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0000517-83.2017.5.17.0010

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/gm JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 2. Na hipótese em análise, a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova, em desconformidade com a tese firmada pelo STF, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP). 3. Portanto, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento, quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ITEM 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária à parte reclamada, pelas parcelas devidas em razão do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, sob o fundamento de que competia ao ente público provar a efetiva fiscalização do contrato, todavia sem delimitar a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1.118 de repercussão geral, concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. 3. Via de consequência, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. 4. Ainda, consoante se extrai das razões decisórias proferidas pela Egrégia Corte Regional, a parte reclamada foi condenada ao pagamento do adicional de periculosidade. Com efeito, por se tratar de parcela trabalhista relacionada à segurança, higiene e salubridade, em regra, incide à hipótese contida no item 3 da tese firmada no exame do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74". 5. Por conseguinte, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais estabeleceu que a entidade pública responde não subsidiariamente, mas solidariamente pelas parcelas relacionadas a segurança, higiene e salubridade. 6. Assim, sendo incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional periculosidade, incide o disposto a previsão constante no item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral. No entanto, em razão da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento destas verbas 7. Por fim, em respeito ao entendimento consolidado no âmbito do STF e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. 8. Nesse sentido, o eminente Relator, em suas razões de decidir, consigna de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: "Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas)". 9. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.118 quanto à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. 10. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 517-83.2017.5.17.0010, em que é Recorrente(s) PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A e são Recorrido(s) EMILIO ALVES DE SOUZA e WINSTON TRANSPORTES LTDA. A Terceira Turma do TST, mediante o acórdão de fls. 4.634-4.646, negou provimento ao agravo interposto pela reclamada. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário às fls. 4.648 e seguintes. A Vice-Presidência desta Corte Superior, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), determinou "o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC". Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE A Terceira Turma, mediante o acórdão de fls. 4.634-4.646, negou provimento ao agravo interposto pela Administração Pública, mediante os fundamentos a seguir: V O T O 1. CONHECIMENTO DOS AGRAVOS DE WINSTON TRANSPORTES LTDA E PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos agravos . 2. MÉRITO Este é o teor da decisão agravada que negou provimento aos agravos de instrumento de ambas as partes: Decisão publicada em 14/02/2022 Trata-se de agravos de instrumento interposto s contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento aos recursos de revista. Sustentam que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito aos recursos de revista das partes agravantes, que manifestam os presentes agravos de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: Recurso de: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 04/05/2021 - fl(s)./Id ; petição recursal apresentada em 14/05/2021 - fl(s)./Id 32a6db0). Regular a representação processual - Id 7f956c6 , 701d7b4. Satisfeito o preparo - fl(s)./Id 4044b54, c418746, 5e714fa, 5e714fa, fd86ebf, 165ee35 e d702780. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - Violação arts. 5°, II, 37, XXI, §6°, 93, 102, §2° CF; 71 L8666/93 - Contrariedade Súmula 331 TST e à Súmula Vinculante 10/STF - Divergência jurisprudencial A recorrente pugna pela reforma quanto à sua responsabilização subsidiária pelos créditos reconhecidos ao recorrido. Aduz que tal responsabilização deve estar condicionada à demonstração efetiva da ausência da fiscalização, o que não teria ocorrido. Afirma que a comprovação da não fiscalização é ônus que recai sobre o empregado, e não a tomadora. A C. Turma decidiu pela responsabilização sob os seguintes fundamentos: "Assim, em vista da atual jurisprudência do TST, que reflete o meu entendimento acerca do tema, caso o Órgão Público não comprove a fiscalização imposta por lei, restará configurada a conduta culposa, apta a atrair a sua responsabilidade subsidiária. Feitas essas considerações, e examinando o caso específico dos autos, observo que não há prova alguma acerca da fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª ré. Ora, como visto, cabia à recorrente colacionar aos autos os documentos comprobatórios da fiscalização a que estava obrigada. Não o fazendo, forçoso concluir pela existência de culpa in vigilando, caracterizada pela inércia em adotar medidas direcionadas a impedir, ou ao menos minimizar, o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Por conseguinte, revela-se irrepreensível a sentença proferida pelo juízo de origem, pois configurada a conduta culposa que autoriza a condenação subsidiária do ente público." Contudo, observo ser iterativo o entendimento do TST no sentido de caracterizar a culpa in vigilando da Administração Pública tomadora de serviços, quando esta não tiver se desincumbido do seu ônus da prova acerca da efetiva fiscalização da empresa prestadora de serviços, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme decisão exarada pela SDI-I no E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão publicado em 25/05/2020). No mesmo sentido: E-ED-RR-163-15.2014.5.05.0134, SBDI-I, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/01/2021; E-RR- 11640-74.2016.5.03.0181, SBDI-I, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/01/2021; E-ED-RR-1952-06.2015.5.08.0110, SBDI-I, Relator: Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/01/2021; E-ED-RR-1146- 34.2016.5.20.0002, SBDI-I, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29 /01/2021; E-ED-RR-49-77.2010.5.02.0303, SBDI-I, Relator: Breno Medeiros; DEJT 29/01/2021. Assim, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante com o atual posicionamento da Corte Revisora acerca da Súmula 331, V, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: WINSTON TRANSPORTES LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 04/05/2021 - fl(s)./Id ; petição recursal apresentada em 14/05/2021 - fl(s)./Id 7e56e9c). Regular a representação processual - Id 9f72de4 . Satisfeito o preparo - fl(s)./Id 4044b54, c418746, cfb3dd8, 8d12203, fd86ebf, 165ee35 e ab1fabd. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALEGAÇÃO(ÕES): - Violação arts. 93 IX CF; 489 CPC; 5°, XXXV, IV CF - Divergência jurisprudencial Sustenta a nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante interposição de embargos declaratórios, a C. Turma não se manifestou quanto a todos os pontos levantados pela ora recorrente, em especial no que tange à produção de prova quanto à jornada do trabalhador. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigmas, ante a especificidade e a particularidade de cada caso. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS ALEGAÇÃO(ÕES): - Violação arts. 373 I, II CPC; 818 CLT - Divergência jurisprudencial Pugna pela reforma do julgado quanto ao reconhecimento do direito a diferenças de horas extras. Aduz que o autor não fez prova da jornada declinada na inicial, ônus que lhe competia. Sustenta que o autor teria confessado praticar jornada que não comprova direito a horas extras. O que se constata, contudo, é que a C. Turma, ao definir a jornada trabalhada e decidir quanto a se esta teria extrapolado, ou não, o acordado entre as partes, tomou por base os elementos probantes dos autos, tendo o mesmo ocorrido quanto às razões recursais, que direcionam-se ao revolvimento do contexto fático-probante dos autos, prática insuscetível de ocorrer nesta fase do processo, nos termos da Súmula 126/TST. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - Violação arts. 193 CLT - Divergência jurisprudencial Pugna pela reforma do julgado quanto à condenação ao pagamento de adicional de periculosidade pelo fato de o autor permanecer no veículo durante abastecimento e por transportar inflamáveis. Aduz que a atividade do autor não era realizar abastecimento. A C. Turma decidiu no seguinte sentido: "No caso vertente, o laudo pericial constatou que o reclamante laborou em situação de periculosidade por trabalhar com o transporte de líquidos inflamáveis e, ainda, por permanecer no interior da área de risco, ou seja, circunferência menor que 7,5 metros durante e em todo e qualquer procedimento do abastecimento do veículo. (cf. ID. fbb574a) A defesa impugnou o laudo afirmando que o reclamante permanecia por pouco tempo dentro da cabine do veículo durante o abastecimento, mas considerando que esse não foi o único fator considerado pelo laudo pericial, uma vez que também havia o transporte de líquidos inflamáveis, não há como afastar a conclusão do i. perito, sendo devido o adicional de insalubridade pleiteado e a entrega da guia do perfil profissiográfico previdenciário." Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que restou comprovado que havia transporte de líquido inflamável, apto à configuração da periculosidade, e não foi comprovada a eventualidade, concedendo o direito ao adicional respectivo, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Já a ementa trazida a cotejo mostra-se inespecífica à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto não aborda situação em que o trabalhador, além de estar presente durante abastecimento, também transportava líquidos inflamáveis (S. 296 /TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravos de instrumento, verifica-se que as partes agravantes não logram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas nos agravos de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento dos recursos de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviáveis o processamento dos apelos. Dessa forma, os recursos de revista não prosperam, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviáveis os presentes agravos de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento. Na minuta de agravo, a parte WINSTON TRANSPORTES LTDA devolve a este Colegiado a apreciação dos temas Nulidade por negativa de prestação jurisdicional, Violação ao artigo 818 da CLT e 373 do CPC e Adicional de periculosidade, afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto às referidas matérias. Por sua vez, a parte PETROBRÁS requer a reforma do acórdão regional no tocante ao tema responsabilidade subsidiária, reiterando que seu recurso de revista preencheu todos os requisitos de admissibilidade. Sem razão, contudo. (...) Relativamente ao recurso da PETROBRÁS, o acórdão regional assim entendeu sobre o tema devolvido a esta Corte (responsabilidade subsidiária): Assim, em vista da atual jurisprudência do TST, que reflete o meu entendimento acerca do tema, caso o Órgão Público não comprove a fiscalização imposta por lei, restará configurada a conduta culposa, apta a atrair a sua responsabilidade subsidiária. Feitas essas considerações, e examinando o caso específico dos autos, observo que não há prova alguma acerca da fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª ré. Ora, como visto, cabia à recorrente colacionar aos autos os documentos comprobatórios da fiscalização a que estava obrigada. Não o fazendo, forçoso concluir pela existência de culpa in vigilando, caracterizada pela inércia em adotar medidas direcionadas a impedir, ou ao menos minimizar, o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Por conseguinte, revela-se irrepreensível a sentença proferida pelo juízo de origem, pois configurada a conduta culposa que autoriza a condenação subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição da respectiva responsabilidade a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Constata-se no acórdão proferido pelo Tribunal a quo que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, a qual evidenciou que o ente público manteve comportamento omisso na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços, incorrendo assim em culpa in vigilando , consoante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte, devendo ser mantida quanto à responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da administração pública. Ademais, constata-se a perfeita harmonia da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho com o entendimento firmado pelo STF e com a tese firmada pela SDI no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, pois a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública decorreu da configuração da sua conduta culposa, ao não produzir prova da fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços. Os fundamentos da supracitada decisão foram concentrados na seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: - O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento,, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido". (E-RR-925-07.2016.5.05.0281 - Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandão, Ac. SDI-1 in DEJT de 22/5/2020). Observa-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos . Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". No caso, esta Turma, com fundamento no quadro fático evidenciado pelo Tribunal Regional do Trabalho, concluiu que a Administração não logrou demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mantendo a responsabilidade subsidiária aplicada à entidade pública. A hipótese, portanto, subsome-se àquela analisada pela Suprema Corte, porquanto se trata de controvérsia envolvendo a responsabilização subsidiária de entidade da Administração Pública, com fundamento na inversão do encargo probatório e na ausência de comprovação da fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa terceirizada. Ante o exposto, esta Terceira Turma exerce o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. II - AGRAVO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interposto s contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento aos recursos de revista. Sustentam que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito aos recursos de revista das partes agravantes, que manifestam os presentes agravos de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: Recurso de: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 04/05/2021 - fl(s)./Id ; petição recursal apresentada em 14/05/2021 - fl(s)./Id 32a6db0). Regular a representação processual - Id 7f956c6 , 701d7b4. Satisfeito o preparo - fl(s)./Id 4044b54, c418746, 5e714fa, 5e714fa, fd86ebf, 165ee35 e d702780. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - Violação arts. 5°, II, 37, XXI, §6°, 93, 102, §2° CF; 71 L8666/93 - Contrariedade Súmula 331 TST e à Súmula Vinculante 10/STF - Divergência jurisprudencial A recorrente pugna pela reforma quanto à sua responsabilização subsidiária pelos créditos reconhecidos ao recorrido. Aduz que tal responsabilização deve estar condicionada à demonstração efetiva da ausência da fiscalização, o que não teria ocorrido. Afirma que a comprovação da não fiscalização é ônus que recai sobre o empregado, e não a tomadora. A C. Turma decidiu pela responsabilização sob os seguintes fundamentos: "Assim, em vista da atual jurisprudência do TST, que reflete o meu entendimento acerca do tema, caso o Órgão Público não comprove a fiscalização imposta por lei, restará configurada a conduta culposa, apta a atrair a sua responsabilidade subsidiária. Feitas essas considerações, e examinando o caso específico dos autos, observo que não há prova alguma acerca da fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª ré. Ora, como visto, cabia à recorrente colacionar aos autos os documentos comprobatórios da fiscalização a que estava obrigada. Não o fazendo, forçoso concluir pela existência de culpa in vigilando, caracterizada pela inércia em adotar medidas direcionadas a impedir, ou ao menos minimizar, o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Por conseguinte, revela-se irrepreensível a sentença proferida pelo juízo de origem, pois configurada a conduta culposa que autoriza a condenação subsidiária do ente público." Contudo, observo ser iterativo o entendimento do TST no sentido de caracterizar a culpa in vigilando da Administração Pública tomadora de serviços, quando esta não tiver se desincumbido do seu ônus da prova acerca da efetiva fiscalização da empresa prestadora de serviços, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme decisão exarada pela SDI-I no E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão publicado em 25/05/2020). No mesmo sentido: E-ED-RR-163-15.2014.5.05.0134, SBDI-I, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/01/2021; E-RR- 11640-74.2016.5.03.0181, SBDI-I, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/01/2021; E-ED-RR-1952-06.2015.5.08.0110, SBDI-I, Relator: Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/01/2021; E-ED-RR-1146- 34.2016.5.20.0002, SBDI-I, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29 /01/2021; E-ED-RR-49-77.2010.5.02.0303, SBDI-I, Relator: Breno Medeiros; DEJT 29/01/2021. Assim, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante com o atual posicionamento da Corte Revisora acerca da Súmula 331, V, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: WINSTON TRANSPORTES LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 04/05/2021 - fl(s)./Id ; petição recursal apresentada em 14/05/2021 - fl(s)./Id 7e56e9c). Regular a representação processual - Id 9f72de4 . Satisfeito o preparo - fl(s)./Id 4044b54, c418746, cfb3dd8, 8d12203, fd86ebf, 165ee35 e ab1fabd. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALEGAÇÃO(ÕES): - Violação arts. 93 IX CF; 489 CPC; 5°, XXXV, IV CF - Divergência jurisprudencial Sustenta a nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante interposição de embargos declaratórios, a C. Turma não se manifestou quanto a todos os pontos levantados pela ora recorrente, em especial no que tange à produção de prova quanto à jornada do trabalhador. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigmas, ante a especificidade e a particularidade de cada caso. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS ALEGAÇÃO(ÕES): - Violação arts. 373 I, II CPC; 818 CLT - Divergência jurisprudencial Pugna pela reforma do julgado quanto ao reconhecimento do direito a diferenças de horas extras. Aduz que o autor não fez prova da jornada declinada na inicial, ônus que lhe competia. Sustenta que o autor teria confessado praticar jornada que não comprova direito a horas extras. O que se constata, contudo, é que a C. Turma, ao definir a jornada trabalhada e decidir quanto a se esta teria extrapolado, ou não, o acordado entre as partes, tomou por base os elementos probantes dos autos, tendo o mesmo ocorrido quanto às razões recursais, que direcionam-se ao revolvimento do contexto fático-probante dos autos, prática insuscetível de ocorrer nesta fase do processo, nos termos da Súmula 126/TST. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - Violação arts. 193 CLT - Divergência jurisprudencial Pugna pela reforma do julgado quanto à condenação ao pagamento de adicional de periculosidade pelo fato de o autor permanecer no veículo durante abastecimento e por transportar inflamáveis. Aduz que a atividade do autor não era realizar abastecimento. A C. Turma decidiu no seguinte sentido: "No caso vertente, o laudo pericial constatou que o reclamante laborou em situação de periculosidade por trabalhar com o transporte de líquidos inflamáveis e, ainda, por permanecer no interior da área de risco, ou seja, circunferência menor que 7,5 metros durante e em todo e qualquer procedimento do abastecimento do veículo. (cf. ID. fbb574a) A defesa impugnou o laudo afirmando que o reclamante permanecia por pouco tempo dentro da cabine do veículo durante o abastecimento, mas considerando que esse não foi o único fator considerado pelo laudo pericial, uma vez que também havia o transporte de líquidos inflamáveis, não há como afastar a conclusão do i. perito, sendo devido o adicional de insalubridade pleiteado e a entrega da guia do perfil profissiográfico previdenciário." Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que restou comprovado que havia transporte de líquido inflamável, apto à configuração da periculosidade, e não foi comprovada a eventualidade, concedendo o direito ao adicional respectivo, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Já a ementa trazida a cotejo mostra-se inespecífica à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto não aborda situação em que o trabalhador, além de estar presente durante abastecimento, também transportava líquidos inflamáveis (S. 296 /TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravos de instrumento, verifica-se que as partes agravantes não logram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas nos agravos de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento dos recursos de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviáveis o processamento dos apelos. Dessa forma, os recursos de revista não prosperam, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviáveis os presentes agravos de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento. Nas razões de agravo, a entidade pública insiste ser indevida a responsabilização subsidiária da Administração Pública, sem a comprovação efetiva de sua conduta culposa. Examino. Na hipótese, o Tribunal Regional de origem concluiu que o tomador de serviços não produziu provas suficientes para demonstrar a devida fiscalização do contrato de prestação de serviços, condenando a reclamada subsidiariamente sem a concreta comprovação da culpa in vigilando da entidade pública. Em relação à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, analisando detidamente os autos verifica-se a possível dissonância com o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO Na minuta de agravo de instrumento, o ente público insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que restaram preenchidos os pressupostos necessários para o seu conhecimento. Insurge-se em face da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho fundamentou a responsabilidade subsidiária da parte reclamada na ausência de comprovação de fiscalização, ausente a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. IV - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Diante de possível desconformidade do acórdão regional com recente decisão do proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, reconheço a transcendência política e passo ao exame dos demais pressupostos recursais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, passo ao exame dos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, sob os seguintes fundamentos: 2.4. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RÉ 2.4.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (Analisado em conjunto com o recurso adesivo da 1ª ré) Nesta matéria foi vencida esta Desembargadora Relatora, pois a douta maioria dos Desembargadores da Segunda Turma desta Corte negou provimento ao apelo, sob os fundamentos do Desembargador Marcello Maciel Mancilha, in verbis: "Adoto o relatório da Exma. Relatora, in verbis: O juízo singular reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, nos termos abaixo transcritos: "O reclamante requer a condenação da 2ª reclamada ao pagamento das parcelas que compõem a condenação de modo subsidiário, em razão de ela ter usufruído da prestação de serviço. A defesa por sua vez afirma que não houve culpa e e sempre fiscalizou o contrato. in eligendo in vigilando Com razão a reclamante. O fato de ter sido prestado serviço por uma empresa a outra através do trabalho do reclamante é motivo suficiente para que se responsabilize a tomadora de serviço de forma subsidiária, e não solidária, segundo construção interpretativa do inc. IV da Súm. 331 do c. TST. É que, se do trabalho do reclamante se beneficia a tomadora do serviço, também deve ela arcar com os custos daí decorrentes, eis que se presume que, havendo descumprimento, obrou ela com culpa in e .eligendo in vigilando Além disso, ainda, em alteração da Súm. 331, o c. TST acrescentou o inc. VI, segundo o qual, todas as parcelas componentes da condenação e não apenas verbas contratuais trabalhistas. No caso vertente, a prestação de serviço indireto à 2ª reclamada pela 1ª é patente, uma vez que havia contrato entre ambas vigendo na época trabalhada pelo obreiro. Já no que pertine à culpa e importa ressaltar que ela não é relativa apenas ao in eligendo in vigilando momento da contratação, mas também durante o contrato vigente, sendo certo que, na hipótese de descumprimento do contrato de emprego pela empresa prestadora do serviço, é presumida a falta de vigilância da tomadora. Por fim, quanto à ordem de execução, a gradação concedida nessa fase deve obedecer ao benefício de ordem primeiramente em relação às pessoas jurídicas e, somente depois, quanto aos sócios, pois as pessoas jurídicas têm a responsabilidade consignadas no título executivo judicial, e, para levantar-se a frustração da execução para a desconsideração da personalidade jurídica, é preciso que, antes, seja ele esgotado. Assim, defiro o pleito 19, pela da 2ª demandada. responsabilidade subsidiária" Inconformada, recorre a 2ª reclamada, sustentando que a nova redação da Súmula n.º 331 do C. TST não permite a responsabilidade objetiva do tomador de serviços, devendo o reclamante apontar a sua omissão na fiscalização da empresa contratada para que esta venha a responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas pleiteadas. Aponta que restou decidido pelo E. STF, ao julgar a ADC nº 16, não há falar em responsabilidade subsidiária ou aplicação automática do item IV da Súmula n.º 331 do TST, sem que haja demonstração inequívoca - e a cargo do reclamante - da deficiência quanto à fiscalização do contrato terceirizado. Ressalta que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos. Aduz que a responsabilização de maneira objetiva contraria a decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 e o disposto no artigo 77, § 1º, da Lei nº 13.303/2016. Afirmou que não incorreu nas culpas in eligendo, uma vez que a escolha da empresa prestadora do serviço foi com base em licitação, realizada de acordo com as normas legais que regem as suas contratações da Petrobras e, tampouco in vigilando, posto que sempre fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada. Requer a reforma do julgado, a fim de afastar a condenação subsidiária que lhe foi imposta. Vejamos. O ente público firmou com a 1ª ré um contrato que teve por objeto a prestação de serviços de transporte e entrega de produtos (baritina, bentonita e calcáreo), contrato ID b20a287, tratando-se, pois, de típica de hipótese de terceirização trabalhista. Nos termos da súmula nº 331, IV, do TST, aquele que se beneficia dos serviços prestados pelo trabalhador deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada. No entanto, no caso específico da Administração Pública, há que se considerar que a responsabilidade subsidiária não decorre simplesmente do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Para que a Administração Pública seja responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento dos deveres trabalhistas advindos da inadimplência da empregadora, é necessária a constatação de que o ente público omitiu-se quanto ao seu dever legal de fiscalização do cumprimento das referidas obrigações. Tal entendimento se deve ao julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF pelo Supremo Tribunal Federal, em que declarada a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei n.