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0000515-17.2026.5.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 1ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ConPag 0000515-17.2026.5.21.0001 CONSIGNANTE: PADARIA SABOR DE PAO LTDA - EPP CONSIGNATÁRIO: RUAN CORDEIRO TRINDADE MOISES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d0659b proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO PADARIA SABOR DE PAO LTDA - EPP ajuizou a presente Ação de Consignação em Pagamento em face de RUAN CORDEIRO TRINDADE MOISES, ambos devidamente qualificados nos autos. Afirmou a consignante que o consignatário foi admitido em 09/12/2024 para exercer a função de cozinheiro e foi dispensado sem justa causa em 06/05/2026, com última remuneração mensal de R$ 3.380,57. Sustentou que, após o desligamento, o trabalhador recusou-se a receber os haveres rescisórios por discordar dos valores apurados, razão pela qual propôs a presente demanda no prazo legal para exonerar-se da obrigação e afastar os efeitos da mora rescisória. Requereu a homologação da rescisão contratual e a declaração de extinção da obrigação em relação ao montante líquido rescisório de R$ 11.113,88 discriminado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com a entrega das guias pertinentes e condenação do réu nas cominações de estilo. Juntou procuração, atos constitutivos, termo de rescisão de contrato de trabalho, memória de cálculo de médias, extrato e guias de recolhimento do FGTS, bem como comunicação de dispensa e requerimento de seguro-desemprego. A consignante comprovou a realização tempestiva do depósito judicial no valor integral de R$ 11.113,88 (ID c9c3a08, ID 3752dcc e ID 24f8c80). O consignatário habilitou-se nos autos (ID bec3ea3 e ID 84bd01f) e apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID cf01855). Em sua defesa, impugnou a alegação de recusa no recebimento das verbas rescisórias, asseverando que buscou o setor de recursos humanos para assinar a rescisão e receber os haveres, realizando inclusive exame demissional, de modo que a mora decorreu exclusivamente de conduta patronal. Aduziu que eventual levantamento dos valores consignados produz apenas eficácia liberatória adstrita aos montantes depositados, não importando quitação geral. Pugnou pela condenação da consignante ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho e por sua condenação em litigância de má-fé. Em sede de reconvenção, alegou que cumpria jornada extraordinária habitual de segunda a sábado das 07h30 às 15h50 e aos domingos das 05h00 às 15h00, com apenas uma folga semanal, sem gozo integral de intervalo intrajornada. Formulou pedidos reconvencionais de pagamento de horas extras com reflexos, domingos laborados em dobro e reflexos, diferenças rescisórias, multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, diferenças de FGTS com acréscimo rescisório de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, liberação dos depósitos e honorários sucumbenciais. Juntou mensagens eletrônicas e espelhos de ponto. A consignante/reconvinda apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID bc318fd). Sustentou a regularidade da consignação e a inexistência de mora patronal em razão da tempestividade do ajuizamento da demanda. Afirmou a correção dos depósitos de FGTS e da multa rescisória de 40%. Quanto à jornada, defendeu a veracidade e a fidedignidade dos controles biométricos de ponto acostados, alegando que eventuais horas extras prestadas foram regularmente quitadas em contracheques ou compensadas por banco de horas. Impugnou o labor em domingos sem compensação e a litigância de má-fé, requerendo a improcedência integral da reconvenção. Acostou contracheques, comprovantes bancários de transferência salarial e controles de ponto de todo o período contratual. Juntou, ainda, carta de preposição e extrato atualizado da conta vinculada de FGTS. O reconvinte manifestou-se sobre a contestação da reconvenção e documentos (ID 968932e e ID e57bab9). Em audiência inicial, frustrada a conciliação, este Juízo deferiu a liberação dos valores incontroversos depositados nos autos, bem como a expedição de alvarás para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no seguro-desemprego (ID 69db709, ID 213ac55 e ID 87dff3f). O consignatário informou dados bancários para expedição do alvará (ID f9d09db). Foi expedido o Alvará Eletrônico nº 20260609140335075748 (ID d18f827 e ID 1a79034). Em audiência de instrução presencial (ID 2c78de8), foi colhido o depoimento pessoal do consignatário/reconvinte. As partes dispensaram a oitiva de testemunhas e declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual com razões finais remissivas. Posteriormente, o consignatário/reconvinte protocolizou petição noticiando inconsistência no preenchimento do alvará eletrônico de ID 1a79034, no qual figurou equivocadamente a consignante no campo de beneficiária da parcela principal de R$ 8.928,41, juntando extrato bancário (ID 6c4f9fd a ID 5683c44). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Ação de Consignação em Pagamento e seus Efeitos Liberatórios A consignação em pagamento é modalidade indireta de adimplemento e extinção da obrigação, admitida no processo do trabalho por força dos artigos 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e 335 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente com o rito dos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a empresa consignante dispensou o trabalhador sem justa causa em 06/05/2026, com aviso prévio indenizado (ID 038e81d). Diante da impossibilidade de ultimar o acerto rescisório de forma consensual no âmbito extrajudicial, a empregadora ajuizou a presente demanda em 15/05/2026 (ID afb0846) e efetuou o depósito judicial no importe de R$ 11.113,88 em 15/05/2026 (ID c9c3a08, ID 3752dcc e ID 24f8c80), correspondente ao valor líquido exato discriminado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado (ID 038e81d). A consignação em pagamento no âmbito trabalhista possui eficácia liberatória estritamente adstrita aos valores e às parcelas expressamente consignados no recibo rescisório, na dicção do artigo 477, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não acarretando quitação ampla e irrestrita de eventuais outros direitos oriundos do contrato laboral extinto. A eficácia liberatória restringe-se aos títulos e montantes depositados, conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, Súmula 330. Assim, julga-se procedente a ação de consignação em pagamento, declarando-se extinta a obrigação da consignante exclusivamente em relação aos valores e às rubricas constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de ID 038e81d, que totalizam o valor líquido de R$ 11.113,88, resguardado ao consignatário o direito de discutir eventuais diferenças em sede própria. Regularização Operacional do Alvará Eletrônico Verifica-se dos autos que, por ocasião do cumprimento da determinação exarada na audiência de 09/06/2026 (ID 69db709), o consignatário indicou tempestivamente as contas para recebimento do crédito rescisório incontroverso e da verba honorária contratual (ID f9d09db). Contudo, a Secretaria da Vara expediu o Alvará Eletrônico nº 20260609140335075748 (ID 1a79034) fazendo constar no item 0002, relativo ao valor de R$ 8.928,41, a empresa PADARIA SABOR DE PAO LTDA no polo de pessoa beneficiária, em manifesto equívoco material de cadastramento do sistema, conquanto a conta bancária indicada fosse a conta poupança da Caixa Econômica Federal informada pelo obreiro (ID 71401c6). O consignatário noticiou a falha operacional por meio da petição de ID 6c4f9fd, comprovando pelo extrato bancário de ID 71401c6 que o montante de R$ 8.928,41 não ingressou em sua conta em razão do erro na titularidade cadastrada no expediente eletrônico. Tratando-se de mero erro material de processamento da ordem de transferência, que não pode penalizar a parte beneficiária de crédito de natureza alimentar, determina-se que a Secretaria deste Juízo certifique de imediato a situação dos recursos junto à conta judicial vinculada (Conta nº 4200120156557) e, caso o montante tenha retornado por inconsistência de titularidade ou permaneça disponível, expeça incontinenti novo alvará eletrônico de transferência em favor de RUAN CORDEIRO TRINDADE MOISES para a conta bancária por ele indicada (Caixa Econômica Federal, Agência 4888, Conta Poupança 850017253-1). Caso se verifique que o numerário foi creditado indevidamente em favor da consignante, intime-se a empresa PADARIA SABOR DE PAO LTDA para que proceda à imediata restituição da quantia de R$ 8.928,41 à conta judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de execução direta. Mérito da Reconvenção Jornada de Trabalho, Horas Extras, Intervalo Intrajornada e Domingos O reconvinte pleiteou o pagamento de horas extras com adicionais e reflexos, além de domingos laborados em dobro, afirmando que trabalhava de segunda a sábado das 07h30 às 15h50 e aos domingos das 05h00 às 15h00, com apenas uma folga semanal e sem fruição de intervalo intrajornada (ID cf01855). A reconvinda contestou o pedido juntando os cartões de ponto eletrônicos (ID 5bf8ed9 a ID 95791d3), que contemplam horários variáveis e diversificados de entrada e saída, bem como os contracheques (ID 25d1039 a ID 130f9b7) que atestam o pagamento habitual de horas extras com adicionais de 50% e 100%, além de reflexos em descansos semanais remunerados e folgas concedidas (rubricas "FG SEM" e "FG DOM"). Na audiência de instrução (ID 2c78de8), o