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0000517-14.2026.5.19.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 11ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000517-14.2026.5.19.0010 EXEQUENTE: ERICA BEATRIZ CORREIA DA SILVA E OUTROS (1) EXECUTADO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 378d070 proferida nos autos. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de divergência nos cálculos de liquidação apresentados pela parte Exequente e pela Executada, Lojas Riachuelo S.A. Após a apresentação das planilhas divergentes, os autos foram remetidos à Contadoria deste Juízo para análise técnica. O setor de cálculos, conforme certidão de ID 5006da8, manifestou-se no sentido de que a planilha apresentada pela parte Autora não observou os registros de ponto colacionados na ação coletiva, além de incluir indevidamente verbas não deferidas pelo título executivo (horas extras com adicional de 100% e dobras de domingos e feriados). Por outro lado, concluiu que os cálculos da Executada guardam estrita consonância com os parâmetros da sentença e a prova documental. Quanto ao pedido de multa por litigância de má-fé formulado contra o Sindicato, a Contadoria remeteu a questão à apreciação deste Juízo. 2. FUNDAMENTAÇÃO A liquidação de sentença é fase estritamente vinculada aos limites do título executivo judicial, sendo vedada, nesta etapa, a alteração ou inovação do julgado, em obediência ao comando do art. 879, § 1º, da CLT.A análise técnica realizada pela Contadoria (ID 5006da8) é elucidativa e goza de presunção de veracidade. O setor confirmou que a planilha da parte Autora desconsiderou os registros de frequência e incluiu verbas que não foram objeto de condenação. Ao contrário, os cálculos da Lojas Riachuelo S.A. revelam-se matematicamente corretos e aderentes aos parâmetros fixados.No tocante ao pleito de multa por litigância de má-fé, indefiro-o. A condenação às penas por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa, apta a configurar as hipóteses do art. 80 do CPC. No caso, a incorreção dos cálculos reflete, tão somente, divergência na interpretação ou equívoco técnico, o que não se confunde com o dolo processual ou a deslealdade que justificariam a penalidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: I. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Executada, Lojas Riachuelo S.A., fixando o valor da execução conforme a planilha de ID 24e6010, que se encontra validada pela certidão de ID 5006da8. II. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé contra o Sindicato, pelos fundamentos expostos. III. Intime-se a Executada para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento ou garantir a execução, sob pena de prosseguimento da execução forçada. IV. Intime-se a parte Exequente acerca desta decisão. MACEIO/AL, 29 de agosto de 2026. CESAR ZUCATTI PRITSCH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERICA BEATRIZ CORREIA DA SILVA - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS

  2. Intimação

    TRT19 · 11ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000517-14.2026.5.19.0010 EXEQUENTE: ERICA BEATRIZ CORREIA DA SILVA E OUTROS (1) EXECUTADO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 378d070 proferida nos autos. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de divergência nos cálculos de liquidação apresentados pela parte Exequente e pela Executada, Lojas Riachuelo S.A. Após a apresentação das planilhas divergentes, os autos foram remetidos à Contadoria deste Juízo para análise técnica. O setor de cálculos, conforme certidão de ID 5006da8, manifestou-se no sentido de que a planilha apresentada pela parte Autora não observou os registros de ponto colacionados na ação coletiva, além de incluir indevidamente verbas não deferidas pelo título executivo (horas extras com adicional de 100% e dobras de domingos e feriados). Por outro lado, concluiu que os cálculos da Executada guardam estrita consonância com os parâmetros da sentença e a prova documental. Quanto ao pedido de multa por litigância de má-fé formulado contra o Sindicato, a Contadoria remeteu a questão à apreciação deste Juízo. 2. FUNDAMENTAÇÃO A liquidação de sentença é fase estritamente vinculada aos limites do título executivo judicial, sendo vedada, nesta etapa, a alteração ou inovação do julgado, em obediência ao comando do art. 879, § 1º, da CLT.A análise técnica realizada pela Contadoria (ID 5006da8) é elucidativa e goza de presunção de veracidade. O setor confirmou que a planilha da parte Autora desconsiderou os registros de frequência e incluiu verbas que não foram objeto de condenação. Ao contrário, os cálculos da Lojas Riachuelo S.A. revelam-se matematicamente corretos e aderentes aos parâmetros fixados.No tocante ao pleito de multa por litigância de má-fé, indefiro-o. A condenação às penas por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa, apta a configurar as hipóteses do art. 80 do CPC. No caso, a incorreção dos cálculos reflete, tão somente, divergência na interpretação ou equívoco técnico, o que não se confunde com o dolo processual ou a deslealdade que justificariam a penalidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: I. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Executada, Lojas Riachuelo S.A., fixando o valor da execução conforme a planilha de ID 24e6010, que se encontra validada pela certidão de ID 5006da8. II. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé contra o Sindicato, pelos fundamentos expostos. III. Intime-se a Executada para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento ou garantir a execução, sob pena de prosseguimento da execução forçada. IV. Intime-se a parte Exequente acerca desta decisão. MACEIO/AL, 29 de agosto de 2026. CESAR ZUCATTI PRITSCH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS RIACHUELO SA

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