Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000517-17.2025.5.09.0660 AGRAVANTE: MARMORARIA SANT'ANA LTDA AGRAVADO: EVERALDO GARCIA FERREIRA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7a961d9) proferida nos autos do processo 0000517-17.2025.5.09.0660 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000517-17.2025.5.09.0660 AGRAVANTE: MARMORARIA SANT'ANA LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE MAURICIO BACHINSKI AGRAVADO: EVERALDO GARCIA FERREIRA ADVOGADA: Dra. ADRIANA VIEIRA ZAHDI MACHADO ADVOGADA: Dra. ANA CLAUDIA DE LIMA AUER GPVMF/ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:MARMORARIA SANT'ANA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AIRO 0000517-17.2025.5.09.0660 AGRAVANTE: MARMORARIA SANT'ANA LTDA AGRAVADO: EVERALDO GARCIA FERREIRA AIRO 0000517-17.2025.5.09.0660 - 6ª Turma Recorrente: 1. MARMORARIA SANT'ANA LTDA Advogado(s): JOSE MAURICIO BACHINSKI (PR70303) Recorrido: EVERALDO GARCIA FERREIRA Advogado(s): ADRIANA VIEIRA ZAHDI MACHADO (PR57826) ANA CLAUDIA DE LIMA AUER (PR55632) RECURSO DE:MARMORARIA SANT'ANA LTDA Tratando-se de acórdão da 6ª Turma, proferido em agravo de instrumento, é incabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, calcado na premissa de que o recurso de revista se depara com o óbice processual previsto na Súmula nº 218 do TST. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082510005304400000200197809. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082510005304400000200197809?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERALDO GARCIA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000517-17.2025.5.09.0660 AGRAVANTE: MARMORARIA SANT'ANA LTDA AGRAVADO: EVERALDO GARCIA FERREIRA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7a961d9) proferida nos autos do processo 0000517-17.2025.5.09.0660 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000517-17.2025.5.09.0660 AGRAVANTE: MARMORARIA SANT'ANA LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE MAURICIO BACHINSKI AGRAVADO: EVERALDO GARCIA FERREIRA ADVOGADA: Dra. ADRIANA VIEIRA ZAHDI MACHADO ADVOGADA: Dra. ANA CLAUDIA DE LIMA AUER GPVMF/ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:MARMORARIA SANT'ANA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AIRO 0000517-17.2025.5.09.0660 AGRAVANTE: MARMORARIA SANT'ANA LTDA AGRAVADO: EVERALDO GARCIA FERREIRA AIRO 0000517-17.2025.5.09.0660 - 6ª Turma Recorrente: 1. MARMORARIA SANT'ANA LTDA Advogado(s): JOSE MAURICIO BACHINSKI (PR70303) Recorrido: EVERALDO GARCIA FERREIRA Advogado(s): ADRIANA VIEIRA ZAHDI MACHADO (PR57826) ANA CLAUDIA DE LIMA AUER (PR55632) RECURSO DE:MARMORARIA SANT'ANA LTDA Tratando-se de acórdão da 6ª Turma, proferido em agravo de instrumento, é incabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, calcado na premissa de que o recurso de revista se depara com o óbice processual previsto na Súmula nº 218 do TST. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082510005304400000200197809. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082510005304400000200197809?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
- MARMORARIA SANT'ANA LTDA