Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · 9ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0000516-74.2026.5.17.0013 EXEQUENTE: DEVALCIR FERREIRA GOMES EXECUTADO: GRANITOS MATATIAS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7118573 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. 1. Tutela Antecipada Incidental(Tutela Antecipada Incidental) - ac9b864: A parte Executada, GRANITOS MATATIAS LTDA. (CNPJ 01.352.541/0001-46), apresentou a petição de ID ac9b864 informando que manteve em sua conta corrente saldo suficiente para garantir a execução no valor de RS 21.721,61. O extrato bancário de ID 9ad4de0 confirma que a quantia de RS 22.000,00 foi efetivamente bloqueada por este Juízo via sistema SISBAJUD. Com base nisso, a parte Ré requer o desbloqueio imediato de suas contas, alegando a necessidade de movimentação financeira para o pagamento de salários. O sistema SISBAJUD opera de forma automatizada para garantir a eficácia das ordens judiciais de penhora eletrônica. Quando o executado mantém saldo em conta e o sistema consegue bloquear o valor integral solicitado pelo magistrado, o próprio mecanismo interrompe a emissão de novas ordens de bloqueio ou a reiteração automática de pesquisas ("teimosinha"). Assim, a garantia do valor total da execução faz com que o sistema cesse a constrição em outras contas ou ativos, atendendo tecnicamente ao que a parte Executada solicita. Não há necessidade de intervenção judicial para expedir ordem de desbloqueio manual se o sistema já atingiu o objetivo e suspendeu as buscas. O pedido de liberação de valores penhorados antes da transferência para conta judicial não encontra amparo legal, pois a garantia do juízo deve ser efetivada mediante depósito à disposição do tribunal, conforme o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. Uma vez que o valor bloqueado atende à dívida, o próximo passo é a sua conversão em penhora, permanecendo indisponível até a satisfação do crédito da parte Exequente, DEVALCIR FERREIRA GOMES. Ante o exposto, tenho por prejudicado pedido de desbloqueio manual formulado pela parte Executada, uma vez que o funcionamento regular do sistema SISBAJUD já assegura a suspensão de novas constrições após o bloqueio do montante integral. Aguarde-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este processo. Confirmada a transferência da quantia de RS 21.721,61, a Secretaria deverá proceder ao desbloqueio manual de eventuais saldos remanescentes que tenham sido retidos além do valor da execução. 2. Manifestação(Pet. retirada de bloqueio face a Reclamada Ecoporanga 0000516-74.2026.5.17.0013) - 5154ef4: A parte exequente Devalcir Ferreira Fomes informa a quitação da dívida pela executada Ecoporanga Mármores e Granitos Ltda. – EPP (CNPJ 27.531.066/0001-00) por meio de acordo homologado (ID 25b092f). Alega erro na ordem de bloqueio SISBAJUD (ID aa9d3eb), que incluiu indevidamente a referida empresa. Requer a liberação de valores bloqueados e a sua exclusão da ordem de constrição. A homologação de acordo judicial produz efeitos de coisa julgada e quitação plena quanto à parte acordante, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT. A manutenção da execução contra devedor que já satisfez a obrigação configura excesso de execução e viola o artigo 805 do CPC. Ante o exposto, determino a extinção da execução contra a peticionária e defiro os pedidos de ID 5154ef4. Proceda a Secretaria ao desbloqueio imediato de valores eventualmente retidos nas contas de Ecoporanga Mármores e Granitos Ltda. – EPP (CNPJ 27.531.066/0001-00) referentes à ordem de ID aa9d3eb. Cancele-se a reiteração automática de bloqueio (teimosinha) em face desta executada. Exclua-se a Ecoporanga Mármores e Granitos Ltda. – EPP (CNPJ 27.531.066/0001-00) do polo passivo, mantendo-se a execução contra as demais rés. Intimem-se. VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GRANITOS MATATIAS LTDA
- ECOPORANGA MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP
