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0000517-93.2026.5.17.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · GAB. DES. MARCELLO MACIEL MANCILHA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA RORSum 0000517-93.2026.5.17.0131 RECORRENTE: NATUMAR POS ALIMENTICIOS SERVICOS LTDA E OUTROS (7) RECORRIDO: TAMIRES LEITE DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2533791 proferida nos autos. Vistos etc. As reclamadas interpuseram recurso ordinário, sem, no entanto, realizar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Em razões recursais, requerem preliminarmente a concessão da gratuidade de justiça para que sejam dispensadas da obrigatoriedade de realizar o preparo. Para tanto, argumentam, em síntese, que enfrentam grave crise financeira. Pois bem. O §3º do art. 790 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, confere aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância a faculdade de conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Segundo o disposto no §4º do aludido dispositivo celetista, o benefício também pode ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. É indubitável, portanto, que a concessão da gratuidade de justiça não se restringe à pessoa física, podendo igualmente ser concedida à pessoa jurídica. Entretanto, diferentemente do que ocorre com a pessoa física, as pessoas jurídicas devem provar a impossibilidade de arcar com os custos do processo, não bastando a simples afirmação nesse sentido, conforme entendimento consolidado na súmula n.º 463, II, do TST. Vale citar julgados do Tribunal Superior do Trabalho que apontam para a necessidade de prova cabal da dificuldade econômica que impossibilite a realização do preparo do recurso, inclusive nos casos de empresas em recuperação judicial: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte ora agravante, ao interpor o recurso ordinário, não realizou o recolhimento das custas processuais, tampouco demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos moldes da Súmula 463, II, deste TST. Assim, não tendo demonstrado, de forma indubitável, a impossibilidade de arcar com o preparo, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Importante registrar que o art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, é explícito ao isentar as empresas em recuperação judicial tão somente do recolhimento do depósito recursal, sendo necessário, quanto às custas processuais, a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, na forma do referido Verbete nº 463, II, desta Corte Superior. Dessa forma, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (RRAg-0101351-09.2019.5.01.0483, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/07/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO CARACTERIZADA. PEDIDO INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. 1. Constatada omissão no acórdão embargado, relativamente ao pedido recursal de gratuidade de justiça, impõe-se sanar o vício. 2. Conforme diretriz da Súmula nº 463, II, desta Corte Superior, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da " demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ", o que não se verifica na espécie. Isso porque os documentos apresentados pela reclamada não são capazes de demonstrar sua incapacidade econômica em arcar com as despesas processuais - tendo, ademais, logrado recolher regularmente as custas processuais e o depósito recursal. Ademais, o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não é capaz de demonstrar a ausência de recursos para efetivar o pagamento das custas processuais. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, sem efeito modificativo" (ED-AIRR-11321-60.2019.5.15.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2022). No caso, as reclamadas juntaram o documento id. ee2f663, que evidencia a existência de inúmeros protestos em cartório. Todavia, esses registros, isoladamente considerados, não se mostram suficientes para comprovar a efetiva situação econômico-financeira atual das empresas, tampouco a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Não vieram aos autos documentos como balancetes/balanço patrimonial, extratos bancários ou outros relativos às suas contas que comprovem a efetiva insuficiência de recursos, sendo certo que a existência de dívidas, por si só, não prova a real situação financeira. Assim, ausente prova de efetiva e atual insuficiência de recursos das rés, indefiro a justiça gratuita requerida e, tendo em vista o disposto no art. 99, §7º,do CPC, bem como na OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedo às recorrentes o prazo de 5 dias úteis para que efetuem o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Ressalto, por fim, que o prazo acima é concedido tão somente para regularização do preparo, e não para a apresentação de novos documentos ou alegações de fato quanto à matéria, dada a preclusão temporal para fazê-lo. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para análise VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. MARCELLO MACIEL MANCILHA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JBO EMPREENDIMENTOS LTDA - JBO HOLDINGS LTDA - LB NATUS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - LABORMEL INDUSTRIA DO BEM ESTAR LTDA - LB NATUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - NATUMAR POS ALIMENTICIOS SERVICOS LTDA

  2. Lista de distribuição

    TRT17 · GAB. DES. MARCELLO MACIEL MANCILHA · Distribuição

    Processo 0000517-93.2026.5.17.0131 distribuído para 2ª Turma - GAB. DES. MARCELLO MACIEL MANCILHA na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300853200000029083389?instancia=2

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