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TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000517-57.2020.5.05.0222 RECLAMANTE: NESTOR NASCIMENTO DE LIMA RECLAMADO: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2c4bee proferida nos autos. DECISÃO 1 - RELATÓRIO MAP SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (peça de ID 2dc2610), nos autos do processo em epígrafe, onde litiga como autor NESTOR NASCIMENTO DE LIMA, juntando planilhas de cálculos, na forma das alegações na sua peça de resistência. O Reclamante apresentou contrarrazões aos Embargos à Execução, requerendo a sua improcedência. Tudo visto e examinado passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA INTEGRAÇÃO DE FUNÇÃO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS / IN ITINERE E INTERVALO INTRAJORNADA A parte embargante sustenta que a decisão que deferiu a integração da gratificação de função à base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada, merece reforma. Defende a sua tese de que a referida integração segue em desacordo com o quanto estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho, posto que o cálculo das verbas é composta por salário base, acrescido do adicional de periculosidade. Pela reforma. Sem razão a parte embargante. A decisão de ID a1a150d, fica mantida e, querendo a Reclamada modificação, deveria apresentar o recurso apropriado, não em decisão de embargos à execução. 2.2. DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Este tópico já foi analisado na decisão de impugnação aos cálculos (ID a1a150d), não cabendo rediscutir matéria em sede de embargos à execução. Razão não assiste à parte embargante. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos dos fundamentos supra que integra a presente decisão julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo MAP SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI, em face de NESTOR NASCIMENTO DE LIMA. apresentada pelo reclamante ANTÔNIO NILSON DE JESUS CONCEIÇÃO, tudo nos termos dos fundamentos supra que integra a presente decisão. Intimem-se as partes. ALAGOINHAS/BA, 04 de setembro de 2026. CAMILO FONTES DE CARVALHO NETO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000517-57.2020.5.05.0222 RECLAMANTE: NESTOR NASCIMENTO DE LIMA RECLAMADO: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2c4bee proferida nos autos. DECISÃO 1 - RELATÓRIO MAP SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (peça de ID 2dc2610), nos autos do processo em epígrafe, onde litiga como autor NESTOR NASCIMENTO DE LIMA, juntando planilhas de cálculos, na forma das alegações na sua peça de resistência. O Reclamante apresentou contrarrazões aos Embargos à Execução, requerendo a sua improcedência. Tudo visto e examinado passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA INTEGRAÇÃO DE FUNÇÃO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS / IN ITINERE E INTERVALO INTRAJORNADA A parte embargante sustenta que a decisão que deferiu a integração da gratificação de função à base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada, merece reforma. Defende a sua tese de que a referida integração segue em desacordo com o quanto estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho, posto que o cálculo das verbas é composta por salário base, acrescido do adicional de periculosidade. Pela reforma. Sem razão a parte embargante. A decisão de ID a1a150d, fica mantida e, querendo a Reclamada modificação, deveria apresentar o recurso apropriado, não em decisão de embargos à execução. 2.2. DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Este tópico já foi analisado na decisão de impugnação aos cálculos (ID a1a150d), não cabendo rediscutir matéria em sede de embargos à execução. Razão não assiste à parte embargante. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos dos fundamentos supra que integra a presente decisão julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo MAP SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI, em face de NESTOR NASCIMENTO DE LIMA. apresentada pelo reclamante ANTÔNIO NILSON DE JESUS CONCEIÇÃO, tudo nos termos dos fundamentos supra que integra a presente decisão. Intimem-se as partes. ALAGOINHAS/BA, 04 de setembro de 2026. CAMILO FONTES DE CARVALHO NETO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NESTOR NASCIMENTO DE LIMA
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