações que extrapolam, em muito, uma relação comercial ordinária entre empresas. Destaca-se a atuação cruzada de empregados, inclusive com designação de prepostos de uma empresa por outra em audiências trabalhistas, circunstância que evidencia inequívoca confusão organizacional e integração funcional . Não bastasse, restou demonstrado que empregados formalmente vinculados a determinada empresa recebiam ordens, orientações e comandos de gestão provenientes de outra, inclusive no que se refere a decisões sensíveis como desligamentos contratuais, o que revela a existência de poder diretivo centralizado. A troca de informações estratégicas, como senhas institucionais e dados operacionais entre empresas distintas, igualmente evidencia um nível de integração que não se coaduna com a alegada independência jurídica, reforçando a conclusão quanto à existência de direção comum e interesse integrado . Quanto à alegação de inexistência de fraude ou abuso, também não procede. A decisão agravada foi precisa ao distinguir a figura da fraude à execução daquela relativa ao abuso da personalidade jurídica, enquadrando corretamente os fatos narrados como hipótese desta última. De fato, não se trata de alienação de bens específicos, mas de estruturação empresarial voltada à blindagem patrimonial, com esvaziamento do patrimônio da empresa originalmente executada. Nesse aspecto, é relevante notar que a empresa DATA EMPREENDIMENTOS LTDA, apesar de ter apresentado movimentação econômica significativa, não possui patrimônio conhecido capaz de garantir a execução, o que indica dissolução irregular ou, ao menos, esvaziamento patrimonial direcionado à frustração de créditos trabalhistas. Tal circunstância, associada à comprovada articulação entre as empresas do grupo, revela a utilização abusiva da personalidade jurídica como instrumento para impedir a efetividade da tutela jurisdicional, legitimando, portanto, a adoção de medidas excepcionais de responsabilização. No tocante à invocação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232, melhor sorte não socorre ao agravante. A decisão agravada observou os parâmetros ali estabelecidos, reconhecendo que o redirecionamento da execução a terceiros que não participaram da fase de conhecimento somente é admissível em hipóteses excepcionais, como nos casos de abuso da personalidade jurídica, exatamente como verificado na espécie . Portanto, não há qualquer afronta à orientação vinculante, mas sim sua correta aplicação ao caso concreto. Também não prospera a alegação de que as provas utilizadas seriam frágeis ou oriundas de outros processos sem contraditório. A decisão não se fundamenta exclusivamente em tais elementos, mas em um conjunto probatório consistente, formado por documentos, comunicações internas e circunstâncias fáticas devidamente analisadas sob o crivo do contraditório. Cumpre destacar que o agravante não trouxe, em sede recursal, qualquer elemento novo capaz de infirmar as conclusões alcançadas na origem, limitando-se a reiterar teses já apreciadas e rejeitadas, o que não autoriza a reforma da decisão. Por fim, a responsabilização dos agravantes, nesse caso, é medida que garante a efetividade da decisão judicial e assegura a razoável duração do processo, princípios que ganharam status de norma constitucional a partir do advento da emenda nº 45/2004. Diante de todo esse contexto, concluo que a decisão agravada se mostra correta, coerente com o conjunto probatório e em consonância com a jurisprudência sobre a matéria, não havendo fundamento para sua modificação. Assim, nego provimento ao presente agravo, mantendo integralmente a decisão agravada." O acórdão que analisou os embargos de declaração: "Os embargantes sustentam a existência de omissão no julgado quanto à aplicação do Tema 1.232 da repercussão geral do STF, alegando que não poderiam permanecer no polo passivo da execução por não terem integrado a fase de conhecimento do processo. Requerem, ainda, manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de prequestionamento. Sem razão. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa ao redirecionamento da execução às empresas agravantes, concluindo que a hipótese dos autos não se amolda à vedação estabelecida pelo Tema 1.232 do STF. Conforme consignado no julgado, a inclusão das agravantes não decorreu do mero reconhecimento de grupo econômico em fase executiva, mas da constatação de utilização abusiva da personalidade jurídica e de circunstâncias aptas a justificar a instauração e o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A própria tese fixada pelo STF admite, excepcionalmente, o redirecionamento da execução a terceiros que não participaram da fase de conhecimento nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica, desde que observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Foi exatamente essa a situação enfrentada no presente caso. O acórdão registrou que o redirecionamento da execução não decorreu exclusivamente da existência de grupo econômico, mas de elementos concretos que evidenciaram confusão patrimonial, comunhão de interesses e utilização abusiva da estrutura societária, circunstâncias que legitimaram a instauração do incidente e a responsabilização das empresas incluídas no polo passivo. Também foi expressamente consignado que a decisão não se baseou exclusivamente em provas emprestadas ou elementos produzidos em outros processos, mas em conjunto probatório próprio, submetido ao contraditório e regularmente apreciado nos autos. Assim, ao contrário do que sustentam os embargantes, a matéria foi devidamente enfrentada e solucionada, ainda que em sentido contrário aos seus interesses. O que se verifica é mera insurgência contra a conclusão adotada pelo Colegiado, com evidente intuito de rediscutir o mérito da decisão mediante a via inadequada dos embargos declaratórios. Assim, não se verifica omissão no julgado, tampouco a necessidade de manifestação deste Colegiado para fins de prequestionamento, não sendo os embargos de declaração o meio hábil para se obter a reforma do acórdão proferido. Embargos de declaração rejeitados." As partes apresentam seu insurgimento alegando que o "Tema 1.232 do STF estabeleceu como regra que o cumprimento de sentença trabalhista não poderá ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento. Admitiu-se exceção apenas nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, observado o procedimento do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC." Dissertam que "não basta afirmar genericamente a existência de grupo econômico, atuação coordenada, comunhão de interesses ou interdependência operacional." Aludem que, para que "seja legítimo o redirecionamento excepcional, exige-se demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do Código Civil." Sustentam que "o acórdão regional admitiu o redirecionamento com base em elementos que, ainda que pudessem sugerir algum grau de relação empresarial, não demonstram, por si sós, abuso da personalidade jurídica". Defendem que o "devido processo legal exige mais do que a mera instauração formal do incidente. Exige fundamentação substancial, prova concreta e demonstração individualizada dos requisitos legais e constitucionais autorizadores da invasão patrimonial" e que, ao "manter a inclusão das Recorrentes com base em fundamentos genéricos, o acórdão violou diretamente os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal." Argumentam que a "coisa julgada formada na fase de conhecimento, portanto, não poderia produzir efeitos patrimoniais automáticos contra pessoas jurídicas estranhas à relação processual originária." Destacam que, ao "admitir o redirecionamento sem demonstração específica dos pressupostos legais, o acórdão violou o art. 5º, II, da Constituição Federal, pois impôs obrigação patrimonial sem base legal concreta e sem observância estrita dos requisitos da medida excepcional." Entendem que "os fundamentos utilizados no acórdão se aproximam mais dos requisitos de grupo econômico do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, do que dos requisitos de desconsideração da personalidade jurídica do art. 50 do Código Civil." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do STF, conforme se transcreve: "TEMA nº 1.232: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." (destaquei) A matéria recursal, no contorno fático e jurídico delimitado no acórdão recorrido, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Assim, nego seguimento ao Recurso de revista, nos termos dos arts. 1º-A (TST) e 1º-B (STF) da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), inc. I do art. 927 do CPC, alíneas "a" e "b" do inc. I do art. 1.030 do CPC e art. 896-B da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 50 do Código Civil. - contrariedade ao item 2 da tese fixada no Tema nº 1.232 do STF. As executadas arguem preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alegam que o acórdão viola e afronta os dispositivos em epígrafe. Não transcrevem trecho do acórdão principal, dos embargos de declaração e do acórdão que os analisou. Examino. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista nos casos dos §§ 2º e 9º do art. 896 da CLT, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 93, IX, da CF, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por violação e contrariedade aos demais dispositivos acima elencados. Quanto à alegação de afronta ao art. 93, IX, da CF, o recurso não contém transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, portanto, não restou preenchido o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. CONCLUSÃO Denego seguimento. (isb) BELEM/PA, 09 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JUAN PABLO PIRES DIAS