º 8.666/93, sendo ressalvado, todavia, que o dispositivo não exclui de forma irrefutável e taxativa a responsabilidade da Administração Pública, sendo esta possível desde que constatada omissão em fiscalizar obrigações inerentes ao contrato celebrado. Nessa linha de raciocínio, e para adequar a sua jurisprudência, o TST modificou a súmula nº 331, inserindo o item V, com o seguinte teor: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada Portanto, o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada não atrai, de forma automática, a responsabilidade subsidiária do ente público, sendo necessária a demonstração da falta de fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). Em relação a quem incumbe o ônus de provar a fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços, a jurisprudência sempre foi tranquila ao atribuí-lo ao ente público, em vista do princípio da aptidão para a prova. Todavia, depois do julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), surgiu intensa cizânia quanto ao ônus probandi. A propósito, no RE nº 760.931/DF, o STF fixou a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com supedâneo na referida decisão, passou a predominar no TST o entendimento de que cabe ao empregado terceirizado o encargo de demonstrar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, por compreender que a Corte Constitucional havia emitido esse direcionamento à questão. Assim, por disciplina judiciária, e com ressalva de entendimento pessoal, vinha acompanhando tal entendimento. No entanto, recentemente, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, firmou a compreensão de que a discussão atinente ao onus probandi não foi apreciada no referido precedente de repercussão geral, concluindo ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a regular fiscalização do contrato de prestação de serviços. É o que se extrai do seguinte teor do julgado: EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 925-07.2016.5.05.0281 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020). (grifei) Assim, em vista da atual jurisprudência do TST, que reflete o meu entendimento acerca do tema, caso o Órgão Público não comprove a fiscalização imposta por lei, restará configurada a conduta culposa, apta a atrair a sua responsabilidade subsidiária. Feitas essas considerações, e examinando o caso específico dos autos, observo que não há prova alguma acerca da fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª ré. Ora, como visto, cabia à recorrente colacionar aos autos os documentos comprobatórios da fiscalização a que estava obrigada. Não o fazendo, forçoso concluir pela existência de culpa in vigilando, caracterizada pela inércia em adotar medidas direcionadas a impedir, ou ao menos minimizar, o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Por conseguinte, revela-se irrepreensível a sentença proferida pelo juízo de origem, pois configurada a conduta culposa que autoriza a condenação subsidiária do ente público. Nego provimento."Conclusão do recurso Nas razões de recurso de revista, a entidade pública recorrente insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que não detinha o ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Alega violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dentre outros apontamentos. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 decidiu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, tendo concluído que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente para a Administração Pública a responsabilidade pelo débito daí decorrente. No acórdão proferido na referida ADC 16, há ressalva dos casos em que o ente público escolher uma empresa inadequada ou deixar de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo. Desse modo, admite-se o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, em caráter subsidiário, na hipótese em que ela contrata empresa manifestamente inidônea (culpa in eligendo), bem como nos casos de omissão no cumprimento de sua obrigação de fiscalizar o fiel adimplemento das obrigações (culpa in vigilando), inclusive trabalhistas, pela empresa contratada a que submetida. Também, ao examinar o Tema 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, a Suprema Corte explicitou que a atribuição de responsabilidade ao ente da Administração Pública, seja em caráter solidário ou subsidiário, não é automática. Eis os termos da tese firmada: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Coadunando-se com tal entendimento do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte superior trabalhista, inseriu na Súmula nº 331, o item V, segundo o qual: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifo nosso) É certo que, após a fixação da tese no Tema 246, restava ainda controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova referente aos requisitos necessários à caracterização da culpa in vigilando. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinando a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato, concluiu, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova). Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (destaque nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte quanto ao ônus da prova ser atribuição do ente público restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização, tampouco em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas. Pois bem. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu com base no ônus da prova, atribuindo à Administração Pública a responsabilidade de demonstrar que fiscalizou adequadamente o contrato ("o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações, inclusive trabalhistas, é da Administração Pública"). Ou seja, o regional atribuiu responsabilidade subsidiária à reclamada sob o fundamento de que competia ao ente público provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública. Ocorre que, no Tema 1.118, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. Consequentemente, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pelo STF, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118. Nesse contexto, mantida a condenação da empregadora, a aplicação da tese firmada no Tema 1.118 do STF impõe a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, em consonância com a fundamentação apresentada. Não obstante, consoante se extrai das razões decisórias proferidas pela Egrégia Corte Regional, a reclamada foi condenada ao pagamento do adicional de periculosidade, nos seguintes termos: 2.3.1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Nesta matéria foi vencida esta Desembargadora Relatora, pois a douta maioria dos Desembargadores da Segunda Turma desta Corte negou provimento ao apelo, sob os fundamentos do Desembargador Marcello Maciel Mancilha, in verbis: "Adoto o relatório da Exma. Relatora, in verbis: O autor narrou, em sua inicial, que sempre laborou dentro da área da 2ª reclamada, em refinarias e instalações petroquímicas, fazendo o transporte entre a BR distribuidora e o Porto de Vila Velha, sendo o descanso realizado na área da 2ª ré. Afirmou que utilizava todo equipamento de segurança para operar na área da 2ª reclamada, macacões anti-chamas, capacete, botas, luvas, capacete, óculos, protetor auricular, além de ter cursos de formação específica, MOOP, carga indivisível entre outros. Aduziu que estava exposto a condições perigosas, exposto a tanques de armazenagem de líquidos inflamáveis, líquidos combustíveis (como gasolina, óleo diesel entra outros), produtos químicos tóxicos, corrosivos, e outros produtos petroquímicos, armazenados para serem distribuídos, sendo certo que os combustíveis são considerados líquidos inflamáveis conforme NR-20, de forma que os mesmos tem ponto de fulgor. Requereu, assim, o pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário, com reflexo em 13º salários, horas extras, férias acrescidas de 1/3, FGTS + multa de 40% do FGTS, aviso prévio e demais verbas resilitórias, em face da habitualidade. Em sede de contestação, a 1ª ré argumentou que o reclamante jamais trabalhou em condições perigosas ou de risco acentuado, e, tampouco, em área de risco e ou exposto a produtos inflamáveis. Afirmou que a área da 2ª ré em que laborou o autor, DEVIT, em Cariacica/ES, não se trata de uma refinaria com instalações petroquímicas, contendo tanques de armazenamento de combustíveis e líquidos inflamáveis, sendo apenas um depósito de produtos acabados e embaladas da 2ª ré, os quais são transportados pela 1ª reclamada, para quem o autor laborava. Sustentou que o autor desempenhava atividade de motorista, transportando produtos químicos (nomenclatura utilizada pela Petrobrás Distribuidora Cariacica - DEVIT), dos mais variados produtos, sendo que os produtos líquidos são transportados em Contenier ou Tambores, fechados e lacrados, não tendo o autor qualquer contato com os produtos e, tampouco, manuseava ou acompanhava/ajudava o carregamento e descarregamento, tudo sendo realizado por terceiros, limitando-se o apenas ao transporte. Destacou que o carregamento da operação realizada pela Petrobras Distribuidora - DEVIT em Cariacica/ES, é realizado por empilhadeira que transfere o material (produtos químicos - nomenclatura utilizada pela 2ª reclamada) diretamente para a carreta e que essa operação é realizada pelos empregados da 2ª ré, sendo que o