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0000515-31.2021.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000515-31.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: NAIR REIS DOS SANTOS ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EXEQUENTE: NADJA KIELMANOWICZ MAROTTA ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EXEQUENTE: NADJA MARA MARTINS BARRETO ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EXEQUENTE: NAIR FLOR DE OLIVEIRA PIRES ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EXEQUENTE: NAZARE PIRES ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EXEQUENTE: NANCY BLUM ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EXEQUENTE: NANCY DA SILVA CAETANO ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EXEQUENTE: NANCY SANTOS BARRETO ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EXEQUENTE: NANCY TAVARES DA SILVA ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EXEQUENTE: NATALICIA GOMES MONTEIRO ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTE AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Evento 92 - Cabe mencionar que o Superior Tribunal de Justiça entende pelo não cabimento de aplicação retroativa da gratuidade de justiça, entendendo que o benefício em questão opera efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos pretéritos. Conclui-se, portanto, que os efeitos da concessão da gratuidade de justiça são ex nunc. Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da alegação de violação do art. 1.022 do CPC pressupõe a presença de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o que não se observa no caso em apreço. 2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e, caso deferido, produzirá efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos pretéritos. 3. Recurso especial não provido.” (REsp n. 2.231.884/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025) “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. MÁ-FÉ DA CONTRATADA E DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489, §1º, incisos II, III, IV e V, 494, inciso II, 1.022 e 1.013, §1º, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente. 2. O benefício da gratuidade da justiça pode ser requerido em qualquer fase do processo, mas seus efeitos são ex nunc, não alcançando encargos processuais anteriores à data de sua concessão. 3. A alegação de julgamento extra petita não foi adequadamente impugnada, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF, por ausência de ataque específico ao fundamento autônomo do acórdão recorrido. 4. A controvérsia relativa à aplicação do art. 206, §3º, IV, do Código Civil e do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, bem como às teses de prescrição, decadência e teoria do fato consumado, demanda análise sobre a existência ou não de má-fé na conduta da parte recorrente, o que requer reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A restituição de honorários advocatícios recebidos indevidamente é admissível, independentemente de sua natureza jurídica, quando demonstrada a má-fé do beneficiário, como no caso dos autos, em que o recorrente manteve conduta irregular por mais de seis anos, sendo inaplicável a tese da irrepetibilidade, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. É incabível, na via especial, o reexame de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais para infirmar decisão que reconhece direito à indenização com base em prova pericial e no conjunto probatório dos autos. 7. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.744.558/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. DEFERIMENTO, COM EFEITO EX NUNC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, "embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe de 14/6/2019). 2. Embargos de declaração acolhidos, apenas para imprimir efeito ex nunc à gratuidade de justiça concedida ao ora embargado.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.778.237/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025) In casu, os exequentes pagaram as custas processuais quando do ajuizamento do presente cumprimento de sentença, tendo apresentado requerimento de gratuidade de justiça após quatro anos de tramitação do feito. Não obstante, ainda que os exequentes comprovem a alegada hipossuficiência financeira, os efeitos da gratuidade não alcançam as custas e eventuais honorários advocatícios de execução que venham a ser fixados nestes autos. Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça com efeitos ex tunc, conforme requerido pela parte exequente. Intimem-se as partes para ciência. Decorrido o prazo recursal, suspenda-se o feito, conforme determinado no evento 74.

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