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0000518-26.2019.8.10.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 3ª Vara de Itapecuru Mirim · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 3ª VARA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0000518-26.2019.8.10.0048 Autor: Ministério Público do Maranhão Réus: RAIMUNDO NONATO SANTOS e FRANKYLSO SILVA DIAS SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em face de RAIMUNDO NONATO SANTOS, conhecido como “Baby” ou “Cérebro”, e FRANKYLSO SILVA DIAS, vulgo “Mosquito”, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, conforme peça acusatória incorporada ao ID 79707414. Segundo a denúncia, no dia 09 de abril de 2018, por volta das 07h18min, nas dependências do Posto de Combustível Americano, localizado na Avenida do Comércio, Centro, em Miranda do Norte/MA, os denunciados, em comunhão de vontades e conjugação de esforços com outros dois indivíduos não identificados, teriam subtraído, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, dinheiro, cheques, cartões de crédito e notas de clientes do estabelecimento, causando prejuízo estimado em aproximadamente R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), além de aparelhos celulares pertencentes às vítimas e da CPU que armazenava as imagens do sistema de segurança. Ainda segundo a inicial, os agentes teriam se apresentado como funcionários do Grupo Mateus e, valendo-se desse ardil, obtivera acesso ao escritório, onde anunciaram o roubo, obrigaram o gerente a abrir o cofre, subtraíram os bens e valores e, após trancarem Antônio Reis Lima, Liliane Garcia dos Santos e Joelson Ribamar Licá no banheiro do estabelecimento, empreenderam fuga em veículo Palio Weekend de cor branca. Ao final, o Ministério Público requereu a condenação de ambos como incursos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 15/07/2019, conforme decisão constante do ID 79707414, ocasião em que também foi decretada a prisão preventiva dos acusados. Os réus foram regularmente citados. FRANKYLSO SILVA DIAS constituiu advogado e apresentou resposta à acusação, enquanto RAIMUNDO NONATO SANTOS, pessoalmente citado quando recolhido na UPSL-5, declarou não possuir condições de constituir advogado e passou a ser assistido pela Defensoria Pública. Em 09/06/2020, realizou-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência, conforme termo integrante do ID 79707414, com a presença dos acusados e das respectivas defesas. Foram ouvidos Antônio Reis Lima, Joelson dos Santos Licá e Liliane Martins Cardoso, seguindo-se os interrogatórios dos réus. Na oportunidade, a defesa de FRANKYLSO requereu a revogação da prisão preventiva e a juntada da gravação da ação criminosa, tendo o Juízo determinado que a Delegacia de Polícia apresentasse a filmagem e postergado a apreciação do pedido de liberdade. A determinação para apresentação das filmagens foi reiterada por expediente dirigido à Delegacia de Polícia Civil de Miranda do Norte, expressamente requisitando cópia da gravação da ação criminosa ocorrida em 09/04/2018. Como se vê, a autoridade policial encaminhou apenas CD contendo fotografias da ação criminosa. Diante disso, a Defensoria Pública requereu, em 05/08/2020, nova diligência para obtenção da cópia integral do vídeo, sustentando que as fotografias eram insuficientes para o pleno exercício do contraditório e para individualização da conduta dos acusados. Em resposta, a Delegacia de Polícia Civil de Miranda do Norte encaminhou certidão esclarecendo que não havia sido realizada a coleta das imagens de monitoramento, mas apenas de imagens fotográficas obtidas com o proprietário do estabelecimento, as quais já haviam sido remetidas aos autos, tudo constante do ID 79707414. Posteriormente, essas fotografias foram digitalizadas e juntadas sob os IDs 79712557 e seguintes, precedidas da certidão de ID 79712551. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação de ambos os acusados, circunstância posteriormente consignada em manifestação ministerial. A prisão preventiva dos réus foi posteriormente relaxada por excesso de prazo, mediante decisão incorporada ao ID 79707414, com imposição de medidas cautelares diversas do cárcere. A defesa de FRANKYLSO SILVA DIAS apresentou alegações finais escritas no ID 105026668, sustentando, em síntese, a insuficiência do conjunto probatório, a ausência da gravação integral do sistema de videomonitoramento, a fragilidade dos reconhecimentos efetuados durante a investigação e as divergências entre os termos policiais e as declarações produzidas em juízo. Requereu sua absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Quanto a RAIMUNDO NONATO SANTOS, verificou-se posteriormente que a mídia então existente nos autos não continha integralmente seu interrogatório. A Defensoria Pública suscitou a questão no ID 160782065, requerendo a localização da mídia original ou, subsidiariamente, a realização de novo interrogatório. Por decisão de ID 175121704, determinou-se a localização da mídia e, somente na hipótese de insucesso, a realização de novo ato. A pendência foi superada mediante o Termo de Juntada ID 187278672, de 30/07/2026, pelo qual foi disponibilizado no PJe Mídias o registro dos interrogatórios realizados na audiência de 09/06/2020. Renovada a vista, a Defensoria Pública apresentou alegações finais em favor de RAIMUNDO NONATO SANTOS no ID 188853027, arguindo a invalidade dos reconhecimentos fotográficos à luz do art. 226 do CPP e do Tema Repetitivo 1.258 do STJ, questionando a ausência da gravação integral do sistema de videomonitoramento e de perícia de identificação e, no mérito, sustentando inexistirem elementos seguros acerca da autoria ou participação do acusado. Requereu a absolvição nos termos do art. 386, V ou VII, do CPP. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Materialidade A ocorrência do crime patrimonial encontra suporte suficiente no conjunto probatório. O boletim de ocorrência, os elementos constantes do inquérito e, sobretudo, os depoimentos prestados pelas pessoas que se encontravam no estabelecimento demonstram que indivíduos armados ingressaram no Posto de Combustível Americano, anunciaram o assalto, subtraíram valores e bens e restringiram momentaneamente a liberdade dos presentes para assegurar a consumação e a fuga. A questão controvertida, portanto, não é a existência do roubo, mas a identificação segura de RAIMUNDO NONATO SANTOS e FRANKYLSO SILVA DIAS como autores ou partícipes da infração. 2.2. Reconhecimentos realizados durante a investigação As defesas questionam a higidez e, sobretudo, a confiabilidade dos reconhecimentos realizados na fase policial. O art. 226 do Código de Processo Penal estabelece procedimento destinado a reduzir o risco de indução e de erro na identificação de pessoas, exigindo descrição prévia do suspeito, sua colocação, sempre que possível, ao lado de outras pessoas semelhantes e formalização pormenorizada do ato. A matéria foi definitivamente uniformizada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.258, tendo como paradigmas, entre outros, o REsp 1.953.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/06/2025, DJEN 30/06/2025. O STJ fixou, em síntese, que: as regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto no inquérito quanto em juízo; o reconhecimento inválido não pode servir de suporte à condenação; o reconhecimento de pessoas possui natureza irrepetível, pois um procedimento inicial viciado pode contaminar a memória do reconhecedor; a autoria pode, entretanto, ser comprovada por elementos independentes que não guardem relação causal com o reconhecimento defeituoso; e mesmo o reconhecimento formalmente válido necessita de congruência com o restante do conjunto probatório. No caso concreto, os termos policiais incorporados ao ID 79707414 registram formalmente que aos reconhecedores teriam sido exibidas fotografias de diversos indivíduos com características semelhantes. Assim, não seria correto afirmar simplesmente que os próprios documentos policiais demonstram a apresentação de fotografia única. O problema probatório surge justamente da divergência entre essa documentação inquisitorial e a prova oral posteriormente produzida sob contraditório. Segundo se extrai das mídias indicadas pelas próprias partes em suas alegações finais, Antônio Reis Lima e Joelson dos Santos Licá relataram circunstâncias acerca do procedimento policial que não se harmonizam integralmente com a narrativa constante dos termos de reconhecimento. A defesa de FRANKYLSO apontou, especificamente, que Antônio Reis afirmou ter-lhe sido apresentada apenas uma fotografia relativamente a RAIMUNDO e negou ter realizado reconhecimento fotográfico seguro de FRANKYLSO, enquanto Joelson afirmou não ter tido certeza acerca da identificação realizada durante a investigação. Mais relevante, a prova oral judicial revelou séria incongruência entre os reconhecimentos inquisitoriais e a percepção das pessoas que efetivamente presenciaram o roubo. Liliane Martins Cardoso, que estava no interior do estabelecimento durante a ação, afastou