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TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000516-74.2025.5.05.0003 RECORRENTE: LUCAS AZEVEDO SANTOS GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS AZEVEDO SANTOS GOMES E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000516-74.2025.5.05.0003 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. REVERSÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DEVIDAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA. NÃO COMPROVAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu a reversão da justa causa por desídia, o pagamento de plus salarial por acúmulo de função, horas extras e indenização por danos morais. A reclamada também recorreu, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT e pretendendo a desoneração da folha de pagamento quanto à cota patronal previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a aplicação da justa causa por desídia observou os requisitos da imediatidade e proporcionalidade; (ii) estabelecer se houve acúmulo de função apto a gerar plus salarial; (iii) determinar a validade dos controles de jornada e a existência de horas extras não compensadas; (iv) aferir se a reclamante faz jus à indenização por dano moral; (v) verificar a aplicabilidade da multa do art. 477 da CLT e da desoneração da folha de pagamento à empresa em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregador incorre em bis in idem e viola a imediatidade ao aplicar a pena máxima de justa causa meses após a ocorrência dos fatos que motivaram suspensões disciplinares anteriores, configurando o exercício excessivo do poder diretivo. 4. O acúmulo de função não se caracteriza pela simples ampliação de tarefas dentro da mesma jornada, quando as atividades são compatíveis com a condição pessoal do empregado e não exigem maior capacitação técnica, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 5. Os cartões de ponto apócrifos possuem validade como meio de prova, conforme entendimento consolidado em súmula regional, cabendo ao reclamante o ônus de infirmar a jornada ali registrada, do qual não se desvencilhou. 6. O inadimplemento de verbas rescisórias e o atraso no recolhimento do FGTS não geram dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de prejuízos extrapatrimoniais específicos, o que não ocorreu no caso. 7. A recuperação judicial, diversamente da falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, conforme teses vinculantes fixadas pelo TST. 8. A aplicação da desoneração da folha de pagamento exige prova documental robusta de que a empresa se enquadrava no regime da Lei nº 12.546/2011 à época da prestação dos serviços, ônus que competia à recorrente e não foi cumprido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do reclamante provido parcialmente; recurso da reclamada desprovido. Tese de julgamento: 1. A punição tardia de faltas anteriormente sancionadas com suspensão configura perda da imediatidade e caracteriza bis in idem, invalidando a justa causa. 2. A reversão da justa causa por desídia, por si só, não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade. 3. A recuperação judicial não isenta o empregador do pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT em caso de dispensa sem justa causa. 4. A desoneração da folha de pagamento para contribuições previdenciárias decorrentes de condenações trabalhistas depende de prova do enquadramento da empresa no regime da Lei nº 12.546/2011 no período da prestação de serviços. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, 467, 468, 477, 482, 'e'; Lei nº 12.546/2011; Súmula n. 389/TST; Súmula n. 27 do TRT regional. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 62 (RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611); TST, Tema 71 (RRAg-0000031-72.2024.5.17.0101); TST, Tema 139 (RRAg-0000779-10.2023.5.12.0027). SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. EDIME MARIA FREITAS CARDOSO MENDONCA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS AZEVEDO SANTOS GOMES
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000516-74.2025.5.05.0003 RECORRENTE: LUCAS AZEVEDO SANTOS GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS AZEVEDO SANTOS GOMES E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000516-74.2025.5.05.0003 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. REVERSÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DEVIDAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA. NÃO COMPROVAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu a reversão da justa causa por desídia, o pagamento de plus salarial por acúmulo de função, horas extras e indenização por danos morais. A reclamada também recorreu, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT e pretendendo a desoneração da folha de pagamento quanto à cota patronal previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a aplicação da justa causa por desídia observou os requisitos da imediatidade e proporcionalidade; (ii) estabelecer se houve acúmulo de função apto a gerar plus salarial; (iii) determinar a validade dos controles de jornada e a existência de horas extras não compensadas; (iv) aferir se a reclamante faz jus à indenização por dano moral; (v) verificar a aplicabilidade da multa do art. 477 da CLT e da desoneração da folha de pagamento à empresa em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregador incorre em bis in idem e viola a imediatidade ao aplicar a pena máxima de justa causa meses após a ocorrência dos fatos que motivaram suspensões disciplinares anteriores, configurando o exercício excessivo do poder diretivo. 4. O acúmulo de função não se caracteriza pela simples ampliação de tarefas dentro da mesma jornada, quando as atividades são compatíveis com a condição pessoal do empregado e não exigem maior capacitação técnica, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 5. Os cartões de ponto apócrifos possuem validade como meio de prova, conforme entendimento consolidado em súmula regional, cabendo ao reclamante o ônus de infirmar a jornada ali registrada, do qual não se desvencilhou. 6. O inadimplemento de verbas rescisórias e o atraso no recolhimento do FGTS não geram dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de prejuízos extrapatrimoniais específicos, o que não ocorreu no caso. 7. A recuperação judicial, diversamente da falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, conforme teses vinculantes fixadas pelo TST. 8. A aplicação da desoneração da folha de pagamento exige prova documental robusta de que a empresa se enquadrava no regime da Lei nº 12.546/2011 à época da prestação dos serviços, ônus que competia à recorrente e não foi cumprido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do reclamante provido parcialmente; recurso da reclamada desprovido. Tese de julgamento: 1. A punição tardia de faltas anteriormente sancionadas com suspensão configura perda da imediatidade e caracteriza bis in idem, invalidando a justa causa. 2. A reversão da justa causa por desídia, por si só, não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade. 3. A recuperação judicial não isenta o empregador do pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT em caso de dispensa sem justa causa. 4. A desoneração da folha de pagamento para contribuições previdenciárias decorrentes de condenações trabalhistas depende de prova do enquadramento da empresa no regime da Lei nº 12.546/2011 no período da prestação de serviços. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, 467, 468, 477, 482, 'e'; Lei nº 12.546/2011; Súmula n. 389/TST; Súmula n. 27 do TRT regional. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 62 (RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611); TST, Tema 71 (RRAg-0000031-72.2024.5.17.0101); TST, Tema 139 (RRAg-0000779-10.2023.5.12.0027). SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. EDIME MARIA FREITAS CARDOSO MENDONCA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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