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TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000516-48.2016.4.03.6108 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROGERIO APARECIDO SALES - SP153621-A APELADO: CAIADO DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA. RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ECT) em embargos à execução opostos por CAIADO DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA., objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da sanção referente a rescisão unilateral do contrato pela embargante ou a redução do valor cobrado de R$ 19.605,00, referente a 20% do valor global do contrato. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 261229418): “Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos, com fulcro no artigo 487, inciso I, CPC, para o fim de determinar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos recalcule o valor da multa por rescisão contratual, que deverá ser proporcional ao tempo restante para o término da avença, a partir do mês 10/2014, onde descontinuada a prestação formal, sujeitando-se a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, em prol dos Correios, no importe de 10% sobre o valor remanescente atualizado, bem assim a ECT, em favor do polo privado, ao pagamento sucumbência, da ordem de 10% sobre a diferença excluída, devidamente atualizada. Ausentes custas, ante as características da presente ação (art. 7º da Lei n.º 9.289/96). Traslade-se cópia da presente para a ação principal.” Em razões recursais, a ECT alega, em síntese, que: - houve o descumprimento contratual, configurada a hipótese de rescisão unilateral com respaldo na alínea “h” do subitem 9.1.1, devida a aplicação da multa estabelecida no item 8.1.2.2, alínea “c” do contrato n. 625/2013; - “a máxima jurídica do “pacta sunt servanda” constitui alicerce da teoria contratual e determina que o contrato faz lei entre as partes, tornando obrigatório o seu cumprimento, uma vez respeitados os requisitos legais”; - está caracterizado o inadimplemento contratual e prevista a aplicação de penalidade específica para o caso, não resta outra opção ao administrador público senão aplicar a sanção pactuada, já que não se confere discricionariedade diante de estipulações contratuais expressas; Requer o provimento do apelo, “reformando-se a r. sentença que determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos recalcule o valor da multa por rescisão contratual, para que seja julgado totalmente improcedente os Embargos à Execução.” Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional. Foi recebido o recurso de apelação no duplo efeito, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. (ID 263483449) É o relatório. stm VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de redução judicial da multa administrativa prevista contratualmente, em hipótese de rescisão motivada por cessão indevida do objeto contratado. No caso em apreço, é incontroverso que a embargante promoveu a venda/cessão da concessionária da marca FIAT a terceira empresa, sem autorização da Administração Pública, embora houvesse vedação expressa à cessão ou transferência do objeto contratado. Ficou devidamente comprovado no âmbito do procedimento administrativo que configurada a hipótese de rescisão unilateral com respaldo na alínea “h” do subitem 9.1.1, devida a aplicação da multa estabelecida no item 8.1.2.2, alínea “c” do contrato n. 625/2013 (ID 19166586 – pág. 55/56, dos autos principais). Os artigos 78 e 79 da Lei n. 8.666/1993, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da CR, e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, vigente à época, estabelecem que: Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei; IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei; XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999) Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; III - judicial, nos termos da legislação; A multa aplicada decorreu de cláusula expressamente pactuada entre as partes, prevista para a hipótese de rescisão contratual motivada por inadimplemento da contratada, tendo sido estipulada no percentual de 20% sobre o valor global do contrato, sendo fixada nos estritos termos da avença e dentro dos parâmetros da razoabilidade. Em matéria de contratação administrativa, incidem com especial relevo os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia entre os licitantes e da supremacia do interesse público, não sendo possível relativizar cláusula sancionatória validamente estabelecida e aplicada em decorrência de infração contratual incontroversa. A vedação à cessão do objeto contratual possui fundamento evidente na preservação da regularidade do certame licitatório e da seleção da proposta mais vantajosa à Administração. Como corretamente observado na sentença, admitir a assunção automática do contrato por empresa estranha ao procedimento licitatório implicaria afronta aos princípios da impessoalidade e da igualdade Nessa senda, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na sanção pecuniária aplicada à embargante pela ECT, uma vez que os critérios de incidência e o percentual da multa foram previamente pactuados entre as partes, em observância ao princípio da autonomia da vontade. Não se desconhece a possibilidade, em hipóteses excepcionais, de controle judicial da razoabilidade das sanções administrativas. Todavia, no presente caso, não se verifica desproporcionalidade manifesta apta a justificar a intervenção judicial sobre cláusula livremente pactuada e regularmente aplicada. O percentual de 20% sobre o valor global do contrato não se revela exorbitante ou abusivo, especialmente diante da gravidade da infração contratual praticada, consistente na indevida cessão do objeto licitado sem anuência da Administração. No caso vertente, instaurou-se regular processo administrativo, conduzido em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao término do qual foram aplicadas as penalidades e multa, em conformidade com as disposições legais e com a expressa previsão contratual. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA. EXORBITÂNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Os atos administrativos tributários contam com presunção de legalidade e legitimidade, princípio que se coaduna, na seara judiciária, com a necessidade de comprovação, pela parte autora, de fato constitutivo de seu direito pela parte autora, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, correspondente ao art. 373, I, do novo Código de Processo Civil, devendo ser instruída a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, a teor do art. 283 do CPC/1973 – art. 320 do CPC/2015. 2. No caso em tela, é bem de ver que houve descumprimento de cláusula contratual por parte da apelante, pois a exigência de pagar impreterivelmente a primeira parcela da PLR aos empregados até 31/07/2015 foi descumprida e tal infração, nos termos do contrato firmado, enseja a aplicação da sanção prevista no item 10, da Tabela 2, da Cláusula Décima Terceira, qual seja, multa de 1,6% por dia sobre o valor mensal do contrato, por ser a 2ª reincidência na infração do item 10. 