de maneira categórica a identificação dos acusados como os indivíduos que presenciara no momento dos fatos, conforme registros audiovisuais apontados nos IDs 79711000 e 79711001 e analisados por ambas as defesas. Essas circunstâncias retiram dos atos de reconhecimento inquisitorial a confiabilidade necessária para fundamentar, isoladamente ou de maneira preponderante, um decreto condenatório. Não se mostra necessário declarar a nulidade de toda a investigação ou do processo. O efeito juridicamente adequado, à luz do Tema 1.258/STJ, consiste em reconhecer a invalidade ou, no mínimo, a insuficiência probatória dos reconhecimentos para demonstração da autoria, diante da forma controvertida pela qual foram realizados e, especialmente, da ausência de congruência com a prova produzida em contraditório. 2.3. Fotografias da ação criminosa e inexistência da gravação original Também merece tratamento específico o material imagético utilizado durante a investigação. A audiência de 09/06/2020 determinou expressamente que a Polícia Civil juntasse aos autos a filmagem da ação criminosa. A Defensoria Pública, verificando que somente fotografias haviam sido encaminhadas, reiterou o pedido de apresentação do vídeo integral com a gravação. Todavia, a resposta oficial da Delegacia de Polícia afastou qualquer dúvida quanto ao que efetivamente havia sido preservado: não foi realizada a coleta da gravação do sistema de monitoramento, tendo sido obtidas apenas fotografias fornecidas pelo proprietário do estabelecimento. Essa circunstância exige precisão. Não se pode afirmar propriamente que houve “quebra da cadeia de custódia da filmagem” se o arquivo audiovisual nunca chegou a ser formalmente coletado e incorporado à investigação. O que existe é uma limitação objetiva do material probatório disponível: os autos contêm fotografias, mas não a sequência audiovisual original da qual, segundo a investigação, poderia ser extraída percepção mais ampla sobre a dinâmica e identificação dos agentes. Também não foi produzido laudo pericial de confronto facial ou outro exame técnico apto a identificar RAIMUNDO ou FRANKYLSO a partir das imagens. As fotografias não são, por essa razão, automaticamente ilícitas ou juridicamente inexistentes. Podem ser consideradas como elementos demonstrativos da ocorrência e da dinâmica geral do delito. Contudo, não oferecem, no caso concreto e sem apoio técnico ou probatório independente, segurança suficiente para individualizar a identidade dos agentes retratados, especialmente diante das dúvidas surgidas na prova testemunhal. Por conseguinte, afasto a pretensão de atribuir às fotografias força probatória autônoma e conclusiva quanto à autoria. 2.4. Autoria atribuída a FRANKYLSO SILVA DIAS A prova produzida não permite afirmar, com o grau de certeza exigido para condenação criminal, que FRANKYLSO SILVA DIAS participou do roubo. O indiciamento e a denúncia apoiaram-se substancialmente nos reconhecimentos realizados durante a investigação e nas imagens fotográficas do fato. Entretanto, a força desses elementos diminuiu sensivelmente após sua confrontação com a prova produzida em juízo. A defesa de FRANKYLSO apontou, no ID 105026668, que Antônio Reis Lima não confirmou ter realizado reconhecimento seguro do acusado na Delegacia; que Joelson Ribamar demonstrou incerteza quanto à identificação; e que Liliane Martins Cardoso excluiu categoricamente os acusados como sendo os autores que presenciara. Não há, além disso, elemento objetivo autônomo que supere essas inconsistências. Não foram apreendidos com FRANKYLSO bens ou valores provenientes deste roubo, não existe perícia que o identifique nas fotografias, tampouco dado de telefonia, prova genética, identificação de veículo ou outro vestígio independente capaz de estabelecer sua presença e participação na ação criminosa. O art. 155 do CPP impede que a condenação seja fundada exclusivamente nos elementos informativos da investigação. No presente caso, a dificuldade é ainda maior, porque os elementos inquisitoriais relativos à autoria não apenas deixaram de receber confirmação judicial segura, como foram confrontados por prova oral de conteúdo divergente, portanto a dúvida é evidente.. A condenação penal não admite juízo assentado exclusivamente em probabilidade ou suspeita. 