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TRT23 · 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000518-25.2025.5.23.0009 RECLAMANTE: ERICA MARCELINO DE LIMA RECLAMADO: CAZA DA PIZZA DO BOA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dd9716 proferido nos autos. Vistos, etc. As partes requerem a homologação do acordo apresentado no Id 8811097, no valor total de R$ 15.258,29, atribuindo-lhe natureza integralmente indenizatória, sob a alegação de que a composição corresponde à indenização por danos morais postulada na petição inicial. Contudo, já ocorreu o trânsito em julgado, e os cálculos de liquidação contemplam parcelas de natureza salarial decorrentes do título executivo judicial. Nessa fase processual, embora seja possível a celebração de acordo, as partes não podem alterar artificialmente a natureza jurídica das parcelas reconhecidas por decisão transitada em julgado, especialmente para afastar a incidência das contribuições previdenciárias. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-I do TST, é devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado, respeitada a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória constantes da decisão condenatória. Além disso, a homologação de acordo constitui faculdade do Juízo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 418 do TST, cabendo ao magistrado verificar sua legalidade e a preservação dos créditos de terceiros, inclusive das contribuições previdenciárias. Diante disso, deixo, por ora, de homologar o acordo nos termos apresentados. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 dias, apresentem nova discriminação das parcelas integrantes do acordo, observando rigorosamente a natureza jurídica e a proporcionalidade das verbas reconhecidas no título executivo e apuradas nos cálculos de liquidação, com a correspondente incidência das contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais. No mesmo prazo, deverão esclarecer a destinação dos honorários sucumbenciais eventualmente apurados, por constituírem direito autônomo do advogado, bem como adequar a responsabilidade pelas custas processuais ao que foi estabelecido no título executivo. Apresentada a retificação, façam-se os autos conclusos para nova análise do pedido de homologação. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAZA DA PIZZA DO BOA EIRELI
TRT23 · 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000518-25.2025.5.23.0009 RECLAMANTE: ERICA MARCELINO DE LIMA RECLAMADO: CAZA DA PIZZA DO BOA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dd9716 proferido nos autos. Vistos, etc. As partes requerem a homologação do acordo apresentado no Id 8811097, no valor total de R$ 15.258,29, atribuindo-lhe natureza integralmente indenizatória, sob a alegação de que a composição corresponde à indenização por danos morais postulada na petição inicial. Contudo, já ocorreu o trânsito em julgado, e os cálculos de liquidação contemplam parcelas de natureza salarial decorrentes do título executivo judicial. Nessa fase processual, embora seja possível a celebração de acordo, as partes não podem alterar artificialmente a natureza jurídica das parcelas reconhecidas por decisão transitada em julgado, especialmente para afastar a incidência das contribuições previdenciárias. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-I do TST, é devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado, respeitada a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória constantes da decisão condenatória. Além disso, a homologação de acordo constitui faculdade do Juízo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 418 do TST, cabendo ao magistrado verificar sua legalidade e a preservação dos créditos de terceiros, inclusive das contribuições previdenciárias. Diante disso, deixo, por ora, de homologar o acordo nos termos apresentados. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 dias, apresentem nova discriminação das parcelas integrantes do acordo, observando rigorosamente a natureza jurídica e a proporcionalidade das verbas reconhecidas no título executivo e apuradas nos cálculos de liquidação, com a correspondente incidência das contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais. No mesmo prazo, deverão esclarecer a destinação dos honorários sucumbenciais eventualmente apurados, por constituírem direito autônomo do advogado, bem como adequar a responsabilidade pelas custas processuais ao que foi estabelecido no título executivo. Apresentada a retificação, façam-se os autos conclusos para nova análise do pedido de homologação. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERICA MARCELINO DE LIMA
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