2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Pinheiral em face da decisão de fl. 565, alegando suposta contradição acerca da sua condenação ao pagamento da taxa judiciária. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A decisão embargada não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). A condenação do ente municipal ao pagamento da taxa judiciária foi expressa e devidamente fundamentada na Súmula nº 145 deste E. TJRJ. Conforme o referido verbete sumular e a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a isenção pautada na reciprocidade tributária aplica-se apenas quando o Município figura como autor. Tendo o ente municipal atuado no polo passivo da presente demanda (réu) e sucumbido, o pagamento da taxa judiciária é medida de rigor, sendo inaplicável a isenção pretendida. Nota-se, portanto, apenas o inconformismo da parte embargante com a fundamentação adotada, o que não desafia a interposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão de fl. 565 em sua integralidade. Preclusas as vias impugnativas, cumpra-se conforme já determinado. Intimem-se.