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0000517-21.2025.5.06.0233

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000517-21.2025.5.06.0233 RECORRENTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. RECORRIDO: LUCAS DE OLIVEIRA DUDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA ENTRE HORÁRIOS DIURNOS E NOTURNOS. JORNADA DE SEIS HORAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DAS ESCALAS E DOS LIMITES PACTUADOS. HORAS EXTRAS. DIVISOR 180. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES. AGENTES BIOLÓGICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empresa contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, condenando-a, entre outras obrigações, ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e da trigésima sexta semanal, em razão do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com divisor 180; adicional de insalubridade em grau máximo no período de janeiro de 2024 a maio de 2025; honorários periciais; retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); e honorários advocatícios sucumbenciais de 10%. A recorrente pretende a exclusão ou, subsidiariamente, a redução das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alternância entre períodos de trabalho diurnos e noturnos caracteriza turnos ininterruptos de revezamento e se a ampliação da jornada especial encontra respaldo válido na negociação coletiva, diante da inobservância das escalas pactuadas e da extrapolação do limite de oito horas; (ii) estabelecer se a exposição habitual a agentes biológicos na Estação de Tratamento de Efluentes, sem neutralização eficaz por equipamentos de proteção individual, assegura adicional de insalubridade em grau máximo; (iii) determinar se o reconhecimento judicial da exposição a agente nocivo impõe a retificação do PPP e mantém a responsabilidade da empregadora pelos honorários periciais; e (iv) estabelecer se a sucumbência da empregadora em capítulos relevantes da demanda justifica a manutenção dos honorários advocatícios fixados em 10%. III. RAZÕES DE DECIDIR A alternância substancial entre horários diurnos e noturnos caracteriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o empregado permaneça por período mais extenso em determinado horário, pois a predominância de um turno não equivale à exclusividade e não elimina os efeitos da alternância sobre os ritmos biológicos e a organização social e familiar do trabalhador. O descumprimento das escalas previstas no acordo coletivo durante sua vigência e a adoção da escala convencionada somente depois de encerrada a eficácia temporal do instrumento afastam a validade da ampliação da jornada, sendo insuficiente acordo individual de compensação, porque o art. 7º, XIV, da Constituição Federal exige negociação coletiva para a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. A invalidade da ampliação da jornada restabelece os limites constitucionais de seis horas diárias e 36 horas semanais, tornando devidas integralmente como extraordinárias as horas excedentes da sexta diária e afastando tanto a limitação da condenação ao adicional relativo às horas posteriores à oitava quanto a utilização do divisor 220, aplicando-se o divisor 180. O trabalho em Estação de Tratamento de Efluentes que recebe também efluentes sanitários provenientes dos banheiros da planta expõe o trabalhador a agentes biológicos por contato direto ou indireto com esgoto sanitário, resíduos, superfícies contaminadas, respingos, gotículas e aerossóis, não se afastando a insalubridade pela circunstância de a estação também processar efluentes industriais. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não afasta o adicional de insalubridade quando a prova pericial demonstra que os equipamentos apenas mitigam a exposição e não neutralizam integralmente o risco biológico, mantendo-se, nessas condições, o adicional em grau máximo, no percentual de 40%, no período de janeiro de 2024 a maio de 2025. A manutenção da sucumbência da empregadora no objeto da perícia preserva sua responsabilidade pelos honorários periciais, e o valor de R$ 2.500,00 mostra-se compatível com a complexidade da matéria, a inspeção realizada, os esclarecimentos prestados e o trabalho técnico desenvolvido. O reconhecimento judicial da exposição a agente biológico em condições insalubres impõe a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, porque o documento deve retratar fielmente o ambiente e os riscos ocupacionais efetivamente constatados, não afastando essa obrigação a entrega anterior de PPP com conteúdo incompatível com as condições de trabalho reconhecidas judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alternância substancial entre períodos diurnos e noturnos caracteriza turnos ininterruptos de revezamento, ainda que haja predominância de determinado horário. 2. A ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento exige negociação coletiva válida e observância das escalas, do período de vigência e do limite máximo de oito horas previsto no instrumento coletivo. 3. O Tema 1.046 do STF não convalida o descumprimento das condições estabelecidas pela própria negociação coletiva. 4. Invalidada a ampliação da jornada, são devidas integralmente como extras as horas excedentes da sexta diária e da trigésima sexta semanal, com aplicação do divisor 180. 5. A exposição habitual a agentes biológicos em Estação de Tratamento de Efluentes que também recebe efluentes sanitários caracteriza insalubridade em grau máximo quando os equipamentos de proteção individual não neutralizam integralmente o risco. 6. O reconhecimento judicial da exposição a agentes nocivos impõe a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário para que o documento reflita as efetivas condições laborais. 7. A sucumbência da empregadora no objeto da perícia mantém sua responsabilidade pelos honorários periciais. 8. A sucumbência em pedidos relevantes da demanda afasta a hipótese de sucumbência mínima e autoriza a condenação em honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIV e XXII; CLT, arts. 74, § 2º, 189, 192, 195, § 2º, 790-B e 791-A, caput, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 8º; CPC, arts. 86, parágrafo único, 536, caput e § 1º, e 537, §§ 1º a 4º; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046 da repercussão geral; TST, Súmulas nº 297, 338, I, 347 e 423; TST, SDI-1, OJs nº 103 e 118; TST, SDI-1, OJ nº 394. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000517-21.2025.5.06.0233 RECORRENTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. RECORRIDO: LUCAS DE OLIVEIRA DUDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LUCAS DE OLIVEIRA DUDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA ENTRE HORÁRIOS DIURNOS E NOTURNOS. JORNADA DE SEIS HORAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DAS ESCALAS E DOS LIMITES PACTUADOS. HORAS EXTRAS. DIVISOR 180. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES. AGENTES BIOLÓGICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empresa contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, condenando-a, entre outras obrigações, ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e da trigésima sexta semanal, em razão do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com divisor 180; adicional de insalubridade em grau máximo no período de janeiro de 2024 a maio de 2025; honorários periciais; retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); e honorários advocatícios sucumbenciais de 10%. A recorrente pretende a exclusão ou, subsidiariamente, a redução das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alternância entre períodos de trabalho diurnos e noturnos caracteriza turnos ininterruptos de revezamento e se a ampliação da jornada especial encontra respaldo válido na negociação coletiva, diante da inobservância das escalas pactuadas e da extrapolação do limite de oito horas; (ii) estabelecer se a exposição habitual a agentes biológicos na Estação de Tratamento de Efluentes, sem neutralização eficaz por equipamentos de proteção individual, assegura adicional de insalubridade em grau máximo; (iii) determinar se o reconhecimento judicial da exposição a agente nocivo impõe a retificação do PPP e mantém a responsabilidade da empregadora pelos honorários periciais; e (iv) estabelecer se a sucumbência da empregadora em capítulos relevantes da demanda justifica a manutenção dos honorários advocatícios fixados em 10%. III. RAZÕES DE DECIDIR A alternância substancial entre horários diurnos e noturnos caracteriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o empregado permaneça por período mais extenso em determinado horário, pois a predominância de um turno não equivale à exclusividade e não elimina os efeitos da alternância sobre os ritmos biológicos e a organização social e familiar do trabalhador. O descumprimento das escalas previstas no acordo coletivo durante sua vigência e a adoção da escala convencionada somente depois de encerrada a eficácia temporal do instrumento afastam a validade da ampliação da jornada, sendo insuficiente acordo individual de compensação, porque o art. 7º, XIV, da Constituição Federal exige negociação coletiva para a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. A invalidade da ampliação da jornada restabelece os limites constitucionais de seis horas diárias e 36 horas semanais, tornando devidas integralmente como extraordinárias as horas excedentes da sexta diária e afastando tanto a limitação da condenação ao adicional relativo às horas posteriores à oitava quanto a utilização do divisor 220, aplicando-se o divisor 180. O trabalho em Estação de Tratamento de Efluentes que recebe também efluentes sanitários provenientes dos banheiros da planta expõe o trabalhador a agentes biológicos por contato direto ou indireto com esgoto sanitário, resíduos, superfícies contaminadas, respingos, gotículas e aerossóis, não se afastando a insalubridade pela circunstância de a estação também processar efluentes industriais. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não afasta o adicional de insalubridade quando a prova pericial demonstra que os equipamentos apenas mitigam a exposição e não neutralizam integralmente o risco biológico, mantendo-se, nessas condições, o adicional em grau máximo, no percentual de 40%, no período de janeiro de 2024 a maio de 2025. A manutenção da sucumbência da empregadora no objeto da perícia preserva sua responsabilidade pelos honorários periciais, e o valor de R$ 2.500,00 mostra-se compatível com a complexidade da matéria, a inspeção realizada, os esclarecimentos prestados e o trabalho técnico desenvolvido. O reconhecimento judicial da exposição a agente biológico em condições insalubres impõe a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, porque o documento deve retratar fielmente o ambiente e os riscos ocupacionais efetivamente constatados, não afastando essa obrigação a entrega anterior de PPP com conteúdo incompatível com as condições de trabalho reconhecidas judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alternância substancial entre períodos diurnos e noturnos caracteriza turnos ininterruptos de revezamento, ainda que haja predominância de determinado horário. 2. A ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento exige negociação coletiva válida e observância das escalas, do período de vigência e do limite máximo de oito horas previsto no instrumento coletivo. 3. O Tema 1.046 do STF não convalida o descumprimento das condições estabelecidas pela própria negociação coletiva. 4. Invalidada a ampliação da jornada, são devidas integralmente como extras as horas excedentes da sexta diária e da trigésima sexta semanal, com aplicação do divisor 180. 5. A exposição habitual a agentes biológicos em Estação de Tratamento de Efluentes que também recebe efluentes sanitários caracteriza insalubridade em grau máximo quando os equipamentos de proteção individual não neutralizam integralmente o risco. 6. O reconhecimento judicial da exposição a agentes nocivos impõe a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário para que o documento reflita as efetivas condições laborais. 7. A sucumbência da empregadora no objeto da perícia mantém sua responsabilidade pelos honorários periciais. 8. A sucumbência em pedidos relevantes da demanda afasta a hipótese de sucumbência mínima e autoriza a condenação em honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIV e XXII; CLT, arts. 74, § 2º, 189, 192, 195, § 2º, 790-B e 791-A, caput, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 8º; CPC, arts. 86, parágrafo único, 536, caput e § 1º, e 537, §§ 1º a 4º; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046 da repercussão geral; TST, Súmulas nº 297, 338, I, 347 e 423; TST, SDI-1, OJs nº 103 e 118; TST, SDI-1, OJ nº 394. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE OLIVEIRA DUDA

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