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0000517-09.2022.8.26.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de General Salgado - Vara Única

    Processo 0000517-09.2022.8.26.0204 (processo principal 1000175-78.2022.8.26.0204) - Cumprimento de sentença - Cheque - Arabim Materiais para Construção Ltda - Osvaldo Bueno da Cunha Neto - DORA PLAT PORTAL ZUK e outro - Vistos. Fls. 495/498 (manifestação do exequente) Trata-se de pedido de penhora sobre bens que guarnecem a residência da parte executada. Os bens requeridos são (fls. 497): " 01 (uma) bicicleta adulta, marca Monaco; 01 (uma) televisão, marca TCL, de 43 polegadas; 01 (um) sofá retrátil, na cor marrom; 01 (um) rack, na cor branca; 01 (um) forno de micro-ondas, marca Brastemp; 01 (um) forno elétrico; 01 (uma) máquina de lavar roupas; 01 (uma) máquina de costura, marca Vigorelli; 01 (uma) máquina de costura, marca Philco" De outro lado, a dívida atualizada perfaz o montante de R$ 25.081,51 (fl. 396), quantia manifestamente superior à eventual proveito econômico com a alienação dos bens mencionados. Confira-se, nesse diapasão, o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Preliminar em contrarrazões de não apresentação dos documentos obrigatórios. Rejeição. Autos eletrônicos. Inteligência do art. 1.017, § 5º, do CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Recurso contra r. decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Acolhimento. Penhora de um aparelho televisor e um DVD, uma máquina de lavar roupa, um tanquinho e um micro-ondas, todos, avaliados no valor integral de R$2.400,00. Bens que não representam elevado valor (mesmo frente à dívida), tampouco ultrapassam médio padrão de vida. Impenhorabilidade legal. Art. 833, inciso II, do CPC e art. 1º, parágrafo único, da Lei nº. 8.009/90. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109240-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2023; Data de Registro: 21/09/2023)" Logo, indefiro o pedido. Manifeste-se, novamente, a parte exequente indicando bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, ao arquivo (61613). Int. - ADV: DORA PLAT (OAB 100697/SP), LUIZ GUSTAVO SILVEIRA HONORATO (OAB 310722/SP), RAFAEL ROSSETO DA SILVA (OAB 421241/SP)

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