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0000517-32.2024.5.21.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 11ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000517-32.2024.5.21.0041 RECLAMANTE: ULISSES FERNANDES DE OLIVEIRA NETO RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c06aec proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Da análise dos autos, observo que o E. TRT 21ª Região, por meio da decisão ID. 4dca777 o DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO negou provimento ao Agravo de Petição do réu. Posteriormente, o réu interpôs agravo regimental, a qual por meio do acórdão ID. 319f370 a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade negou-lhe o provimento, com trânsito em julgado da decisão já certificado na segunda instância e registrado nestes autos. 2. Dessa forma, conforme a sentença ID. ab5da19 que homologou a planilha de cálculos de ID. d44ddf5, intime-se a ré para pagamento do valor devido em 48h, sob pena de execução. 3. Realizados os pagamentos, registrem-se os valores pagos e venham os autos conclusos para fins de execução finda. 4. Inerte, inicie-se a execução. DETERMINO: I. Utilizem-se as ferramentas eletrônicas aplicáveis (SISBAJUD, CNIB e RENAJUD) apenas em desfavor da(s) parte(s) executada, visando à satisfação da execução. Ficando, desde logo, autorizada a realização de consulta no Infojud e CCS, cujos resultados deverão ser anexados aos autos em sigilo. Com o objetivo de evitar a reiteração de atos idênticos, recém-praticados em outras demandas que tramitam nesta Vara, contra os mesmos executados, e visando atender à diretriz que orienta a coletivização das execuções trabalhistas, com fundamento nos princípios da celeridade economia processuais, para, assim, conferir maior efetividade às decisões desta unidade judiciária, determino que, no cumprimento das medidas citadas, sejam aproveitados os resultados daquelas já efetivadas em outros processos, positivas ou negativas, mediante simples certidão. II. Havendo sucesso parcial ou total das medidas constritivas, intime-se a parte executada para ciência dos eventuais bloqueios, devendo a executada complementar a garantia, caso pretenda embargar a execução. Inerte, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, seu procurador (se houver), INSS e Fazenda Nacional, no que couber. Havendo RENAJUD frutífero, fica autorizada a expedição de mandado de avaliação, penhora e remoção do bem. III. Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. Ciente a executada de que não é possível reabrir a discussão acerca dos critérios e valores oriundos de sentença líquida em sede de Embargos à Execução, sob pena de incidência dos artigos 793-A/C da CLT. IV. Ainda, infrutíferas ou insuficientes as medidas executórias indicadas, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. V. Caso todas as medidas restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 15 dias, indicar meios de prosseguimento da execução. VI. Paga integralmente a execução, registre-se os pagamentos no PJe e arquive-se definitivamente. 5. Cumpra-se. MHBS NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ULISSES FERNANDES DE OLIVEIRA NETO

  2. Intimação

    TRT21 · 11ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000517-32.2024.5.21.0041 RECLAMANTE: ULISSES FERNANDES DE OLIVEIRA NETO RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c06aec proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Da análise dos autos, observo que o E. TRT 21ª Região, por meio da decisão ID. 4dca777 o DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO negou provimento ao Agravo de Petição do réu. Posteriormente, o réu interpôs agravo regimental, a qual por meio do acórdão ID. 319f370 a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade negou-lhe o provimento, com trânsito em julgado da decisão já certificado na segunda instância e registrado nestes autos. 2. Dessa forma, conforme a sentença ID. ab5da19 que homologou a planilha de cálculos de ID. d44ddf5, intime-se a ré para pagamento do valor devido em 48h, sob pena de execução. 3. Realizados os pagamentos, registrem-se os valores pagos e venham os autos conclusos para fins de execução finda. 4. Inerte, inicie-se a execução. DETERMINO: I. Utilizem-se as ferramentas eletrônicas aplicáveis (SISBAJUD, CNIB e RENAJUD) apenas em desfavor da(s) parte(s) executada, visando à satisfação da execução. Ficando, desde logo, autorizada a realização de consulta no Infojud e CCS, cujos resultados deverão ser anexados aos autos em sigilo. Com o objetivo de evitar a reiteração de atos idênticos, recém-praticados em outras demandas que tramitam nesta Vara, contra os mesmos executados, e visando atender à diretriz que orienta a coletivização das execuções trabalhistas, com fundamento nos princípios da celeridade economia processuais, para, assim, conferir maior efetividade às decisões desta unidade judiciária, determino que, no cumprimento das medidas citadas, sejam aproveitados os resultados daquelas já efetivadas em outros processos, positivas ou negativas, mediante simples certidão. II. Havendo sucesso parcial ou total das medidas constritivas, intime-se a parte executada para ciência dos eventuais bloqueios, devendo a executada complementar a garantia, caso pretenda embargar a execução. Inerte, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, seu procurador (se houver), INSS e Fazenda Nacional, no que couber. Havendo RENAJUD frutífero, fica autorizada a expedição de mandado de avaliação, penhora e remoção do bem. III. Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. Ciente a executada de que não é possível reabrir a discussão acerca dos critérios e valores oriundos de sentença líquida em sede de Embargos à Execução, sob pena de incidência dos artigos 793-A/C da CLT. IV. Ainda, infrutíferas ou insuficientes as medidas executórias indicadas, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. V. Caso todas as medidas restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 15 dias, indicar meios de prosseguimento da execução. VI. Paga integralmente a execução, registre-se os pagamentos no PJe e arquive-se definitivamente. 5. Cumpra-se. MHBS NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A

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