motorista não ajudava em nada a operação nem mesmo movimentava o veículo, pois não tinha a menor necessidade. Apontou que o descarregamento no Porto de Vila Velha, Porto de Macaé e nos depósitos da 2ª reclamada na Serra, Linhares, São Mateus, é realizado pelos funcionários da 2ª ré, sem qualquer ajuda ou auxílio do autor. Alegou que a maioria dos produtos que são transportados pelo autor não é classificada como perigosa, conforme corrobora a planilha em anexo, sendo que apenas eventualmente transportou produtos perigoso e/ou inflamável, não tendo contato permanente ou intermitente com explosivos ou inflamáveis. Salientou que o transporte de inflamáveis em tanques para consumo próprio dos veículos, independentemente da quantidade, ainda que haja tanques suplementares instalados nos veículos, foi excluído expressamente da relação de atividades e operações perigosas divulgada pelo MTE (NR 16). O juízo de origem julgou procedente o pedido, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: "(...) No caso vertente, o laudo pericial constatou que o reclamante laborou em situação de periculosidade por trabalhar com o transporte de líquidos inflamáveis e, ainda, por permanecer no interior da área de risco, ou seja, circunferência menor que 7,5 metros durante e em todo e qualquer procedimento do abastecimento do veículo. (cf. ID. fbb574a) A defesa impugnou o laudo afirmando que o reclamante permanecia por pouco tempo dentro da cabine do veículo durante o abastecimento, mas considerando que esse não foi o único fator considerado pelo laudo pericial, uma vez que também havia o transporte de líquidos inflamáveis, não há como afastar a conclusão do i. perito, sendo devido o adicional de insalubridade pleiteado e a entrega da guia do perfil profissiográfico previdenciário. Enfim, a base de cálculo do adicional deverá ser o salário base mais as comissões, na medida em que tais comissões também são salário, e, quanto aos reflexos, dada a natureza salarial da parcela e a habitualidade de sua incidência, procede o pedido de integração. Daí, considerando-se os reflexos sobre férias na data de sua concessão ou, na sua falta, no final do período concessivo, apurando-se a proporcionalidade de 13º salário e férias pelos meses com mais de 14 dias trabalhados, pelos meses civis no primeiro caso e os meses corridos para as férias, bem como com a incidência do FGTS de acordo com o art. 28 da lei 8.212/91 c/c o § 6º do art. 15 da lei 8.036/90, tem-se os valores abaixo. [...] Assim, defiro o pedido 34, para condenar a 1ª reclamada a entregar a guia do perfil profissiográfico e ao pagamento do previdenciário adicional de periculosidade de 30% do salário base e comissão , no valor total de com reflexos em horas extras, 13º salário, férias mais o terço e FGTS mais 40% R$ , a serem atualizados mês a mês nos valores e épocas acima fixados.43.448,35 [...] Apesar de os reflexos do adicional de periculosidade objeto do item "D" do recurso realmente não constarem no texto do pedido 34, que foi objeto da apreciação no item 2.5 da sentença, a parcela foi apresentada na causa de pedir correspondente, constante no item 18 da exordial, o que, apesar de não se tratar da melhor técnica processual, deve ser acatado, em vista do princípio da simplicidade que norteia o direito do trabalho, o que levou à apreciação, tendo restado omissa apenas a referência à parcela no último parágrafo do item 2.5. Inconformada, recorre a 1ª ré, destacando que, no laudo pericial produzido nos autos, restou evidenciado que a periculosidade detectada se daria em virtude de abastecimento e suposto transporte de álcool anidro. Afirma que impugnou veementemente a assertiva do perito de que o autor ficava dentro da cabine do caminhão, no momento do abastecimento de combustível do veículo, sendo que o autor não compareceu à perícia, bem como não há tal afirmativa na petição inicial ou em qualquer outro documento contido nos autos. Destaca, ainda, que muitos dos abastecimentos são realizados dentro da própria reclamada, por um funcionário específico para isto. Ressalta que o autor não era responsável pelo abastecimento do veículo, apenas conduzia o veículo para ser abastecido, e ainda que ficasse aguardando esta operação, o local onde é realizado o abastecimento, seja até mesmo na cabine do veículo, não se enquadra ao adicional de periculosidade. Aduz que era eventual o transporte de álcool anidro, conforme se vê dos documentos dos autos, sendo certo que eram muitos outros produtos transportados pelo demandante, muitos não classificados como periculosos. Salienta que o autor jamais trabalhou em áreas perigosas ou de risco acentuado, sendo certo que o adicional de periculosidade somente é devido ao empregado que desempenha atividade em contato permanente ou intermitente com explosivos ou inflamáveis e que a exposição eventual ao agente perigoso afasta o direito à percepção do referido benefício, conforme Orientação Jurisprudencial 364. Requer, assim, a reforma da r. sentença, para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% do salário base acrescido da comissão com reflexo em horas extras, 13º salário, férias mais o terço e FGTS mais 40%. Sem razão. Conforme muito bem fundamentou o juízo de primeiro grau, a exposição do trabalhador ao ambiente periculoso advém não só durante o abastecimento do veículo mas também pelo transporte de líquidos inflamáveis. No demais, acolho como razões de decidir os fundamentos expostos pela Desembargadora Wanda ao divergir, com a devida vênia, da Exma. Relatora. Transcrevo-os: A sentença se baseou em laudo pericial cuja conclusão não foi mitigada pelo conjunto probatório, quanto ao transporte de inflamáveis, em que pese concordar com os outros argumentos, aos quais me reporto. Todavia, repito, o transporte de inflamáveis impõe o adicional pretendido. Consta da minuta da relatora que: "Por sua vez, o laudo realizado nos presentes autos foi feito, com inspeção na portaria da empresa Cotia Armazéns Gerais S.A., tendo sido reconhecida a periculosidade por dois fatores, um, transporte de produto inflamável (álcool anidro) e, dois, proximidade da área de risco (abastecimento). Sendo assim, como se pode observar do cotejo entre as provas produzidas, é possível chegar às seguintes conclusões: i) não se observou o transporte alternado diariamente entre produtos inflamáveis e não inflamáveis, o que corrobora a tese de que o autor transportou álcool anidro de forma eventual; ii) o próprio autor afirmou em seu depoimento pessoal que transportava mais de 100 tipos de produtos químicos e que, além desses produtos, transportava sal para Linhares/ES, além de balitina e sílica, o que também reforça a tese de transporte eventual." Ora, se o reclamante transportava produtos inflamáveis, não se pode dizer que ocorria em eventualidade que anulasse eventual risco de morte. Não há prova nesse sentido. A uma, se o autor transportava líquido que trouxesse risco, provou o fato constitutivo, razão pela qual a eventualidade seria fato extintitivo, cujo ônus a ré não se desincumbiu de provar. A duas, a situação se amolda à jurisprudência consolidada do TST. "Súmula nº 364 do TST ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) Se nas atividades do autor inseria-se o transporte de mercadorias inflamáveis, não se pode dizer que o contato era eventual, fortuito ou em tempo extremamente reduzido. Ante o exposto, nego provimento ao apelo da reclamada." Nesses termos, por se tratar de parcela trabalhista relacionada à segurança, higiene e salubridade, em regra, incide à hipótese contida no item 3 da tese firmada no exame do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74". Por conseguinte, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais estabeleceu que a entidade pública responde não subsidiariamente, mas solidariamente pelas parcelas relacionadas a segurança, higiene e salubridade. Nessa perspectiva, nos debates que seguiram ao voto apresentado pelo Exmo. Ministro Relator, Ministro Nunes Marques, o Exmo. Ministro Flávio Dino, adotando uma linha decisória por ele mesmo chamada de "redução de danos", na perspectiva de "proteger os hipossuficientes e o máximo quanto possível", propôs a inserção do item 3 da tese de repercussão geral, nos seguintes termos: Se é verdade que a Administração Pública não pode fiscalizar tudo, a lei indica alguns temas nos quais ela é obrigada a fiscalizar. E aí não se trataria nem de responsabilidade subsidiária ou solidária, é responsabilidade principal - art. 37, § 6º, para dizer que eu não citei a Constituição -, mas especialmente o art. 927 do Código Civil. Não é obrigação de outrem, a não ser do próprio poder público. Então, creio, Ministro Nunes Marques, que nós deveríamos - e essas são as sugestões novas que faço à Vossa Excelência -, em primeiro lugar, reconhecer que, à luz do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019, de 1974, friso, com a redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017 - ou seja, não se trata de um preceito de 1974, é um preceito da Reforma Trabalhista -, que assim diz: "É responsabilidade da contratante" - ou seja, do tomador do serviço, leia-se, poder público, nesse caso - "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores". Em relação a essa obrigação, se houver algum dano ao trabalhador derivado do inadimplemento de obrigações relativas à segurança do ambiente de trabalho ou de salubridade do ambiente de trabalho, a lei