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0000517-64.2024.5.07.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000517-64.2024.5.07.0027 RECORRENTE: FABIO SILVA GONZAGA E OUTROS (1) RECORRIDO: CEARA SERVICOS DE ATENDIMENTO AO CIDADAO S/A E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000517-64.2024.5.07.0027 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO (PAIR). PENSÃO MENSAL. TABELA SUSEP. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. OMISSÃO CONSTATADA. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por CEARÁ SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO S/A contra o acórdão que deu parcial provimento aos recursos ordinários das partes, sob a alegação de omissões quanto à aplicação analógica da Tabela SUSEP, à concessão de estabilidade acidentária, ao nexo de concausalidade perante o histórico profissional do obreiro, à limitação do "quantum" condenatório aos valores atribuídos na exordial, aos honorários de sucumbência e à aplicação da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se há vícios de omissão no julgado colegiado a respeito de: (i) fixação de pensão mensal por perda parcial de capacidade funcional frente a laudo técnico que concluiu pela "inexistência de incapacidade laboral"; (ii) direito à estabilidade provisória na hipótese de "aptidão" atestada em exame demissional e ausência de gozo de benefício previdenciário; (iii) análise do histórico profissional do trabalhador em atividades ruidosas anteriores; (iv) observância do princípio da congruência no tocante aos valores estimados na petição inicial; (v) distribuição de honorários sucumbenciais; e (vi) suposto anatocismo decorrente da utilização da taxa SELIC pelo sistema "PJe-Calc". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a omissão quando o acórdão adota tese explícita e coerente sobre os temas recursais, revelando a insurgência da parte mero descontentamento com a vertente interpretativa adotada pelo colegiado. 4. A necessidade de utilização contínua de órtese auditiva para mitigar os efeitos da PAIR bilateral moderada a severa traduz redução parcial e permanente da capacidade de trabalho, justificando a concessão de pensão mensal e legitimando o uso analógico da Tabela SUSEP como parâmetro objetivo de equidade (Código Civil, art. 950, c/c CLT, art. 8º). 5. O nexo de concausalidade de doença profissional reconhecido após a rescisão contratual autoriza a concessão da estabilidade acidentária, revelando-se despiciendo o prévio afastamento do serviço por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário (Súmula nº 378, II, do TST), bem como a declaração de aptidão contida no ASO demissional. 6. Configurada a omissão a respeito da limitação da condenação, acolhem-se os aclaratórios exclusivamente para esclarecer que, no processo do trabalho, os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa do proveito econômico das pretensões (Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 12, § 2º), não vinculando de forma absoluta o montante liquidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial na vigência da Lei nº 13.467/2017 constituem limites meramente estimativos da pretensão, não vinculando o cálculo de liquidação da sentença, salvo declaração expressa e restritiva em sentido contrário firmada na exordial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, 840, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 141 e 492; CC, art. 950. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 378, II; TST, Instrução Normativa nº 41, art. 12, § 2º; STF, ADCs 58 e 59. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - CEARA SERVICOS DE ATENDIMENTO AO CIDADAO S/A

  2. Intimação

    TRT7 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000517-64.2024.5.07.0027 RECORRENTE: FABIO SILVA GONZAGA E OUTROS (1) RECORRIDO: CEARA SERVICOS DE ATENDIMENTO AO CIDADAO S/A E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000517-64.2024.5.07.0027 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO (PAIR). PENSÃO MENSAL. TABELA SUSEP. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. OMISSÃO CONSTATADA. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por CEARÁ SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO S/A contra o acórdão que deu parcial provimento aos recursos ordinários das partes, sob a alegação de omissões quanto à aplicação analógica da Tabela SUSEP, à concessão de estabilidade acidentária, ao nexo de concausalidade perante o histórico profissional do obreiro, à limitação do "quantum" condenatório aos valores atribuídos na exordial, aos honorários de sucumbência e à aplicação da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se há vícios de omissão no julgado colegiado a respeito de: (i) fixação de pensão mensal por perda parcial de capacidade funcional frente a laudo técnico que concluiu pela "inexistência de incapacidade laboral"; (ii) direito à estabilidade provisória na hipótese de "aptidão" atestada em exame demissional e ausência de gozo de benefício previdenciário; (iii) análise do histórico profissional do trabalhador em atividades ruidosas anteriores; (iv) observância do princípio da congruência no tocante aos valores estimados na petição inicial; (v) distribuição de honorários sucumbenciais; e (vi) suposto anatocismo decorrente da utilização da taxa SELIC pelo sistema "PJe-Calc". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a omissão quando o acórdão adota tese explícita e coerente sobre os temas recursais, revelando a insurgência da parte mero descontentamento com a vertente interpretativa adotada pelo colegiado. 4. A necessidade de utilização contínua de órtese auditiva para mitigar os efeitos da PAIR bilateral moderada a severa traduz redução parcial e permanente da capacidade de trabalho, justificando a concessão de pensão mensal e legitimando o uso analógico da Tabela SUSEP como parâmetro objetivo de equidade (Código Civil, art. 950, c/c CLT, art. 8º). 5. O nexo de concausalidade de doença profissional reconhecido após a rescisão contratual autoriza a concessão da estabilidade acidentária, revelando-se despiciendo o prévio afastamento do serviço por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário (Súmula nº 378, II, do TST), bem como a declaração de aptidão contida no ASO demissional. 6. Configurada a omissão a respeito da limitação da condenação, acolhem-se os aclaratórios exclusivamente para esclarecer que, no processo do trabalho, os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa do proveito econômico das pretensões (Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 12, § 2º), não vinculando de forma absoluta o montante liquidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial na vigência da Lei nº 13.467/2017 constituem limites meramente estimativos da pretensão, não vinculando o cálculo de liquidação da sentença, salvo declaração expressa e restritiva em sentido contrário firmada na exordial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, 840, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 141 e 492; CC, art. 950. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 378, II; TST, Instrução Normativa nº 41, art. 12, § 2º; STF, ADCs 58 e 59. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - FABIO SILVA GONZAGA

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