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0000517-54.2026.8.16.0169

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Tibagi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000517-54.2026.8.16.0169 Processo: 0000517-54.2026.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.833,30 Autor(s): JAIR TADEU DREIA Réu(s): BANCO BMG S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO JAIR TADEU DREIA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, irregularidades na contratação de cartão de crédito consignado nas modalidades RMC e RCC. Foi deferida a gratuidade da justiça e concedida tutela de urgência para suspensão dos descontos. Citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de litispendência em relação aos processos nº 0001421-11.2025.8.16.0169 e nº 0001422-93.2025.8.16.0169, sustentando tratar-se de demandas anteriormente ajuizadas entre as mesmas partes, com identidade de causa de pedir e pedidos, e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Posteriormente, a parte autora requereu a desistência da ação, informando fazê-lo em razão da litispendência apontada pela parte ré. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requereu a desistência da ação após a apresentação da contestação. Todavia, verifica-se que a parte requerida suscitou, em preliminar, a existência de litispendência em relação aos processos nº 0001421-11.2025.8.16.0169 e nº 0001422-93.2025.8.16.0169, requerendo expressamente o reconhecimento da litispendência e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Embora a desistência da ação, após a contestação, dependa do consentimento da parte ré, nos termos do art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil, a análise da preliminar de litispendência deve anteceder o exame do pedido de desistência, por constituir matéria processual capaz de conduzir à extinção do processo. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, possuindo as demandas as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos. caso concreto, a parte requerida demonstrou que a matéria objeto da presente demanda já se encontra submetida à apreciação judicial nos processos nº 0001421-11.2025.8.16.0169 e nº 0001422-93.2025.8.16.0169, ambos ajuizados em 16/06/2025, anteriormente ao ajuizamento desta ação, na qual se discutem os mesmos contratos de cartão de crédito consignado mencionados na petição inicial. Dessa forma, configurada a repetição de demanda anteriormente proposta, impõe-se o reconhecimento da litispendência. Ressalte-se que, caracterizada a litispendência, deve ser extinto o processo posteriormente ajuizado, permanecendo em tramitação as ações distribuídas anteriormente. Por fim, deixo de acolher o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. A configuração da má-fé processual exige prova inequívoca da prática de alguma das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil, não bastando, para tanto, a mera extinção do processo por questão processual. No caso concreto, inexistem elementos suficientes para evidenciar atuação dolosa da parte autora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida. Consigno que permanecem em regular tramitação os processos nº 0001421-11.2025.8.16.0169 e nº 0001422-93.2025.8.16.0169, anteriormente distribuídos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias. Oportunamente arquive-se. Tibagi, data da assinatura digital. JOÃO BATISTA SPANIER NETO MAGISTRADO

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