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0000516-17.2026.5.07.0025

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Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Crateús · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0000516-17.2026.5.07.0025 RECLAMANTE: MARIA CLAUDENIR RODRIGUES DE SOUSA RECLAMADO: RITA JOALIA DE SOUSA VALE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8ac54b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS SENTENÇA Processo n.º 0000516-17.2026.5.07.0025 Reclamante: MARIA CLAUDENIR RODRIGUES DE SOUSA Reclamada: RITA JOALIA DE SOUSA VALE Reclamado: SUPERMERCADO JOAO NETO LTDA Reclamado: ETIENE PACIFICO TEIXEIRA Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MARIA CLAUDENIR RODRIGUES DE SOUSA em face de RITA JOALIA DE SOUSA VALE, SUPERMERCADO JOAO NETO LTDA. e ETIENE PACIFICO TEIXEIRA, na qual postula o reconhecimento de vínculo de emprego doméstico no período de “16/5/2022 a 17/1/2026”, com projeção do aviso-prévio e anotação na CTPS; o pagamento de diferenças salariais, restituição de descontos e compensações, pagamento do intervalo intrajornada suprimido, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, saldo salarial, aviso-prévio, FGTS e indenização compensatória; as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; a regularização dos recolhimentos previdenciários; a entrega das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva; indenização por danos morais; gratuidade da justiça e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$105.319,08. Na petição inicial (ID 8d2ebd4), acompanhada de documentos, a reclamante aduz que foi admitida em 16/5/2022 como empregada doméstica, sem anotação na CTPS, para realizar serviços de limpeza, organização, lavagem e passagem de roupas na residência da empregadora. Sustenta que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 8h às 13h, sem intervalo, mediante remuneração mensal de R$750,00, da qual seriam descontados valores referentes a compras em supermercado, de modo que recebia, em média, R$250,00 a R$300,00 em dinheiro. Afirma que não recebeu férias nem 13º salário e que não houve depósitos de FGTS ou recolhimentos previdenciários durante o contrato. Relata que foi dispensada em 17/1/2026 sem o pagamento das verbas rescisórias. Alega, por fim, que os pagamentos eram realizados por Rita Joalia de Sousa Vale e que os demais reclamados estariam relacionados à dinâmica financeira descrita, razão pela qual requer sua responsabilização. Na contestação (ID b757093), acompanhada de documentos, a primeira reclamada requer gratuidade da justiça, suscitou a inépcia da petição inicial e pede a condenação da reclamante por litigância de má-fé. No mérito, admite a prestação de serviços no âmbito residencial e reconhece a existência de contrato de trabalho entre 16/5/2023 e 12/12/2025, sem sustentar modalidade diversa do emprego doméstico. Afirma que a reclamante trabalhava para ela de segunda a sexta-feira, das 9h às 12h, e, no período da tarde, prestava serviços à Pousada Santa Cruz, das 14h às 17h, de segunda-feira a sábado. Alega que a remuneração mensal de R$750,00 era composta por R$300,00 em espécie e R$450,00 in natura e que todas as verbas trabalhistas foram quitadas. Na contestação de ID 5e2f09f, acompanhada de documentos, o segundo reclamado requer gratuidade da justiça, suscitou a inépcia da petição inicial e pede a condenação da reclamante por litigância de má-fé. No mérito, nega que a autora lhe tenha prestado qualquer serviço, impugna os pedidos e os documentos de IDs 500aa19, 042912a e db39d0e e requer a improcedência da ação. Por sua vez, a contestação de ID 224ff99 foi apresentada em nome de AUTO PEÇAS TEIXEIRA-ME, representada por Etiene Pacífico Teixeira. Requer gratuidade da justiça, suscitou a inépcia da petição inicial e pede a condenação da reclamante por litigância de má-fé. No mérito, nega qualquer prestação de serviços em seu favor, impugna os pedidos e os documentos de IDs 500aa19, 042912a e db39d0e e requer a improcedência da ação. A reclamante impugnou as contestações e os documentos apresentados (IDs 7c2f5b8, e432e8c e 9372594), reiterando os termos e pedidos da petição inicial. Na audiência de instrução realizada em 6/8/2026 (ID 6176c89), foi colhido o depoimento pessoal da reclamante e ouvidas as testemunhas Antônia Laurenisse Alves de Oliveira e Joelma Araújo de Lima, indicadas pela autora, e Maria Regina Cosmo da Silva e Renee Elias Viana, apresentadas pelos reclamados. Não havendo outras provas a produzir em audiência, encerrou-se a instrução, com concessão de prazo até 25/8/2026 para apresentação das razões finais. As partes apresentaram razões finais por memoriais (IDs 0962640 e 09916d8), nas quais mantiveram suas pretensões, com os fundamentos ali expostos. As partes permanecem sem conciliação. Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. QUESTÕES PRELIMINARES Da inépcia da petição inicial Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a petição inicial trabalhista deve conter breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, bem como pedidos certos, determinados e com indicação de valor. A norma não exige, contudo, planilha, memória de cálculo ou liquidação exaustiva das pretensões. No caso, a petição inicial expõe os fatos que fundamentam a demanda, individualiza as parcelas postuladas e atribui valores estimados às pretensões pecuniárias suscetíveis de quantificação desde o ajuizamento. A indicação como “a apurar” da multa do art. 467 da CLT não compromete a aptidão da demanda. A incidência da parcela depende da existência de verbas rescisórias que se revelem incontroversas após a apresentação da defesa, circunstância que não poderia ser previamente conhecida pela reclamante. Também não há inépcia quanto ao seguro-desemprego. A pretensão principal consiste na entrega das guias para habilitação ao benefício, figurando a indenização substitutiva como pedido sucessivo, cuja exigibilidade depende da eventual frustração do benefício por omissão imputável ao empregador e do preenchimento dos demais requisitos legais. A própria inicial formulou expressamente a pretensão de entrega das guias ou, sucessivamente, da indenização correspondente. Quanto ao pedido de regularização dos recolhimentos previdenciários, sua delimitação é suficientemente compreensível, ficando a extensão da competência desta Justiça Especializada para apreciá-lo reservada ao tópico próprio. A própria apresentação de defesas específicas sobre os pedidos formulados confirma que a controvérsia foi compreendida e que não houve prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se verifica ausência de pedido ou de causa de pedir, indeterminação capaz de impedir a identificação das pretensões, incompatibilidade entre os pedidos ou falta de correlação lógica entre os fatos narrados e as conclusões apresentadas. Não se configura, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 330, inciso I e § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Rejeito a preliminar. Da incompetência material quanto às contribuições previdenciárias incidentes sobre salários pagos no curso do contrato Inicialmente, esclareço que a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, devendo ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. A reclamante requer a regularização dos recolhimentos previdenciários de todo o período contratual, com retificação das informações junto ao eSocial, CNIS e INSS (ID 8d2ebd4). A primeira reclamada, por sua vez, sustenta que a competência desta Justiça Especializada não alcança as contribuições incidentes sobre salários já pagos no curso do contrato. Nesse contexto, a competência desta Justiça Especializada não abrange a execução de contribuições previdenciárias incidentes sobre remunerações já pagas ao longo da relação de emprego, restringindo-se à execução das contribuições decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e dos valores provenientes dos acordos homologados que integrem o salário de contribuição, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal, da Súmula Vinculante nº 53 do STF e da Súmula nº 368, I, do TST. A incompetência ora reconhecida não alcança as contribuições incidentes sobre eventuais parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, nem eventual obrigação acessória da parte empregadora de prestar, nos sistemas próprios, as informações decorrentes do vínculo que vier a ser reconhecido. Na medida em que a pretensão possa ser compreendida como dirigida diretamente ao INSS para alteração do CNIS, também não cabe a esta Justiça Especializada impor tal providência à autarquia, por se tratar de matéria inserida na relação previdenciária entre a segurada e o INSS. Assim, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre remunerações pagas no curso do contrato que não componham o objeto de condenação pecuniária e, na extensão em que formulada pretensão nesse sentido, para impor diretamente ao INSS a retificação do CNIS. QUESTÕES PROCEDIMENTAIS Da impugnação aos documentos O Supermercado João Neto LTDA. e a defesa apresentada em nome de Auto Peças Teixeira-ME impugnaram os documentos de IDs 500aa19, 042912a e db39d0e, sob o fundamento de que a reclamante jamais lhes teria prestado serviços (IDs 5e2f09f e 224ff99). A insurgência, contudo, diz respeito à aptidão desses elementos para demonstrar a relação alegada, e não à sua autenticidade ou validade formal. Nas manifestações sobre as defesas, a reclamante impugnou genericamente a documentação apresentada pelos reclamados, qualificando-a como unilateral e insuficiente para afastar suas pretensões (IDs 7c2f5b8, e432e8c e 9372594). Tais alegações também se relacionam à força probatória dos documentos e não justificam sua exclusão. Situação diversa ocorre quanto aos áudios do ID 2516e46, especificamente impugnados pela reclamante quanto ao contexto, autenticidade, integridade, sequência das conversas e eventual edição. Embora específica, a insurgência não aponta adulteração, corte ou manipulação concretamente identificados, nem configura arguição de falsidade nos termos dos arts. 430 e 431 do CPC. As objeções formuladas serão consideradas na valoração da prova digital. Rejeito as impugnações quanto à admissibilidade. Os documentos e mídias permanecem no acervo probatório e serão valorados nos capítulos próprios do mérito, em conjunto com as demais provas. QUESTÕES CONTROVERTIDAS Controvertem-se a extensão do vínculo doméstico, a jornada e o intervalo, a forma de pagamento e as diferenças salariais, o adimplemento das parcelas contratuais e rescisórias, a modalidade de ruptura, o FGTS e suas consequências, a anotação da CTPS e o seguro-desemprego, além do dano moral e da responsabilidade dos demais reclamados. NO MÉRITO Do vínculo de emprego doméstico e do período contratual A reclamante sustenta que trabalhou como empregada doméstica para a primeira reclamada de 16/5/2022 a 17/1/2026, de forma pessoal, contínua, onerosa e subordinada, realizando serviços de limpeza, organização, lavagem e passagem de roupas no âmbito residencial, sem registro na CTPS, e requer o reconhecimento do vínculo por todo o período. A primeira reclamada reconhece a relação de emprego entre 16/5/2023 e 12/12/2025, sustentando que a reclamante somente iniciou o trabalho naquela primeira data e que pediu demissão na última (ID b757093). O período reconhecido pela primeira reclamada é incontroverso. Incumbia à reclamante demonstrar a prestação anterior a 16/5/2023, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Quanto ao término do contrato, a prova da extinção invocada pela empregadora constitui fato extintivo, conforme os arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, em consonância com a Súmula 212 do TST, entendimento reafirmado no Tema 278. A relação reconhecida enquadra-se no art. 1º da LC nº 150/2015, que caracteriza o emprego doméstico pela prestação contínua, subordinada, onerosa e pessoal, sem finalidade lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana. A proteção conferida pelo art. 7º, parágrafo único, da Constituição é reforçada pela Convenção nº 189 da OIT, específica sobre trabalho doméstico, e, como vetor interpretativo, pela Recomendação nº 198 da OIT, segundo a qual a existência da relação de emprego deve ser aferida primordialmente pelos fatos relativos à execução do trabalho e à remuneração. A prova não demonstra prestação anterior a 16/5/2023. As testemunhas da reclamante não souberam precisar a data de início, enquanto Renee Elias Viana a relacionou à mudança para a residência, situada por ele aproximadamente entre abril e maio de 2023. Os comprovantes do ID 500aa19 e as conversas acessíveis do ID 042912a também não contêm elemento anterior ao período reconhecido. Quanto ao termo final, a própria reclamante admitiu em depoimento pessoal que pediu