Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 28ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000518-32.2026.5.05.0028 RECLAMANTE: JERONIMO AVELINO DE BRITO E OUTROS (3) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 036f4ca proferido nos autos. O falecimento da parte opera a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC, até que se formalize a sucessão. É necessário que o pedido de habilitação seja apresentado de forma organizada e fundamentada, instruído com a documentação comprobatória da qualidade de herdeiro ou da representação do espólio. Ante o exposto, determino a suspensão do processo e a intimação da parte para regularização da habilitação. Intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, formalize o pedido de habilitação nos autos. A petição deve ser redigida de forma concatenada, indicando precisamente todos os eventuais herdeiros e sucessores.Deverão ser colacionados aos autos os documentos de identidade de cada sucessor e a respectiva procuração, além da certidão de óbito e da certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social.Cumprida a diligência e decorrido o prazo para manifestação da parte contrária, venham os autos conclusos para análise do pedido. Retire-se o processo da pauta. Considerando a necessidade de diligências para a correta destinação dos créditos decorrentes da presente demanda, determino a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que forneça certidão atualizada dos dependentes habilitados à pensão por morte em decorrência do falecimento dos trabalhadores. SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2026. ANA FATIMA PASSOS CASTELO BRANCO TEIXEIRA Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
TRT5 · 28ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000518-32.2026.5.05.0028 RECLAMANTE: JERONIMO AVELINO DE BRITO E OUTROS (3) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 036f4ca proferido nos autos. O falecimento da parte opera a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC, até que se formalize a sucessão. É necessário que o pedido de habilitação seja apresentado de forma organizada e fundamentada, instruído com a documentação comprobatória da qualidade de herdeiro ou da representação do espólio. Ante o exposto, determino a suspensão do processo e a intimação da parte para regularização da habilitação. Intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, formalize o pedido de habilitação nos autos. A petição deve ser redigida de forma concatenada, indicando precisamente todos os eventuais herdeiros e sucessores.Deverão ser colacionados aos autos os documentos de identidade de cada sucessor e a respectiva procuração, além da certidão de óbito e da certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social.Cumprida a diligência e decorrido o prazo para manifestação da parte contrária, venham os autos conclusos para análise do pedido. Retire-se o processo da pauta. Considerando a necessidade de diligências para a correta destinação dos créditos decorrentes da presente demanda, determino a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que forneça certidão atualizada dos dependentes habilitados à pensão por morte em decorrência do falecimento dos trabalhadores. SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2026. ANA FATIMA PASSOS CASTELO BRANCO TEIXEIRA Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MURILO JOSE GUEDES CABRAL
- ISAAC ALVES DA SILVA
- JERONIMO AVELINO DE BRITO
- ALOISIO BENICIO DOS SANTOS