  2. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA AP 0000518-37.2024.5.08.0119 AGRAVANTE: ECOPEL SERVICOS LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: DATA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e56b7d proferida nos autos. AP 0000518-37.2024.5.08.0119 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ECOPEL SERVICOS LTDAOSIEL ALVES DE ALENCAR III (MA11573)Recorrente: Advogado(s): 2. FORSETI SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDAOSIEL ALVES DE ALENCAR III (MA11573)Recorrente: Advogado(s): 3. NACIONAL SERVICOS INTEGRADOS LTDAOSIEL ALVES DE ALENCAR III (MA11573)Recorrente: Advogado(s): 4. INSTITUTO INOVAROSIEL ALVES DE ALENCAR III (MA11573) Recorrido: DATA EMPREENDIMENTOS LTDARecorrido: JEFFERSON VIEIRARecorrido: Advogado(s): JUAN PABLO PIRES DIASFERNANDO LUIZ PANARRA DAS NEVES CAMARA (PA29732)KATHLEEN GADELHA MARQUES (PB23163) RECURSO DE: ECOPEL SERVICOS LTDA (E OUTROS) PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA As executadas requerem os benefícios da Justiça Gratuita, sob o argumento de que enfrentam "grave situação econômico-financeira já demonstrada nos autos". Examino. Consoante dispõe o §4° do artigo 790 da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, porém, ao interpor a presente revista não anexa qualquer documento que possa ser analisado para fins de concessão do benefício pleiteado, pelo que indefiro o pedido. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id 6f7d52b,0b36e35,d99a278,3eaeac0; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id b01b209). Representação processual regular (Id 0c5a1b1,0679130,af237b8,1bd9b33,e00b7b2). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 50 do Código Civil. - contrariedade ao item 2 da tese fixada no Tema nº 1.232 do STF. As executadas recorrem do acórdão que manteve a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico e as responsabilizou solidariamente ante o entendimento de ocorrência de abuso de personalidade jurídica. A Decisão regional se manifestou: "A controvérsia do presente recurso diz respeito à validade da decisão que, no curso da execução, reconheceu a existência de grupo econômico e, de forma excepcional, imputou responsabilidade solidária a pessoas jurídicas que não participaram da fase de conhecimento, com fundamento na configuração de abuso da personalidade jurídica. Os agravantes sustentam, em síntese, a inexistência de grupo econômico, afirmando que as empresas envolvidas possuem autonomia jurídica, sócios distintos, objetos sociais diversos e sedes próprias, bem como a ausência de prova robusta de atuação conjunta ou de qualquer fraude ou abuso que autorize o redirecionamento da execução. Pleiteiam a reforma da decisão para a exclusão dos agravantes da execução. Analiso. Inicialmente, quanto à alegação de autonomia formal das pessoas jurídicas, é certo que a mera diversidade de sócios, endereços ou objetos sociais não é suficiente, por si só, para afastar o reconhecimento de grupo econômico. O que se exige é a análise da realidade fática subjacente, com verificação da existência de atuação coordenada, direção comum e comunhão de interesses. E, nesse ponto, a prova dos autos é expressiva. Conforme bem delineado na origem, há elementos concretos que evidenciam a existência de gestão unificada entre as empresas envolvidas, especialmente DATA EMPREENDIMENTOS LTDA, ECOPEL SERVIÇOS LTDA, NACIONAL SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA e FORSETI SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. A outorga de procuração em favor de pessoa que, de fato, atuava como gestor comum das empresas revela centralização decisória incompatível com a alegada autonomia empresarial. A tentativa de desqualificar tal instrumento como mero mandato sem poderes relevantes não se sustenta, sobretudo porque não foi juntado aos autos o teor integral da procuração nem comprovada sua efetiva limitação ou revogação, ônus que incumbia às próprias agravantes. Além disso, a prova documental revela situações que extrapolam, em muito, uma relação comercial ordinária entre empresas. Destaca-se a atuação cruzada de empregados, inclusive com designação de prepostos de uma empresa por outra em audiências trabalhistas, circunstância que evidencia inequívoca confusão organizacional e integração funcional . Não bastasse, restou demonstrado que empregados formalmente vinculados a determinada empresa recebiam ordens, orientações e comandos de gestão