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Processo 0000517-42.2021.8.26.0366

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0000517-42.2021.8.26.0366 (processo principal 1001266-13.2019.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Josefa Vitorino da Silva - Osvaldo Santana - Julio Garcia Morais e outro - 1. Fls. 517-527: a exequente apresentou os comprovantes solicitados na decisão de fls. 512-513 e o executado se manifestou, com depósito de R$ 1.594,24. Passo aos pedidos pendentes. 2. Quanto à perícia de engenharia, o reembolso de R$ 1.950,00 foi determinado à fl. 302 e o executado efetuou o depósito de fls. 307-308. O levantamento foi autorizado à fl. 314, com expedição noticiada à fl. 325. A exequente reconhece esses atos e requer esclarecimento sobre o efetivo recebimento (fls. 517-520), sem formular nova cobrança do mesmo principal. DEFIRO a juntada do extrato da conta judicial e do comprovante de pagamento do MLE expedido em 2022. Embora a decisão de fl. 361 mencione levantamento anterior, a certidão de fl. 325 registra a expedição, e a dúvida concreta deve ser resolvida pelo registro bancário. Se o valor ainda estiver disponível, sem pagamento anterior, EXPEÇA-SE o MLE em favor da exequente, observados o formulário de fl. 313 e a regularidade dos poderes para recebimento. Se já pago, dê-se ciência do comprovante às partes. Não se exige novo depósito do executado a esse título. 3. Quanto aos R$ 750,00 adiantados pela exequente para a perícia contábil em 23 de agosto de 2024 (fl. 458), o rateio estabelecido às fls. 443-444 disciplinou o adiantamento previsto no art. 95 do Código de Processo Civil, não afastando, por si só, eventual reembolso segundo a responsabilidade final pelas despesas. A decisão de fls. 512-513 reconheceu essa possibilidade em tese e reservou a definição após o contraditório, agora observado. No caso concreto, contudo, a existência de saldo não equivale ao acolhimento da pretensão que motivou a perícia. O executado já apresentara cálculo de R$ 1.644,16 às fls. 440-442, enquanto a exequente pretendia R$ 5.422,01. O laudo apurou R$ 1.494,92 para março de 2025 e comparou esse resultado ao cálculo do executado, atualizado para a mesma data, de R$ 2.213,57 (fls. 477-479). A decisão de fls. 501-502 adotou o menor resultado e afastou a cláusula penal de 20%. Não há, portanto, fundamento para transferir integralmente ao executado a parcela adiantada pela exequente apenas porque subsiste débito. INDEFIRO o reembolso da quota contábil requerido às fls. 517-520, considerados o objeto e o resultado dessa controvérsia específica, sem alterar o saldo homologado nem impor nova despesa a qualquer das partes. 4. O perito Júlio Garcia Morais informou o recebimento de apenas metade dos honorários e requereu o saldo à fl. 499. Os documentos de fls. 498 e 500 reproduzem o mesmo pagamento, da parcela 6, não comprovando duas quitações. JUNTE-SE o extrato dos depósitos de fls. 457-458 e 463-465, identificando qual deles foi debitado pelo MLE de fl. 496. Identificada a quota ainda disponível e não levantada, EXPEÇA-SE o respectivo MLE em favor do perito, com os rendimentos da conta e conforme o formulário correspondente de fl. 485 ou 486, evitando duplicidade. 5. O depósito de R$ 1.594,24 está comprovado à fl. 527, mas a memória de fl. 525 não observa integralmente a decisão de fls. 512-513: emprega tabela identificada como IPCA-E, encerra a atualização em 1º de agosto de 2026 e não computa os juros legais determinados. A decisão anterior adotou IPCA e taxa legal, em regime simples, desde a data-base de março de 2025. INTIME-SE o executado para, em 15 dias, apresentar memória discriminada conforme esses parâmetros, explicitando a data-base empregada no saldo homologado, sem sobreposição aos encargos já incluídos no laudo, e atualizar o débito até o depósito de 26 de agosto de 2026, abatendo-o na mesma data. Deverá comprovar eventual complementação, sem renovação automática das penalidades do art. 523 sobre encargos já incorporados. Após, INTIME-SE a exequente para manifestação específica sobre o cálculo e os pagamentos, em 15 dias. A quitação integral será apreciada à vista desses elementos. 6. Intimações e diligências necessárias. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), JULIO GARCIA MORAIS (OAB 246306/SP), FERNANDA RAQUEL BATISTA FRANCO SILVA (OAB 394322/SP)

2026-08-25 · TJSP

Processo 0000517-42.2021.8.26.0366 (processo principal 1001266-13.2019.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Osvaldo Santana - Julio Garcia Morais e outro - 1. Nas fls. 506/508 o executado sustenta que a decisão de fls. 501/502 fixou valor divergente do apurado pelo perito, afirmando que o montante correto seria de R$ 347,05, e não R$ 1.494,92. Não há divergência. O laudo de fls. 472/479 apurou duas grandezas distintas. A primeira, de R$ 347,05, corresponde exclusivamente à correção monetária que deixou de ser incluída nos quatro depósitos realizados pelo executado, calculada na data do último deles (fls. 476). A segunda, de R$ 1.494,92, é o saldo devedor total para março de 2025, que soma àquela correção os juros de mora contados de 1º de novembro de 2023 termo final do prazo de cumprimento voluntário e as penalidades do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (fls. 477/479). A conclusão técnica de fls. 479 é expressa: além dos valores já pagos, o saldo apurado para março de 2025 é de R$ 1.494,92. Foi exatamente esse o montante homologado a fls. 502. INDEFIRO o pedido de fls. 506/508. 2. Não há notícia do depósito determinado a fls. 502. Providencie o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito de R$ 1.494,92, atualizado desde março de 2025 pela variação do IPCA, apurado pelo IBGE, e acrescido de juros pela taxa legal, apurada pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, na forma dos artigos 389, 405 e 406 do Código Civil, com as alterações da Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024 juros simples, vedada a capitalização. Não efetuado o depósito, prossiga-se pelos meios expropriatórios, cabendo à exequente indicar bens à penhora ou requerer as diligências que entender pertinentes. 3. A fls. 509/510 a exequente requer que o executado seja compelido a lhe restituir os honorários periciais que teria adiantado, com atualização desde cada desembolso. As despesas antecipadas pela parte vencedora são reembolsáveis pelo vencido, na forma dos artigos 82, §2º, e 84 do Código de Processo Civil. A apuração, contudo, depende de demonstração precisa de quais valores foram efetivamente adiantados pela exequente e em que datas, o que não consta da petição. DEFIRO o pedido em tese e determino que a exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo discriminado dos adiantamentos que realizou a título de honorários periciais, com indicação da folha do comprovante, da data e do valor de cada um, incluindo os relativos à perícia de engenharia e à perícia contábil. Após, manifeste-se o executado em 15 (quinze) dias e tornem conclusos para fixação do valor do reembolso. 4. Da alegação de má-fé: a manifestação de fls. 509/510 refere-se à conduta do executado, mas não formula pedido de aplicação das sanções dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, nem indica ato que se enquadre naquelas hipóteses. Nada a decidir. 5. Intime-se. - ADV: FERNANDA RAQUEL BATISTA FRANCO SILVA (OAB 394322/SP), JULIO GARCIA MORAIS (OAB 246306/SP)

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