reconvinte prestou depoimento pessoal nos seguintes termos: "Que a jornada de trabalho era registrada eletronicamente, mediante facial; que chegava em horários variados, trocava de roupa e registrava a entrada; que no final do dia, registrava a saída e só depois trocava de roupa para ir embora; que levava 3 a 5 minutos para trocar de roupa; que registrava a facial quando saía e retornava do intervalo intrajornada; que recebia e assinava as folhas de ponto; que usufruía do intervalo no próprio estabelecimento; que havia um refeitório no local; que costumavam almoçar na parte de cima do restaurante; que não sabe informar quantos empregados havia no estabelecimento onde trabalhava; que às vezes ia em casa no horário de intervalo, uma vez que a esposa estava grávida e ia prestar auxílio." (Ata de Audiência de ID 2c78de8, fls. 146). O depoimento pessoal do trabalhador encerra confissão expressa quanto à idoneidade e veracidade dos registros de jornada, reconhecendo que a marcação era realizada de forma biométrica facial tanto na entrada e saída quanto nos intervalos intrajornados, além de admitir a fruição do intervalo no refeitório do estabelecimento. Ademais, o tempo despendido para troca de uniforme (3 a 5 minutos) enquadra-se no limite do artigo 58, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e não configura tempo à disposição, a teor do artigo 4º, § 2º, VIII, da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante da higidez dos cartões de ponto confirmada pelo próprio empregado, incumbia ao reconvinte apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de sobrejornada não quitadas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu (artigos 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, I, do Código de Processo Civil). Ao contrário, dispensou a produção de prova testemunhal (ID 2c78de8). Por conseguinte, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, adicional legal, intervalo intrajornada, domingos em dobro e seus respectivos reflexos. Multa do Artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho O reconvinte requereu a condenação da reconvinda ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sustentando atraso na quitação e ausência de recusa formal que justificasse a consignatória. O contrato de trabalho foi extinto por dispensa sem justa causa com aviso prévio indenizado em 06/05/2026 (ID 038e81d). Consoante o disposto no artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o prazo para pagamento dos valores constantes do instrumento rescisório e entrega dos documentos extintivos é de até dez dias contados a partir do término do contrato. Computando-se o prazo legal na forma do artigo 132 do Código Civil (excluído o dia do início e computado o dia do vencimento), o termo final para cumprimento da obrigação expirou em 16/05/2026. A presente Ação de Consignação em Pagamento foi ajuizada em 15/05/2026 (ID afb0846) e o depósito judicial do valor líquido rescisório integral de R$ 11.113,88 foi efetuado na mesma data, 15/05/2026 (ID 24f8c80), portanto dentro do decêndio legal. O ajuizamento da ação consignatória dentro do prazo do artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho afasta a mora da empregadora, sendo incabível a aplicação da penalidade do § 8º, consoante iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no acórdão: 0011376-32.2020.5.15.0133, Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, data de julgamento: 01/03/2023, juntado aos autos em 03/03/2023. Ademais, conforme tese jurídica fixada no Tema 164 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, eventual discussão judicial sobre parcelas ou diferenças não enseja, por si só, a multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Julga-se improcedente o pedido de aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. FGTS com Indenização Compensatória de 40% e das Guias Rescisórias O reconvinte pleiteou comprovação dos depósitos fundiários, recolhimento de eventuais diferenças com multa de 40% e liberação de guias do seguro-desemprego. A reconvinda comprovou nos autos o regular recolhimento das competências mensais do FGTS de todo o liame empregatício, bem como o pagamento da guia rescisória (GFD) abrangendo o mês da rescisão, o aviso prévio indenizado, a projeção do 13º salário e a multa compensatória de 40% no importe de R$ 1.917,32, quitada em 13/05/2026 (ID f363bb3, ID 24f8c80 e ID f486ccb). O extrato analítico atualizado emitido pela Caixa Econômica Federal em 03/06/2026 (ID f486ccb) registra a ausência de competências não localizadas e contempla a integralidade dos depósitos e encargos devidos, totalizando saldo para fins rescisórios de R$ 6.727,66. O trabalhador não apontou a existência de qualquer mês faltante ou diferença específica, ônus