diz que a responsabilidade é do tomador do serviço, é do contratante e não do contratado. Então, a primeira sugestão, eminentes Pares, é que, no item 1 da tese, nós coloquemos que, no caso do art. 5º-A, § 3º, a responsabilidade é do poder público por imperativo legal. Então, qualquer dano ao trabalhador derivado do inadimplemento de obrigações concernentes à segurança, higiene e salubridade, compete ao poder público por força do mandamento legal. (...) Se um trabalhador nosso aqui, do Supremo, terceirizado, sofre um dano derivado do descumprimento de uma norma atinente à segurança do trabalho nas dependências do Supremo, diz a lei, não é responsabilidade subsidiária do poder público, é responsabilidade do poder público, do tomador do serviço. Então, a primeira ressalva que eu faria em relação a esta regra geral, como mencionou o Ministro Barroso, é que se excepcione este aspecto expressamente previsto no preceito a que fiz alusão". (grifos nossos) Destarte, a responsabilidade solidária prevista no item 3 do Tema nº 1.118, foi delineada especificamente para hipóteses de descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, para situações em que empregado terceirizado sofre um dano decorrente da negligência da Administração Pública enquanto tomadora de serviços, o que se configura na presente hipótese. Portanto, evidente que a controvérsia atinente às parcelas relativas ao adicional de periculosidade se insere no âmbito do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, salienta-se que a finalidade do item 3 não do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, ao meu ver, não possibilita criar - por via transversa - hipótese de responsabilidade solidária para parcelas trabalhistas inadimplidas, na medida em que uma interpretação extensiva do tema implicaria em efetiva contrariedade ao item 1 que prevê: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Portanto, não se pode conferir aplicabilidade irrestrita a responsabilidade solidária prevista no item 3 a parcelas que não dizem respeito a saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas, desconsiderando, por conseguinte, a limitação constante no âmbito do item 1 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. Sob tal perspectiva e considerando a limitação acima apresentada, destaca-se que em casos similares ao dos autos há de se estabelecer um corte metodológico de forma a melhor abordar a controvérsia dos autos, sobretudo considerando que se tratam de ações trabalhistas que já tramitam há bastante tempo sob a competência desta Justiça Especializada. Assim, sendo incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional insalubridade, incide o disposto a previsão constante no item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral. No entanto, em razão da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento destas verbas - consoante se extrai dos precedentes abaixo transcritos 1ª, 2ª, e 3ª Turmas da seguinte forma: I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e determinar o rejulgamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DO TRABALHO TERCEIRIZADO. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou de forma efetiva os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do Tema 1.118 ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " os autos evidenciam que a 2ª ré não logrou trazer documentos que comprovem ter diligenciado no sentido de fiscalizar a atuação da entidade contratada, limitando-se a apresentar apenas notas fiscais de pagamento à 1ª ré (fls. 273 e seguintes) ". 4. No caso, verifica-se que a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização. 5. Todavia, no caso dos autos, constata-se que, entre as parcelas devidas pela prestadora de serviços, está o pagamento de adicional de insalubridade. Em relação à referida parcela, conforme o item 3 da tese de repercussão geral firmada no Tema 1.118, " Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974 ". 6. No caso concreto, o acórdão regional registrou a prestação de serviços em ambiente insalubre, sem a devida proteção, e a condenação ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos. 7. Considerando os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 seria justificável, inclusive, a responsabilização solidária da administração pública, o que, entretanto, não é possível em razão do princípio do non reformatio in pejus . Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Ag-RR-1002622-82.2017.5.02.0511, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. A tese adotada pelo Regional não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Assim, diante de possível violação do art. 818, I, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária, incumbe ao reclamante comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços ou que demonstre a existência de vínculo direto entre a omissão estatal e o dano alegado. No caso concreto, o Tribunal Regional atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, por força dos preceitos contidos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Tal posicionamento, todavia, destoa da tese firmada pela Suprema Corte no Tema n.º 1.118, que estabeleceu que é da parte autora o ônus de comprovar a ausência de fiscalização. Entretanto, no item 3 do referido Tema de Repercussão geral, o STF assentou que a responsabilidade da Administração Pública pelo adicional de insalubridade pode ser solidária, em razão da peculiaridade da obrigação relacionada à saúde e segurança do trabalho. Na hipótese, a Corte Regional consignou o pagamento de adicional de insalubridade à parte autora dentre outras verbas rescisórias. Assim, apenas, quanto à parcela de natureza insalubre, mantém-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado reclamado, ao invés da solidária conforme determinado pelo STF no julgamento do referido Tema de Repercussão Geral, em observância ao o princípio da non reformatio in pejus. Diante disso, impõe-se a reforma parcial do acórdão regional, para manter a responsabilidade subsidiária do Poder Público apenas em relação ao adicional de insalubridade, excluindo-a, por conseguinte, em relação às demais parcelas da condenação. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR - 0011099-29.2023.5.15.0030, em que é Recorrente ESTADO DE SÃO PAULO, são Recorridos MÔNICA DAMASCENO e QUEOPS SOLUÇÃO EM SERVIÇO EIRELI - ME e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (RR-0011099-29.2023.5.15.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/10/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIA DO TRABALHO EM CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE. Em face de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIA DO TRABALHO EM CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou tese no item 1 do Tema 1.118 de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Por outro lado, no item 3 do referido tema de repercussão geral, foi firmada tese de que " constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 ". 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa a referida tese vinculante. Todavia, é incontroverso que houve deferimento de reflexos do adicional de insalubridade, em razão da exposição do reclamante a agentes insalubres durante a contratualidade, o que justificaria, inclusive, a responsabilidade solidária do ente público. 3 - Nesse contexto, considerando a necessidade de adequação a referida tese vinculante e a impossibilidade de reforma do acórdão recorrido em prejuízo da recorrente (princípio non reformatio in pejus ), impõe-se o provimento parcial do recurso de revista para, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público em relação aos reflexos do adicional de insalubridade, afastar a referida responsabilidade em relação às demais parcelas da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-0010425-06.2023.5.15.0045, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIA DO TRABALHO EM CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE. Em face de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIA DO TRABALHO EM CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou tese no item 1 do Tema 1.118 de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Por outro lado, no item 3 do referido tema de repercussão geral, foi firmada tese de que "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974". 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa a referida tese vinculante. Todavia, é incontroverso que houve deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição do reclamante a agentes insalubres durante a contratualidade, o que justificaria, inclusive, a responsabilidade solidária do ente público. 3 - Nesse contexto, considerando a necessidade de adequação a referida tese vinculante e a impossibilidade de reforma do acórdão recorrido em prejuízo da recorrente (princípio non reformatio in pejus), impõe-se o provimento parcial do recurso de revista para, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público em relação ao adicional de insalubridade, afastar a referida responsabilidade em relação às demais parcelas da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-0011156-96.2023.5.15.0143, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2025). RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 56.509 O Município de São José dos Campos ajuizou reclamação constitucional "contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo nº 0010356-93.2019.5.15.0083". O Exmo. Ministro Luiz Fux, relator da Reclamação Constitucional nº 56.509, julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº 0010356-93.2019.5.15.0083, determinando que aquela Corte admita o recurso de revista interposto, mantendo-o sobrestado até o julgamento do RE 1.298.647 (Tema-RG 1.118)". Dessa forma, cassado o acórdão de págs. 810-814, pelo qual foi negado provimento ao agravo interposto pelo Município de São José dos Campos, a Terceira Turma passa a proferir outro, em observância ao decidido na Reclamação Constitucional nº 56.509. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Pela decisão agravada, foi negado provimento ao agravo interposto pelo Município de São José dos Campos, contra decisão pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, em que se discutia a responsabilização subsidiária do ente púbico pelo crédito do trabalhador terceirizado. Entretanto, o Exmo. Ministro Luiz Fux, relator da Reclamação Constitucional nº 56.509, julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº 0010356-93.2019.5.15.0083, determinando que aquela Corte admita o recurso de revista interposto, mantendo-o sobrestado até o julgamento do RE 1.298.647 (Tema-RG 1.118)". Registrou o nobre relator o "desacerto da decisão reclamada, a ensejar a procedência parcial da presente reclamação, se não pela ofensa ao Tema 246 da sistemática da repercussão geral, por certo pela inobservância do Tema 1.118 (RE 1.298.647), que ainda pende de julgamento". Concluiu o ilustre ministro que "o Tribunal Superior do Trabalho inadmitir o recurso de revista pelo fundamento utilizado, sob pena de desconsideração da autoridade deste Supremo Tribunal Federal de guardião último da Constituição Federal. Constada, pois, a não observância, no caso concreto, de decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral". Nesse contexto, dá-se provimento ao agravo para submeter o agravo de instrumento a novo exame, em observância à decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 56.509. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ITEM "3" DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.118. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (DIFERENÇAS) E REPERCUSSÕES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e por aparente má aplicação da Súmula nº 331, item V, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ITEM "3" DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.118. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (DIFERENÇAS) E REPERCUSSÕES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Discute-se a possibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público por dívidas trabalhistas surgidas em contrato de terceirização de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em sessão de 24/11/2010, por maioria, considerou constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121 da Lei nº 14.133/2021), de modo a vedar, expressamente, a automática responsabilização do ente público contratante pelos débitos trabalhistas devidos pela empresa fornecedora de mão de obra, nos casos de mero inadimplemento dessas obrigações pelo vencedor da licitação, o que culminou na alteração, pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, da sua Súmula nº 331, atribuindo-se nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o item V, adequando-se à decisão do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, em 2/2/2017, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 760.931-DF, com repercussão geral reconhecida, revisitando a temática da responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de serviços, por maioria de votos, fixou a seguinte tese de repercussão geral no Tema nº 246: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Entretanto, conclui-se, neste Tribunal Superior do Trabalho, que a tese aprovada no contexto da sistemática de repercussão geral não enfrentara a questão do ônus da prova, de modo que, ao silenciar-se de forma eloquente, a Suprema Corte admitira que se trataria de matéria de índole processual, infraconstitucional, e abrira caminho para a manutenção do entendimento que já vinha sendo perfilhado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, de que o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização permaneceria a cargo da Administração Pública, por representar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do trabalhador, já que seria prova de natureza verdadeiramente "diabólica", de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente. Assim, após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis , cuidou de pacificar a matéria no âmbito trabalhista, de forma a definir a quem caberia demonstrar a omissão fiscalizatória e, em 12/12/2019, no julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sua composição completa e por expressiva maioria, a Subseção firmou posicionamento no sentido de que caberia ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647-SP (Tema1.118 de repercussão geral), por maioria de votos, fixou a seguinte tese de julgamento, sabidamente com efeito erga omnes e vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c/c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC) conforme entendimento do Tema : "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal também firmou expressamente a tese, em seu item 3, de que " constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74 ". Assim, nos casos em que tenham sido deferidas ao autor da ação parcelas relacionadas à segurança, higiene e salubridade, uma vez que a responsabilidade do ente público pelo pagamento dessas verbas, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, será primária e não subsidiária, não cabe qualquer discussão acerca da prova da conduta omissiva da Administração Pública, haja vista que a condenação da empresa prestadora de serviços somente terá sido possível diante da prova da ausência das condições adequadas de segurança, higiene e salubridade exigidas pela lei, o que, por decorrência lógica, ensejará, excepcionalmente, a condenação solidária do ente público ao pagamento dessas parcelas. Na hipótese , o TRT de origem, ao entender que é da Administração Pública o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, decidiu contrariamente à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral (RE nº 1.298.647-SP), que sabidamente possui eficácia erga omnes e efeito vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c/c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC). Todavia, no caso dos autos, é incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional de insalubridade (diferenças) e repercussões, parcelas essas que estão relacionadas à segurança, higiene e salubridade, de modo que, quanto a essas verbas, incide, no caso, o disposto no item "3" da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-10356-93.2019.5.15.0083, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/11/2025). AGRAVOS INTERPOSTOS PELA SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS - ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ITEM "3" DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.118. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO - LIMPEZA DOS BANHEIROS DE HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Discute-se a possibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público por dívidas trabalhistas surgidas em contrato de terceirização de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em sessão de 24/11/2010, por maioria, considerou constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121 da Lei nº 14.133/2021), de modo a vedar, expressamente, a automática responsabilização do ente público contratante pelos débitos trabalhistas devidos pela empresa fornecedora de mão de obra, nos casos de mero inadimplemento dessas obrigações pelo vencedor da licitação, o que culminou na alteração, pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, da sua Súmula nº 331, atribuindo-se nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o item V, adequando-se à decisão do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, em 2/2/2017, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 760.931-DF, com repercussão geral reconhecida, revisitando a temática da responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de serviços, por maioria de votos, fixou a seguinte tese de repercussão geral no Tema nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Entretanto, conclui-se, neste Tribunal Superior do Trabalho, que a tese aprovada no contexto da sistemática de repercussão geral não enfrentara a questão do ônus da prova, de modo que, ao silenciar-se de forma eloquente, a Suprema Corte admitira que se trataria de matéria de índole processual, infraconstitucional, e abrira caminho para a manutenção do entendimento que já vinha sendo perfilhado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, de que o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização permaneceria a cargo da Administração Pública, por representar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do trabalhador, já que seria prova de natureza verdadeiramente "diabólica", de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente. Assim, após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, cuidou de pacificar a matéria no âmbito trabalhista, de forma a definir a quem