demissão. Renee Elias Viana situou a saída em dezembro de 2025, embora sem recordar o dia, e Maria Regina Cosmo da Silva declarou ter sido procurada pela primeira reclamada por volta de 20/12/2025 para substituí-la, iniciando o trabalho em 2/1/2026. As testemunhas da autora, por sua vez, não forneceram elemento temporal seguro capaz de demonstrar a continuidade da prestação até 17/1/2026. Nesse contexto, reconheço o vínculo de emprego doméstico entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 16/5/2023 a 12/12/2025, rejeitando a extensão postulada para além desses marcos. Da jornada de trabalho e do intervalo intrajornada A reclamante afirma que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 8h às 13h, sem intervalo, e requeria o pagamento de 15 minutos diários pela supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50% e reflexos. A primeira reclamada sustenta a jornada de segunda a sexta-feira, das 9h às 12h, afirmando que, à tarde, a autora trabalhava na Pousada Santa Cruz (ID b757093). O art. 12 da LC nº 150/2015 torna obrigatório o registro da jornada do empregado doméstico. Como não foram apresentados controles de horário, incide a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial, a qual, nos termos do Tema 122 do TST, pode ser afastada por prova em contrário. No caso, a prova oral afasta essa presunção quanto ao horário das 8h às 13h. Embora a reclamante tenha inicialmente reiterado esse horário em depoimento, admitiu também que, ao deixar o trabalho doméstico, ingressou na Pousada Santa Cruz e confirmou que às 13h já iniciava ali suas atividades. A declaração, desfavorável à precisão do horário indicado na inicial, não se concilia com a alegação de permanência na residência até esse mesmo momento. A prova testemunhal converge para jornada matutina mais reduzida. Maria Regina Cosmo da Silva referiu horário das 9h às 12h, ainda que de forma aproximativa, enquanto Renee Elias Viana, a partir da observação da chegada da reclamante à residência, situou-a por volta das 9h. O conjunto probatório, portanto, é suficiente para afastar a jornada de cinco horas sustentada na inicial e fixar o labor das 9h às 12h. Quanto aos dias trabalhados, diversamente, não há prova segura capaz de afastar a presunção favorável à frequência de segunda-feira a sábado. O trecho de áudio do ID 2516e46 que menciona a necessidade de ajudar a mãe no sábado não contém data nem autoria seguramente identificáveis, circunstâncias já consideradas na valoração da prova digital, e não basta para demonstrar a ausência habitual de labor nesse dia. Fixo, assim, a jornada de segunda-feira a sábado, das 9h às 12h, totalizando 18 horas semanais. A jornada reconhecida está compreendida no regime de tempo parcial previsto no art. 3º da LC nº 150/2015, que abrange duração não superior a 25 horas semanais. Quanto ao intervalo intrajornada, o art. 19 da LC nº 150/2015 autoriza a aplicação subsidiária da CLT às relações domésticas. Para jornadas reduzidas, o art. 71, § 1º, da CLT prevê intervalo de 15 minutos somente quando a duração do trabalho ultrapassa quatro horas. Fixada jornada diária de três horas, não se implementa o suporte fático necessário à concessão do intervalo postulado. Julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada e respectivos reflexos. A fixação da jornada neste capítulo destina-se à solução da pretensão intervalar e às matérias dela dependentes nos capítulos subsequentes, não havendo pedido autônomo de horas extraordinárias por extrapolação da jornada normal. Das diferenças salariais e dos descontos A reclamante afirma que foi ajustado salário mensal de R$750,00, mas que parte substancial da remuneração era abatida em razão de compras realizadas em estabelecimento comercial, de modo que recebia em dinheiro, em média, apenas R$250,00 a R$300,00. Postula diferenças em relação ao salário mínimo, inclusive de forma proporcional à jornada, restituição dos valores descontados e reflexos. A primeira reclamada reconhece o salário mensal de R$750,00 e sustenta que parte do valor era satisfeita mediante mercadorias adquiridas pela reclamante no supermercado, defendendo a regularidade da sistemática. Quanto às diferenças salariais, a jornada reconhecida no capítulo anterior, de 18 horas semanais, insere-se no regime de tempo parcial previsto no art. 3º da LC nº 150/2015. O § 1º do dispositivo admite remuneração proporcional à jornada, solução também compatível com a OJ 358, I, da SDI-1 do TST. Considerada a proporção de 18/44 do salário mínimo nacional, o valor mínimo mensal correspondente era de R$540,00 em 2023, R$577,64 em 2024 e R$621,00 em 2025. O salário ajustado é de R$750,00, portanto, supera o mínimo proporcional durante todo o período contratual reconhecido. A ausência de ajuste escrito para a jornada reduzida não conduz ao pagamento do salário mínimo integral, pois a forma escrita não constitui requisito para a contratação em regime de tempo parcial, ressalvadas as hipóteses especificamente previstas na LC nº 150/2015. Também não prospera o pedido de restituição dos valores correspondentes às compras. O documento de ID db39d0e contém registros de compras, valores em dinheiro, saldos e referência ao salário de R$750,00, revelando sistemática de aquisição de mercadorias com posterior consideração dos respectivos valores no acerto salarial. A prova oral confirma essa dinâmica. Em depoimento pessoal, a reclamante identificou os R$750,00 como seu “salário normal”, declarou que os valores das compras eram descontados e, de forma expressa, afirmou que não era obrigada a comprar no estabelecimento. Não se evidencia, assim, imposição patronal para aquisição de mercadorias, restrição à liberdade de escolha da trabalhadora ou utilização compulsória do estabelecimento comercial, circunstâncias que afastam a caracterização de truck system à luz do art. 462, §§ 2º e 4º, da CLT. A mesma prova demonstra, ademais, que a reclamante realizava voluntariamente as compras, recebia as mercadorias e tinha ciência de que os respectivos valores seriam considerados no acerto de seu salário. A inexistência de instrumento escrito específico, por si só, não torna ilícita a dedução em contexto no qual a própria execução do ajuste e a confissão da trabalhadora evidenciam sua ciência e concordância com a sistemática. Não há prova de lançamentos estranhos às compras efetuadas, de valores cobrados sem correspondente aquisição, de coação ou de outro vício de vontade. A hipótese tampouco se enquadra na vedação do art. 18 da LC nº 150/2015. O dispositivo impede que o empregador doméstico transfira ao empregado, mediante desconto salarial, o custo de utilidades e despesas vinculadas ao próprio contexto da prestação doméstica, como alimentação, vestuário, higiene e moradia por ele fornecidos, além das despesas de transporte, hospedagem e alimentação decorrentes do acompanhamento do empregador em viagem. Trata-se de situação distinta da verificada nos autos. A reclamante não recebia alimentação ou outras utilidades da empregadora como decorrência da prestação de serviços, nem suportava despesas próprias do trabalho ou de acompanhamento em viagem. O que a prova revela são compras realizadas voluntariamente pela própria trabalhadora, para seu consumo, em estabelecimento comercial, com posterior dedução dos respectivos valores no acerto salarial. A circunstância de algumas mercadorias adquiridas serem gêneros alimentícios não transforma essa relação de compra em “fornecimento de alimentação” pelo empregador doméstico, na acepção do art. 18. Reconhecer a restituição pretendida, sem demonstração de vício nas compras ou nos respectivos lançamentos, importaria desconsiderar mercadorias voluntariamente adquiridas e efetivamente recebidas pela própria trabalhadora, fazendo com que os respectivos valores fossem novamente satisfeitos em dinheiro. O salário contratual permanece fixado em R$750,00, sem que as compras alterem sua base nominal, mas não são devidas diferenças para o salário mínimo proporcional nem restituição dos valores correspondentes às aquisições voluntariamente realizadas. Julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais e reflexos, bem como de restituição dos valores descontados ou compensados em razão das compras. Dos 13º salários e das férias A reclamante afirma não ter recebido 13º salário nem usufruído férias durante o contrato. A primeira reclamada sustenta que as parcelas trabalhistas foram devidamente quitadas. Reconhecido o vínculo de emprego de 16/5/2023 a 12/12/2025, competia à empregadora comprovar o pagamento das gratificações natalinas e a regular concessão e quitação das férias. Os comprovantes do ID 500aa19 registram pagamentos em valores variados, sem identificação desses títulos, e não foram apresentados recibos específicos de férias ou 13º salários. Nos termos do art. 19 da LC nº 150/2015 e das Leis nº 4.090/1962 e nº 4.749/1965, são devidos 8/12 do 13º salário de 2023, o 13º salário integral de 2024 e 11/12 do 13º salário de 2025. O pedido de demissão não afasta o direito à gratificação proporcional (Súmula 157 do TST), mas não produz projeção de aviso-prévio em favor da reclamante. Por isso, dezembro de 2025 não integra o cálculo, pois o contrato se encerrou em 12/12/2025, nem são devidas parcelas relativas a 2022 ou 2026. Quanto às férias, a jornada de 18 horas semanais, já fixada, enquadra a reclamante no regime de tempo parcial do art. 3º da LC nº 150/2015, sendo devidos 14 dias de férias por período aquisitivo, na forma do § 3º, III, c/c art. 17, caput. O período aquisitivo de 16/5/2023 a 15/5/2024 deveria ter sido usufruído até 15/5/2025. Ausente prova de concessão, é devida em dobro a respectiva remuneração de férias, inclusive o terço constitucional, nos termos dos arts. 17, § 6º, e 19 da LC nº 150/2015 e 137 da CLT. Quanto ao período aquisitivo de 16/5/2024 a 15/5/2025, o prazo concessivo ainda não havia expirado na data da ruptura, sendo devida, de forma simples, a remuneração correspondente a 14 dias de férias, acrescida de 1/3. Por fim, relativamente ao período incompleto de 16/5/2025 a 12/12/2025, são devidos 7/12 de férias proporcionais, calculados sobre o módulo de 14 dias, acrescidos do terço constitucional. O pedido de demissão não exclui a parcela, conforme art. 17, § 1º, da LC nº 150/2015 e Tema 236 do TST, que reafirmou a Súmula 261. Julgo parcialmente procedentes os pedidos para deferir 8/12 do 13º salário de 2023, 13º salário integral de 2024, 11/12 do 13º salário de 2025; férias do período de 16/5/2023 a 15/5/2024 em dobro, inclusive quanto ao terço constitucional; férias simples do período de 16/5/2024 a 15/5/2025, correspondentes a 14 dias, acrescidas de 1/3; e férias proporcionais do período de 16/5/2025 a 12/12/2025, à razão de 7/12 do módulo de 14 dias, acrescidas de 1/3. Improcedem as parcelas relativas a períodos estranhos ao vínculo reconhecido e aquelas decorrentes da pretendida projeção do aviso-prévio. Do FGTS do período contratual Nos termos dos arts. 21 e 34, IV e § 1º, da LC nº 150/2015, são obrigatórios os depósitos mensais de FGTS à alíquota de 8% sobre a remuneração devida ao empregado doméstico, incluída a gratificação natalina. Reconhecido o vínculo, incumbia à empregadora comprovar a regularidade dos recolhimentos, por se tratar de fato extintivo do direito, conforme a Súmula 461 do TST, entendimento reafirmado no IRR-273. Não foram apresentados extratos da conta vinculada ou outros documentos aptos a demonstrar depósitos no período reconhecido; a própria reclamante reiterou, em razões finais, a ausência de comprovação dos recolhimentos (ID 09916d8). São devidos, portanto, os depósitos de 8% do FGTS relativos ao período de 16/5/2023 a 12/12/2025, calculados sobre a remuneração já definida e também sobre os 13º salários deferidos no capítulo anterior, mediante recolhimento na conta vinculada, com dedução de eventuais valores comprovadamente depositados sob o mesmo título. O pedido de demissão não afasta os depósitos mensais devidos durante a contratualidade, repercutindo apenas sobre a indenização compensatória prevista no art. 22 da LC nº 150/2015, matéria examinada no capítulo seguinte. Julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos acima. Do saldo salarial, do aviso-prévio, da indenização compensatória do FGTS e das multas dos arts. 477 e 467 da CLT A reclamante, sob a premissa de dispensa sem justa causa em 17/1/2026, requer saldo salarial de 17 dias de janeiro de 2026, aviso-prévio indenizado de 39 dias, indenização compensatória do FGTS e as multas dos arts. 477, § 8º, e 467 da CLT. Conforme já decidido, o vínculo terminou em 12/12/2025, por pedido de demissão. Não houve, portanto, prestação de serviços em janeiro de 2026, sendo indevido o saldo salarial postulado para esse mês. Pela mesma razão, não é devido aviso-prévio indenizado em favor da reclamante. A alegação subsidiária formulada apenas em razões finais, no sentido de que descumprimentos contratuais teriam motivado a ruptura, não altera os limites da demanda, cuja petição inicial não contém pedido de rescisão indireta. Também não é devida à reclamante a indenização compensatória postulada como “multa de 40%”. O empregado doméstico submete-se ao regime específico do art. 22 da LC nº 150/2015, mediante depósito mensal de 3,2%, não se aplicando os §§ 1º a 3º do art. 18 da Lei nº 8.036/1990. No pedido de demissão, esses valores são movimentados pelo empregador, nos termos do § 1º do art. 22. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, sua incidência é compatível com o emprego doméstico por força do art. 19 da LC nº 150/2015. A matéria encontra-se afetada no Tema 297, ainda sem tese firmada e sem suspensão dos processos. O pedido de demissão não afasta o dever de quitação tempestiva das parcelas rescisórias compatíveis com essa modalidade de ruptura. Encerrado o contrato em 12/12/2025, não foi comprovado o pagamento, no prazo de dez dias corridos previsto no art. 477, § 6º, da CLT, das parcelas devidas na extinção, notadamente 11/12 do 13º salário de 2025, férias simples do período aquisitivo de 16/5/2024 a 15/5/2025 e férias proporcionais de 7/12 do período iniciado em 16/5/2025, já reconhecidas em capítulo próprio. Não se trata de mero pagamento tempestivo a menor posteriormente complementado por diferenças reconhecidas em juízo, hipótese contemplada no Tema 164 do TST. Tampouco há prova de que a reclamante tenha dado causa à mora, sendo insuficiente, para tanto, o próprio pedido de demissão. Incidem, assim, a Súmula 462 e o Tema 168 do TST. Defiro a multa do art. 477, § 8º, da CLT, observada, em sua base de cálculo, a remuneração composta pelas parcelas de natureza salarial, conforme Tema 142 do TST. Por fim, a multa do art. 467 da CLT é indevida. A primeira reclamada sustentou a quitação das obrigações e impugnou as parcelas rescisórias postuladas, inexistindo verba rescisória cujo inadimplemento fosse incontroverso na primeira audiência. O posterior reconhecimento judicial de parcelas não lhes atribui retroativamente essa condição. Julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT e improcedentes os pedidos de saldo salarial de janeiro de 2026, aviso-prévio indenizado, indenização compensatória do FGTS em favor da reclamante e multa do art. 467 da CLT. Da anotação da CTPS, do seguro-desemprego e da expedição de ofício A anotação da Carteira de Trabalho constitui providência de ordem pública, que independe da anuência da trabalhadora, competindo ao Juízo determiná-la inclusive de ofício, sem que disso resulte julgamento extra petita. Reconhecido o vínculo de emprego doméstico entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 16/5/2023 a 12/12/2025, sem registro na CTPS (ID 8d2ebd4), determino que a primeira reclamada, caso ainda não o tenha feito, proceda às anotações no eSocial, com repercussão na CTPS Digital, fazendo constar: i) admissão em 16/5/2023; ii) função de empregada doméstica; iii) salário mensal de R$ 750,00; e iv) desligamento em 12/12/2025, por pedido de demissão. Não haverá projeção de aviso-prévio, diante da modalidade de ruptura já reconhecida. Intime-se a primeira reclamada para que, no prazo de cinco dias úteis, contado de sua intimação específica após o trânsito em julgado, efetue os registros determinados. O descumprimento do prazo fixado acarretará multa de R$ 3.000,00, revertida em favor da reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo de que a Secretaria da Vara promova diretamente as anotações cabíveis, caso persista a inércia da empregadora. Quanto ao seguro-desemprego, o art. 26 da LC nº 150/2015 assegura o benefício ao empregado doméstico dispensado sem justa causa. Como a extinção contratual ocorreu por pedido de demissão, não se implementa o requisito legal para habilitação. Julgo improcedentes, portanto, os pedidos de entrega das guias de seguro-desemprego e de indenização substitutiva. Em depoimento pessoal, a reclamante declarou que recebia benefício do Programa Bolsa Família durante o contrato. Assim, após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com cópia desta sentença e os dados estritamente necessários à identificação da reclamante, comunicando o vínculo de emprego, o período contratual e a remuneração reconhecidos, para as providências administrativas cabíveis quanto à atualização e à averiguação cadastral. A comunicação não implica reconhecimento de fraude, percepção indevida do benefício ou dever de restituição, matérias reservadas à apuração administrativa, com observância do contraditório e da ampla defesa. Da indenização por danos morais A reclamante sustenta que a ausência de registro em CTPS, férias, 13º salários, depósitos de FGTS e recolhimentos previdenciários, somada à alegada supressão do intervalo, aos descontos sobre a remuneração e ao inadimplemento de rescisão, teria configurado quadro continuado de precarização contratual, com ofensa à dignidade, à segurança econômica e à proteção social. Requer indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. A reparação extrapatrimonial pressupõe lesão a direito da personalidade, nos termos dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 223-B e seguintes da CLT e 186 e 927 do Código Civil. O inadimplemento de obrigações trabalhistas, embora ilícito, não se confunde, por si só, com dano moral. No caso, parte relevante das premissas invocadas na inicial não foi confirmada. O vínculo foi reconhecido apenas de 16/5/2023 a 12/12/2025; a jornada fixada não gera direito ao intervalo postulado; os descontos decorrentes das compras foram considerados regulares; não foram reconhecidas diferenças para o salário mínimo proporcional; e a ruptura ocorreu por pedido de demissão. Permaneceram comprovados, nos limites já definidos, a ausência de registro do vínculo, de depósitos de FGTS, de pagamento dos 13º salários e de regular concessão ou quitação das férias, além do inadimplemento de parcelas rescisórias. Essas irregularidades receberam as consequências patrimoniais próprias nos capítulos anteriores, mas não há prova de que tenham produzido constrangimento, perda concreta de benefício previdenciário, comprometimento da saúde, restrição de crédito ou outra repercussão específica sobre direito da personalidade da reclamante. A ausência de anotação da CTPS não configura dano moral in re ipsa, exigindo demonstração de constrangimento ou prejuízo ao patrimônio imaterial, conforme Tema 60 do TST. Do mesmo modo, o Tema 143 estabelece que a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária lesão concreta aos direitos da personalidade. Também a falta de férias não conduz, nas circunstâncias reconhecidas, à indenização pretendida. Apenas o período aquisitivo de 16/5/2023 a 15/5/2024 teve integralmente esgotado o prazo concessivo sem prova de fruição, situação já sancionada pela remuneração em dobro. Não há demonstração de repercussão sobre a saúde, a convivência familiar ou social ou o projeto de vida. A reunião de diversos inadimplementos patrimoniais não dispensa a demonstração da lesão extrapatrimonial quando, como aqui, as circunstâncias concretas não revelam ofensa autônoma à honra, à intimidade, à imagem, à saúde ou a outro direito da personalidade. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Da responsabilidade dos reclamados A reclamante incluiu no polo passivo, além de Rita Joalia de Sousa Vale, o Supermercado João Neto e a Auto Peças Teixeira, esta última indicada pelo CNPJ nº 04.525.186/0002-34, sustentando que os pagamentos eram realizados por Rita e que as compras efetuadas no supermercado revelariam possível interligação entre a relação doméstica e as atividades empresariais. Requereu a manutenção dos demandados para esclarecimento da origem dos pagamentos, de eventual confusão patrimonial e da efetiva responsabilidade pelas obrigações postuladas. O Supermercado João Neto e a defesa apresentada em nome de Auto Peças Teixeira-ME negam prestação de serviços em seu favor (IDs 5e2f09f e 224ff99). Conforme já decidido, o vínculo reconhecido é de emprego doméstico com a primeira reclamada. Nos termos do art. 1º da LC nº 150/2015, essa relação se caracteriza pela prestação de serviços à pessoa ou à família, no âmbito residencial e sem finalidade lucrativa. Reconhece-se como empregador doméstico a pessoa natural ou a família, e não a empresa eventualmente explorada por seus integrantes. Os documentos societários demonstram que Rita integra e administra o Supermercado João Neto (ID f5242d5). Essa circunstância, contudo, não comprova que a sociedade tenha contratado a reclamante, recebido sua prestação laboral ou assumido obrigações decorrentes do contrato doméstico. Os comprovantes de pagamento, ao contrário, identificam Rita como pagadora, e não a pessoa jurídica. Também não altera essa conclusão a aquisição de mercadorias no supermercado. Como já apreciado no capítulo próprio, as compras eram voluntárias, realizadas pela reclamante para consumo próprio e posteriormente consideradas no acerto salarial, sem demonstração de imposição, ilicitude ou lançamentos estranhos às aquisições. A mesma dinâmica não pode, agora, ser tomada como prova de confusão patrimonial ou de participação do estabelecimento comercial na condição de empregador. Quanto à Auto Peças Teixeira, os documentos cadastrais revelam que se trata da atividade empresarial individual de Etiene Pacífico Teixeira, sob o nome fantasia Auto Peças Teixeira, e não de pessoa jurídica distinta de seu titular (IDs 938b61d e e8c9f9a). A petição inicial indicou a atividade empresarial pelo respectivo CNPJ, e não formulou pretensão de responsabilização pessoal de Etiene, na qualidade de integrante da família empregadora. A posterior referência à sua condição de esposo de Rita e responsável pela atividade empresarial não autoriza ampliar a causa de pedir para reconhecê-lo como também empregador doméstico. Incumbia à reclamante demonstrar os fatos constitutivos da pretendida extensão de responsabilidade, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A prova produzida não evidencia prestação de serviços ao Supermercado João Neto ou à atividade empresarial de Etiene, nem outro fundamento fático suficiente para lhes transferir as obrigações decorrentes do vínculo doméstico reconhecido. Julgo improcedente a pretensão de responsabilização do Supermercado João Neto LTDA. e de Etiene Pacífico Teixeira/Auto Peças Teixeira, permanecendo a primeira reclamada responsável pelas parcelas deferidas nesta sentença. QUESTÕES PROCESSUAIS SANCIONATÓRIAS Da litigância de má-fé Os reclamados requerem a condenação da reclamante por litigância de má-fé, apontando divergências quanto ao período contratual, à modalidade da ruptura, à jornada, à forma de pagamento e à inclusão dos demais demandados (IDs b757093, 5e2f09f e 224ff99). As hipóteses dos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC exigem conduta processual desleal, não bastando a improcedência de pedidos ou a divergência entre as versões apresentadas. No caso, embora a reclamante tenha admitido em depoimento que pediu demissão, em contraste com a dispensa sem justa causa narrada na inicial, o conjunto dos autos não demonstra alteração deliberada da verdade ou utilização abusiva do processo. As demais controvérsias foram solucionadas pela valoração da prova, e a reclamação foi parcialmente acolhida, inclusive quanto ao vínculo, 13º salários, férias, FGTS e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Indefiro os pedidos de condenação da reclamante por litigância de má-fé. QUESTÕES ACESSÓRIAS Da gratuidade de justiça A presente ação foi ajuizada em 23/5/2026. Embora o STF tenha julgado a ADC 80 em 3/9/2026, os efeitos da decisão foram expressamente modulados para alcançar apenas os processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento de mérito. As novas diretrizes ali estabelecidas, inclusive quanto à Súmula nº 463, I, do TST, não se aplicam, portanto, a este feito. Incidem os arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, a Súmula nº 463 do TST e o Tema nº 21, segundo o qual a pessoa natural que perceba até 40% do teto do RGPS faz jus ao benefício, podendo, acima desse limite, demonstrar a insuficiência mediante declaração particular, sujeita a presunção relativa de veracidade. A reclamante requereu a gratuidade e apresentou declaração pessoal de insuficiência econômica (ID d9edb5f), além de procuração com poderes específicos para esse fim (ID 8cce56d). A primeira reclamada igualmente apresentou declaração pessoal de insuficiência (ID f4b3b1b). A circunstância de exercer atividade empresarial e integrar o Supermercado João Neto, invocada pela reclamante no ID 7c2f5b8, não demonstra capacidade econômica pessoal suficiente para