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0000516-73.2026.5.12.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000516-73.2026.5.12.0026 RECLAMANTE: PATRICK NOSCHANG LEMOS DA SILVA RECLAMADO: ESTÉTICA AUTOMOTIVA THE MANO LAVA CAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 143fbeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação proposta por PATRICK NOSCHANG LEMOS DA SILVA em face de ESTÉTICA AUTOMOTIVA THE MANO LAVA CAR, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes de 17/03/2026 a 10/04/2026, com projeção do aviso prévio indenizado para 10/05/2026, na função de lavador de carros e salário mensal de R$ 2.400,00, bem como condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas: - aviso prévio indenizado de 30 dias (conforme Lei 12.506/2011); - 13º proporcional (2/12 avos, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado); - férias proporcionais mais 1/3 (2/12 avos, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado); - depósitos de FGTS de todo o contrato, inclusive sobre verbas rescisórias, com indenização de 40% do FGTS; - multa do art. 477, §8º, da CLT; - multa do art. 467 da CLT. Os valores do FGTS (incluindo indenização de 40%) deverão ser depositados na conta vinculada do empregado (Tema 68/IRR do TST). Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a anotação da CTPS do autor, incluindo a projeção do aviso prévio. Ademais, após o trânsito em julgado, autorizo a expedição de documento hábil para habilitação no seguro-desemprego e, após os depósitos, alvará para a liberação do FGTS. Concedo ao autor o benefício da gratuidade de justiça. Honorários de sucumbência exclusivamente pela ré, no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação, devidos os patronos do autor. Tudo nos termos da fundamentação, a ser apurado em liquidação, observados os limites do pedido, na forma da Tese Jurídica n. 06/IRDR do e. TRT12. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Custas a cargo da parte ré, de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PATRICK NOSCHANG LEMOS DA SILVA

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