caberia demonstrar a omissão fiscalizatória e, em 12/12/2019, no julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sua composição completa e por expressiva maioria, a Subseção firmou posicionamento no sentido de que caberia ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647-SP (Tema1.118 de repercussão geral), por maioria de votos, fixou a seguinte tese de julgamento, sabidamente com efeito erga omnes e vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c/c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC) conforme entendimento do Tema : "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal também firmou expressamente a tese, em seu item 3, de que "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74". Assim, nos casos em que tenham sido deferidas ao autor da ação parcelas relacionadas à segurança, higiene e salubridade, uma vez que a responsabilidade do ente público pelo pagamento dessas verbas, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, será primária e não subsidiária, não cabe qualquer discussão acerca da prova da conduta omissiva da Administração Pública, haja vista que a condenação da empresa prestadora de serviços somente terá sido possível diante da prova da ausência das condições adequadas de segurança, higiene e salubridade exigidas pela lei, o que, por decorrência lógica, ensejará, excepcionalmente, a condenação solidária do ente público ao pagamento dessas parcelas. Na hipótese, o TRT de origem, ao entender que é da Administração Pública o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, decidiu contrariamente à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral (RE nº 1.298.647-SP), que sabidamente possui eficácia erga omnes e efeito vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c/c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC). Todavia, no caso dos autos, é incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, parcela essa que está relacionada à segurança, higiene e salubridade, de modo que, quanto a essa verba, incide, no caso, o disposto no item "3" da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral. Não sendo possível, contudo, a responsabilização solidária do ente público neste caso, em razão da vedação de reformatio in pejus, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dessa verba. Logo, dá-se provimento aos agravos para reexaminar os agravos de instrumento. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ITEM "3" DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.118. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO - LIMPEZA DOS BANHEIROS DE HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Agravos de instrumento providos, por aparente violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para determinar o processamento dos recursos de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ITEM "3" DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.118. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO - LIMPEZA DOS BANHEIROS DE HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Discute-se a possibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público por dívidas trabalhistas surgidas em contrato de terceirização de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em sessão de 24/11/2010, por maioria, considerou constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121 da Lei nº 14.133/2021), de modo a vedar, expressamente, a automática responsabilização do ente público contratante pelos débitos trabalhistas devidos pela empresa fornecedora de mão de obra, nos casos de mero inadimplemento dessas obrigações pelo vencedor da licitação, o que culminou na alteração, pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, da sua Súmula nº 331, atribuindo-se nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o item V, adequando-se à decisão do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, em 2/2/2017, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 760.931-DF, com repercussão geral reconhecida, revisitando a temática da responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de serviços, por maioria de votos, fixou a seguinte tese de repercussão geral no Tema nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Entretanto, conclui-se, neste Tribunal Superior do Trabalho, que a tese aprovada no contexto da sistemática de repercussão geral não enfrentara a questão do ônus da prova, de modo que, ao silenciar-se de forma eloquente, a Suprema Corte admitira que se trataria de matéria de índole processual, infraconstitucional, e abrira caminho para a manutenção do entendimento que já vinha sendo perfilhado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, de que o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização permaneceria a cargo da Administração Pública, por representar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do trabalhador, já que seria prova de natureza verdadeiramente "diabólica", de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente. Assim, após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, cuidou de pacificar a matéria no âmbito trabalhista, de forma a definir a quem caberia demonstrar a omissão fiscalizatória e, em 12/12/2019, no julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sua composição completa e por expressiva maioria, a Subseção firmou posicionamento no sentido de que caberia ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647-SP (Tema1.118 de repercussão geral), por maioria de votos, fixou a seguinte tese de julgamento, sabidamente com efeito erga omnes e vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c/c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC) conforme entendimento do Tema : "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal também firmou expressamente a tese, em seu item 3, de que "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74". Assim, nos casos em que tenham sido deferidas ao autor da ação parcelas relacionadas à segurança, higiene e salubridade, uma vez que a responsabilidade do ente público pelo pagamento dessas verbas, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, será primária e não subsidiária, não cabe qualquer discussão acerca da prova da conduta omissiva da Administração Pública, haja vista que a condenação da empresa prestadora de serviços somente terá sido possível diante da prova da ausência das condições adequadas de segurança, higiene e salubridade exigidas pela lei, o que, por decorrência lógica, ensejará, excepcionalmente, a condenação solidária do ente público ao pagamento dessas parcelas. Na hipótese, o TRT de origem, ao entender que é da Administração Pública o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, decidiu contrariamente à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral (RE nº 1.298.647-SP), que sabidamente possui eficácia erga omnes e efeito vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c/c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC). Todavia, no caso dos autos, é incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, parcela essa que está relacionada à segurança, higiene e salubridade, de modo que, quanto a essa verba, incide, no caso, o disposto no item "3" da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral. Não sendo possível, contudo, a responsabilização solidária do ente público neste caso, em razão da vedação de reformatio in pejus, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dessa verba.Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos. (RR-0001125-21.2023.5.11.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2025). Por fim, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: "Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pelo STF, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques durante a sessão de julgamento (destaques acrescidos): "O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO - (...) Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo. (...) O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) - A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa. O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo "a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas", e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão. E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum, para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133. No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão". (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - "Não vejo problema. Combinado. No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento, serão regidas pela legislação própria". Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ITEM 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, exceto em relação à parcela relativa ao adicional de periculosidade e respectivos reflexos - nos termos do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, bem como ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: (i) exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil; (ii) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; (iii) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, exceto em relação à parcela relativa ao adicional de periculosidade e respectivos reflexos - nos termos do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, bem como ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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