afastar a presunção da declaração. Diversamente, o Supermercado João Neto LTDA., pessoa jurídica, apresentou apenas declaração de insuficiência (ID 7ebdba4), sem prova cabal da impossibilidade de suportar as despesas processuais, como exige a Súmula nº 463, II, do TST. Indefiro-lhe o benefício. Quanto a Etiene Pacífico Teixeira, já se reconheceu que exerce atividade como empresário individual, sob o nome fantasia Auto Peças Teixeira, sem personalidade jurídica autônoma em relação ao titular. Aplica-se, por isso, o regime da pessoa natural, e não o item II da Súmula nº 463. A declaração de ID 6c52f4b foi firmada pelo próprio Etiene, e a existência de CNPJ e do capital empresarial apontada no ID 9372594 não basta para afastá-la. Defiro a gratuidade da justiça à reclamante, a Rita Joalia de Sousa Vale e a Etiene Pacífico Teixeira, empresário individual, e indefiro o benefício ao Supermercado João Neto LTDA. Dos honorários sucumbenciais Considerados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Nos termos do Tema nº 242 do TST, a procedência parcial de pedido não gera sucumbência recíproca. A reclamante, contudo, sucumbiu integralmente em pedidos autônomos. Condeno-a, por isso, ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos reclamados, fixados em 10% sobre os valores atualizados atribuídos na petição inicial aos pedidos integralmente improcedentes. A rejeição da pretensão de responsabilização do segundo e do terceiro reclamados não constitui base adicional para honorários, por não possuir expressão econômica autônoma em relação às parcelas postuladas. Também não integra a base de cálculo a multa do art. 467 da CLT, formulada de modo condicionado à existência de verbas rescisórias incontroversas, conforme entendimento adotado pela 6ª Turma do TST no RRAg-0100772-67.2020.5.01.0017. Em razão da gratuidade da justiça deferida à reclamante e à primeira reclamada, a exigibilidade das respectivas obrigações honorárias fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da interpretação conferida pelo STF na ADI nº 5.766. A execução dependerá da demonstração, pelos respectivos credores, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, de que deixou de existir a insuficiência de recursos da parte devedora, não bastando, por si só, a obtenção de créditos nesta ou em outra ação. Decorrido o prazo sem essa demonstração, extinguem-se as obrigações. É vedada a compensação, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO Da atualização monetária e dos juros de mora Os créditos serão atualizados desde a época própria de cada parcela. Quanto às parcelas vencidas antes de 30/8/2024, incidem, até 29/8/2024, o IPCA-E e os juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, conforme as ADCs nº 58 e 59 do STF. A partir de 30/8/2024, incidir o IPCA e a taxa legal de juros correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA, considerada igual a zero quando o resultado for negativo, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024. Como a ação foi ajuizada em 23/5/2026, não há fase judicial sujeita ao regime da taxa Selic vigente até 29/8/2024. Os depósitos de FGTS de 8% deferidos serão atualizados, até o efetivo recolhimento na conta vinculada, pelos mesmos critérios aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos da OJ nº 302 da SBDI-1 do TST. Os juros incidirão sobre o principal corrigido, na forma da Súmula nº 200 do TST, vedada a cumulação de índices ou encargos que impliquem dupla atualização. Das contribuições previdenciárias e do imposto de renda Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza remuneratória os 8/12 do 13º salário de 2023, o 13º salário integral de 2024 e os 11/12 do 13º salário de 2025. Não integram o salário de contribuição as férias indenizadas deferidas, inclusive a dobra e os respectivos terços constitucionais, os depósitos do FGTS e a multa do art. 477, § 8º, da CLT. A execução previdenciária limita-se, portanto, aos 13º salários acima identificados, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal, do art. 28, §§ 7º e 9º, “d”, da Lei nº 8.212/1991, da Súmula Vinculante nº 53 do STF e da Súmula nº 368, I, do TST. A primeira reclamada deverá efetuar e comprovar os recolhimentos, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante. A apuração observará as competências correspondentes, as alíquotas e os limites do salário de contribuição, inclusive a disciplina própria do 13º salário, na forma do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e da Súmula nº 368, II, III e V, do TST. O imposto de renda, se devido, será retido e recolhido pela primeira reclamada no momento do pagamento, incidindo, dentre as parcelas deferidas, sobre os 13º salários acima discriminados. Será observado o regime dos rendimentos recebidos acumuladamente, na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e da Súmula nº 368, VI, do TST. Não incide imposto de renda sobre as férias indenizadas, inclusive proporcionais e em dobro, e respectivos terços constitucionais, sobre os depósitos do FGTS, a multa do art. 477, § 8º, da CLT ou os juros de mora, observados o art. 6º, V, da Lei nº 7.713/1988, a Súmula nº 386 do STJ e a OJ nº 400 da SBDI-1 do TST. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Esta sentença expõe, nos capítulos próprios, as razões fáticas e jurídicas das conclusões adotadas e examina os argumentos capazes, em tese, de infirmá-las, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC e os arts. 3º, IX, e 15 da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. O dever de fundamentação não exige o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, mas a indicação suficiente das razões de decidir. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA CLAUDENIR RODRIGUES DE SOUSA em face de RITA JOALIA DE SOUSA VALE, SUPERMERCADO JOAO NETO LTDA. e ETIENE PACIFICO TEIXEIRA, declaro a incompetência material desta Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre remunerações pagas no curso do contrato que não componham o objeto de condenação pecuniária e, na extensão em que formulada pretensão nesse sentido, para impor diretamente ao INSS a retificação do CNIS, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, rejeito as impugnações quanto à admissibilidade dos documentos, indefiro os pedidos de condenação da reclamante por litigância de má-fé e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, para reconhecer o vínculo de emprego doméstico entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 16/5/2023 a 12/12/2025, na função de empregada doméstica, mediante salário mensal de R$ 750,00 e jornada de segunda-feira a sábado, das 9h às 12h, totalizando 18 horas semanais; reconhecer que a ruptura ocorreu por pedido de demissão em 12/12/2025; condenar a primeira reclamada ao pagamento de 8/12 do 13º salário de 2023, do 13º salário integral de 2024 e de 11/12 do 13º salário de 2025; ao pagamento das férias do período aquisitivo de 16/5/2023 a 15/5/2024 em dobro, inclusive quanto ao terço constitucional; ao pagamento, de forma simples, das férias do período aquisitivo de 16/5/2024 a 15/5/2025, correspondentes a 14 dias e acrescidas de um terço; ao pagamento das férias proporcionais do período de 16/5/2025 a 12/12/2025, à razão de 7/12 do módulo de 14 dias, acrescidas de um terço; à realização dos depósitos de FGTS de 8% relativos ao período de 16/5/2023 a 12/12/2025, calculados sobre a remuneração reconhecida e sobre os 13º salários deferidos, mediante recolhimento na conta vinculada, com dedução de eventuais valores comprovadamente depositados sob o mesmo título; e ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, observada a base de cálculo definida na fundamentação. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento do intervalo intrajornada e respectivos reflexos, de diferenças salariais e reflexos, de restituição dos valores descontados ou compensados em razão das compras, das parcelas de 13º salário e férias relativas a períodos estranhos ao vínculo reconhecido ou decorrentes da pretendida projeção do aviso-prévio, de saldo salarial de janeiro de 2026, de aviso-prévio indenizado, de indenização compensatória do FGTS em favor da reclamante, de aplicação da multa do art. 467 da CLT, de entrega das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva e de indenização por danos morais. Julgo igualmente improcedente a pretensão de responsabilização do segundo e do terceiro reclamados, permanecendo a primeira reclamada responsável pelas parcelas deferidas nesta sentença. A primeira reclamada deverá, caso ainda não o tenha feito, proceder às anotações no eSocial, com repercussão na CTPS Digital da reclamante, fazendo constar a admissão em 16/5/2023, a função de empregada doméstica, o salário mensal de R$ 750,00 e o desligamento em 12/12/2025, por pedido de demissão, sem projeção de aviso-prévio. Intime-se a primeira reclamada para que, no prazo de cinco dias úteis, contado de sua intimação específica após o trânsito em julgado, efetue os registros determinados. O descumprimento do prazo acarretará multa de R$ 3.000,00, revertida em favor da reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo de que a Secretaria da Vara promova diretamente as anotações cabíveis, caso persista a inércia da empregadora. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com cópia desta sentença e os dados estritamente necessários à identificação da reclamante, comunicando o vínculo de emprego, o período contratual e a remuneração reconhecidos, para as providências administrativas cabíveis quanto à atualização e à averiguação cadastral. Defiro à reclamante, a Rita Joalia de Sousa Vale e a Etiene Pacífico Teixeira, empresário individual, os benefícios da justiça gratuita e indefiro o benefício ao Supermercado João Neto LTDA. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos reclamados, fixados em 10% sobre os valores atualizados atribuídos na petição inicial aos pedidos integralmente improcedentes. A rejeição da pretensão de responsabilização do segundo e do terceiro reclamados não constitui base adicional para a incidência de honorários, por não possuir expressão econômica autônoma em relação às parcelas postuladas. Também não integra a base de cálculo a multa do art. 467 da CLT, formulada de modo condicionado à existência de verbas rescisórias incontroversas. Em razão da gratuidade da justiça deferida à reclamante e à primeira reclamada, a exigibilidade das respectivas obrigações honorárias fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da interpretação conferida pelo STF na ADI nº 5.766. A execução dependerá da demonstração, pelos respectivos credores, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, de que deixou de existir a insuficiência de recursos da parte devedora, não bastando, por si só, a obtenção de créditos nesta ou em outra ação. Decorrido o prazo sem essa demonstração, extinguem-se as obrigações. É vedada a compensação, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Arbitro, provisoriamente, o valor da condenação em R$ 7.000,00 (sete mil reais), sobre o qual fixo custas processuais de 2%, no importe de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), a cargo da primeira reclamada, dispensada do respectivo recolhimento em razão da gratuidade da justiça deferida. A liquidação deverá ser realizada por cálculos, observando-se integralmente os parâmetros fixados na fundamentação quanto à época própria das parcelas, à atualização monetária, aos juros de mora, aos depósitos de FGTS e às incidências previdenciária e fiscal. Ressalvadas as pretensões relativas às contribuições previdenciárias incidentes sobre remunerações pagas no curso do contrato que não componham o objeto da condenação e, na extensão acima definida, à imposição direta ao INSS de retificação do CNIS, quanto às quais foi declarada a incompetência material desta Justiça do Trabalho, resolvo o mérito quanto aos demais pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. EVENTUAIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Não se olvidam as partes de que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, sujeitando-se à previsão do § 2º do art. 1.026 e artigos 80 e 81, do CPC. Registro, por oportuno, ser incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de declaração contra decisão de primeiro grau, pois toda a matéria debatida pode ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula 393, do C. TST. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão, observados os instrumentos de mandato e os pedidos de intimação exclusiva, nos termos da Súmula nº 427 do TST e do Tema nº 305 dos recursos de revista repetitivos do TST. De Fortaleza a Crateús, 06 de setembro de 2026 (domingo) Maria Rafaela de Castro Juíza do Trabalho Substituta MARIA RAFAELA DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CLAUDENIR RODRIGUES DE SOUSA

