Publicações do processo

0000516-90.2026.5.20.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT20 · Vara do Trabalho de Itabaiana e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000516-90.2026.5.20.0013 RECLAMANTE: ITALO SOARES DE JESUS RECLAMADO: JPC CONTRUCOES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75c4627 proferido nos autos. Vistos, etc A petição apresentada pela parte Reclamada sob o #id:c89c7a7 suscita a nulidade de citação inicial. Contudo, considerando que a sentença de mérito já foi proferida, a prestação jurisdicional em primeiro grau encontra-se exaurida, nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária nesta Especializada. Eventual arguição de nulidade, deve ser objeto de recurso próprio, respeitados os pressupostos de admissibilidade e o prazo legal. Ante o exposto, indefiro o pleito de reconhecimento de nulidade de citação nesta fase processual, por inadequação da via eleita. Intimem-se as parte. Prazo de lei. ITABAIANA/SE, 04 de setembro de 2026. KATIA ALVES DE LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JPC CONTRUCOES EIRELI - EPP

  2. Intimação

    TRT20 · Vara do Trabalho de Itabaiana e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000516-90.2026.5.20.0013 RECLAMANTE: ITALO SOARES DE JESUS RECLAMADO: JPC CONTRUCOES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75c4627 proferido nos autos. Vistos, etc A petição apresentada pela parte Reclamada sob o #id:c89c7a7 suscita a nulidade de citação inicial. Contudo, considerando que a sentença de mérito já foi proferida, a prestação jurisdicional em primeiro grau encontra-se exaurida, nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária nesta Especializada. Eventual arguição de nulidade, deve ser objeto de recurso próprio, respeitados os pressupostos de admissibilidade e o prazo legal. Ante o exposto, indefiro o pleito de reconhecimento de nulidade de citação nesta fase processual, por inadequação da via eleita. Intimem-se as parte. Prazo de lei. ITABAIANA/SE, 04 de setembro de 2026. KATIA ALVES DE LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITALO SOARES DE JESUS

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