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TRT11 · 14ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000515-54.2026.5.11.0014 RECLAMANTE: FANELE SOUZA DA SILVA RECLAMADO: IMPORTADORA TV LAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d757877 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Analisando os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante (Id. 68c1c6b), verifico que está tempestivo, foi subscrito habilitado nos autos, sendo dispensado o preparo. Portanto, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, decido admitir e dar seguimento ao recurso interposto. Na oportunidade, fica intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira, valendo a presente decisão como intimação. Após a expiração do prazo, com ou sem manifestação, expeça-se certidão de admissibilidade, nos termos da Resolução Administrativa nº 25/2018. Em seguida, encaminhem-se os autos à apreciação da Instância Superior. Dê-se ciência. Nada mais. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IMPORTADORA TV LAR LTDA
TRT11 · 14ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000515-54.2026.5.11.0014 RECLAMANTE: FANELE SOUZA DA SILVA RECLAMADO: IMPORTADORA TV LAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d757877 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Analisando os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante (Id. 68c1c6b), verifico que está tempestivo, foi subscrito habilitado nos autos, sendo dispensado o preparo. Portanto, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, decido admitir e dar seguimento ao recurso interposto. Na oportunidade, fica intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira, valendo a presente decisão como intimação. Após a expiração do prazo, com ou sem manifestação, expeça-se certidão de admissibilidade, nos termos da Resolução Administrativa nº 25/2018. Em seguida, encaminhem-se os autos à apreciação da Instância Superior. Dê-se ciência. Nada mais. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FANELE SOUZA DA SILVA
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