Publicações do processo

0000517-69.2026.5.10.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000517-69.2026.5.10.0105 RECLAMANTE: MARIA CARLA BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: DROGARIA ALAMEDA LTDA, DROGARIA LERBACK EIRELI, DROGARIA MRM EIRELI, DROGARIA DE SALES EIRELI, DROGARIA DOS SANTOS LTDA, DROGARIA FARMAFUJI LTDA, DROGARIA MANGABEIRA EIRELI, DROGAFUJI SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, DROGAFUJI II SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, DROGAFUJI IV SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, BSB SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, SP DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, ANTONIO FILHO IMOBILIARIA LTDA, SENHORITA LORY ACESSORIOS LTDA, ANTONIO FERNANDES DE SOUSA FILHO, ANA NILZA VIANA PORTELA SOUSA, ITALO PORTELA SOUSA, EMILY PORTELA SOUSA CARDOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 688f18e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RATIFICO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a DROGARIA CORBA LTDA. e BIJUTERIAS SENHORITA LORY LTDA. – ME, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de MARIA CARLA BARBOSA DA SILVA em face de SENHORITA LORY ACESSÓRIOS LTDA. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de MARIA CARLA BARBOSA DA SILVA em face de DROGARIA ALAMEDA LTDA.; DROGARIA SARAH LTDA., anteriormente denominada DROGARIA LERBACK EIRELI; DROGARIA MRM LTDA.; DROGARIA DE SALES LTDA.; DROGARIA DOS SANTOS LTDA.; DROGARIA FARMAFUJI LTDA.; DROGARIA MANGABEIRA LTDA.; DROGAFUJI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.; DROGAFUJI II SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.; DROGAFUJI IV SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.; BSB SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.; SP DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.; ANTONIO FILHO IMOBILIÁRIA LTDA.; ANTÔNIO FERNANDES DE SOUSA FILHO; ANA NILZA VIANA PORTELA SOUSA; ITALO PORTELA SOUSA; e EMILY PORTELA SOUSA CARDOSO, solidariamente, tudo nos termos e limites da fundamentação que integra este dispositivo como se aqui escrita (art. 489, §3º, CPC). Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Indefiro o benefício aos reclamados. Honorários periciais e advocatícios na forma da fundamentação. Cumpra-se no prazo legal. Liquidação por cálculos a posteriori. Não pago espontaneamente o débito, o quantum referente à condenação pecuniária deverá ser fixado em liquidação, observando-se as diretrizes já traçadas na fundamentação desta sentença, bem como a evolução salarial da parte autora. Com relação aos juros e correção monetária, observem-se os critérios dispostos no capítulo próprio da fundamentação. Em atenção ao art. 832, §3º, CLT, tem natureza salarial: saldo de salário, salário de novembro de 2025, comissões, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário proporcional. Sobre tais parcelas incidirá a contribuição previdenciária, considerando-se o fato gerador ocorrido na data da prestação dos serviços de acordo com o recente posicionamento do C. TST (E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171), uma vez que a presente demanda versa sobre parcelas referentes a período posterior à MP 449/2008. Outrossim, dada sua natureza tributária, o critério de atualização das contribuições previdenciárias será a SELIC, tomando como base o dia 20 do mês subsequente ao da prestação de serviços (art. 30, I, b, Lei 8.212/91) como termo inicial, incidindo o indexador até o pagamento efetivo. As eventuais multas incidirão a partir do vencimento do prazo de 48hs a partir da citação para pagamento/execução (art. 880, CLT). Fica autorizada dedução da quota parte do reclamante em relação às contribuições previdenciárias, devendo a reclamada comprovar o recolhimento total das exações tributárias no prazo legal (art. 276, Decreto 3.048/99), sob pena de execução de ofício (art. 876, parágrafo único, CLT). Os recolhimentos deverão ser feito em códigos de guia própria, com referência ao PIS do reclamante (art. 276, Decreto 3.048/99). Observe-se igualmente que a responsabilidade da reclamada pelo recolhimento das contribuições previdenciárias não exime a parte reclamante de responsabilidade por sua quota parte (OJ 363, SDI-1). O recolhimento do IR seguirá o critério da competência, sendo apurado mês a mês (Súmula 368, TST), devendo ser retido pela reclamada, que deverá comprovar nestes autos o recolhimento do tributo no prazo de 15 dias (art. 28, Lei 10.833/03). Não havendo tal comprovação, proceder-se-á ao cálculo do montante do imposto devido e oportunamente determinado seu recolhimento à instituição financeira (art. 28, §1º, Lei 10.833/03). Não incidirá imposto de renda sobre os juros (OJ 400, SDI-1). Observe-se também a IN RFB 1.127/2011. A situação recuperacional de DROGARIA ALAMEDA LTDA. e DROGARIA FARMAFUJI LTDA. será observada na fase de satisfação do crédito, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais condenados. Custas pelos reclamados condenados no montante de 2% sobre o valor da condenação, no importe de R$12.000,00 (art. 789, CLT). Intimem-se as partes, observando-se a Súmula 427, TST. Intime-se a União após regular liquidação, observando as limitações das Portarias MF 75/2012 e 582/2013. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CARLA BARBOSA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT10 · 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000517-69.2026.5.10.0105 RECLAMANTE: MARIA CARLA BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: DROGARIA ALAMEDA LTDA, DROGARIA LERBACK EIRELI, DROGARIA MRM EIRELI, DROGARIA DE SALES EIRELI, DROGARIA DOS SANTOS LTDA, DROGARIA FARMAFUJI LTDA, DROGARIA MANGABEIRA EIRELI, DROGAFUJI SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, DROGAFUJI II SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, DROGAFUJI IV SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, BSB SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, SP DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, ANTONIO FILHO IMOBILIARIA LTDA, SENHORITA LORY ACESSORIOS LTDA, ANTONIO FERNANDES DE SOUSA FILHO, ANA NILZA VIANA PORTELA SOUSA, ITALO PORTELA SOUSA, EMILY PORTELA SOUSA CARDOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 688f18e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RATIFICO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a DROGARIA CORBA LTDA. e BIJUTERIAS SENHORITA LORY LTDA. – ME, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de MARIA CARLA BARBOSA DA SILVA em face de SENHORITA LORY ACESSÓRIOS LTDA. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de MARIA CARLA BARBOSA DA SILVA em face de DROGARIA ALAMEDA LTDA.; DROGARIA SARAH LTDA., anteriormente denominada DROGARIA LERBACK EIRELI; DROGARIA MRM LTDA.; DROGARIA DE SALES LTDA.; DROGARIA DOS SANTOS LTDA.; DROGARIA FARMAFUJI LTDA.; DROGARIA MANGABEIRA LTDA.; DROGAFUJI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.; DROGAFUJI II SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.; DROGAFUJI IV SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.; BSB SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.; SP DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.; ANTONIO FILHO IMOBILIÁRIA LTDA.; ANTÔNIO FERNANDES DE SOUSA FILHO; ANA NILZA VIANA PORTELA SOUSA; ITALO PORTELA SOUSA; e EMILY PORTELA SOUSA CARDOSO, solidariamente, tudo nos termos e limites da fundamentação que integra este dispositivo como se aqui escrita (art. 489, §3º, CPC). Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Indefiro o benefício aos reclamados. Honorários periciais e advocatícios na forma da fundamentação. Cumpra-se no prazo legal. Liquidação por cálculos a posteriori. Não pago espontaneamente o débito, o quantum referente à condenação pecuniária deverá ser fixado em liquidação, observando-se as diretrizes já traçadas na fundamentação desta sentença, bem como a evolução salarial da parte autora. Com relação aos juros e correção monetária, observem-se os critérios dispostos no capítulo próprio da fundamentação. Em atenção ao art. 832, §3º, CLT, tem natureza salarial: saldo de salário, salário de novembro de 2025, comissões, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário proporcional. Sobre tais parcelas incidirá a contribuição previdenciária, considerando-se o fato gerador ocorrido na data da prestação dos serviços de acordo com o recente posicionamento do C. TST (E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171), uma vez que a presente demanda versa sobre parcelas referentes a período posterior à MP 449/2008. Outrossim, dada sua natureza tributária, o critério de atualização das contribuições previdenciárias será a SELIC, tomando como base o dia 20 do mês subsequente ao da prestação de serviços (art. 30, I, b, Lei 8.212/91) como termo inicial, incidindo o indexador até o pagamento efetivo. As eventuais multas incidirão a partir do vencimento do prazo de 48hs a partir da citação para pagamento/execução (art. 880, CLT). Fica autorizada dedução da quota parte do reclamante em relação às contribuições previdenciárias, devendo a reclamada comprovar o recolhimento total das exações tributárias no prazo legal (art. 276, Decreto 3.048/99), sob pena de execução de ofício (art. 876, parágrafo único, CLT). Os recolhimentos deverão ser feito em códigos de guia própria, com referência ao PIS do reclamante (art. 276, Decreto 3.048/99). Observe-se igualmente que a responsabilidade da reclamada pelo recolhimento das contribuições previdenciárias não exime a parte reclamante de responsabilidade por sua quota parte (OJ 363, SDI-1). O recolhimento do IR seguirá o critério da competência, sendo apurado mês a mês (Súmula 368, TST), devendo ser retido pela reclamada, que deverá comprovar nestes autos o recolhimento do tributo no prazo de 15 dias (art. 28, Lei 10.833/03). Não havendo tal comprovação, proceder-se-á ao cálculo do montante do imposto devido e oportunamente determinado seu recolhimento à instituição financeira (art. 28, §1º, Lei 10.833/03). Não incidirá imposto de renda sobre os juros (OJ 400, SDI-1). Observe-se também a IN RFB 1.127/2011. A situação recuperacional de DROGARIA ALAMEDA LTDA. e DROGARIA FARMAFUJI LTDA. será observada na fase de satisfação do crédito, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais condenados. Custas pelos reclamados condenados no montante de 2% sobre o valor da condenação, no importe de R$12.000,00 (art. 789, CLT). Intimem-se as partes, observando-se a Súmula 427, TST. Intime-se a União após regular liquidação, observando as limitações das Portarias MF 75/2012 e 582/2013. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DROGAFUJI SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - DROGARIA DOS SANTOS LTDA - ANTONIO FERNANDES DE SOUSA FILHO - DROGARIA LERBACK EIRELI - DROGAFUJI IV SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ITALO PORTELA SOUSA - ANA NILZA VIANA PORTELA SOUSA - DROGARIA DE SALES EIRELI - DROGARIA ALAMEDA LTDA - BSB SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - SP DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - SENHORITA LORY ACESSORIOS LTDA - EMILY PORTELA SOUSA CARDOSO - DROGARIA FARMAFUJI LTDA - ANTONIO FILHO IMOBILIARIA LTDA - DROGARIA MRM EIRELI - DROGAFUJI II SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - DROGARIA MANGABEIRA EIRELI

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.