  2. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Crateús · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0000516-17.2026.5.07.0025 RECLAMANTE: MARIA CLAUDENIR RODRIGUES DE SOUSA RECLAMADO: RITA JOALIA DE SOUSA VALE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8ac54b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS SENTENÇA Processo n.º 0000516-17.2026.5.07.0025 Reclamante: MARIA CLAUDENIR RODRIGUES DE SOUSA Reclamada: RITA JOALIA DE SOUSA VALE Reclamado: SUPERMERCADO JOAO NETO LTDA Reclamado: ETIENE PACIFICO TEIXEIRA Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MARIA CLAUDENIR RODRIGUES DE SOUSA em face de RITA JOALIA DE SOUSA VALE, SUPERMERCADO JOAO NETO LTDA. e ETIENE PACIFICO TEIXEIRA, na qual postula o reconhecimento de vínculo de emprego doméstico no período de “16/5/2022 a 17/1/2026”, com projeção do aviso-prévio e anotação na CTPS; o pagamento de diferenças salariais, restituição de descontos e compensações, pagamento do intervalo intrajornada suprimido, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, saldo salarial, aviso-prévio, FGTS e indenização compensatória; as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; a regularização dos recolhimentos previdenciários; a entrega das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva; indenização por danos morais; gratuidade da justiça e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$105.319,08. Na petição inicial (ID 8d2ebd4), acompanhada de documentos, a reclamante aduz que foi admitida em 16/5/2022 como empregada doméstica, sem anotação na CTPS, para realizar serviços de limpeza, organização, lavagem e passagem de roupas na residência da empregadora. Sustenta que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 8h às 13h, sem intervalo, mediante remuneração mensal de R$750,00, da qual seriam descontados valores referentes a compras em supermercado, de modo que recebia, em média, R$250,00 a R$300,00 em dinheiro. Afirma que não recebeu férias nem 13º salário e que não houve depósitos de FGTS ou recolhimentos previdenciários durante o contrato. Relata que foi dispensada em 17/1/2026 sem o pagamento das verbas rescisórias. Alega, por fim, que os pagamentos eram realizados por Rita Joalia de Sousa Vale e que os demais reclamados estariam relacionados à dinâmica financeira descrita, razão pela qual requer sua responsabilização. Na contestação (ID b757093), acompanhada de documentos, a primeira reclamada requer gratuidade da justiça, suscitou a inépcia da petição inicial e pede a condenação da reclamante por litigância de má-fé. No mérito, admite a prestação de serviços no âmbito residencial e reconhece a existência de contrato de trabalho entre 16/5/2023 e 12/12/2025, sem sustentar modalidade diversa do emprego doméstico. Afirma que a reclamante trabalhava para ela de segunda a sexta-feira, das 9h às 12h, e, no período da tarde, prestava serviços à Pousada Santa Cruz, das 14h às 17h, de segunda-feira a sábado. Alega que a remuneração mensal de R$750,00 era composta por R$300,00 em espécie e R$450,00 in natura e que todas as verbas trabalhistas foram quitadas. Na contestação de ID 5e2f09f, acompanhada de documentos, o segundo reclamado requer gratuidade da justiça, suscitou a inépcia da petição inicial e pede a condenação da reclamante por litigância de má-fé. No mérito, nega que a autora lhe tenha prestado qualquer serviço, impugna os pedidos e os documentos de IDs 500aa19, 042912a e db39d0e e requer a improcedência da ação. Por sua vez, a contestação de ID 224ff99 foi apresentada em nome de AUTO PEÇAS TEIXEIRA-ME, representada por Etiene Pacífico Teixeira. Requer gratuidade da justiça, suscitou a inépcia da petição inicial e pede a condenação da reclamante por litigância de má-fé. No mérito, nega qualquer prestação de serviços em seu favor, impugna os pedidos e os documentos de IDs 500aa19, 042912a e db39d0e e requer a improcedência da ação. A reclamante impugnou as contestações e os documentos apresentados (IDs 7c2f5b8, e432e8c e 9372594), reiterando os termos e pedidos da petição inicial. Na audiência de instrução realizada em 6/8/2026 (ID 6176c89), foi colhido o depoimento pessoal da reclamante e ouvidas as testemunhas Antônia Laurenisse Alves de Oliveira e Joelma Araújo de Lima, indicadas pela autora, e Maria Regina Cosmo da Silva e Renee Elias Viana, apresentadas pelos reclamados. Não havendo outras provas a produzir em audiência, encerrou-se a instrução, com concessão de prazo até 25/8/2026 para apresentação das razões finais. As partes apresentaram razões finais por memoriais (IDs 0962640 e 09916d8), nas quais mantiveram suas pretensões, com os fundamentos ali expostos. As partes permanecem sem conciliação. Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. QUESTÕES PRELIMINARES Da inépcia da petição inicial Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a petição inicial trabalhista deve conter breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, bem como pedidos certos, determinados e com indicação de valor. A norma não exige, contudo, planilha, memória de cálculo ou liquidação exaustiva das pretensões. No caso, a petição inicial expõe os fatos que fundamentam a demanda, individualiza as parcelas postuladas e atribui valores estimados às pretensões pecuniárias suscetíveis de quantificação desde o ajuizamento. A indicação como “a apurar” da multa do art. 467 da CLT não compromete a aptidão da demanda. A incidência da parcela depende da existência de verbas rescisórias que se revelem incontroversas após a apresentação da defesa, circunstância que não poderia ser previamente conhecida pela reclamante. Também não há inépcia quanto ao seguro-desemprego. A pretensão principal consiste na entrega das guias para habilitação ao benefício, figurando a indenização substitutiva como pedido sucessivo, cuja exigibilidade depende da eventual frustração do benefício por omissão imputável ao empregador e do preenchimento dos demais requisitos legais. A própria inicial formulou expressamente a pretensão de entrega das guias ou, sucessivamente, da indenização correspondente. Quanto ao pedido de regularização dos recolhimentos previdenciários, sua delimitação é suficientemente compreensível, ficando a extensão da competência desta Justiça Especializada para apreciá-lo reservada ao tópico próprio. A própria apresentação de defesas específicas sobre os pedidos formulados confirma que a controvérsia foi compreendida e que não houve prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se verifica ausência de pedido ou de causa de pedir, indeterminação capaz de impedir a identificação das pretensões, incompatibilidade entre os pedidos ou falta de correlação lógica entre os fatos narrados e as conclusões apresentadas. Não se configura, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 330, inciso I e § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Rejeito a preliminar. Da incompetência material quanto às contribuições previdenciárias incidentes sobre salários pagos no curso do contrato Inicialmente, esclareço que a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, devendo ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. A reclamante requer a regularização dos recolhimentos previdenciários de todo o período contratual, com retificação das informações junto ao eSocial, CNIS e INSS (ID 8d2ebd4). A primeira reclamada, por sua vez, sustenta que a competência desta Justiça Especializada não alcança as contribuições incidentes sobre salários já pagos no curso do contrato. Nesse contexto, a competência desta Justiça Especializada não abrange a execução de contribuições previdenciárias incidentes sobre remunerações já pagas ao longo da relação de emprego, restringindo-se à execução das contribuições decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e dos valores provenientes dos acordos homologados que integrem o salário de contribuição, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal, da Súmula Vinculante nº 53 do STF e da Súmula nº 368, I, do TST. A incompetência ora reconhecida não alcança as contribuições incidentes sobre eventuais parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, nem eventual obrigação acessória da parte empregadora de prestar, nos sistemas próprios, as informações decorrentes do vínculo que vier a ser reconhecido. Na medida em que a pretensão possa ser compreendida como dirigida diretamente ao INSS para alteração do CNIS, também não cabe a esta Justiça Especializada impor tal providência à autarquia, por se tratar de matéria inserida na relação previdenciária entre a segurada e o INSS. Assim, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre remunerações pagas no curso do contrato que não componham o objeto de condenação pecuniária e, na extensão em que formulada pretensão nesse sentido, para impor diretamente ao INSS a retificação do CNIS. QUESTÕES PROCEDIMENTAIS Da impugnação aos documentos O Supermercado João Neto LTDA. e a defesa apresentada em nome de Auto Peças Teixeira-ME impugnaram os documentos de IDs 500aa19, 042912a e db39d0e, sob o fundamento de que a reclamante jamais lhes teria prestado serviços (IDs 5e2f09f e 224ff99). A insurgência, contudo, diz respeito à aptidão desses elementos para demonstrar a relação alegada, e não à sua autenticidade ou validade formal. Nas manifestações sobre as defesas, a reclamante impugnou genericamente a documentação apresentada pelos reclamados, qualificando-a como unilateral e insuficiente para afastar suas pretensões (IDs 7c2f5b8, e432e8c e 9372594). Tais alegações também se relacionam à força probatória dos documentos e não justificam sua exclusão. Situação diversa ocorre quanto aos áudios do ID 2516e46, especificamente impugnados pela reclamante quanto ao contexto, autenticidade, integridade, sequência das conversas e eventual edição. Embora específica, a insurgência não aponta adulteração, corte ou manipulação concretamente identificados, nem configura arguição de falsidade nos termos dos arts. 430 e 431 do CPC. As objeções formuladas serão consideradas na valoração da prova digital. Rejeito as impugnações quanto à admissibilidade. Os documentos e mídias permanecem no acervo probatório e serão valorados nos capítulos próprios do mérito, em conjunto com as demais provas. QUESTÕES CONTROVERTIDAS Controvertem-se a extensão do vínculo doméstico, a jornada e o intervalo, a forma de pagamento e as diferenças salariais, o adimplemento das parcelas contratuais e rescisórias, a modalidade de ruptura, o FGTS e suas consequências, a anotação da CTPS e o seguro-desemprego, além do dano moral e da responsabilidade dos demais reclamados. NO MÉRITO Do vínculo de emprego doméstico e do período contratual A reclamante sustenta que trabalhou como empregada doméstica para a primeira reclamada de 16/5/2022 a 17/1/2026, de forma pessoal, contínua, onerosa e subordinada, realizando serviços de limpeza, organização, lavagem e passagem de roupas no âmbito residencial, sem registro na CTPS, e requer o reconhecimento do vínculo por todo o período. A primeira reclamada reconhece a relação de emprego entre 16/5/2023 e 12/12/2025, sustentando que a reclamante somente iniciou o trabalho naquela primeira data e que pediu demissão na última (ID b757093). O período reconhecido pela primeira reclamada é incontroverso. Incumbia à reclamante demonstrar a prestação anterior a 16/5/2023, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Quanto ao término do contrato, a prova da extinção invocada pela empregadora constitui fato extintivo, conforme os arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, em consonância com a Súmula 212 do TST, entendimento reafirmado no Tema 278. A relação reconhecida enquadra-se no art. 1º da LC nº 150/2015, que caracteriza o emprego doméstico pela prestação contínua, subordinada, onerosa e pessoal, sem finalidade lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana. A proteção conferida pelo art. 7º, parágrafo único, da Constituição é reforçada pela Convenção nº 189 da OIT, específica sobre trabalho doméstico, e, como vetor interpretativo, pela Recomendação nº 198 da OIT, segundo a qual a existência da relação de emprego deve ser aferida primordialmente pelos fatos relativos à execução do trabalho e à remuneração. A prova não demonstra prestação anterior a 16/5/2023. As testemunhas da reclamante não souberam precisar a data de início, enquanto Renee Elias Viana a relacionou à mudança para a residência, situada por ele aproximadamente entre abril e maio de 2023. Os comprovantes do ID 500aa19 e as conversas acessíveis do ID 042912a também não contêm elemento anterior ao período reconhecido. Quanto ao termo final, a própria reclamante admitiu em depoimento pessoal que pediu demissão. Renee Elias Viana situou a saída em dezembro de 2025, embora sem recordar o dia, e Maria Regina Cosmo da Silva