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0000517-73.2024.5.08.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0000517-73.2024.5.08.0015 AGRAVANTE: SNACKS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA AGRAVADO: SHERLEN KEYNNA BORGES DE SOUZA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (968e7e5) proferida nos autos do processo 0000517-73.2024.5.08.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000517-73.2024.5.08.0015 AGRAVANTE: SNACKS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. ADVOGADO: Dr. MARDEN REIS DE ABREU FILHO AGRAVADA: SHERLEN KEYNNA BORGES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. DELEY BARBOSA EVANGELISTA ADVOGADO: Dr. LUAN DIMY RODRIGUES QUARESMA GDCJPS/Chxc/Npf* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a reclamada busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, por meio da decisão de fls. 387/390, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que deferiu o adicional de periculosidade. Transcreve o seguinte trecho da sentença, a qual foi mantida pela decisão recorrida: "Com o advento do artigo 193 da CLT, §4º, da CLT, de aplicabilidade imediata, tal direito passou a ser do empregado quando laborou em motocicleta. Por conta disso, faz jus o autor ao pagamento de adicional de periculosidade. Nesse passo, ainda restou julgado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000294- 39.2022.5.08.0000, cuja relatora é a Excelentíssima Desembargadora ALDA MARIA DE PINHO COUTO, por maioria de votos, vencidos os Excelentíssimos desembargadores do trabalho LUIS JOSÉ DE JESUS RIBEIRO, WALTER ROBERTO PARO, MARY ANNE ACATAUASSÚ CAMELIER MEDRADO, MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR, ANTONIO OLDEMAR COÊLHO DOS SANTOS E A Excelentíssima juíza CONVOCADA CLAUDINE TEIXEIRA DA SILVA RODRIGUES, foi aprovada a seguinte tese jurídica acerca do tema: (...) O entendimento do Pleno deste Regional, conforme descrito no acórdão retro indicado, é de que o disposto no artigo 193 da CLT, §4º não determina qualquer condição para a aplicabilidade do normativo legal. O que assim cai por ter a tese da reclamada de que necessitaria de regulamentação o citado dispositivo para a atividade desempenhada pela reclamante. (...) Destaca-se ainda no julgado acima de que a Lei nº12.997, de 18.06.2014, que incluiu o §4º ao artigo 193 da CLT, passou a classificar como perigosas as atividades de trabalhadores em motocicleta, como é o caso da reclamante nos autos, a fim de dar efetividade ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição, que reconhece como direito do trabalhador a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, bem como ficou esclarecido que o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB estabelece, como regra geral, que a lei em vigor terá efeito imediato e geral (respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada) Assim, a maioria dos desembargadores reunidos em sessão plenária, no dia 15 de junho de 2023, entendeu pela desnecessidade de regulamentação prévia aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego para percepção do adicional de periculosidade na atividade laboral do motociclista, sem aspectos complementares. Diante de todo o exposto, julga-se procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade a 30% sobre o salário base da reclamante, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS mais 40%." Examino. Primeiramente, como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipótesesdecontrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação ao art. 193, caput e §4° da CLT e divergência jurisprudencial. Nos demais aspectos, do que se extrai das razões recursais, as alegações de afronta decorrem de suposta violação de dispositivo infraconstitucional, no caso, do art. 193, §4° da CLT, pelo que eventuais afrontas seriam reflexas e não diretas, o que contraria o disposto no §9º do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento.” (grifos no original e apostos) 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Com efeito, observa-se que a conclusão adotada na sentença e mantida pelos seus próprios fundamentos pelo Tribunal Regional sobre o direito da reclamante ao adicional de periculosidade em razão do labor em motocicleta, nos termos do art. 193, §4º, da CLT, se harmoniza com a tese jurídica fixada, no Tema 101 da Tabela de IRR do TST, segundo a qual: "1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas". Incidência, portanto, da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083119241264100000201717251. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083119241264100000201717251?