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Processo 0000517-28.2025.8.17.8231

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0000517-28.2025.8.17.8231 EXEQUENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A EXECUTADO(A): YARA COSTA BRITO, CEZAR AUGUSTO DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc. Trata-se de ação na fase de execução/cumprimento. A exequente noticiou nos autos que as partes transigiram. Juntou a minuta do acordo. Posto isso, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos arts. 2º e 57 da Lei nº 9.099/95, o acordo de vontade firmado entre as partes, que se regerá pelas condições fixadas no referido acordo. Todavia, o processamento da presente execução ficará suspenso até o fim do prazo pactuado para o cumprimento do acordo ou até que a credora justifique a retomada da marcha processual (art. 513, caput c/c o art. 922 do CPC). Sem custas e honorários, conforme preceito do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Exaurido o prazo estipulado na transação, sem qualquer manifestação da exequente no tocante ao descumprimento do mencionado pacto, à conclusão para sentença de extinção (à luz do art. 924, II, CPC). Intimem-se. Garanhuns, data da assinatura digital. Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito

2026-09-14 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0000517-28.2025.8.17.8231 EXEQUENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A EXECUTADO(A): YARA COSTA BRITO, CEZAR AUGUSTO DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc. Trata-se de ação na fase de execução/cumprimento. A exequente noticiou nos autos que as partes transigiram. Juntou a minuta do acordo. Posto isso, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos arts. 2º e 57 da Lei nº 9.099/95, o acordo de vontade firmado entre as partes, que se regerá pelas condições fixadas no referido acordo. Todavia, o processamento da presente execução ficará suspenso até o fim do prazo pactuado para o cumprimento do acordo ou até que a credora justifique a retomada da marcha processual (art. 513, caput c/c o art. 922 do CPC). Sem custas e honorários, conforme preceito do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Exaurido o prazo estipulado na transação, sem qualquer manifestação da exequente no tocante ao descumprimento do mencionado pacto, à conclusão para sentença de extinção (à luz do art. 924, II, CPC). Intimem-se. Garanhuns, data da assinatura digital. Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito

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