declarou ter sido procurada pela primeira reclamada por volta de 20/12/2025 para substituí-la, iniciando o trabalho em 2/1/2026. As testemunhas da autora, por sua vez, não forneceram elemento temporal seguro capaz de demonstrar a continuidade da prestação até 17/1/2026. Nesse contexto, reconheço o vínculo de emprego doméstico entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 16/5/2023 a 12/12/2025, rejeitando a extensão postulada para além desses marcos. Da jornada de trabalho e do intervalo intrajornada A reclamante afirma que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 8h às 13h, sem intervalo, e requeria o pagamento de 15 minutos diários pela supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50% e reflexos. A primeira reclamada sustenta a jornada de segunda a sexta-feira, das 9h às 12h, afirmando que, à tarde, a autora trabalhava na Pousada Santa Cruz (ID b757093). O art. 12 da LC nº 150/2015 torna obrigatório o registro da jornada do empregado doméstico. Como não foram apresentados controles de horário, incide a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial, a qual, nos termos do Tema 122 do TST, pode ser afastada por prova em contrário. No caso, a prova oral afasta essa presunção quanto ao horário das 8h às 13h. Embora a reclamante tenha inicialmente reiterado esse horário em depoimento, admitiu também que, ao deixar o trabalho doméstico, ingressou na Pousada Santa Cruz e confirmou que às 13h já iniciava ali suas atividades. A declaração, desfavorável à precisão do horário indicado na inicial, não se concilia com a alegação de permanência na residência até esse mesmo momento. A prova testemunhal converge para jornada matutina mais reduzida. Maria Regina Cosmo da Silva referiu horário das 9h às 12h, ainda que de forma aproximativa, enquanto Renee Elias Viana, a partir da observação da chegada da reclamante à residência, situou-a por volta das 9h. O conjunto probatório, portanto, é suficiente para afastar a jornada de cinco horas sustentada na inicial e fixar o labor das 9h às 12h. Quanto aos dias trabalhados, diversamente, não há prova segura capaz de afastar a presunção favorável à frequência de segunda-feira a sábado. O trecho de áudio do ID 2516e46 que menciona a necessidade de ajudar a mãe no sábado não contém data nem autoria seguramente identificáveis, circunstâncias já consideradas na valoração da prova digital, e não basta para demonstrar a ausência habitual de labor nesse dia. Fixo, assim, a jornada de segunda-feira a sábado, das 9h às 12h, totalizando 18 horas semanais. A jornada reconhecida está compreendida no regime de tempo parcial previsto no art. 3º da LC nº 150/2015, que abrange duração não superior a 25 horas semanais. Quanto ao intervalo intrajornada, o art. 19 da LC nº 150/2015 autoriza a aplicação subsidiária da CLT às relações domésticas. Para jornadas reduzidas, o art. 71, § 1º, da CLT prevê intervalo de 15 minutos somente quando a duração do trabalho ultrapassa quatro horas. Fixada jornada diária de três horas, não se implementa o suporte fático necessário à concessão do intervalo postulado. Julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada e respectivos reflexos. A fixação da jornada neste capítulo destina-se à solução da pretensão intervalar e às matérias dela dependentes nos capítulos subsequentes, não havendo pedido autônomo de horas extraordinárias por extrapolação da jornada normal. Das diferenças salariais e dos descontos A reclamante afirma que foi ajustado salário mensal de R$750,00, mas que parte substancial da remuneração era abatida em razão de compras realizadas em estabelecimento comercial, de modo que recebia em dinheiro, em média, apenas R$250,00 a R$300,00. Postula diferenças em relação ao salário mínimo, inclusive de forma proporcional à jornada, restituição dos valores descontados e reflexos. A primeira reclamada reconhece o salário mensal de R$750,00 e sustenta que parte do valor era satisfeita mediante mercadorias adquiridas pela reclamante no supermercado, defendendo a regularidade da sistemática. Quanto às diferenças salariais, a jornada reconhecida no capítulo anterior, de 18 horas semanais, insere-se no regime de tempo parcial previsto no art. 3º da LC nº 150/2015. O § 1º do dispositivo admite remuneração proporcional à jornada, solução também compatível com a OJ 358, I, da SDI-1 do TST. Considerada a proporção de 18/44 do salário mínimo nacional, o valor mínimo mensal correspondente era de R$540,00 em 2023, R$577,64 em 2024 e R$621,00 em 2025. O salário ajustado é de R$750,00, portanto, supera o mínimo proporcional durante todo o período contratual reconhecido. A ausência de ajuste escrito para a jornada reduzida não conduz ao pagamento do salário mínimo integral, pois a forma escrita não constitui requisito para a contratação em regime de tempo parcial, ressalvadas as hipóteses especificamente previstas na LC nº 150/2015. Também não prospera o pedido de restituição dos valores correspondentes às compras. O documento de ID db39d0e contém registros de compras, valores em dinheiro, saldos e referência ao salário de R$750,00, revelando sistemática de aquisição de mercadorias com posterior consideração dos respectivos valores no acerto salarial. A prova oral confirma essa dinâmica. Em depoimento pessoal, a reclamante identificou os R$750,00 como seu “salário normal”, declarou que os valores das compras eram descontados e, de forma expressa, afirmou que não era obrigada a comprar no estabelecimento. Não se evidencia, assim, imposição patronal para aquisição de mercadorias, restrição à liberdade de escolha da trabalhadora ou utilização compulsória do estabelecimento comercial, circunstâncias que afastam a caracterização de truck system à luz do art. 462, §§ 2º e 4º, da CLT. A mesma prova demonstra, ademais, que a reclamante realizava voluntariamente as compras, recebia as mercadorias e tinha ciência de que os respectivos valores seriam considerados no acerto de seu salário. A inexistência de instrumento escrito específico, por si só, não torna ilícita a dedução em contexto no qual a própria execução do ajuste e a confissão da trabalhadora evidenciam sua ciência e concordância com a sistemática. Não há prova de lançamentos estranhos às compras efetuadas, de valores cobrados sem correspondente aquisição, de coação ou de outro vício de vontade. A hipótese tampouco se enquadra na vedação do art. 18 da LC nº 150/2015. O dispositivo impede que o empregador doméstico transfira ao empregado, mediante desconto salarial, o custo de utilidades e despesas vinculadas ao próprio contexto da prestação doméstica, como alimentação, vestuário, higiene e moradia por ele fornecidos, além das despesas de transporte, hospedagem e alimentação decorrentes do acompanhamento do empregador em viagem. Trata-se de situação distinta da verificada nos autos. A reclamante não recebia alimentação ou outras utilidades da empregadora como decorrência da prestação de serviços, nem suportava despesas próprias do trabalho ou de acompanhamento em viagem. O que a prova revela são compras realizadas voluntariamente pela própria trabalhadora, para seu consumo, em estabelecimento comercial, com posterior dedução dos respectivos valores no acerto salarial. A circunstância de algumas mercadorias adquiridas serem gêneros alimentícios não transforma essa relação de compra em “fornecimento de alimentação” pelo empregador doméstico, na acepção do art. 18. Reconhecer a restituição pretendida, sem demonstração de vício nas compras ou nos respectivos lançamentos, importaria desconsiderar mercadorias voluntariamente adquiridas e efetivamente recebidas pela própria trabalhadora, fazendo com que os respectivos valores fossem novamente satisfeitos em dinheiro. O salário contratual permanece fixado em R$750,00, sem que as compras alterem sua base nominal, mas não são devidas diferenças para o salário mínimo proporcional nem restituição dos valores correspondentes às aquisições voluntariamente realizadas. Julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais e reflexos, bem como de restituição dos valores descontados ou compensados em razão das compras. Dos 13º salários e das férias A reclamante afirma não ter recebido 13º salário nem usufruído férias durante o contrato. A primeira reclamada sustenta que as parcelas trabalhistas foram devidamente quitadas. Reconhecido o vínculo de emprego de 16/5/2023 a 12/12/2025, competia à empregadora comprovar o pagamento das gratificações natalinas e a regular concessão e quitação das férias. Os comprovantes do ID 500aa19 registram pagamentos em valores variados, sem identificação desses títulos, e não foram apresentados recibos específicos de férias ou 13º salários. Nos termos do art. 19 da LC nº 150/2015 e das Leis nº 4.090/1962 e nº 4.749/1965, são devidos 8/12 do 13º salário de 2023, o 13º salário integral de 2024 e 11/12 do 13º salário de 2025. O pedido de demissão não afasta o direito à gratificação proporcional (Súmula 157 do TST), mas não produz projeção de aviso-prévio em favor da reclamante. Por isso, dezembro de 2025 não integra o cálculo, pois o contrato se encerrou em 12/12/2025, nem são devidas parcelas relativas a 2022 ou 2026. Quanto às férias, a jornada de 18 horas semanais, já fixada, enquadra a reclamante no regime de tempo parcial do art. 3º da LC nº 150/2015, sendo devidos 14 dias de férias por período aquisitivo, na forma do § 3º, III, c/c art. 17, caput. O período aquisitivo de 16/5/2023 a 15/5/2024 deveria ter sido usufruído até 15/5/2025. Ausente prova de concessão, é devida em dobro a respectiva remuneração de férias, inclusive o terço constitucional, nos termos dos arts. 17, § 6º, e 19 da LC nº 150/2015 e 137 da CLT. Quanto ao período aquisitivo de 16/5/2024 a 15/5/2025, o prazo concessivo ainda não havia expirado na data da ruptura, sendo devida, de forma simples, a remuneração correspondente a 14 dias de férias, acrescida de 1/3. Por fim, relativamente ao período incompleto de 16/5/2025 a 12/12/2025, são devidos 7/12 de férias proporcionais, calculados sobre o módulo de 14 dias, acrescidos do terço constitucional. O pedido de demissão não exclui a parcela, conforme art. 17, § 1º, da LC nº 150/2015 e Tema 236 do TST, que reafirmou a Súmula 261. Julgo parcialmente procedentes os pedidos para deferir 8/12 do 13º salário de 2023, 13º salário integral de 2024, 11/12 do 13º salário de 2025; férias do período de 16/5/2023 a 15/5/2024 em dobro, inclusive quanto ao terço constitucional; férias simples do período de 16/5/2024 a 15/5/2025, correspondentes a 14 dias, acrescidas de 1/3; e férias proporcionais do período de 16/5/2025 a 12/12/2025, à razão de 7/12 do módulo de 14 dias, acrescidas de 1/3. Improcedem as parcelas relativas a períodos estranhos ao vínculo reconhecido e aquelas decorrentes da pretendida projeção do aviso-prévio. Do FGTS do período contratual Nos termos dos arts. 21 e 34, IV e § 1º, da LC nº 150/2015, são obrigatórios os depósitos mensais de FGTS à alíquota de 8% sobre a remuneração devida ao empregado doméstico, incluída a gratificação natalina. Reconhecido o vínculo, incumbia à empregadora comprovar a regularidade dos recolhimentos, por se tratar de fato extintivo do direito, conforme a Súmula 461 do TST, entendimento reafirmado no IRR-273. Não foram apresentados extratos da conta vinculada ou outros documentos aptos a demonstrar depósitos no período reconhecido; a própria reclamante reiterou, em razões finais, a ausência de comprovação dos recolhimentos (ID 09916d8). São devidos, portanto, os depósitos de 8% do FGTS relativos ao período de 16/5/2023 a 12/12/2025, calculados sobre a remuneração já definida e também sobre os 13º salários deferidos no capítulo anterior, mediante recolhimento na conta vinculada, com dedução de eventuais valores comprovadamente depositados sob o mesmo título. O pedido de demissão não afasta os depósitos mensais devidos durante a contratualidade, repercutindo apenas sobre a indenização compensatória prevista no art. 22 da LC nº 150/2015, matéria examinada no capítulo seguinte. Julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos acima. Do saldo salarial, do aviso-prévio, da indenização compensatória do FGTS e das multas dos arts. 477 e 467 da CLT A reclamante, sob a premissa de dispensa sem justa causa em 17/1/2026, requer saldo salarial de 17 dias de janeiro de 2026, aviso-prévio indenizado de 39 dias, indenização compensatória do FGTS e as multas dos arts. 477, § 8º, e 467 da CLT. Conforme já decidido, o vínculo terminou em 12/12/2025, por pedido de demissão. Não houve, portanto, prestação de serviços em janeiro de 2026, sendo indevido o saldo salarial postulado para esse mês. Pela mesma razão, não é devido aviso-prévio indenizado em favor da reclamante. A alegação subsidiária formulada apenas em razões finais, no sentido de que descumprimentos contratuais teriam motivado a ruptura, não altera os limites da demanda, cuja petição inicial não contém pedido de rescisão indireta. Também não é devida à reclamante a indenização compensatória postulada como “multa de 40%”. O empregado doméstico submete-se ao regime específico do art. 22 da LC nº 150/2015, mediante depósito mensal de 3,2%, não se aplicando os §§ 1º a 3º do art. 18 da Lei nº 8.036/1990. No pedido de demissão, esses valores são movimentados pelo empregador, nos termos do § 1º do art. 22. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, sua incidência é compatível com o emprego doméstico por força do art. 19 da LC nº 150/2015. A matéria encontra-se afetada no Tema 297, ainda sem tese firmada e sem suspensão dos processos. O pedido de demissão não afasta o dever de quitação tempestiva das parcelas rescisórias compatíveis com essa modalidade de ruptura. Encerrado o contrato em 12/12/2025, não foi comprovado o pagamento, no prazo de dez dias corridos previsto no art. 477, § 6º, da CLT, das parcelas devidas na extinção, notadamente 11/12 do 13º salário de 2025, férias simples do período aquisitivo de 16/5/2024 a 15/5/2025 e férias proporcionais de 7/12 do período iniciado em 16/5/2025, já reconhecidas em capítulo próprio. Não se trata de mero pagamento tempestivo a menor posteriormente complementado por diferenças reconhecidas em juízo, hipótese contemplada no Tema 164 do TST. Tampouco há prova de que a reclamante tenha dado causa à mora, sendo insuficiente, para tanto, o próprio pedido de demissão. Incidem, assim, a Súmula 462 e o Tema 168 do TST. Defiro a multa do art. 477, § 8º, da CLT, observada, em sua base de cálculo, a remuneração composta pelas parcelas de natureza salarial, conforme Tema 142 do TST. Por fim, a multa do art. 467 da CLT é indevida. A primeira reclamada sustentou a quitação das obrigações e impugnou as parcelas rescisórias postuladas, inexistindo verba rescisória cujo inadimplemento fosse incontroverso na primeira audiência. O posterior reconhecimento judicial de parcelas não lhes atribui retroativamente essa condição. Julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT e improcedentes os pedidos de saldo salarial de janeiro de 2026, aviso-prévio indenizado, indenização compensatória do FGTS em favor da reclamante e multa do art. 467 da CLT. Da anotação da CTPS, do seguro-desemprego e da expedição de ofício A anotação da Carteira de Trabalho constitui providência de ordem pública, que independe da anuência da trabalhadora, competindo ao Juízo determiná-la inclusive de ofício, sem que disso resulte julgamento extra petita. Reconhecido o vínculo de emprego doméstico entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 16/5/2023 a 12/12/2025, sem registro na CTPS (ID 8d2ebd4), determino que a primeira reclamada, caso ainda não o tenha feito, proceda às anotações no eSocial, com repercussão na CTPS Digital, fazendo constar: i) admissão em 16/5/2023; ii) função de empregada doméstica; iii) salário mensal de R$ 750,00; e iv) desligamento em 12/12/2025, por pedido de demissão. Não haverá projeção de aviso-prévio, diante da modalidade de ruptura já reconhecida. Intime-se a primeira reclamada para que, no prazo de cinco dias úteis, contado de sua intimação específica após o trânsito em julgado, efetue os registros determinados. O descumprimento do prazo fixado acarretará multa de R$ 3.000,00, revertida em favor da reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo de que a Secretaria da Vara promova diretamente as anotações cabíveis, caso persista a inércia da empregadora. Quanto ao seguro-desemprego, o art. 26 da LC nº 150/2015 assegura o benefício ao empregado doméstico dispensado sem justa causa. Como a extinção contratual ocorreu por pedido de demissão, não se implementa o requisito legal para habilitação. Julgo improcedentes, portanto, os pedidos de entrega das guias de seguro-desemprego e de indenização substitutiva. Em depoimento pessoal, a reclamante declarou que recebia benefício do Programa Bolsa Família durante o contrato. Assim, após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com cópia desta sentença e os dados estritamente necessários à identificação da reclamante, comunicando o vínculo de emprego, o período contratual e a remuneração reconhecidos, para as providências administrativas cabíveis quanto à atualização e à averiguação cadastral. A comunicação não implica reconhecimento de fraude, percepção indevida do benefício ou dever de restituição, matérias reservadas à apuração administrativa, com observância do contraditório e da ampla defesa. Da indenização por danos morais A reclamante sustenta que a ausência de registro em CTPS, férias, 13º salários, depósitos de FGTS e recolhimentos previdenciários, somada à alegada supressão do intervalo, aos descontos sobre a remuneração e ao inadimplemento de rescisão, teria configurado quadro continuado de precarização contratual, com ofensa à dignidade, à segurança econômica e à proteção social. Requer indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. A reparação extrapatrimonial pressupõe lesão a direito da personalidade, nos termos dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 223-B e seguintes da CLT e 186 e 927 do Código Civil. O inadimplemento de obrigações trabalhistas, embora ilícito, não se confunde, por si só, com dano moral. No caso, parte relevante das premissas invocadas na inicial não foi confirmada. O vínculo foi reconhecido apenas de 16/5/2023 a 12/12/2025; a jornada fixada não gera direito ao intervalo postulado; os descontos decorrentes das compras foram considerados regulares; não foram reconhecidas diferenças para o salário mínimo proporcional; e a ruptura ocorreu por pedido de demissão. Permaneceram comprovados, nos limites já definidos, a ausência de registro do vínculo, de depósitos de FGTS, de pagamento dos 13º salários e de regular concessão ou quitação das férias, além do inadimplemento de parcelas rescisórias. Essas irregularidades receberam as consequências patrimoniais próprias nos capítulos anteriores, mas não há prova de que tenham produzido constrangimento, perda concreta de benefício previdenciário, comprometimento da saúde, restrição de crédito ou outra repercussão específica sobre direito da personalidade da reclamante. A ausência de anotação da CTPS não configura dano moral in re ipsa, exigindo demonstração de constrangimento ou prejuízo ao patrimônio imaterial, conforme Tema 60 do TST. Do mesmo modo, o Tema 143 estabelece que a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária lesão concreta aos direitos da personalidade. Também a falta de férias não conduz, nas circunstâncias reconhecidas, à indenização pretendida. Apenas o período aquisitivo de 16/5/2023 a 15/5/2024 teve integralmente esgotado o prazo concessivo sem prova de fruição, situação já sancionada pela remuneração em dobro. Não há demonstração de repercussão sobre a saúde, a convivência familiar ou social ou o projeto de vida. A reunião de diversos inadimplementos patrimoniais não dispensa a demonstração da lesão extrapatrimonial quando, como aqui, as circunstâncias concretas não revelam ofensa autônoma à honra, à intimidade, à imagem, à saúde ou a outro direito da personalidade. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Da responsabilidade dos reclamados A reclamante incluiu no polo passivo, além de Rita Joalia de Sousa Vale, o Supermercado João Neto e a Auto Peças Teixeira, esta última indicada pelo CNPJ nº 04.525.186/0002-34, sustentando que os pagamentos eram realizados por Rita e que as compras efetuadas no supermercado revelariam possível interligação entre a relação doméstica e as atividades empresariais. Requereu a manutenção dos demandados para esclarecimento da origem dos pagamentos, de eventual confusão patrimonial e da efetiva responsabilidade pelas obrigações postuladas. O Supermercado João Neto e a defesa apresentada em nome de Auto Peças Teixeira-ME negam prestação de serviços em seu favor (IDs 5e2f09f e 224ff99). Conforme já decidido, o vínculo reconhecido é de emprego doméstico com a primeira reclamada. Nos termos do art. 1º da LC nº 150/2015, essa relação se caracteriza pela prestação de serviços à pessoa ou à família, no âmbito residencial e sem finalidade lucrativa. Reconhece-se como empregador doméstico a pessoa natural ou a família, e não a empresa eventualmente explorada por seus integrantes. Os documentos societários demonstram que Rita integra e administra o Supermercado João Neto (ID f5242d5). Essa circunstância, contudo, não comprova que a sociedade tenha contratado a reclamante, recebido sua prestação laboral ou assumido obrigações decorrentes do contrato doméstico. Os comprovantes de pagamento, ao contrário, identificam Rita como pagadora, e não a pessoa jurídica. Também não altera essa conclusão a aquisição de mercadorias no supermercado. Como já apreciado no capítulo próprio, as compras eram voluntárias, realizadas pela reclamante para consumo próprio e posteriormente consideradas no acerto salarial, sem demonstração de imposição, ilicitude ou lançamentos estranhos às aquisições. A mesma dinâmica não pode, agora, ser tomada como prova de confusão patrimonial ou de participação do estabelecimento comercial na condição de empregador. Quanto à Auto Peças Teixeira, os documentos cadastrais revelam que se trata da atividade empresarial individual de Etiene Pacífico Teixeira, sob o nome fantasia Auto Peças Teixeira, e não de pessoa jurídica distinta de seu titular (IDs 938b61d e e8c9f9a). A petição inicial indicou a atividade empresarial pelo respectivo CNPJ, e não formulou pretensão de responsabilização pessoal de Etiene, na qualidade de integrante da família empregadora. A posterior referência à sua condição de esposo de Rita e responsável pela atividade empresarial não autoriza ampliar a causa de pedir para reconhecê-lo como também empregador doméstico. Incumbia à reclamante demonstrar os fatos constitutivos da pretendida extensão de responsabilidade, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A prova produzida não evidencia prestação de serviços ao Supermercado João Neto ou à atividade empresarial de Etiene, nem outro fundamento fático suficiente para lhes transferir as obrigações decorrentes do vínculo doméstico reconhecido. Julgo improcedente a pretensão de responsabilização do Supermercado João Neto LTDA. e de Etiene Pacífico Teixeira/Auto Peças Teixeira, permanecendo a primeira reclamada responsável pelas parcelas deferidas nesta sentença. QUESTÕES PROCESSUAIS SANCIONATÓRIAS Da litigância de má-fé Os reclamados requerem a condenação da reclamante por litigância de má-fé, apontando divergências quanto ao período contratual, à modalidade da ruptura, à jornada, à forma de pagamento e à inclusão dos demais demandados (IDs b757093, 5e2f09f e 224ff99). As hipóteses dos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC exigem conduta processual desleal, não bastando a improcedência de pedidos ou a divergência entre as versões apresentadas. No caso, embora a reclamante tenha admitido em depoimento que pediu demissão, em contraste com a dispensa sem justa causa narrada na inicial, o conjunto dos autos não demonstra alteração deliberada da verdade ou utilização abusiva do processo. As demais controvérsias foram solucionadas pela valoração da prova, e a reclamação foi parcialmente acolhida, inclusive quanto ao vínculo, 13º salários, férias, FGTS e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Indefiro os pedidos de condenação da reclamante por litigância de má-fé. QUESTÕES ACESSÓRIAS Da gratuidade de justiça A presente ação foi ajuizada em 23/5/2026. Embora o STF tenha julgado a ADC 80 em 3/9/2026, os efeitos da decisão foram expressamente modulados para alcançar apenas os processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento de mérito. As novas diretrizes ali estabelecidas, inclusive quanto à Súmula nº 463, I, do TST, não se aplicam, portanto, a este feito. Incidem os arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, a Súmula nº 463 do TST e o Tema nº 21, segundo o qual a pessoa natural que perceba até 40% do teto do RGPS faz jus ao benefício, podendo, acima desse limite, demonstrar a insuficiência mediante declaração particular, sujeita a presunção relativa de veracidade. A reclamante requereu a gratuidade e apresentou declaração pessoal de insuficiência econômica (ID d9edb5f), além de procuração com poderes específicos para esse fim (ID 8cce56d). A primeira reclamada igualmente apresentou declaração pessoal de insuficiência (ID f4b3b1b). A circunstância de exercer atividade empresarial e integrar o Supermercado João Neto, invocada pela reclamante no ID 7c2f5b8, não demonstra capacidade econômica pessoal suficiente para afastar a presunção da declaração. Diversamente, o Supermercado João Neto LTDA., pessoa jurídica, apresentou apenas