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS Intimado(s) / Citado(s) - SNACKS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0000517-73.2024.5.08.0015 AGRAVANTE: SNACKS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA AGRAVADO: SHERLEN KEYNNA BORGES DE SOUZA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (968e7e5) proferida nos autos do processo 0000517-73.2024.5.08.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000517-73.2024.5.08.0015 AGRAVANTE: SNACKS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. ADVOGADO: Dr. MARDEN REIS DE ABREU FILHO AGRAVADA: SHERLEN KEYNNA BORGES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. DELEY BARBOSA EVANGELISTA ADVOGADO: Dr. LUAN DIMY RODRIGUES QUARESMA GDCJPS/Chxc/Npf* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a reclamada busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, por meio da decisão de fls. 387/390, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que deferiu o adicional de periculosidade. Transcreve o seguinte trecho da sentença, a qual foi mantida pela decisão recorrida: "Com o advento do artigo 193 da CLT, §4º, da CLT, de aplicabilidade imediata, tal direito passou a ser do empregado quando laborou em motocicleta. Por conta disso, faz jus o autor ao pagamento de adicional de periculosidade. Nesse passo, ainda restou julgado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000294- 39.2022.5.08.0000, cuja relatora é a Excelentíssima Desembargadora ALDA MARIA DE PINHO COUTO, por maioria de votos, vencidos os Excelentíssimos desembargadores do trabalho LUIS JOSÉ DE JESUS RIBEIRO, WALTER ROBERTO PARO, MARY ANNE ACATAUASSÚ CAMELIER MEDRADO, MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR, ANTONIO OLDEMAR COÊLHO DOS SANTOS E A Excelentíssima juíza CONVOCADA CLAUDINE TEIXEIRA DA SILVA RODRIGUES, foi aprovada a seguinte tese jurídica acerca do tema: (...) O entendimento do Pleno deste Regional, conforme descrito no acórdão retro indicado, é de que o disposto no artigo 193 da CLT, §4º não determina qualquer condição para a aplicabilidade do normativo legal. O que assim cai por ter a tese da reclamada de que necessitaria de regulamentação o citado dispositivo para a atividade desempenhada pela reclamante. (...) Destaca-se ainda no julgado acima de que a Lei nº12.997, de 18.06.2014, que incluiu o §4º ao artigo 193 da CLT, passou a classificar como perigosas as atividades de trabalhadores em motocicleta, como é o caso da reclamante nos autos, a fim de dar efetividade ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição, que reconhece como direito do trabalhador a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, bem como ficou esclarecido que o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB estabelece, como regra geral, que a lei em vigor terá efeito imediato e geral (respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada) Assim, a maioria dos desembargadores reunidos em sessão plenária, no dia 15 de junho de 2023, entendeu pela desnecessidade de regulamentação prévia aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego para percepção do adicional de periculosidade na atividade laboral do motociclista, sem aspectos complementares. Diante de todo o exposto, julga-se procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade a 30% sobre o salário base da reclamante, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS mais 40%." Examino. Primeiramente, como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipótesesdecontrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação ao art. 193, caput e §4° da CLT e divergência jurisprudencial. Nos demais aspectos, do que se extrai das razões recursais, as alegações de afronta decorrem de suposta violação de dispositivo infraconstitucional, no caso, do art. 193, §4° da CLT, pelo que eventuais afrontas seriam reflexas e não diretas, o que contraria o disposto no §9º do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento.” (grifos no original e apostos) 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Com efeito, observa-se que a conclusão adotada na sentença e mantida pelos seus próprios fundamentos pelo Tribunal Regional sobre o direito da reclamante ao adicional de periculosidade em razão do labor em motocicleta, nos termos do art. 193, §4º, da CLT, se harmoniza com a tese jurídica fixada, no Tema 101 da Tabela de IRR do TST, segundo a qual: "1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas". Incidência, portanto, da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083119241264100000201717251. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083119241264100000201717251?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS Intimado(s) / Citado(s) - SHERLEN KEYNNA BORGES DE SOUZA

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