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TRF5 · 28ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000515-47.2026.4.05.8310 AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTA MARIA MORAIS DE ANDRADE - PE19726 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Processo n. º 0000515-47.2026.4.05.8310 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n. º 10.259/2001. 2. Fundamentação Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por Maria de Fátima Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural, benefício previsto no art. 39, I, c/c art. 48 e seguintes, da Lei n. º 8.213/91. 2.1. Dos Requisitos do Benefício Nos termos do art. 48 da lei, "a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher". Tais prazos são reduzidos em cinco anos no caso de trabalhadores rurais, sejam ou não segurados especiais, de forma a permitir o gozo do benefício no prazo inferior de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher. A EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência) não alterou a previsão legal, conforme redação atual do art. 201, §7º, inc. II, da Constituição. Quanto à carência, exige-se 180 contribuições mensais (art. 25, inc. II). Entretanto, é na interpretação do período de carência exigido dos trabalhadores rurais que repousa ponto nodal para a compreensão do tema. Dispõe a Lei nº 8.213/91: Art. 48 (...) §2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do §9o do art. 11 desta Lei. Da leitura do preceito, extrai-se que o trabalhador rural deve estar inserido no meio rural - em uma das modalidades de segurado admitidas no conceito de trabalhador rural (empregado rural, avulso rural ou segurado especial) -, não apenas no momento imediatamente anterior ao benefício, mas também por período de tempo equivalente à carência (180 meses), imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua. Busca-se, assim, evitar que o sujeito, após longo período afastado da agricultura, retorne à atividade pouco antes de requerer o benefício, somando períodos pretéritos ao lapso atual. É nesse sentido o entendimento repetitivo do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) 2.2. Da Atividade Rural Exercida de Forma Descontínua A constatação acima, entretanto, não esgota o tema. Isso porque, ciente da realidade do meio rural, especialmente em áreas carentes do País - no qual a subsistência comumente não pode ser obtida apenas com o labor campesino -, o próprio legislador deixou claro que o exercício da atividade rural pode ter sido intermitente. Com tal finalidade, expressamente consignou que o período de atividade rural poderia ser considerado, mesmo de "forma descontínua". Sobre o tema, precisas são as palavras do Ministro Benedito Gonçalves (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 167.141/MT): "Porém, conforme a própria letra da lei, a atividade rural não precisa ser exercida de forma contínua. De fato, ciente das peculiaridades do labor rural, o legislador abrandou a exigência possibilitando que eventualmente o rurícola, premido por suas necessidades, possa exercer durante curtos períodos outra espécie de trabalho, sem que com isso venha a perder a sua condição de segurado especial e, consequentemente, a proteção previdenciária a ele destinada.". Subsistia, porém, a insegurança jurídica, pois a Lei nº 9.032/95, ao introduzir o art. 48, §2º, na Lei nº 8.213/91, deixou de esclarecer o que vem a ser "forma descontínua". Dita situação, especificamente para o segurado especial, restou superada com o advento da Lei nº 11.718/08. Esta trouxe alterações diretamente ligadas umas às outras, quais sejam: a) de um lado, incluiu o §9º no art. 11 da Lei nº 8.213/91, explicitando quais atividades - e por qual período de tempo - poderiam ser exercidas pelo segurado especial, sem perder dita qualificação; b) de outro, introduziu no ordenamento jurídico a figura da aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91. A lógica do sistema previdenciário não poderia ser mais simples: em função da natureza mais permissiva das regras voltadas aos trabalhadores rurais, bem como pela hipossuficiência comumente verificada na situação dos trabalhadores do setor, a redução da idade necessária para a aposentadoria depende da manutenção na qualidade de trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento. Repita-se, porém, que a manutenção da qualidade de segurado especial não se confunde com a atuação exclusiva como trabalhador rural (empregado rural, avulso rural ou segurado especial), desde que respeitados os limites legais (art. 9º, §11). 