declaração de insuficiência (ID 7ebdba4), sem prova cabal da impossibilidade de suportar as despesas processuais, como exige a Súmula nº 463, II, do TST. Indefiro-lhe o benefício. Quanto a Etiene Pacífico Teixeira, já se reconheceu que exerce atividade como empresário individual, sob o nome fantasia Auto Peças Teixeira, sem personalidade jurídica autônoma em relação ao titular. Aplica-se, por isso, o regime da pessoa natural, e não o item II da Súmula nº 463. A declaração de ID 6c52f4b foi firmada pelo próprio Etiene, e a existência de CNPJ e do capital empresarial apontada no ID 9372594 não basta para afastá-la. Defiro a gratuidade da justiça à reclamante, a Rita Joalia de Sousa Vale e a Etiene Pacífico Teixeira, empresário individual, e indefiro o benefício ao Supermercado João Neto LTDA. Dos honorários sucumbenciais Considerados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Nos termos do Tema nº 242 do TST, a procedência parcial de pedido não gera sucumbência recíproca. A reclamante, contudo, sucumbiu integralmente em pedidos autônomos. Condeno-a, por isso, ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos reclamados, fixados em 10% sobre os valores atualizados atribuídos na petição inicial aos pedidos integralmente improcedentes. A rejeição da pretensão de responsabilização do segundo e do terceiro reclamados não constitui base adicional para honorários, por não possuir expressão econômica autônoma em relação às parcelas postuladas. Também não integra a base de cálculo a multa do art. 467 da CLT, formulada de modo condicionado à existência de verbas rescisórias incontroversas, conforme entendimento adotado pela 6ª Turma do TST no RRAg-0100772-67.2020.5.01.0017. Em razão da gratuidade da justiça deferida à reclamante e à primeira reclamada, a exigibilidade das respectivas obrigações honorárias fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da interpretação conferida pelo STF na ADI nº 5.766. A execução dependerá da demonstração, pelos respectivos credores, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, de que deixou de existir a insuficiência de recursos da parte devedora, não bastando, por si só, a obtenção de créditos nesta ou em outra ação. Decorrido o prazo sem essa demonstração, extinguem-se as obrigações. É vedada a compensação, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO Da atualização monetária e dos juros de mora Os créditos serão atualizados desde a época própria de cada parcela. Quanto às parcelas vencidas antes de 30/8/2024, incidem, até 29/8/2024, o IPCA-E e os juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, conforme as ADCs nº 58 e 59 do STF. A partir de 30/8/2024, incidir o IPCA e a taxa legal de juros correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA, considerada igual a zero quando o resultado for negativo, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024. Como a ação foi ajuizada em 23/5/2026, não há fase judicial sujeita ao regime da taxa Selic vigente até 29/8/2024. Os depósitos de FGTS de 8% deferidos serão atualizados, até o efetivo recolhimento na conta vinculada, pelos mesmos critérios aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos da OJ nº 302 da SBDI-1 do TST. Os juros incidirão sobre o principal corrigido, na forma da Súmula nº 200 do TST, vedada a cumulação de índices ou encargos que impliquem dupla atualização. Das contribuições previdenciárias e do imposto de renda Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza remuneratória os 8/12 do 13º salário de 2023, o 13º salário integral de 2024 e os 11/12 do 13º salário de 2025. Não integram o salário de contribuição as férias indenizadas deferidas, inclusive a dobra e os respectivos terços constitucionais, os depósitos do FGTS e a multa do art. 477, § 8º, da CLT. A execução previdenciária limita-se, portanto, aos 13º salários acima identificados, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal, do art. 28, §§ 7º e 9º, “d”, da Lei nº 8.212/1991, da Súmula Vinculante nº 53 do STF e da Súmula nº 368, I, do TST. A primeira reclamada deverá efetuar e comprovar os recolhimentos, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante. A apuração observará as competências correspondentes, as alíquotas e os limites do salário de contribuição, inclusive a disciplina própria do 13º salário, na forma do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e da Súmula nº 368, II, III e V, do TST. O imposto de renda, se devido, será retido e recolhido pela primeira reclamada no momento do pagamento, incidindo, dentre as parcelas deferidas, sobre os 13º salários acima discriminados. Será observado o regime dos rendimentos recebidos acumuladamente, na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e da Súmula nº 368, VI, do TST. Não incide imposto de renda sobre as férias indenizadas, inclusive proporcionais e em dobro, e respectivos terços constitucionais, sobre os depósitos do FGTS, a multa do art. 477, § 8º, da CLT ou os juros de mora, observados o art. 6º, V, da Lei nº 7.713/1988, a Súmula nº 386 do STJ e a OJ nº 400 da SBDI-1 do TST. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Esta sentença expõe, nos capítulos próprios, as razões fáticas e jurídicas das conclusões adotadas e examina os argumentos capazes, em tese, de infirmá-las, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC e os arts. 3º, IX, e 15 da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. O dever de fundamentação não exige o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, mas a indicação suficiente das razões de decidir. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA CLAUDENIR RODRIGUES DE SOUSA em face de RITA JOALIA DE SOUSA VALE, SUPERMERCADO JOAO NETO LTDA. e ETIENE PACIFICO TEIXEIRA, declaro a incompetência material desta Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre remunerações pagas no curso do contrato que não componham o objeto de condenação pecuniária e, na extensão em que formulada pretensão nesse sentido, para impor diretamente ao INSS a retificação do CNIS, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, rejeito as impugnações quanto à admissibilidade dos documentos, indefiro os pedidos de condenação da reclamante por litigância de má-fé e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, para reconhecer o vínculo de emprego doméstico entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 16/5/2023 a 12/12/2025, na função de empregada doméstica, mediante salário mensal de R$ 750,00 e jornada de segunda-feira a sábado, das 9h às 12h, totalizando 18 horas semanais; reconhecer que a ruptura ocorreu por pedido de demissão em 12/12/2025; condenar a primeira reclamada ao pagamento de 8/12 do 13º salário de 2023, do 13º salário integral de 2024 e de 11/12 do 13º salário de 2025; ao pagamento das férias do período aquisitivo de 16/5/2023 a 15/5/2024 em dobro, inclusive quanto ao terço constitucional; ao pagamento, de forma simples, das férias do período aquisitivo de 16/5/2024 a 15/5/2025, correspondentes a 14 dias e acrescidas de um terço; ao pagamento das férias proporcionais do período de 16/5/2025 a 12/12/2025, à razão de 7/12 do módulo de 14 dias, acrescidas de um terço; à realização dos depósitos de FGTS de 8% relativos ao período de 16/5/2023 a 12/12/2025, calculados sobre a remuneração reconhecida e sobre os 13º salários deferidos, mediante recolhimento na conta vinculada, com dedução de eventuais valores comprovadamente depositados sob o mesmo título; e ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, observada a base de cálculo definida na fundamentação. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento do intervalo intrajornada e respectivos reflexos, de diferenças salariais e reflexos, de restituição dos valores descontados ou compensados em razão das compras, das parcelas de 13º salário e férias relativas a períodos estranhos ao vínculo reconhecido ou decorrentes da pretendida projeção do aviso-prévio, de saldo salarial de janeiro de 2026, de aviso-prévio indenizado, de indenização compensatória do FGTS em favor da reclamante, de aplicação da multa do art. 467 da CLT, de entrega das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva e de indenização por danos morais. Julgo igualmente improcedente a pretensão de responsabilização do segundo e do terceiro reclamados, permanecendo a primeira reclamada responsável pelas parcelas deferidas nesta sentença. A primeira reclamada deverá, caso ainda não o tenha feito, proceder às anotações no eSocial, com repercussão na CTPS Digital da reclamante, fazendo constar a admissão em 16/5/2023, a função de empregada doméstica, o salário mensal de R$ 750,00 e o desligamento em 12/12/2025, por pedido de demissão, sem projeção de aviso-prévio. Intime-se a primeira reclamada para que, no prazo de cinco dias úteis, contado de sua intimação específica após o trânsito em julgado, efetue os registros determinados. O descumprimento do prazo acarretará multa de R$ 3.000,00, revertida em favor da reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo de que a Secretaria da Vara promova diretamente as anotações cabíveis, caso persista a inércia da empregadora. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com cópia desta sentença e os dados estritamente necessários à identificação da reclamante, comunicando o vínculo de emprego, o período contratual e a remuneração reconhecidos, para as providências administrativas cabíveis quanto à atualização e à averiguação cadastral. Defiro à reclamante, a Rita Joalia de Sousa Vale e a Etiene Pacífico Teixeira, empresário individual, os benefícios da justiça gratuita e indefiro o benefício ao Supermercado João Neto LTDA. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos reclamados, fixados em 10% sobre os valores atualizados atribuídos na petição inicial aos pedidos integralmente improcedentes. A rejeição da pretensão de responsabilização do segundo e do terceiro reclamados não constitui base adicional para a incidência de honorários, por não possuir expressão econômica autônoma em relação às parcelas postuladas. Também não integra a base de cálculo a multa do art. 467 da CLT, formulada de modo condicionado à existência de verbas rescisórias incontroversas. Em razão da gratuidade da justiça deferida à reclamante e à primeira reclamada, a exigibilidade das respectivas obrigações honorárias fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da interpretação conferida pelo STF na ADI nº 5.766. A execução dependerá da demonstração, pelos respectivos credores, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, de que deixou de existir a insuficiência de recursos da parte devedora, não bastando, por si só, a obtenção de créditos nesta ou em outra ação. Decorrido o prazo sem essa demonstração, extinguem-se as obrigações. É vedada a compensação, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Arbitro, provisoriamente, o valor da condenação em R$ 7.000,00 (sete mil reais), sobre o qual fixo custas processuais de 2%, no importe de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), a cargo da primeira reclamada, dispensada do respectivo recolhimento em razão da gratuidade da justiça deferida. A liquidação deverá ser realizada por cálculos, observando-se integralmente os parâmetros fixados na fundamentação quanto à época própria das parcelas, à atualização monetária, aos juros de mora, aos depósitos de FGTS e às incidências previdenciária e fiscal. Ressalvadas as pretensões relativas às contribuições previdenciárias incidentes sobre remunerações pagas no curso do contrato que não componham o objeto da condenação e, na extensão acima definida, à imposição direta ao INSS de retificação do CNIS, quanto às quais foi declarada a incompetência material desta Justiça do Trabalho, resolvo o mérito quanto aos demais pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. EVENTUAIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Não se olvidam as partes de que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, sujeitando-se à previsão do § 2º do art. 1.026 e artigos 80 e 81, do CPC. Registro, por oportuno, ser incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de declaração contra decisão de primeiro grau, pois toda a matéria debatida pode ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula 393, do C. TST. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão, observados os instrumentos de mandato e os pedidos de intimação exclusiva, nos termos da Súmula nº 427 do TST e do Tema nº 305 dos recursos de revista repetitivos do TST. De Fortaleza a Crateús, 06 de setembro de 2026 (domingo) Maria Rafaela de Castro Juíza do Trabalho Substituta MARIA RAFAELA DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ETIENE PACIFICO TEIXEIRA - RITA JOALIA DE SOUSA VALE - SUPERMERCADO JOAO NETO LTDA

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