provenientes de outra, inclusive no que se refere a decisões sensíveis como desligamentos contratuais, o que revela a existência de poder diretivo centralizado. A troca de informações estratégicas, como senhas institucionais e dados operacionais entre empresas distintas, igualmente evidencia um nível de integração que não se coaduna com a alegada independência jurídica, reforçando a conclusão quanto à existência de direção comum e interesse integrado . Quanto à alegação de inexistência de fraude ou abuso, também não procede. A decisão agravada foi precisa ao distinguir a figura da fraude à execução daquela relativa ao abuso da personalidade jurídica, enquadrando corretamente os fatos narrados como hipótese desta última. De fato, não se trata de alienação de bens específicos, mas de estruturação empresarial voltada à blindagem patrimonial, com esvaziamento do patrimônio da empresa originalmente executada. Nesse aspecto, é relevante notar que a empresa DATA EMPREENDIMENTOS LTDA, apesar de ter apresentado movimentação econômica significativa, não possui patrimônio conhecido capaz de garantir a execução, o que indica dissolução irregular ou, ao menos, esvaziamento patrimonial direcionado à frustração de créditos trabalhistas. Tal circunstância, associada à comprovada articulação entre as empresas do grupo, revela a utilização abusiva da personalidade jurídica como instrumento para impedir a efetividade da tutela jurisdicional, legitimando, portanto, a adoção de medidas excepcionais de responsabilização. No tocante à invocação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232, melhor sorte não socorre ao agravante. A decisão agravada observou os parâmetros ali estabelecidos, reconhecendo que o redirecionamento da execução a terceiros que não participaram da fase de conhecimento somente é admissível em hipóteses excepcionais, como nos casos de abuso da personalidade jurídica, exatamente como verificado na espécie . Portanto, não há qualquer afronta à orientação vinculante, mas sim sua correta aplicação ao caso concreto. Também não prospera a alegação de que as provas utilizadas seriam frágeis ou oriundas de outros processos sem contraditório. A decisão não se fundamenta exclusivamente em tais elementos, mas em um conjunto probatório consistente, formado por documentos, comunicações internas e circunstâncias fáticas devidamente analisadas sob o crivo do contraditório. Cumpre destacar que o agravante não trouxe, em sede recursal, qualquer elemento novo capaz de infirmar as conclusões alcançadas na origem, limitando-se a reiterar teses já apreciadas e rejeitadas, o que não autoriza a reforma da decisão. Por fim, a responsabilização dos agravantes, nesse caso, é medida que garante a efetividade da decisão judicial e assegura a razoável duração do processo, princípios que ganharam status de norma constitucional a partir do advento da emenda nº 45/2004. Diante de todo esse contexto, concluo que a decisão agravada se mostra correta, coerente com o conjunto probatório e em consonância com a jurisprudência sobre a matéria, não havendo fundamento para sua modificação. Assim, nego provimento ao presente agravo, mantendo integralmente a decisão agravada." O acórdão que analisou os embargos de declaração: "Os embargantes sustentam a existência de omissão no julgado quanto à aplicação do Tema 1.232 da repercussão geral do STF, alegando que não poderiam permanecer no polo passivo da execução por não terem integrado a fase de conhecimento do processo. Requerem, ainda, manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de prequestionamento. Sem razão. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa ao redirecionamento da execução às empresas agravantes, concluindo que a hipótese dos autos não se amolda à vedação estabelecida pelo Tema 1.232 do STF. Conforme consignado no julgado, a inclusão das agravantes não decorreu do mero reconhecimento de grupo econômico em fase executiva, mas da constatação de utilização abusiva da personalidade jurídica e de circunstâncias aptas a justificar a instauração e o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A própria tese fixada pelo STF admite, excepcionalmente, o redirecionamento da execução a terceiros que não participaram da fase de conhecimento nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica, desde que observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Foi exatamente essa a situação enfrentada no presente caso. O acórdão registrou que o redirecionamento da execução não decorreu exclusivamente da existência de grupo econômico, mas de elementos concretos que evidenciaram confusão patrimonial, comunhão de interesses e utilização abusiva da estrutura societária, circunstâncias que legitimaram