3. De rigor observar que, durante a fiscalização da execução do contrato, foi identificada pela Administração o descumprimento de obrigações contratuais pela apelante, o que deu ensejo a instauração de outros procedimentos administrativos para sua apuração e aplicação das respectivas penalidades. 4. Portanto, além da imposição da multa objeto desta ação houve também a aplicação de outras duas multas: a primeira pelo descumprimento contratual decorrente do atraso na atualização dos salários de seus funcionários e no pagamento de diferenças salariais retroativas a janeiro de 2015 (PA n°13830.722345/2015-81), e a segunda em razão do não pagamento dos salários de fev/2015 até 06/02/2015 (PA n°13830.720404/2015-87), tendo ocorrido, ainda, antes mesmo da imposição das multas acima, a aplicação de uma advertência (PA 13830.722282/2014-82), em razão do não pagamento de salários e demais benefícios trabalhistas, previstos na Convenção Coletiva 2014/2015. 5. Destarte, deve a Administração Pública se nortear pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de penalidades, somente é cabível sua revisão judicial caso se mostrem exorbitantes; no entanto, afastada tal hipótese, é vedada a atuação do Poder Judiciário, haja vista a margem de discricionariedade com que conta a autoridade administrativa quanto aos atos de sua competência. 6. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001433-58.2016.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/10/2025, DJEN DATA: 28/10/2025) ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - CONTRATO - INEXECUÇÃO - MULTA CONTRATUAL - FALHAS LOGÍSTICAS - MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. Contrato para aquisição de equipamentos de informática, conforme especificações técnicas, preços, quantitativos, prazos de entrega, garantia e assistência técnica. Penalidades contratuais, em caso de inexecução. 2. O prazo fatal para a entrega, foi descumprido, motivo pelo qual a apelante foi multada, nos termos da cláusula décima quinta, inciso II, do contrato. 3. Seria possível a prorrogação do início da execução do contrato, se constatada, pela Administração, em processo administrativo, a superveniência de fato excepcional ou imprevisível (artigo 57, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº. 8.666/93). Não foi o que ocorreu. 4. A fabricante dos produtos licitados incorreu em falhas logísticas. Trata-se de atividade ordinária, cuja execução eficiente tem custo para o Poder Público; e foi pago. 5. A apelante deve buscar ressarcimento perante a fabricante dos produtos. Não é razoável impor ao Poder Público, adimplente em suas obrigações, o custo pela falha da fabricante das impressoras. 6. O acolhimento das razões da apelante, por outras superintendências, não pode ser estendido ao presente caso de atraso sem adentrar no mérito administrativo. 7. Não cabe ao Poder Judiciário estabelecer, como iguais, situações enfrentadas pela administração pública, em regiões distintas do país, aptas a ensejar, ou não, o afastamento administrativo da multa prevista em contrato. 8. Apelação improvida. (AC 5028022-98.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 6ª Turma, j. 16/04/2021, DJE 20/04/2021) Destarte, é de rigor a reforma da r. sentença para que sejam julgados integralmente improcedentes os embargos à execução, restabelecendo-se a cobrança integral da multa contratual no valor originalmente exigido pela ECT. Diante da inversão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento integral dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, observados os parâmetros do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, dou provimento à apelação da ECT, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. CESSÃO INDEVIDA DO OBJETO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos para determinar o recálculo proporcional da multa aplicada em razão de rescisão unilateral de contrato administrativo. A penalidade correspondia a 20% do valor global do contrato n. 625/2013, em decorrência da cessão indevida do objeto contratual sem autorização da Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível a redução judicial da multa administrativa contratualmente prevista e regularmente aplicada em hipótese de rescisão unilateral motivada por cessão indevida do objeto contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR Incontroverso que a embargante promoveu a cessão da concessionária vinculada ao contrato administrativo a terceira empresa, sem autorização da Administração, embora houvesse vedação expressa no instrumento contratual. Os artigos 78 e 79 da Lei n. 8.666/1993 autorizam a rescisão unilateral do contrato administrativo em caso de cessão ou transferência do objeto contratual não admitida no edital ou no contrato. A multa aplicada decorreu de cláusula expressamente pactuada entre as partes para hipótese de inadimplemento contratual, fixada em 20% sobre o valor global do contrato, em observância aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e da supremacia do interesse público. O controle judicial das sanções administrativas somente se admite em hipóteses excepcionais de manifesta desproporcionalidade ou ilegalidade, circunstâncias não verificadas no caso concreto. O percentual da multa não se revelou exorbitante ou abusivo diante da gravidade da infração contratual consistente na cessão indevida do objeto licitado sem anuência da Administração Pública. O processo administrativo observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo a penalidade sido aplicada em conformidade com a legislação e com a previsão contratual expressa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cessão ou transferência do objeto de contrato administrativo sem autorização da Administração configura hipótese de rescisão unilateral nos termos dos arts. 78 e 79 da Lei n. 8.666/1993. A multa contratual prevista expressamente em contrato administrativo e aplicada em razão de inadimplemento contratual somente pode ser afastada ou reduzida judicialmente em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. Não cabe ao Poder Judiciário relativizar cláusula sancionatória regularmente pactuada e aplicada em observância ao devido processo administrativo e aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da supremacia do interesse público. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, XXI; Lei n. 8.666/1993, arts. 57, §1º, II, 78 e 79; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 373, I, 487, I, 1.012, caput; Lei n. 9.289/1996, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0001433-58.2016.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 22/10/2025, DJEN 28/10/2025; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AC 5028022-98.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 16/04/2021, DJE 20/04/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da ECT, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão
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