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0000516-87.2026.5.21.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT21 · 5ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000516-87.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: DIEGO RAFAEL DA SILVA BERNARDO RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 139aa96 proferida nos autos. DECISÃO Analisando o laudo pericial, entendo ser desnecessária a complementação requerida pela parte reclamanda, uma vez que a perita expôs com clareza a sua avaliação sobre o caso, inclusive respondendo os quesitos formulados pelas partes. Quanto ao período em que a reclamante trabalhou na UNP, ressalto que a a própria reclamada já quitava o adicional em 40%. Ademais, vale salientar que o julgamento não se encontra adstrito ao laudo pericial, à luz do art. 479 do CPC, de aplicação subsidiária, devendo ser considerado todo o conjunto probatório produzido pelas partes. Aguarde-se a audiência. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO RAFAEL DA SILVA BERNARDO

  2. Intimação

    TRT21 · 5ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000516-87.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: DIEGO RAFAEL DA SILVA BERNARDO RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 139aa96 proferida nos autos. DECISÃO Analisando o laudo pericial, entendo ser desnecessária a complementação requerida pela parte reclamanda, uma vez que a perita expôs com clareza a sua avaliação sobre o caso, inclusive respondendo os quesitos formulados pelas partes. Quanto ao período em que a reclamante trabalhou na UNP, ressalto que a a própria reclamada já quitava o adicional em 40%. Ademais, vale salientar que o julgamento não se encontra adstrito ao laudo pericial, à luz do art. 479 do CPC, de aplicação subsidiária, devendo ser considerado todo o conjunto probatório produzido pelas partes. Aguarde-se a audiência. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA

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