2.5. Autoria atribuída a RAIMUNDO NONATO SANTOS Existem reconhecimentos fotográficos documentados no ID 79707414, inclusive atribuídos a pessoas presentes no estabelecimento. Todavia, esses elementos também não encontraram confirmação judicial suficientemente segura. As alegações finais de ID 188853027 ressaltam que Liliane Martins Cardoso afastou de modo categórico a participação do acusado; Antônio Reis apresentou incerteza quanto à identificação; e Joelson relacionou RAIMUNDO, quando muito, a pessoa que teria permanecido nas proximidades externas do estabelecimento, sem comprovar ato concreto de execução, vigilância, cobertura ou auxílio à fuga. Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a possibilidade de RAIMUNDO corresponder à pessoa visualizada na área externa, isso, isoladamente, seria insuficiente. O concurso de pessoas previsto no art. 29 do Código Penal pressupõe contribuição causal relevante e adesão subjetiva à prática criminosa. A mera presença física nas proximidades do local não autoriza inferir automaticamente participação no roubo. Também quanto a RAIMUNDO inexiste prova técnica de identificação nas imagens, apreensão de produto do delito ou outro elemento material independente capaz de eliminar a dúvida instalada pelo conjunto oral. A defesa postulou absolvição pelo art. 386, V, ou subsidiariamente VII, do CPP. Entendo mais adequada a incidência do inciso VII, pois o conjunto não permite afirmar positivamente que esteja demonstrado que o réu não concorreu para a infração; permite, isto sim, reconhecer que não foi produzida prova suficiente de que tenha concorrido. 2.6. Insuficiência do conjunto probatório Não se ignora que os elementos existentes durante a investigação eram suficientes para justificar o aprofundamento da apuração e o ajuizamento da ação penal. Entretanto, o parâmetro probatório exigido para a condenação é substancialmente mais elevado. A Terceira Seção do STJ, justamente ao julgar o Tema 1.258, enfatizou que a condenação somente pode subsistir, diante de reconhecimento defeituoso, quando houver provas independentes suficientes, não derivadas causalmente do ato viciado. Também estabeleceu que mesmo o reconhecimento regular necessita guardar congruência com o restante do acervo probatório. No presente processo, essas provas independentes não se formaram em grau suficiente. A prova judicial contém negativas e hesitações relevantes acerca da identidade dos autores; o material audiovisual originário não foi coletado; as fotografias não passaram por exame técnico de identificação; e inexiste outro vestígio objetivo autônomo capaz de vincular os denunciados ao roubo. Diante desse quadro, o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, atua também como regra de julgamento: persistindo dúvida razoável e objetiva quanto à autoria ou participação, a absolvição é medida necessária. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, ABSOLVO RAIMUNDO NONATO SANTOS e FRANKYLSO SILVA DIAS da imputação da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de prova segura quanto à autoria e participação delitivas. Nos termos do art. 386, parágrafo único, II, do Código de Processo Penal, façam cessar imediatamente as medidas cautelares diversas da prisão ainda vinculadas a este processo, impostas pela decisão de 29/10/2020 constante do ID 79707414, inclusive as restrições de comparecimento, frequência a determinados estabelecimentos, ausência da comarca, recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica, caso algum registro delas ainda permaneça ativo, promovendo-se exclusivamente as respectivas baixas materiais nos sistemas correspondentes. Não há alvará de soltura a expedir em razão destes autos, pois a prisão preventiva aqui decretada já foi relaxada pela decisão acima referida. Eventual custódia atual decorrente de outros processos não é alcançada por esta sentença. Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e o advogado constituído de FRANKYLSO SILVA DIAS. Dê-se ciência da sentença à vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Tratando-se de absolvição integral, fica dispensada a intimação pessoal dos acusados para mera ciência do resultado absolutório, ausente interesse recursal defensivo ordinário quanto ao mérito, sem prejuízo da intimação de suas defesas técnicas. Transcorrido o prazo recursal sem insurgência ministerial, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as baixas das medidas cautelares exclusivamente vinculadas a estes autos, proceda-se ao arquivamento definitivo do feito, com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Cumpra-se. Itapecuru-Mirim/MA, datado eletronicamente. MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA JUÍZA DE DIREITO PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA PORTARIA-CGJ Nº 979/2026

