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TRT21 · 7ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000515-96.2026.5.21.0007 RECLAMANTE: FRANCISCA FLADILANE PEREIRA LOPES RECLAMADO: NATURA COMERCIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38e83b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO: Ante o exposto e considerando o que tudo mais dos autos consta, decide o Juízo Monocrático da 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL, julgar a Reclamação Trabalhista 0000515-96.2026.5.21.0007, entre partes F. F. P. L. e NATURA COMERCIAL LTDA, declarando PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, a fim de condenar a reclamada a pagar a reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas após o trânsito em julgado desta ação, os seguintes títulos: saldo de salário de maio/2026 (10 dias), 13º salário proporcional (4/12 avos) e férias proporcionais (2/12 avos) mais 1/3, multa do art. 477 da CLT e abono salarial, no importe de R$ 6.407,15 (seis mil, quatrocentos e sete reais e quinze centavos), tudo conforme fundamentação e planilha de cálculos que passa a fazer parte desta conclusão como se nela estivesse escrita, nos termos do pedido. A reclamada deverá proceder com o depósito das competências de FGTS na conta vinculada da reclamante e comprová-las, no processo, no prazo de 30 (trinta) dias após trânsito em julgado, sob pena de multa constante da fundamentação. Utilização do crédito em época oportuna. Concedo a justiça gratuita a reclamante. Nos termos do art. 114, inciso VIII da Constituição Federal, com a redação imposta pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, deverá a parte acionada comprovar, também no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do trânsito em julgado desta sentença, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em face da presente condenação, totalizando o valor de R$ 327,68 (trezentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), já deduzida a parcela contributiva do empregado. Importando ressaltar que o recolhimento deverá ser efetuado e comprovado sua informação por meio da GFIP/SEFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informação à Previdência Social), nos termos do artigo 225 do Decreto 3.048/1999, e ainda a Lei 8.212/91, com suas alterações posteriores, independentemente do recolhimento pelo GRPS. Em caso de inércia, executem-se, nestes próprios autos, as contribuições previdenciárias devidas, observando-se, quando à atualização monetária e demais acréscimos, o disposto na legislação previdenciária. Honorários de sucumbência devidos pela reclamada a advogada da reclamante - Dra Jeruza Danielle Bento da Silva OAB/RN 12.106 -, no importe de R$ 469,24 (quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante da condenação atualizado. Custas pela reclamada, no valor de R$ 202,01 (duzentos e dois reais e um centavo), calculadas à base de 2% sobre o valor da condenação. São devidos honorários de sucumbência em favor do causídico da parte ré, no valor de R$ 961,63 (novecentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos), correspondente ao percentual de 5% e incidente sobre o valor das verbas indeferidas, à exceção da multa do art. 467 da CLT, uma vez que o deferimento de tal verba, é condicionado à apresentação de defesa, entretanto, estes ficam com condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos. Inteligência da nova redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Observem-se os ditames da Lei n. 10.833/2003 e regulamento da Corregedoria Regional do Trabalho (Provimento TRT CR n. 02/2006), no que se refere ao imposto de renda retido na fonte. Não havendo pagamento espontâneo no prazo acima assinado fica desde já autorizado o bloqueio on line limitado ao valor da execução Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai devidamente assinada. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATURA COMERCIAL LTDA.
TRT21 · 7ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000515-96.2026.5.21.0007 RECLAMANTE: FRANCISCA FLADILANE PEREIRA LOPES RECLAMADO: NATURA COMERCIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38e83b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO: Ante o exposto e considerando o que tudo mais dos autos consta, decide o Juízo Monocrático da 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL, julgar a Reclamação Trabalhista 0000515-96.2026.5.21.0007, entre partes F. F. P. L. e NATURA COMERCIAL LTDA, declarando PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, a fim de condenar a reclamada a pagar a reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas após o trânsito em julgado desta ação, os seguintes títulos: saldo de salário de maio/2026 (10 dias), 13º salário proporcional (4/12 avos) e férias proporcionais (2/12 avos) mais 1/3, multa do art. 477 da CLT e abono salarial, no importe de R$ 6.407,15 (seis mil, quatrocentos e sete reais e quinze centavos), tudo conforme fundamentação e planilha de cálculos que passa a fazer parte desta conclusão como se nela estivesse escrita, nos termos do pedido. A reclamada deverá proceder com o depósito das competências de FGTS na conta vinculada da reclamante e comprová-las, no processo, no prazo de 30 (trinta) dias após trânsito em julgado, sob pena de multa constante da fundamentação. Utilização do crédito em época oportuna. Concedo a justiça gratuita a reclamante. Nos termos do art. 114, inciso VIII da Constituição Federal, com a redação imposta pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, deverá a parte acionada comprovar, também no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do trânsito em julgado desta sentença, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em face da presente condenação, totalizando o valor de R$ 327,68 (trezentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), já deduzida a parcela contributiva do empregado. Importando ressaltar que o recolhimento deverá ser efetuado e comprovado sua informação por meio da GFIP/SEFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informação à Previdência Social), nos termos do artigo 225 do Decreto 3.048/1999, e ainda a Lei 8.212/91, com suas alterações posteriores, independentemente do recolhimento pelo GRPS. Em caso de inércia, executem-se, nestes próprios autos, as contribuições previdenciárias devidas, observando-se, quando à atualização monetária e demais acréscimos, o disposto na legislação previdenciária. Honorários de sucumbência devidos pela reclamada a advogada da reclamante - Dra Jeruza Danielle Bento da Silva OAB/RN 12.106 -, no importe de R$ 469,24 (quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante da condenação atualizado. Custas pela reclamada, no valor de R$ 202,01 (duzentos e dois reais e um centavo), calculadas à base de 2% sobre o valor da condenação. São devidos honorários de sucumbência em favor do causídico da parte ré, no valor de R$ 961,63 (novecentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos), correspondente ao percentual de 5% e incidente sobre o valor das verbas indeferidas, à exceção da multa do art. 467 da CLT, uma vez que o deferimento de tal verba, é condicionado à apresentação de defesa, entretanto, estes ficam com condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos. Inteligência da nova redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Observem-se os ditames da Lei n. 10.833/2003 e regulamento da Corregedoria Regional do Trabalho (Provimento TRT CR n. 02/2006), no que se refere ao imposto de renda retido na fonte. Não havendo pagamento espontâneo no prazo acima assinado fica desde já autorizado o bloqueio on line limitado ao valor da execução Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai devidamente assinada. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA FLADILANE PEREIRA LOPES
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