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0000517-43.2024.8.19.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Paracambi- Cart.juizado Vio. Dom e Fam Contra a Mulher e Esp. Adj. Crim · Decisão

    1. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação. Os fatos e fundamentos deduzidos na resposta oferecida pelo acusado não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se ao réu a ampla defesa e o contraditório. Ademais, o caso em exame não se amolda nas hipóteses de absolvição sumária de que trata o artigo 397, do Código de Processo Penal. O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade. Frise-se que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Por conta disso, MANTIDO o recebimento da denúncia. 2. Designo o dia 05/11/2026 às 14:30 horas, para audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual serão tomados os depoimentos de eventuais vítimas, das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e daquelas que tenham sido arroladas pela Defesa, bem como será o réu interrogado. Intime-se o acusado. Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa. Se necessária for a requisição de Policial Militar para que participe da audiência, na forma prevista no art. 221, §2º, do CPP, assim como se necessária for a participação de servidor público (art. 221, §3º, do CPP). Fica a Defesa informada de que as testemunhas abonatórias ou de caráter poderão prestar declarações por escrito. Tais declarações terão o mesmo valor que têm as declarações orais. Consigno que qualquer personagem cujo comparecimento telepresencial não tenha sido previamente deferido NÃO será admitido na sala virtual de audiências. Certifique o cartório acerca do cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público. Reiterem-se os requerimentos nos casos de ausência de resposta. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.

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