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0000516-41.2026.5.08.0202

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Tribunal
TRT8
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000516-41.2026.5.08.0202 RECLAMANTE: ALCIONE BRITO DA COSTA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1287439 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Considerando os objetivos estabelecidos nas Metas Nacionais para o ano de 2024, conforme aprovadas no 17º Encontro Nacional do Poder Judiciário, destacando-se a Meta 3 da Justiça do Trabalho, que estabelece o incremento do índice de conciliação em 0,5 ponto percentual em relação à média do biênio 2021/2022 ou, alternativamente, a obtenção mínima de 38% de conciliações; Considerando o elevado número de demandas ajuizadas contra Caixas Escolares e UDEs, e, subsidiariamente, contra o Estado do Amapá, o que repercute negativamente sobre os índices de conciliação das Varas do Trabalho da 8ª Região, com destaque para as unidades situadas em Macapá, dificultando, assim, o cumprimento da referida meta; Considerando que o não atingimento das metas de conciliação afeta diretamente o orçamento e a estrutura de pessoal da Justiça do Trabalho na 8ª Região, sobretudo nas unidades instaladas no Estado do Amapá; Considerando o teor da decisão de mérito proferida na ADPF 484, em 04/06/2020, que veda a realização de atos de constrição sobre verbas educacionais destinadas a Caixas Escolares e UDEs; Considerando que, embora os Caixas Escolares e UDEs possuam personalidade jurídica de direito privado, carecem de patrimônio próprio, circunstância que inviabiliza a execução em seu desfavor, redirecionando-a, por consequência, ao Estado do Amapá, na condição de responsável subsidiário; Considerando que o Estado do Amapá tem adotado postura de não interposição de recursos em demandas envolvendo determinadas verbas de natureza trabalhista, o que contribui para a celeridade processual e economia de recursos públicos; Considerando o disposto na Lei Estadual nº 810/2004, que regula a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em face do Estado do Amapá, limitando o valor ao teto correspondente a 10 (dez) salários mínimos; Considerando que a renúncia aos valores excedentes ao limite legal de RPV contribui para maior agilidade no pagamento do crédito e mitigação do impacto financeiro sobre o ente público, em razão da supressão dos encargos decorrentes de juros e correção monetária; Considerando, por fim, os benefícios decorrentes da solução consensual, que favorece a celeridade e a eficiência processual, preserva a relação entre as partes, evita a perpetuação do litígio e reduz os custos da atividade jurisdicional; II – DECISÃO HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, as concessões recíprocas entabuladas pelas partes, nos seguintes termos: a) Renúncia ao valor excedente ao teto da RPV: A parte reclamante renuncia ao valor que excede o limite previsto na Lei Estadual nº 810/2004, correspondente a 10 (dez) salários mínimos, objetivando a celeridade na liberação do crédito. b) Renúncia a multas cominatórias: Renuncia-se, ainda, a eventuais valores decorrentes da incidência de multas cominatórias, notadamente aquelas vinculadas à ausência de recolhimento de FGTS e INSS. c) Créditos exequendos: RPV do reclamante: Crédito líquido no valor de R$ 7.948,34. RPV do advogado: Honorários advocatícios (5%): R$ 424,72. d)Contribuição previdenciária: Ausente, nos termos da Súmula nº 67 da AGU e Portaria PGF/AGU nº 47/2023. e) Citação do Estado do Amapá: Fica o Estado do Amapá formalmente citado nesta oportunidade, dispensando-se nova citação com o escopo de imprimir maior celeridade à fase executória. f Desistência de recurso: O Estado do Amapá, expressamente, desiste de eventual recurso pendente, devendo a secretaria da vara proceder à baixa no sistema. g) Renúncia ao prazo recursal: O Estado do Amapá renuncia ao prazo recursal, bem como à apresentação de embargos à execução. h) Expedição de RPV e tramitação prioritária: A dívida reconhecida será quitada mediante expedição de RPV, conforme os parâmetros estabelecidos na Lei Estadual nº 810/2004. O feito tramitará em regime de prioridade em razão da conciliação firmada. i) Execução e bloqueio judicial: A execução será direcionada exclusivamente ao Estado do Amapá, vedada qualquer medida de constrição sobre verbas vinculadas à educação dos Caixas Escolares ou UDEs, nos termos da ADPF 484. Havendo descumprimento dos prazos legais de pagamento, admite-se o bloqueio via SISBAJUD, excluída, entretanto, a inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), conforme o acordo homologado. j) Celeridade e economia processual: A presente transação objetiva a otimização dos recursos públicos e a efetiva entrega da prestação jurisdicional, promovendo o encerramento célere e econômico do litígio. III – HOMOLOGAÇÃO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 831 da CLT, homologo a transação firmada entre as partes, conferindo-lhe força de decisão irrecorrível. CUSTAS: Custas não incidentes, seja em razão da imunidade do Ente Público, seja pela hipossuficiência da parte reclamante, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. MACAPA/AP, 28 de agosto de 2026. JOSE EDUARDO DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE

  2. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000516-41.2026.5.08.0202 RECLAMANTE: ALCIONE BRITO DA COSTA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1287439 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Considerando os objetivos estabelecidos nas Metas Nacionais para o ano de 2024, conforme aprovadas no 17º Encontro Nacional do Poder Judiciário, destacando-se a Meta 3 da Justiça do Trabalho, que estabelece o incremento do índice de conciliação em 0,5 ponto percentual em relação à média do biênio 2021/2022 ou, alternativamente, a obtenção mínima de 38% de conciliações; Considerando o elevado número de demandas ajuizadas contra Caixas Escolares e UDEs, e, subsidiariamente, contra o Estado do Amapá, o que repercute negativamente sobre os índices de conciliação das Varas do Trabalho da 8ª Região, com destaque para as unidades situadas em Macapá, dificultando, assim, o cumprimento da referida meta; Considerando que o não atingimento das metas de conciliação afeta diretamente o orçamento e a estrutura de pessoal da Justiça do Trabalho na 8ª Região, sobretudo nas unidades instaladas no Estado do Amapá; Considerando o teor da decisão de mérito proferida na ADPF 484, em 04/06/2020, que veda a realização de atos de constrição sobre verbas educacionais destinadas a Caixas Escolares e UDEs; Considerando que, embora os Caixas Escolares e UDEs possuam personalidade jurídica de direito privado, carecem de patrimônio próprio, circunstância que inviabiliza a execução em seu desfavor, redirecionando-a, por consequência, ao Estado do Amapá, na condição de responsável subsidiário; Considerando que o Estado do Amapá tem adotado postura de não interposição de recursos em demandas envolvendo determinadas verbas de natureza trabalhista, o que contribui para a celeridade processual e economia de recursos públicos; Considerando o disposto na Lei Estadual nº 810/2004, que regula a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em face do Estado do Amapá, limitando o valor ao teto correspondente a 10 (dez) salários mínimos; Considerando que a renúncia aos valores excedentes ao limite legal de RPV contribui para maior agilidade no pagamento do crédito e mitigação do impacto financeiro sobre o ente público, em razão da supressão dos encargos decorrentes de juros e correção monetária; Considerando, por fim, os benefícios decorrentes da solução consensual, que favorece a celeridade e a eficiência processual, preserva a relação entre as partes, evita a perpetuação do litígio e reduz os custos da atividade jurisdicional; II – DECISÃO HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, as concessões recíprocas entabuladas pelas partes, nos seguintes termos: a) Renúncia ao valor excedente ao teto da RPV: A parte reclamante renuncia ao valor que excede o limite previsto na Lei Estadual nº 810/2004, correspondente a 10 (dez) salários mínimos, objetivando a celeridade na liberação do crédito. b) Renúncia a multas cominatórias: Renuncia-se, ainda, a eventuais valores decorrentes da incidência de multas cominatórias, notadamente aquelas vinculadas à ausência de recolhimento de FGTS e INSS. c) Créditos exequendos: RPV do reclamante: Crédito líquido no valor de R$ 7.948,34. RPV do advogado: Honorários advocatícios (5%): R$ 424,72. d)Contribuição previdenciária: Ausente, nos termos da Súmula nº 67 da AGU e Portaria PGF/AGU nº 47/2023. e) Citação do Estado do Amapá: Fica o Estado do Amapá formalmente citado nesta oportunidade, dispensando-se nova citação com o escopo de imprimir maior celeridade à fase executória. f Desistência de recurso: O Estado do Amapá, expressamente, desiste de eventual recurso pendente, devendo a secretaria da vara proceder à baixa no sistema. g) Renúncia ao prazo recursal: O Estado do Amapá renuncia ao prazo recursal, bem como à apresentação de embargos à execução. h) Expedição de RPV e tramitação prioritária: A dívida reconhecida será quitada mediante expedição de RPV, conforme os parâmetros estabelecidos na Lei Estadual nº 810/2004. O feito tramitará em regime de prioridade em razão da conciliação firmada. i) Execução e bloqueio judicial: A execução será direcionada exclusivamente ao Estado do Amapá, vedada qualquer medida de constrição sobre verbas vinculadas à educação dos Caixas Escolares ou UDEs, nos termos da ADPF 484. Havendo descumprimento dos prazos legais de pagamento, admite-se o bloqueio via SISBAJUD, excluída, entretanto, a inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), conforme o acordo homologado. j) Celeridade e economia processual: A presente transação objetiva a otimização dos recursos públicos e a efetiva entrega da prestação jurisdicional, promovendo o encerramento célere e econômico do litígio. III – HOMOLOGAÇÃO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 831 da CLT, homologo a transação firmada entre as partes, conferindo-lhe força de decisão irrecorrível. CUSTAS: Custas não incidentes, seja em razão da imunidade do Ente Público, seja pela hipossuficiência da parte reclamante, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. MACAPA/AP, 28 de agosto de 2026. JOSE EDUARDO DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALCIONE BRITO DA COSTA

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