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0000517-89.2025.8.27.2721

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Cível de Guaraí · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000517-89.2025.8.27.2721/TO REQUERENTE: RONALDO SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A): NILTON CESAR CARVALHO PORTELA (OAB GO048449) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto por RONALDO SOARES DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (evento 39), o Estado do Tocantins manifestou expressamente que não apresentará impugnação ao cumprimento de sentença, por constatar a conformidade do crédito exequendo com o título judicial e com os parâmetros da Procuradoria-Geral do Estado (evento 45). Na sequência, a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito no valor de R$ 9.847,85, postulou o arbitramento de honorários sucumbenciais com fulcro na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e reiterou o pedido de destaque dos honorários contratuais (evento 46). A prejudicial de prescrição anteriormente suscitada pelo executado (evento 37) não comporta acolhimento, visto que o prazo prescricional para a execução individual esteve obstado pelas discussões no processo coletivo originário, cujo termo final ocorreu somente em 16/06/2021, com trânsito em julgado e baixa definitiva perante o Tribunal de Justiça. No tocante ao crédito principal e aos parâmetros de cálculo, a matéria restou pacificada pelo Tribunal Pleno do TJTO no julgamento dos Embargos à Execução nº 5006943-04.2012.827.0000. Ficou assentado que os militares possuem direito de executar individualmente o título judicial, tendo como parâmetro principal de face o montante fixado na tabela do Anexo II da Lei Estadual nº 2.047/2009 para a respectiva patente/graduação, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança (Tema 905/STJ) até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Analisando o demonstrativo apresentado no (evento 46), constata-se a exatidão dos parâmetros fáticos e jurídicos adotados, calculados de forma proporcional ao período trabalhado na graduação correspondente, inexistindo oposição da Fazenda Pública. De acordo com o enunciado da Súmula 345 do STJ, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Destarte, impõe-se a fixação de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo, nos termos do art. 85, § 1º e § 3º, I, do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (evento 46) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo (Súmula 345/STJ e art. 85, § 1º e § 3º, I, do CPC). Com o levantamento da suspensão processual (evento 27) determinado em razão do julgamento definitivo do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o prosseguimento do feito para a atualização do saldo devedor. Remetam-se os autos à COJUN para conferência e atualização dos cálculos. Autorizo, desde já, o destaque do valor referente aos honorários contratuais (20%) sobre o montante principal devido à parte exequente, nos termos do contrato acostado aos autos (evento 1, CONHON7 e evento 46, CONHON2). Fica intimada a parte exequente para indicar quem será o beneficiário dos honorários sucumbenciais, em caso de advogados diversos atuantes no processo. Após a juntada dos cálculos atualizados, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância com os cálculos finais, nos termos do art. 16 da Portaria nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, REMETAM-SE os autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX). Após, com o pagamento, autorizo desde já a expedição do competente alvará judicial para levantamento dos valores devidos, observando-se o disposto no art. 2º da Portaria nº 2045/2023 - PRESIDÊNCIA/ASPRE. Realizado o pagamento do débito, voltem conclusos para extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se.

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