  2. Intimação

    TJMA · 3ª Vara de Itapecuru Mirim

    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 3ª VARA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0000518-26.2019.8.10.0048 Autor: Ministério Público do Maranhão Réus: RAIMUNDO NONATO SANTOS e FRANKYLSO SILVA DIAS SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em face de RAIMUNDO NONATO SANTOS, conhecido como “Baby” ou “Cérebro”, e FRANKYLSO SILVA DIAS, vulgo “Mosquito”, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, conforme peça acusatória incorporada ao ID 79707414. Segundo a denúncia, no dia 09 de abril de 2018, por volta das 07h18min, nas dependências do Posto de Combustível Americano, localizado na Avenida do Comércio, Centro, em Miranda do Norte/MA, os denunciados, em comunhão de vontades e conjugação de esforços com outros dois indivíduos não identificados, teriam subtraído, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, dinheiro, cheques, cartões de crédito e notas de clientes do estabelecimento, causando prejuízo estimado em aproximadamente R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), além de aparelhos celulares pertencentes às vítimas e da CPU que armazenava as imagens do sistema de segurança. Ainda segundo a inicial, os agentes teriam se apresentado como funcionários do Grupo Mateus e, valendo-se desse ardil, obtivera acesso ao escritório, onde anunciaram o roubo, obrigaram o gerente a abrir o cofre, subtraíram os bens e valores e, após trancarem Antônio Reis Lima, Liliane Garcia dos Santos e Joelson Ribamar Licá no banheiro do estabelecimento, empreenderam fuga em veículo Palio Weekend de cor branca. Ao final, o Ministério Público requereu a condenação de ambos como incursos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 15/07/2019, conforme decisão constante do ID 79707414, ocasião em que também foi decretada a prisão preventiva dos acusados. Os réus foram regularmente citados. FRANKYLSO SILVA DIAS constituiu advogado e apresentou resposta à acusação, enquanto RAIMUNDO NONATO SANTOS, pessoalmente citado quando recolhido na UPSL-5, declarou não possuir condições de constituir advogado e passou a ser assistido pela Defensoria Pública. Em 09/06/2020, realizou-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência, conforme termo integrante do ID 79707414, com a presença dos acusados e das respectivas defesas. Foram ouvidos Antônio Reis Lima, Joelson dos Santos Licá e Liliane Martins Cardoso, seguindo-se os interrogatórios dos réus. Na oportunidade, a defesa de FRANKYLSO requereu a revogação da prisão preventiva e a juntada da gravação da ação criminosa, tendo o Juízo determinado que a Delegacia de Polícia apresentasse a filmagem e postergado a apreciação do pedido de liberdade. A determinação para apresentação das filmagens foi reiterada por expediente dirigido à Delegacia de Polícia Civil de Miranda do Norte, expressamente requisitando cópia da gravação da ação criminosa ocorrida em 09/04/2018. Como se vê, a autoridade policial encaminhou apenas CD contendo fotografias da ação criminosa. Diante disso, a Defensoria Pública requereu, em 05/08/2020, nova diligência para obtenção da cópia integral do vídeo, sustentando que as fotografias eram insuficientes para o pleno exercício do contraditório e para individualização da conduta dos acusados. Em resposta, a Delegacia de Polícia Civil de Miranda do Norte encaminhou certidão esclarecendo que não havia sido realizada a coleta das imagens de monitoramento, mas apenas de imagens fotográficas obtidas com o proprietário do estabelecimento, as quais já haviam sido remetidas aos autos, tudo constante do ID 79707414. Posteriormente, essas fotografias foram digitalizadas e juntadas sob os IDs 79712557 e seguintes, precedidas da certidão de ID 79712551. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação de ambos os acusados, circunstância posteriormente consignada em manifestação ministerial. A prisão preventiva dos réus foi posteriormente relaxada por excesso de prazo, mediante decisão incorporada ao ID 79707414, com imposição de medidas cautelares diversas do cárcere. A defesa de FRANKYLSO SILVA DIAS apresentou alegações finais escritas no ID 105026668, sustentando, em síntese, a insuficiência do conjunto probatório, a ausência da gravação integral do sistema de videomonitoramento, a fragilidade dos reconhecimentos efetuados durante a investigação e as divergências entre os termos policiais e as declarações produzidas em juízo. Requereu sua absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Quanto a RAIMUNDO NONATO SANTOS, verificou-se posteriormente que a mídia então existente nos autos não continha integralmente seu interrogatório. A Defensoria Pública suscitou a questão no ID 160782065, requerendo a localização da mídia original ou, subsidiariamente, a realização de novo interrogatório. Por decisão de ID 175121704, determinou-se a localização da mídia e, somente na hipótese de insucesso, a realização de novo ato. A pendência foi superada mediante o Termo de Juntada ID 187278672, de 30/07/2026, pelo qual foi disponibilizado no PJe Mídias o registro dos interrogatórios realizados na audiência de 09/06/2020. Renovada a vista, a Defensoria Pública apresentou alegações finais em favor de RAIMUNDO NONATO SANTOS no ID 188853027, arguindo a invalidade dos reconhecimentos fotográficos à luz do art. 226 do CPP e do Tema Repetitivo 1.258 do STJ, questionando a ausência da gravação integral do sistema de videomonitoramento e de perícia de identificação e, no mérito, sustentando inexistirem elementos seguros acerca da autoria ou participação do acusado. Requereu a absolvição nos termos do art. 386, V ou VII, do CPP. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Materialidade A ocorrência do crime patrimonial encontra suporte suficiente no conjunto probatório. O boletim de ocorrência, os elementos constantes do inquérito e, sobretudo, os depoimentos prestados pelas pessoas que se encontravam no estabelecimento demonstram que indivíduos armados ingressaram no Posto de Combustível Americano, anunciaram o assalto, subtraíram valores e bens e restringiram momentaneamente a liberdade dos presentes para assegurar a consumação e a fuga. A questão controvertida, portanto, não é a existência do roubo, mas a identificação segura de RAIMUNDO NONATO SANTOS e FRANKYLSO SILVA DIAS como autores ou partícipes da infração. 2.2. Reconhecimentos realizados durante a investigação As defesas questionam a higidez e, sobretudo, a confiabilidade dos reconhecimentos realizados na fase policial. O art. 226 do Código de Processo Penal estabelece procedimento destinado a reduzir o risco de indução e de erro na identificação de pessoas, exigindo descrição prévia do suspeito, sua colocação, sempre que possível, ao lado de outras pessoas semelhantes e formalização pormenorizada do ato. A matéria foi definitivamente uniformizada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.258, tendo como paradigmas, entre outros, o REsp 1.953.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/06/2025, DJEN 30/06/2025. O STJ fixou, em síntese, que: as regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto no inquérito quanto em juízo; o reconhecimento inválido não pode servir de suporte à condenação; o reconhecimento de pessoas possui natureza irrepetível, pois um procedimento inicial viciado pode contaminar a memória do reconhecedor; a autoria pode, entretanto, ser comprovada por elementos independentes que não guardem relação causal com o reconhecimento defeituoso; e mesmo o reconhecimento formalmente válido necessita de congruência com o restante do conjunto probatório. No caso concreto, os termos policiais incorporados ao ID 79707414 registram formalmente que aos reconhecedores teriam sido exibidas fotografias de diversos indivíduos com características semelhantes. Assim, não seria correto afirmar simplesmente que os próprios documentos policiais demonstram a apresentação de fotografia única. O problema probatório surge justamente da divergência entre essa documentação inquisitorial e a prova oral posteriormente produzida sob contraditório. Segundo se extrai das mídias indicadas pelas próprias partes em suas alegações finais, Antônio Reis Lima e Joelson dos Santos Licá relataram circunstâncias acerca do procedimento policial que não se harmonizam integralmente com a narrativa constante dos termos de reconhecimento. A defesa de FRANKYLSO apontou, especificamente, que Antônio Reis afirmou ter-lhe sido apresentada apenas uma fotografia relativamente a RAIMUNDO e negou ter realizado reconhecimento fotográfico seguro de FRANKYLSO, enquanto Joelson afirmou não ter tido certeza acerca da identificação realizada durante a investigação. Mais relevante, a prova oral judicial revelou séria incongruência entre os reconhecimentos inquisitoriais e a percepção das pessoas que efetivamente presenciaram o roubo. Liliane Martins Cardoso, que estava no interior do estabelecimento durante a ação, afastou de maneira categórica a identificação dos acusados como os indivíduos que