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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000515-30.2019.5.07.0008 RECLAMANTE: DIEGO BOSFORD IZIDORIO RECLAMADO: RAUNILTON DE OLIVEIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c51fbc proferido nos autos. SENTENÇA Trata-se de Reclamação Trabalhista na fase de execução, que, diante da inércia da parte autora, os autos foram arquivados provisoriamente com início da fluência do prazo prescricional. Decorrido o prazo prescricional de dois anos, o(a) autor(a) foi intimado(a) para indicar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, contudo, nada indicou, tendo se limitado a requerer, em síntese, o prosseguimento da execução. Ao exame. Estabelece o art.11-A da CLT, cuja redação sobreveio com o advento da Lei n. 13.467/2017, que: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Sobre o assunto, a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, Provimento nº 4/2023 dispõe: "Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa". Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 prevê: "Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Nesse sentido, ainda, a Súmula 114 do TST foi cancelada pela Resolução nº 225, de 30/06/2025, em razão de sua perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data de vigência da Lei 13.467/2017. Como se percebe, os requisitos para aplicação da prescrição intercorrente se limitam ao descumprimento por parte do exequente de determinação judicial no curso da execução, após 11/11/2017, com advertência expressa nesse sentido. Tal entendimento é unânime no C. TST quando o título executivo se formou já a partir da vigência da Lei 13.467/2017, como é o caso dos autos, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-0039700-54.2005.5.02.0445, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/09/2024; RR-0061800-30.2005.5.18.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/12/2024; RR-11340-55.2016.5.03.0103, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/12/2024; AIRR-0000323-61.2011.5.10.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-0001201-43.2012.5.02.0481, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/01/2025; RR-0173800-48.2009.5.02.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2024; AIRR-0016125-36.2021.5.16.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/12/2024 e Ag-RR-1000235-18.2013.5.02.0323, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025. No caso em exame, verifico que o(a) reclamante fora devidamente intimado(a), em data posterior à vigência da Lei 13.467/17 (cbe1f37), para indicar meios hábeis para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório e o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, todavia, permaneceu inerte, ensejando o arquivamento dos autos nos termos do parágrafo 1º do art. 11-A da CLT. Tem-se, assim, que o processo ficou parado de 12/2020 a_06/2026 por inércia do reclamante que deixou de atender intimação deste Juízo com advertência expressa quanto ao início do prazo prescricional intercorrente. Assim, considerando que o(a) exequente deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução, declaro a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito à execução dos créditos, com fulcro art. 11-A da CLT (Lei nº 13.467/17) c/c art. 128 Consolidação dos Provimentos da CGJT (Provimento nº 4/2023), EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC/2015. Ciência à parte autora, dispensada a manifestação da UNIÃO, diante do disposto na Portaria/MF n.º 582/2013 e no artigo 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT7. Em seguida, determino que seja ultimada a(s) seguinte(s) providência(s) em relação a esta ação: exclusão do(s) devedor(es) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas/SERAJSAJUD;Cancelamento da indisponibilidade de bens, via cnib;Cancelamento RENAJUD; Certifique a secretaria acerca de eventual existência de valores em conta judicial vinculados ao presente feito. Após, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos definitivamente. (LM). FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO BOSFORD IZIDORIO