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TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000516-77.2022.5.05.0036 RECORRENTE: LILIAN PORTUGAL PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: LILIAN PORTUGAL PINTO E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000516-77.2022.5.05.0036 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, alegando omissão em matéria já apreciada pelo colegiado, com o objetivo de reformar o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou outros vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aptos a justificar a integração da decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, restando limitados às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Ausentes os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, impõe-se a manutenção do julgado, sendo vedada a utilização desta via para a reapreciação de fundamentos já enfrentados. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração não providos. Dispositivo: É incabível o acolhimento de embargos de declaração quando a matéria impugnada foi integralmente apreciada na decisão embargada, configurando o recurso mera irresignação da parte com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN PORTUGAL PINTO
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000516-77.2022.5.05.0036 RECORRENTE: LILIAN PORTUGAL PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: LILIAN PORTUGAL PINTO E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000516-77.2022.5.05.0036 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, alegando omissão em matéria já apreciada pelo colegiado, com o objetivo de reformar o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou outros vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aptos a justificar a integração da decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, restando limitados às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Ausentes os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, impõe-se a manutenção do julgado, sendo vedada a utilização desta via para a reapreciação de fundamentos já enfrentados. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração não providos. Dispositivo: É incabível o acolhimento de embargos de declaração quando a matéria impugnada foi integralmente apreciada na decisão embargada, configurando o recurso mera irresignação da parte com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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