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0000515-71.2025.5.09.0652

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0000515-71.2025.5.09.0652 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000515-71.2025.5.09.0652, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA 0001004-35.2018.5.09.0012. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HORAS EXTRAS. ABRANGÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pelo executado e pelo exequente em face de decisão que acolheu parcialmente embargos à execução em ação de cumprimento provisório de sentença coletiva. O executado insurge-se contra os critérios de juros e correção monetária, a cobrança de custas processuais na fase executória e o cômputo de horas extras em dias de treinamento. O exequente pretende a reforma quanto à limitação da condenação ao cargo de "analista de desenvolvimento de sistemas", pleiteando sua extensão à função de "analista sistemas". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir os critérios de juros e correção monetária aplicáveis conforme a ADC 58 e a Lei 14.905/2024; (ii) estabelecer a exigibilidade de custas processuais na fase de execução; (iii) determinar se dias de treinamento e outras nomenclaturas de cargos, além do expressamente contido no título executivo, devem ser incluídos na condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da taxa SELIC após o ajuizamento, cumulada com IPCA-E e juros da TR na fase pré-judicial, observa o entendimento consolidado pelo STF na ADC 58 e a sistemática introduzida pela Lei 14.905/2024, passível de aplicação de ofício, ficando excepcionado o princípio da non reformatio in pejus, conforme entendimento deste Colegiado. 4. As custas processuais de conhecimento, fixadas provisoriamente, admitem complementação na liquidação do julgado. 5. O tempo de treinamento configura período à disposição do empregador, integrando a jornada para fins de apuração de horas extras. 6. A execução deve limitar-se aos termos do título executivo, o qual, por ter natureza condenatória, exige interpretação restritiva, não alcançando cargos ou nomenclaturas não expressamente contemplados nem ressalvados na sentença coletiva transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o IPCA-E acrescido de juros pela TR na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, em conformidade com o STF (ADC 58) e a Lei 14.905/2024. 2. É cabível a complementação das custas processuais na fase de liquidação quando o valor da condenação apurado supera o montante provisoriamente arbitrado na sentença. 3. O período de treinamento constitui tempo à disposição do empregador, sendo computado como jornada de trabalho efetiva para o cálculo de horas extras. 4. O título executivo judicial proferido em ação coletiva deve ser interpretado restritivamente, limitando-se aos cargos e categorias nele expressamente definidos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 789, I, 789-A, 879, 883; CF, art. 5º, XXXVI; Lei 8.177/1991, art. 39; Lei 14.905/2024; CPC, art. 313. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58, ADC 59, ADIs 5.867 e 6.021; TRT da 9ª Região, AP 0000805-33-2019-5-09-0673; AP 0000829-46.2024.5.09.0007; AP 0000463-46.2023.5.09.0749; AP 0000763-13.2018.5.09.0028; 0000976-57.2024.5.09.0012 (AP). Em Sessão Presencial realizada em 18/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes (Relator), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Revisor); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal e Eliazer Antonio Medeiros; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez, em licença a Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff; acompanharam o julgamento os advogados Luciano Ehlke Rodrigues, inscrito pela parte agravante; Jose da Paixao Junior, inscrito pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO DO EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A. E DO EXEQUENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO, bem como das contraminutas. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 18 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO

  2. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0000515-71.2025.5.09.0652 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000515-71.2025.5.09.0652, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA 0001004-35.2018.5.09.0012. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HORAS EXTRAS. ABRANGÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pelo executado e pelo exequente em face de decisão que acolheu parcialmente embargos à execução em ação de cumprimento provisório de sentença coletiva. O executado insurge-se contra os critérios de juros e correção monetária, a cobrança de custas processuais na fase executória e o cômputo de horas extras em dias de treinamento. O exequente pretende a reforma quanto à limitação da condenação ao cargo de "analista de desenvolvimento de sistemas", pleiteando sua extensão à função de "analista sistemas". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir os critérios de juros e correção monetária aplicáveis conforme a ADC 58 e a Lei 14.905/2024; (ii) estabelecer a exigibilidade de custas processuais na fase de execução; (iii) determinar se dias de treinamento e outras nomenclaturas de cargos, além do expressamente contido no título executivo, devem ser incluídos na condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da taxa SELIC após o ajuizamento, cumulada com IPCA-E e juros da TR na fase pré-judicial, observa o entendimento consolidado pelo STF na ADC 58 e a sistemática introduzida pela Lei 14.905/2024, passível de aplicação de ofício, ficando excepcionado o princípio da non reformatio in pejus, conforme entendimento deste Colegiado. 4. As custas processuais de conhecimento, fixadas provisoriamente, admitem complementação na liquidação do julgado. 5. O tempo de treinamento configura período à disposição do empregador, integrando a jornada para fins de apuração de horas extras. 6. A execução deve limitar-se aos termos do título executivo, o qual, por ter natureza condenatória, exige interpretação restritiva, não alcançando cargos ou nomenclaturas não expressamente contemplados nem ressalvados na sentença coletiva transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o IPCA-E acrescido de juros pela TR na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, em conformidade com o STF (ADC 58) e a Lei 14.905/2024. 2. É cabível a complementação das custas processuais na fase de liquidação quando o valor da condenação apurado supera o montante provisoriamente arbitrado na sentença. 3. O período de treinamento constitui tempo à disposição do empregador, sendo computado como jornada de trabalho efetiva para o cálculo de horas extras. 4. O título executivo judicial proferido em ação coletiva deve ser interpretado restritivamente, limitando-se aos cargos e categorias nele expressamente definidos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 789, I, 789-A, 879, 883; CF, art. 5º, XXXVI; Lei 8.177/1991, art. 39; Lei 14.905/2024; CPC, art. 313. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58, ADC 59, ADIs 5.867 e 6.021; TRT da 9ª Região, AP 0000805-33-2019-5-09-0673; AP 0000829-46.2024.5.09.0007; AP 0000463-46.2023.5.09.0749; AP 0000763-13.2018.5.09.0028; 0000976-57.2024.5.09.0012 (AP). Em Sessão Presencial realizada em 18/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes (Relator), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Revisor); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal e Eliazer Antonio Medeiros; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez, em licença a Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff; acompanharam o julgamento os advogados Luciano Ehlke Rodrigues, inscrito pela parte agravante; Jose da Paixao Junior, inscrito pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO DO EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A. E DO EXEQUENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO, bem como das contraminutas. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 18 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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