presenciara no momento dos fatos, conforme registros audiovisuais apontados nos IDs 79711000 e 79711001 e analisados por ambas as defesas. Essas circunstâncias retiram dos atos de reconhecimento inquisitorial a confiabilidade necessária para fundamentar, isoladamente ou de maneira preponderante, um decreto condenatório. Não se mostra necessário declarar a nulidade de toda a investigação ou do processo. O efeito juridicamente adequado, à luz do Tema 1.258/STJ, consiste em reconhecer a invalidade ou, no mínimo, a insuficiência probatória dos reconhecimentos para demonstração da autoria, diante da forma controvertida pela qual foram realizados e, especialmente, da ausência de congruência com a prova produzida em contraditório. 2.3. Fotografias da ação criminosa e inexistência da gravação original Também merece tratamento específico o material imagético utilizado durante a investigação. A audiência de 09/06/2020 determinou expressamente que a Polícia Civil juntasse aos autos a filmagem da ação criminosa. A Defensoria Pública, verificando que somente fotografias haviam sido encaminhadas, reiterou o pedido de apresentação do vídeo integral com a gravação. Todavia, a resposta oficial da Delegacia de Polícia afastou qualquer dúvida quanto ao que efetivamente havia sido preservado: não foi realizada a coleta da gravação do sistema de monitoramento, tendo sido obtidas apenas fotografias fornecidas pelo proprietário do estabelecimento. Essa circunstância exige precisão. Não se pode afirmar propriamente que houve “quebra da cadeia de custódia da filmagem” se o arquivo audiovisual nunca chegou a ser formalmente coletado e incorporado à investigação. O que existe é uma limitação objetiva do material probatório disponível: os autos contêm fotografias, mas não a sequência audiovisual original da qual, segundo a investigação, poderia ser extraída percepção mais ampla sobre a dinâmica e identificação dos agentes. Também não foi produzido laudo pericial de confronto facial ou outro exame técnico apto a identificar RAIMUNDO ou FRANKYLSO a partir das imagens. As fotografias não são, por essa razão, automaticamente ilícitas ou juridicamente inexistentes. Podem ser consideradas como elementos demonstrativos da ocorrência e da dinâmica geral do delito. Contudo, não oferecem, no caso concreto e sem apoio técnico ou probatório independente, segurança suficiente para individualizar a identidade dos agentes retratados, especialmente diante das dúvidas surgidas na prova testemunhal. Por conseguinte, afasto a pretensão de atribuir às fotografias força probatória autônoma e conclusiva quanto à autoria. 2.4. Autoria atribuída a FRANKYLSO SILVA DIAS A prova produzida não permite afirmar, com o grau de certeza exigido para condenação criminal, que FRANKYLSO SILVA DIAS participou do roubo. O indiciamento e a denúncia apoiaram-se substancialmente nos reconhecimentos realizados durante a investigação e nas imagens fotográficas do fato. Entretanto, a força desses elementos diminuiu sensivelmente após sua confrontação com a prova produzida em juízo. A defesa de FRANKYLSO apontou, no ID 105026668, que Antônio Reis Lima não confirmou ter realizado reconhecimento seguro do acusado na Delegacia; que Joelson Ribamar demonstrou incerteza quanto à identificação; e que Liliane Martins Cardoso excluiu categoricamente os acusados como sendo os autores que presenciara. Não há, além disso, elemento objetivo autônomo que supere essas inconsistências. Não foram apreendidos com FRANKYLSO bens ou valores provenientes deste roubo, não existe perícia que o identifique nas fotografias, tampouco dado de telefonia, prova genética, identificação de veículo ou outro vestígio independente capaz de estabelecer sua presença e participação na ação criminosa. O art. 155 do CPP impede que a condenação seja fundada exclusivamente nos elementos informativos da investigação. No presente caso, a dificuldade é ainda maior, porque os elementos inquisitoriais relativos à autoria não apenas deixaram de receber confirmação judicial segura, como foram confrontados por prova oral de conteúdo divergente, portanto a dúvida é evidente.. A condenação penal não admite juízo assentado exclusivamente em probabilidade ou suspeita. 