a instauração do incidente e a responsabilização das empresas incluídas no polo passivo. Também foi expressamente consignado que a decisão não se baseou exclusivamente em provas emprestadas ou elementos produzidos em outros processos, mas em conjunto probatório próprio, submetido ao contraditório e regularmente apreciado nos autos. Assim, ao contrário do que sustentam os embargantes, a matéria foi devidamente enfrentada e solucionada, ainda que em sentido contrário aos seus interesses. O que se verifica é mera insurgência contra a conclusão adotada pelo Colegiado, com evidente intuito de rediscutir o mérito da decisão mediante a via inadequada dos embargos declaratórios. Assim, não se verifica omissão no julgado, tampouco a necessidade de manifestação deste Colegiado para fins de prequestionamento, não sendo os embargos de declaração o meio hábil para se obter a reforma do acórdão proferido. Embargos de declaração rejeitados." As partes apresentam seu insurgimento alegando que o "Tema 1.232 do STF estabeleceu como regra que o cumprimento de sentença trabalhista não poderá ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento. Admitiu-se exceção apenas nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, observado o procedimento do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC." Dissertam que "não basta afirmar genericamente a existência de grupo econômico, atuação coordenada, comunhão de interesses ou interdependência operacional." Aludem que, para que "seja legítimo o redirecionamento excepcional, exige-se demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do Código Civil." Sustentam que "o acórdão regional admitiu o redirecionamento com base em elementos que, ainda que pudessem sugerir algum grau de relação empresarial, não demonstram, por si sós, abuso da personalidade jurídica". Defendem que o "devido processo legal exige mais do que a mera instauração formal do incidente. Exige fundamentação substancial, prova concreta e demonstração individualizada dos requisitos legais e constitucionais autorizadores da invasão patrimonial" e que, ao "manter a inclusão das Recorrentes com base em fundamentos genéricos, o acórdão violou diretamente os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal." Argumentam que a "coisa julgada formada na fase de conhecimento, portanto, não poderia produzir efeitos patrimoniais automáticos contra pessoas jurídicas estranhas à relação processual originária." Destacam que, ao "admitir o redirecionamento sem demonstração específica dos pressupostos legais, o acórdão violou o art. 5º, II, da Constituição Federal, pois impôs obrigação patrimonial sem base legal concreta e sem observância estrita dos requisitos da medida excepcional." Entendem que "os fundamentos utilizados no acórdão se aproximam mais dos requisitos de grupo econômico do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, do que dos requisitos de desconsideração da personalidade jurídica do art. 50 do Código Civil." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do STF, conforme se transcreve: "TEMA nº 1.232: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." (destaquei) A matéria recursal, no contorno fático e jurídico delimitado no acórdão recorrido, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Assim, nego seguimento ao Recurso de revista, nos termos dos arts. 1º-A (TST) e 1º-B (STF) da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), inc. I do art. 927 do CPC, alíneas "a" e "b" do inc. I do art. 1.030 do CPC e art. 896-B da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 50 do Código Civil. - contrariedade ao item 2 da tese fixada no Tema nº 1.232 do STF. As executadas arguem preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alegam que o acórdão viola e afronta os dispositivos em epígrafe. Não transcrevem trecho do acórdão principal, dos embargos de declaração e do acórdão que os analisou. Examino. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista nos casos dos §§ 2º e 9º do art. 896 da CLT, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 93, IX, da CF, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por violação e contrariedade aos demais dispositivos acima elencados. Quanto à alegação de afronta ao art. 93, IX, da CF, o recurso não contém transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, portanto, não restou preenchido o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. CONCLUSÃO Denego seguimento. (isb) BELEM/PA, 09 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ECOPEL SERVICOS LTDA - NACIONAL SERVICOS INTEGRADOS LTDA - FORSETI SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - INSTITUTO INOVAR

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