- TRES IRMAOS GRANITOS EXPORTACAO IMPORTACAO LTDA
- GSM INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
- DEMEZIO LEITE DA SILVA
TRT17 · 9ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0000516-74.2026.5.17.0013 EXEQUENTE: DEVALCIR FERREIRA GOMES EXECUTADO: GRANITOS MATATIAS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7118573 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. 1. Tutela Antecipada Incidental(Tutela Antecipada Incidental) - ac9b864: A parte Executada, GRANITOS MATATIAS LTDA. (CNPJ 01.352.541/0001-46), apresentou a petição de ID ac9b864 informando que manteve em sua conta corrente saldo suficiente para garantir a execução no valor de RS 21.721,61. O extrato bancário de ID 9ad4de0 confirma que a quantia de RS 22.000,00 foi efetivamente bloqueada por este Juízo via sistema SISBAJUD. Com base nisso, a parte Ré requer o desbloqueio imediato de suas contas, alegando a necessidade de movimentação financeira para o pagamento de salários. O sistema SISBAJUD opera de forma automatizada para garantir a eficácia das ordens judiciais de penhora eletrônica. Quando o executado mantém saldo em conta e o sistema consegue bloquear o valor integral solicitado pelo magistrado, o próprio mecanismo interrompe a emissão de novas ordens de bloqueio ou a reiteração automática de pesquisas ("teimosinha"). Assim, a garantia do valor total da execução faz com que o sistema cesse a constrição em outras contas ou ativos, atendendo tecnicamente ao que a parte Executada solicita. Não há necessidade de intervenção judicial para expedir ordem de desbloqueio manual se o sistema já atingiu o objetivo e suspendeu as buscas. O pedido de liberação de valores penhorados antes da transferência para conta judicial não encontra amparo legal, pois a garantia do juízo deve ser efetivada mediante depósito à disposição do tribunal, conforme o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. Uma vez que o valor bloqueado atende à dívida, o próximo passo é a sua conversão em penhora, permanecendo indisponível até a satisfação do crédito da parte Exequente, DEVALCIR FERREIRA GOMES. Ante o exposto, tenho por prejudicado pedido de desbloqueio manual formulado pela parte Executada, uma vez que o funcionamento regular do sistema SISBAJUD já assegura a suspensão de novas constrições após o bloqueio do montante integral. Aguarde-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este processo. Confirmada a transferência da quantia de RS 21.721,61, a Secretaria deverá proceder ao desbloqueio manual de eventuais saldos remanescentes que tenham sido retidos além do valor da execução. 2. Manifestação(Pet. retirada de bloqueio face a Reclamada Ecoporanga 0000516-74.2026.5.17.0013) - 5154ef4: A parte exequente Devalcir Ferreira Fomes informa a quitação da dívida pela executada Ecoporanga Mármores e Granitos Ltda. – EPP (CNPJ 27.531.066/0001-00) por meio de acordo homologado (ID 25b092f). Alega erro na ordem de bloqueio SISBAJUD (ID aa9d3eb), que incluiu indevidamente a referida empresa. Requer a liberação de valores bloqueados e a sua exclusão da ordem de constrição. A homologação de acordo judicial produz efeitos de coisa julgada e quitação plena quanto à parte acordante, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT. A manutenção da execução contra devedor que já satisfez a obrigação configura excesso de execução e viola o artigo 805 do CPC. Ante o exposto, determino a extinção da execução contra a peticionária e defiro os pedidos de ID 5154ef4. Proceda a Secretaria ao desbloqueio imediato de valores eventualmente retidos nas contas de Ecoporanga Mármores e Granitos Ltda. – EPP (CNPJ 27.531.066/0001-00) referentes à ordem de ID aa9d3eb. Cancele-se a reiteração automática de bloqueio (teimosinha) em face desta executada. Exclua-se a Ecoporanga Mármores e Granitos Ltda. – EPP (CNPJ 27.531.066/0001-00) do polo passivo, mantendo-se a execução contra as demais rés. Intimem-se. VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DEVALCIR FERREIRA GOMES