2026-09-16 · TJSP
Processo 0000517-42.2021.8.26.0366 (processo principal 1001266-13.2019.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Josefa Vitorino da Silva - Osvaldo Santana - Julio Garcia Morais e outro - 1. Fls. 517-527: a exequente apresentou os comprovantes solicitados na decisão de fls. 512-513 e o executado se manifestou, com depósito de R$ 1.594,24. Passo aos pedidos pendentes. 2. Quanto à perícia de engenharia, o reembolso de R$ 1.950,00 foi determinado à fl. 302 e o executado efetuou o depósito de fls. 307-308. O levantamento foi autorizado à fl. 314, com expedição noticiada à fl. 325. A exequente reconhece esses atos e requer esclarecimento sobre o efetivo recebimento (fls. 517-520), sem formular nova cobrança do mesmo principal. DEFIRO a juntada do extrato da conta judicial e do comprovante de pagamento do MLE expedido em 2022. Embora a decisão de fl. 361 mencione levantamento anterior, a certidão de fl. 325 registra a expedição, e a dúvida concreta deve ser resolvida pelo registro bancário. Se o valor ainda estiver disponível, sem pagamento anterior, EXPEÇA-SE o MLE em favor da exequente, observados o formulário de fl. 313 e a regularidade dos poderes para recebimento. Se já pago, dê-se ciência do comprovante às partes. Não se exige novo depósito do executado a esse título. 3. Quanto aos R$ 750,00 adiantados pela exequente para a perícia contábil em 23 de agosto de 2024 (fl. 458), o rateio estabelecido às fls. 443-444 disciplinou o adiantamento previsto no art. 95 do Código de Processo Civil, não afastando, por si só, eventual reembolso segundo a responsabilidade final pelas despesas. A decisão de fls. 512-513 reconheceu essa possibilidade em tese e reservou a definição após o contraditório, agora observado. No caso concreto, contudo, a existência de saldo não equivale ao acolhimento da pretensão que motivou a perícia. O executado já apresentara cálculo de R$ 1.644,16 às fls. 440-442, enquanto a exequente pretendia R$ 5.422,01. O laudo apurou R$ 1.494,92 para março de 2025 e comparou esse resultado ao cálculo do executado, atualizado para a mesma data, de R$ 2.213,57 (fls. 477-479). A decisão de fls. 501-502 adotou o menor resultado e afastou a cláusula penal de 20%. Não há, portanto, fundamento para transferir integralmente ao executado a parcela adiantada pela exequente apenas porque subsiste débito. INDEFIRO o reembolso da quota contábil requerido às fls. 517-520, considerados o objeto e o resultado dessa controvérsia específica, sem alterar o saldo homologado nem impor nova despesa a qualquer das partes. 4. O perito Júlio Garcia Morais informou o recebimento de apenas metade dos honorários e requereu o saldo à fl. 499. Os documentos de fls. 498 e 500 reproduzem o mesmo pagamento, da parcela 6, não comprovando duas quitações. JUNTE-SE o extrato dos depósitos de fls. 457-458 e 463-465, identificando qual deles foi debitado pelo MLE de fl. 496. Identificada a quota ainda disponível e não levantada, EXPEÇA-SE o respectivo MLE em favor do perito, com os rendimentos da conta e conforme o formulário correspondente de fl. 485 ou 486, evitando duplicidade. 5. O depósito de R$ 1.594,24 está comprovado à fl. 527, mas a memória de fl. 525 não observa integralmente a decisão de fls. 512-513: emprega tabela identificada como IPCA-E, encerra a atualização em 1º de agosto de 2026 e não computa os juros legais determinados. A decisão anterior adotou IPCA e taxa legal, em regime simples, desde a data-base de março de 2025. INTIME-SE o executado para, em 15 dias, apresentar memória discriminada conforme esses parâmetros, explicitando a data-base empregada no saldo homologado, sem sobreposição aos encargos já incluídos no laudo, e atualizar o débito até o depósito de 26 de agosto de 2026, abatendo-o na mesma data. Deverá comprovar eventual complementação, sem renovação automática das penalidades do art. 523 sobre encargos já incorporados. Após, INTIME-SE a exequente para manifestação específica sobre o cálculo e os pagamentos, em 15 dias. A quitação integral será apreciada à vista desses elementos. 6. Intimações e diligências necessárias. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), JULIO GARCIA MORAIS (OAB 246306/SP), FERNANDA RAQUEL BATISTA FRANCO SILVA (OAB 394322/SP)