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TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000518-31.2023.5.06.0021 RECLAMANTE: RODRIGO LOURENCO DOS ANJOS SANTOS RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c5b998 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA, já qualificado, opôs Exceção de Pré-Executividade por meio da petição de ID b34ab38, em face de RODRIGO LOURENCO DOS ANJOS SANTOS. Em suma, sustenta a inexigibilidade do título executivo judicial em relação a ela, alegando que sua condenação subsidiária baseou-se exclusivamente na inversão do ônus da prova quanto à fiscalização contratual, o que contraria a tese fixada pelo E. STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral. O exequente (excepto) apresentou impugnação sob ID a9ac437, arguindo a inadequação da via eleita, a ocorrência de preclusão e a imutabilidade da coisa julgada. É o relatório. D E C I D O 1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, e desde que não demandem dilação probatória para sua análise. Trata-se de instituto de aplicação excepcional e restrita, criado para evitar o constrangimento de se exigir a garantia do juízo para discutir questões evidentes que maculam a própria higidez da execução. O instituto encontra fundamento no art. 803, parágrafo único, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, bem como na jurisprudência consolidada que reconhece sua aplicabilidade quando preenchidos os requisitos específicos e cumulativos de matéria de ordem pública e ausência absoluta de necessidade de dilação probatória. No caso em tela, o excipiente alega a inexigibilidade do título executivo. A questão levantada constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 884, § 5º, da CLT e art. 525, § 12, do CPC, e pode ser analisada exclusivamente com base na prova documental pré-constituída constante dos autos (título executivo e datas de julgamento de precedentes vinculantes). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da exceção de pré-executividade e passo à análise do seu mérito. 2. Do Mérito 2.1. Análise da Prova Documental Pré-Constituída Da análise da sentença exequenda (ID ce54a90), verifica-se que este Juízo fundamentou a responsabilidade subsidiária do ente público nos seguintes termos: "enquanto não existente precedente emanado do Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória, acerca do tema do ônus da prova, esta magistrada se mantém restrita à tese regional [...] exigindo do ente público maior esforço probatório na demonstração de que levou a cabo [...] o seu dever legal de fiscalização". Concluiu-se pela condenação ao registrar que "Nada veio aos autos com o fito de infirmar a atuação culposa do contratante – ônus que, pelas razões analiticamente expostas acima, sobre ele recaía". Resta cristalino que a condenação não se baseou em prova concreta de negligência produzida pelo autor, mas sim na presunção de culpa decorrente da inversão do ônus probatório. 2.2. Confronto com as Alegações das Partes e Aplicação do Direito O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.298.647 (Tema 1.118) em 27/11/2024, fixou tese vinculante estabelecendo que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente. Conforme a certidão de ID f9cae25, o trânsito em julgado da presente ação ocorreu em 24/10/2025. Portanto, a decisão do STF no Tema 1.118 é anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, o que atrai a aplicação do art. 525, §§ 12 e 14, do CPC, e do art. 884, § 5º, da CLT. A norma é clara ao dispor que se considera inexigível a obrigação reconhecida em título judicial fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal. A manutenção da execução contra o ente público, baseada em premissa jurídica declarada inconstitucional pela Suprema Corte antes da formação da coisa julgada, violaria a autoridade das decisões do STF e o princípio da legalidade. Diferente do alegado pelo excepto em sua contraminuta (ID a9ac437), não se trata de simples rediscussão de fatos, mas de adequação do título executivo ao controle de constitucionalidade superveniente, cuja eficácia atinge processos em curso. Assim, tem razão o excipiente, devendo a presente execução ser extinta em relação a ele, ante a inexigibilidade do título no que tange à sua responsabilidade subsidiária. 3. Dispositivo Ante o exposto: CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA e, no mérito, ACOLHO-A para declarar a inexigibilidade do título executivo judicial em relação ao excipiente, nos termos do Tema 1.118 do STF e art. 884, § 5º, da CLT. Determino a exclusão do CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA do polo passivo da execução e o imediato levantamento de eventuais constrições judiciais realizadas em face de seu patrimônio nestes autos. Prossiga-se a execução exclusivamente em face da devedora principal. Custas inexistentes por ausência de suporte legal. Partes cientes pela publicação oficial RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA
TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000518-31.2023.5.06.0021 RECLAMANTE: RODRIGO LOURENCO DOS ANJOS SANTOS RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c5b998 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA, já qualificado, opôs Exceção de Pré-Executividade por meio da petição de ID b34ab38, em face de RODRIGO LOURENCO DOS ANJOS SANTOS. Em suma, sustenta a inexigibilidade do título executivo judicial em relação a ela, alegando que sua condenação subsidiária baseou-se exclusivamente na inversão do ônus da prova quanto à fiscalização contratual, o que contraria a tese fixada pelo E. STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral. O exequente (excepto) apresentou impugnação sob ID a9ac437, arguindo a inadequação da via eleita, a ocorrência de preclusão e a imutabilidade da coisa julgada. É o relatório. D E C I D O 1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, e desde que não demandem dilação probatória para sua análise. Trata-se de instituto de aplicação excepcional e restrita, criado para evitar o constrangimento de se exigir a garantia do juízo para discutir questões evidentes que maculam a própria higidez da execução. O instituto encontra fundamento no art. 803, parágrafo único, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, bem como na jurisprudência consolidada que reconhece sua aplicabilidade quando preenchidos os requisitos específicos e cumulativos de matéria de ordem pública e ausência absoluta de necessidade de dilação probatória. No caso em tela, o excipiente alega a inexigibilidade do título executivo. A questão levantada constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 884, § 5º, da CLT e art. 525, § 12, do CPC, e pode ser analisada exclusivamente com base na prova documental pré-constituída constante dos autos (título executivo e datas de julgamento de precedentes vinculantes). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da exceção de pré-executividade e passo à análise do seu mérito. 2. Do Mérito 2.1. Análise da Prova Documental Pré-Constituída Da análise da sentença exequenda (ID ce54a90), verifica-se que este Juízo fundamentou a responsabilidade subsidiária do ente público nos seguintes termos: "enquanto não existente precedente emanado do Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória, acerca do tema do ônus da prova, esta magistrada se mantém restrita à tese regional [...] exigindo do ente público maior esforço probatório na demonstração de que levou a cabo [...] o seu dever legal de fiscalização". Concluiu-se pela condenação ao registrar que "Nada veio aos autos com o fito de infirmar a atuação culposa do contratante – ônus que, pelas razões analiticamente expostas acima, sobre ele recaía". Resta cristalino que a condenação não se baseou em prova concreta de negligência produzida pelo autor, mas sim na presunção de culpa decorrente da inversão do ônus probatório. 2.2. Confronto com as Alegações das Partes e Aplicação do Direito O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.298.647 (Tema 1.118) em 27/11/2024, fixou tese vinculante estabelecendo que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente. Conforme a certidão de ID f9cae25, o trânsito em julgado da presente ação ocorreu em 24/10/2025. Portanto, a decisão do STF no Tema 1.118 é anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, o que atrai a aplicação do art. 525, §§ 12 e 14, do CPC, e do art. 884, § 5º, da CLT. A norma é clara ao dispor que se considera inexigível a obrigação reconhecida em título judicial fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal. A manutenção da execução contra o ente público, baseada em premissa jurídica declarada inconstitucional pela Suprema Corte antes da formação da coisa julgada, violaria a autoridade das decisões do STF e o princípio da legalidade. Diferente do alegado pelo excepto em sua contraminuta (ID a9ac437), não se trata de simples rediscussão de fatos, mas de adequação do título executivo ao controle de constitucionalidade superveniente, cuja eficácia atinge processos em curso. Assim, tem razão o excipiente, devendo a presente execução ser extinta em relação a ele, ante a inexigibilidade do título no que tange à sua responsabilidade subsidiária. 3. Dispositivo Ante o exposto: CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA e, no mérito, ACOLHO-A para declarar a inexigibilidade do título executivo judicial em relação ao excipiente, nos termos do Tema 1.118 do STF e art. 884, § 5º, da CLT. Determino a exclusão do CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA do polo passivo da execução e o imediato levantamento de eventuais constrições judiciais realizadas em face de seu patrimônio nestes autos. Prossiga-se a execução exclusivamente em face da devedora principal. Custas inexistentes por ausência de suporte legal. Partes cientes pela publicação oficial RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO LOURENCO DOS ANJOS SANTOS
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