2.5. Autoria atribuída a RAIMUNDO NONATO SANTOS Existem reconhecimentos fotográficos documentados no ID 79707414, inclusive atribuídos a pessoas presentes no estabelecimento. Todavia, esses elementos também não encontraram confirmação judicial suficientemente segura. As alegações finais de ID 188853027 ressaltam que Liliane Martins Cardoso afastou de modo categórico a participação do acusado; Antônio Reis apresentou incerteza quanto à identificação; e Joelson relacionou RAIMUNDO, quando muito, a pessoa que teria permanecido nas proximidades externas do estabelecimento, sem comprovar ato concreto de execução, vigilância, cobertura ou auxílio à fuga. Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a possibilidade de RAIMUNDO corresponder à pessoa visualizada na área externa, isso, isoladamente, seria insuficiente. O concurso de pessoas previsto no art. 29 do Código Penal pressupõe contribuição causal relevante e adesão subjetiva à prática criminosa. A mera presença física nas proximidades do local não autoriza inferir automaticamente participação no roubo. Também quanto a RAIMUNDO inexiste prova técnica de identificação nas imagens, apreensão de produto do delito ou outro elemento material independente capaz de eliminar a dúvida instalada pelo conjunto oral. A defesa postulou absolvição pelo art. 386, V, ou subsidiariamente VII, do CPP. Entendo mais adequada a incidência do inciso VII, pois o conjunto não permite afirmar positivamente que esteja demonstrado que o réu não concorreu para a infração; permite, isto sim, reconhecer que não foi produzida prova suficiente de que tenha concorrido. 2.6. Insuficiência do conjunto probatório Não se ignora que os elementos existentes durante a investigação eram suficientes para justificar o aprofundamento da apuração e o ajuizamento da ação penal. Entretanto, o parâmetro probatório exigido para a condenação é substancialmente mais elevado. A Terceira Seção do STJ, justamente ao julgar o Tema 1.258, enfatizou que a condenação somente pode subsistir, diante de reconhecimento defeituoso, quando houver provas independentes suficientes, não derivadas causalmente do ato viciado. Também estabeleceu que mesmo o reconhecimento regular necessita guardar congruência com o restante do acervo probatório. No presente processo, essas provas independentes não se formaram em grau suficiente. A prova judicial contém negativas e hesitações relevantes acerca da identidade dos autores; o material audiovisual originário não foi coletado; as fotografias não passaram por exame técnico de identificação; e inexiste outro vestígio objetivo autônomo capaz de vincular os denunciados ao roubo. Diante desse quadro, o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, atua também como regra de julgamento: persistindo dúvida razoável e objetiva quanto à autoria ou participação, a absolvição é medida necessária. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, ABSOLVO RAIMUNDO NONATO SANTOS e FRANKYLSO SILVA DIAS da imputação da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de prova segura quanto à autoria e participação delitivas. Nos termos do art. 386, parágrafo único, II, do Código de Processo Penal, façam cessar imediatamente as medidas cautelares diversas da prisão ainda vinculadas a este processo, impostas pela decisão de 29/10/2020 constante do ID 79707414, inclusive as restrições de comparecimento, frequência a determinados estabelecimentos, ausência da comarca, recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica, caso algum registro delas ainda permaneça ativo, promovendo-se exclusivamente as respectivas baixas materiais nos sistemas correspondentes. Não há alvará de soltura a expedir em razão destes autos, pois a prisão preventiva aqui decretada já foi relaxada pela decisão acima referida. Eventual custódia atual decorrente de outros processos não é alcançada por esta sentença. Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e o advogado constituído de FRANKYLSO SILVA DIAS. Dê-se ciência da sentença à vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Tratando-se de absolvição integral, fica dispensada a intimação pessoal dos acusados para mera ciência do resultado absolutório, ausente interesse recursal defensivo ordinário quanto ao mérito, sem prejuízo da intimação de suas defesas técnicas. Transcorrido o prazo recursal sem insurgência ministerial, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as baixas das medidas cautelares exclusivamente vinculadas a estes autos, proceda-se ao arquivamento definitivo do feito, com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Cumpra-se. Itapecuru-Mirim/MA, datado eletronicamente. MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA JUÍZA DE DIREITO PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA PORTARIA-CGJ Nº 979/2026

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