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0000516-13.2026.5.12.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000516-13.2026.5.12.0046 RECLAMANTE: KELLY PATRICIA DOS SANTOS ANDRADE RECLAMADO: FLAMA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4b4bcf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, REJEITO os pedidos formulados por KELLY PATRICIA DOS SANTOS ANDRADE em face de MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, terceiro réu, e ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados em face de FLAMA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e FORTRESS SERVIÇOS LTDA, primeira e segunda rés, para condená-las, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: a) verbas rescisórias postuladas e constantes no TRCT juntado aos autos; b) FGTS dos meses de outubro/25 a fevereiro/26, acrescido da multa rescisória de 40% sobre o FGTS; c) multa do art. 477, §8º, da CLT, equivalente ao último salário contratual; e d) multa do art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas constantes do TRCT. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, inclusive os eventualmente individualizados e levantados pela reclamante na Ação Civil Pública nº 0000033-80.2026.5.12.0046 ou na ação nº 0000228-49.2026.5.12.0019, a ser apurado em regular liquidação de sentença. Ratifico a tutela antecipada concedida para fins de fornecimento de guias. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, dispensando-a do pagamento de custas processuais. Condeno a Reclamante e a primeira e segunda Reclamadas a pagarem honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, e deverão ser limitados aos importes especificados na petição inicial. Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, pela primeira e segunda reclamadas. Diante do valor ora atribuído à condenação, desnecessária a intimação da União. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Partes cientes com a publicação desta decisão. Nada mais. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORTRESS SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - FLAMA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000516-13.2026.5.12.0046 RECLAMANTE: KELLY PATRICIA DOS SANTOS ANDRADE RECLAMADO: FLAMA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4b4bcf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, REJEITO os pedidos formulados por KELLY PATRICIA DOS SANTOS ANDRADE em face de MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, terceiro réu, e ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados em face de FLAMA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e FORTRESS SERVIÇOS LTDA, primeira e segunda rés, para condená-las, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: a) verbas rescisórias postuladas e constantes no TRCT juntado aos autos; b) FGTS dos meses de outubro/25 a fevereiro/26, acrescido da multa rescisória de 40% sobre o FGTS; c) multa do art. 477, §8º, da CLT, equivalente ao último salário contratual; e d) multa do art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas constantes do TRCT. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, inclusive os eventualmente individualizados e levantados pela reclamante na Ação Civil Pública nº 0000033-80.2026.5.12.0046 ou na ação nº 0000228-49.2026.5.12.0019, a ser apurado em regular liquidação de sentença. Ratifico a tutela antecipada concedida para fins de fornecimento de guias. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, dispensando-a do pagamento de custas processuais. Condeno a Reclamante e a primeira e segunda Reclamadas a pagarem honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, e deverão ser limitados aos importes especificados na petição inicial. Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, pela primeira e segunda reclamadas. Diante do valor ora atribuído à condenação, desnecessária a intimação da União. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Partes cientes com a publicação desta decisão. Nada mais. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KELLY PATRICIA DOS SANTOS ANDRADE

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