2.3. Da Aplicação do Tema 301 da TNU Acerca da matéria, importante mencionar as lições do Tema 301 da TNU, infra: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. A aplicação do Tema 301 da TNU permite a soma de tempo rural remoto com o tempo rural atual, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural pura (TRF-3 - RI: 00004793020214036307, Relator: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 19/12/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 22/01/2023). O relator do Tema 301 explicou que a chave para a compreensão do tema é a distinção entre as ideias de continuidade e imediatidade. A imediatidade exige que o segurado esteja trabalhando no campo no momento imediatamente anterior ao requerimento ou ao preenchimento da idade. Já a continuidade não é uma exigência, pois a lei autoriza a contagem ainda que a atividade rural seja descontínua (não interessa por quanto tempo foi descontinuada - permitindo a soma de atividade rural em períodos remotos e em períodos atuais). Ou seja, a orientação é no sentido de ser possível o somatório do período de 15 (quinze) anos de carência em períodos rurais diversos, independentemente de quanto tempo passou entre eles. 2.4. Do Caso Concreto A parte autora, do sexo feminino, nascida em 08/05/1962, completou o requisito etário - 55 anos - em 08/05/2017 (id. 143033438), razão pela qual lhe é exigido um período de carência de 15 anos. Considerando tal marco a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 05/07/2025 (id. 143033450), a concessão da aposentadoria por idade rural depende da constatação da atuação como trabalhadora rural a partir de julho/2010. Analisando-se os dados do CNIS (id. 148099522), constata-se a inexistência de vínculos urbanos no período a ser considerado para fins de carência. Nota-se, também, que segundo os dados constantes no "Descritivo da Análise de Períodos de Segurado Especial", o INSS já reconheceu, em sede administrativa, o período de 25/04/2015 a 08/07/2025 (10 anos, 2 meses e 13 dias), como de segurado especial, indicando-o como "validado" (id. 143033439, p. 11). Em que pese a ausência de averbação do dito período no CNIS, consignou-se, de forma clara, que "Períodos validados: são aqueles cujo resultado do cruzamento de dados entre as informações declaradas e as bases governamentais foi suficiente para comprovar o exercício da atividade rural, sem incorrer em nenhum evento ou situação que pudesse descaracterizar a condição de segurado especial. " Assim, o ponto central da lide é analisar se houve o efetivo trabalho rural, em regime de economia familiar ou em alguma das exceções legalmente permitidas, em tempo suficiente para configurar a carência. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que a autora apresentou os seguintes documentos voltados a servir de início de prova material (ids. 143033439 a 143033450): Autodeclaração de Segurado Especial (2008-2025); Ficha de Cadastro na Cooperativa Agropecuária de Buíque-PE, constando a profissão de agricultora, datada de 10/02/2006; Ficha Geral de Ambulatório, qualificando a autora como agricultora, datada de 12/11/2007; Fatura da loja AGROTEX referente à compra de de insumos, datada de 22/01/2008; Fichas de compras no estabelecimento "O Rancho" relativas ao ano de 2008 e declaração de 18/04/2019; Ficha da loja Edvaldo Teixeira Cavalcanti - Rações, constando a autora como cliente desde 02/03/2009; Fichas médicas/SUS (2010, 2018, 2020); Recibos de ITR dos exercícios de 2012 e 2018 da propriedade "Sitio Paus Preto", em nome de Etelvina Grigorio Lopes dos Santos (mãe da autora); Declaração da "Casa do Produtor" e comprovantes de compras (ex.: grampo, semente de abóbora, cabo de enxada), datados de 02/06/2014; Declaração da Associação Comunitária do Sítio Barrocão (01/08/2017) atestando a filiação da autora como agricultora; Declaração do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Buíque (SINTRAF), datada de 05/10/2017; Ficha Cadastral da AGROBUL, indicando a profissão de agricultora, datada de 01/05/2019; DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf) ativa, emitida em 25/10/2022, válida até 25/10/2024; Declaração da Agrocampo atestando compras de sementes e enxadas em 05/06/2023 e 2024. Observo dos documentos trazidos que sua maioria são meramente declaratórios, extemporâneos, em nome de terceiros e pouco esclarecedores quanto ao real período em que a parte autora teria desempenhado a atividade agrícola. Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula nº 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Ressalte-se que o início de prova material tem caráter meramente indiciário dos fatos alegados, não se revestindo em prova robusta e incontrastável. Esses documentos indiciários, ainda que sejam necessários e indispensáveis, não são suficientes para a comprovação da condição de segurado especial durante todo o período de carência. O início de prova material tem o condão de, tão só, revelar que os fatos alegados podem ser verdadeiros, a depender de posterior confirmação após análise de todo o contexto probatório. Nos termos da Súmula nº 577 do STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Com efeito, os documentos possuem eficácia probatória para além do ano da emissão. Isto é, quando não existem elementos que indiquem o contrário, deve se presumir a continuidade do trabalho rural. Nesse sentido: [...] Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. [...] (TRF4 5007835-09.2022.4.04.9999, juntado aos autos em 26/07/2022). Nesse toar, para uma melhor averiguação da qualidade de segurado especial da parte autora, determinou-se, então, a realização de perícia rural. A análise do laudo social e dos vídeos anexados junto àquele (ids. 178972023 a 178972034), produzidos por Assistente Social de confiança do Juízo, realizados em 02/06/2026, equidistante do interesse das partes, demonstram que a autora exerceu a atividade de agricultora em tempo correspondente ao período de carência necessária à concessão do benefício. Vejamos. Durante a entrevista rural, realizada em 24/07/2026, constatou-se que a autora reside sozinha na zona rural de Buíque/PE, no Sítio Barrocão, há mais de 20 anos, e que é solteira e não teve filhos - nota-se que se trata de moradia simples e compatível com a renda daqueles que vivem da roça; que iniciou suas atividades na agricultura aos 15 anos de idade, auxiliando os avós e seus genitores, na propriedade da família, onde permaneceu exercendo atividades agrícolas; que planta milho, feijão e cria galinhas - vende ovos - e que o roçado está localizado próximo à residência, e se desloca a pé; que, na data da diligência, havia realizado a limpeza do mato na área de cultivo; que nunca trabalhou de carteira assinada e que, às vezes, faz bicos lavando roupas; que respondeu com desenvoltura os quesitos a respeito da plantação cultivada; que a parte autora possui características físicas compatíveis com o trabalhador rural, tais como pele queimada e mãos ásperas e que não teve dificuldade para localizar a propriedade onde alegou trabalhar. A testemunha, Erivania Maria da Silva, por sua vez, corroborou as informações relatadas pela autora, confirmando sua ocupação como agricultora, desde tenra idade, e que ela sempre plantou nas terras da família e que desconhece outras atividades exercidas por ela. Ressalto que trejeitos, fala e postura da autora também confirmam a condição de rurícola e o trabalho campesino. Dessa forma, diante dessas informações, depreende-se que a autora apresentou conhecimento rural, bem como uma vida ligada ao campo e dedicada às atividades agrícolas, e, portanto, o labor rural representa fonte essencial da subsistência familiar. Reitere-se que o próprio INSS reconheceu a condição de agricultora da autora a partir de 2015, quando esta já possuía mais de 50 anos de idade, não sendo crível concluir que as atividades rurais só tiveram início no referido ano, em momento tão tardio de sua vida, quando, na verdade, consoante a aplicação das "regras de experiência comum" referentes às lides rurais (art. 375 do CPC) o que ocorre é o contrário. Além disso, não há indícios do exercício de outras atividades laborativas. Nesta perspectiva, depreende-se que as provas colhidas em sede de perícia rural, em cotejo com as demais provas documentais, mostram-se suficientes para fins de convencimento desta Magistrada, não havendo que se falar em omissão, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução. A propósito, a jurisprudência é pacífica quanto à não configuração de cerceamento de defesa em razão da ausência da realização de audiência, vez que o CPC confere ao juiz a liberdade necessária para apreciação das provas trazidas em juízo, de modo a formar, efetivamente, uma convicção livre. Nesse sentido, cita-se os seguintes precedentes (Recurso Inominado nº 0001126-14.2023.4.05.8307, 1ª Turma Recursal de Pernambuco, Relator Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho, julgado em 18.12.2023; Recurso Inominado nº 0005400-67.2022.4.05.8303, 2ª Turma Recursal de Pernambuco, Relatora Juíza Federal Kylce Anne de Araújo Pereira, julgado em 01.07.2023; Recurso Inominado nº 0005340-88.2022.4.05.8305, 3ª Turma Recursal de Pernambuco, Relatora Juíza Federal Ivana Mafra Marinho, julgado em 19.12.2023). Por fim, tenho como caracterizada a qualidade de segurada especial da parte autora em tempo suficiente à concessão do benefício almejado. 3. DISPOSITIVO 3.1. Pelo exposto, concedo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos vertidos na inicial (art. 487, inciso I, do CPC), de sorte que condeno a autarquia previdenciária a: a) implantar o benefício de aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, em favor da parte demandante, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se eventualmente interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95); b) pagar à parte demandante as prestações vencidas, desde 05/07/2025 (DER), respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e com juros, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; Para a implantação, devem ser observados os seguintes elementos: 1 TIPO CONCESSÃO (X) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) 2 CPF do titular 775.001.804-20 3 Espécie 07 - Aposentadoria por idade do trabalhador rural 4 DIB 05/07/2025 (DER) 5 DIP 1º dia do mês de publicação da sentença 6 RMI 01 (um) salário mínimo Fique ciente a parte autora sobre a necessidade de devolução dos valores decorrentes da imediata implantação, em caso de reforma desta sentença pelas instâncias superiores. Todavia, diante do que foi decidido no Tema 692 do STJ quanto à devolução dos valores recebidos pelo beneficiário do RGPS em virtude de decisão judicial precária que venha a ser posteriormente revogada, a parte autora poderá optar por não executar a tutela de urgência deferida antes do trânsito em julgado da sentença, ficando ciente de que, caso opte pela implantação imediata do benefício, eventual julgamento desfavorável implicará necessária devolução dos valores recebidos. 3.2. Defiro a gratuidade à parte demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 3.3. Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. 3.4. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. 3.5. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Arcoverde, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Danielli Farias Rabêlo Leitão Rodrigues Juíza Federal
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