que lhe incumbia. Outrossim, as guias de comunicação de dispensa e seguro-desemprego foram anexadas pela empresa na petição inicial (ID 1d4f9c8), tendo o Juízo já expedido alvará substitutivo para saque dos depósitos de FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego no curso do feito (ID 213ac55), restando integralmente satisfeita a obrigação de fazer, descabendo qualquer indenização substitutiva. Julgam-se improcedentes os pedidos relativos a diferenças de FGTS, acréscimo de 40% e indenização substitutiva do seguro-desemprego. Litigância de Má-Fé Rejeita-se a pretensão de condenação por litigância de má-fé formulada por ambas as partes. O exercício do direito de ação pela consignante para consignar verbas controvertidas e a apresentação de defesa com reconvenção pelo trabalhador inserem-se nos limites do legítimo exercício das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal), não se vislumbrando conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Justiça Gratuita A parte reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência com a inicial. Nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 21 do TST, bem como da Súmula nº 463, I, e do art. 99, §3º, do CPC, tal declaração goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, é pacífico no âmbito da Justiça do Trabalho que a gratuidade pode ser deferida mesmo quando a remuneração do trabalhador supera 40% do teto do RGPS, desde que haja a declaração formal de insuficiência, conforme a Lei nº 7.115/83. O TST, inclusive, consolidou entendimento nesse sentido no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 21), reconhecendo que a declaração firmada pela parte constitui meio legítimo de prova da insuficiência econômica, bastando para a concessão do benefício, salvo demonstração idônea em contrário, o que não comprovou-se nos autos. Assim, diante da ausência de impugnação válida e do amparo normativo e jurisprudencial, defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § §3º e 4º, da CLT. Honorários advocatícios Nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca na ação principal e na reconvenção (§ 5º). Considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos patronos e o tempo exigido para o serviço (artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho): a) Na ação de consignação em pagamento principal (julgada procedente), condena-se o consignatário ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada da consignante, no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa principal (R$ 11.113,88); b) Na reconvenção (julgada integralmente improcedente), condena-se o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da reconvinda, no percentual de 15% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção (R$ 20.000,00). Contudo, sendo o consignatário/reconvinte beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo, vedada a compensação com créditos obtidos neste ou em outro processo, conforme decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido: a) julgar PROCEDENTE a Ação de Consignação em Pagamento proposta por PADARIA SABOR DE PAO LTDA - EPP em face de RUAN CORDEIRO TRINDADE MOISES, para declarar extinta a obrigação da consignante exclusivamente em relação aos valores e parcelas discriminados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de ID 038e81d, que totalizam a quantia líquida consignada de R$ 11.113,88 (onze mil, cento e treze reais e oitenta e oito centavos); b) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reconvenção proposta por RUAN CORDEIRO TRINDADE MOISES em face de PADARIA SABOR DE PAO LTDA - EPP. Determino à Secretaria da Vara que proceda à imediata verificação da situação da conta judicial nº 4200120156557 vinculada ao feito e expeça com urgência novo alvará eletrônico de liberação da quantia de R$ 8.928,41 (oito mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos) com as devidas correções em favor exclusivo do trabalhador RUAN CORDEIRO TRINDADE MOISES, para crédito na conta bancária informada (Caixa Econômica Federal, Agência 4888, Conta Poupança 850017253-1), sanando o equívoco material havido no expediente anterior; e, caso se constate o crédito indevido em prol da consignante, intime-se a empresa para restituição do valor aos autos no prazo de 48 horas; Concedo ao consignatário/reconvinte os benefícios da justiça gratuita; Condeno o consignatário/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado da causa principal e de 15% sobre o valor atualizado da causa reconvencional em favor dos advogados da consignante/reconvinda, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, a teor do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766; Rejeito os requerimentos de condenação em litigância de má-fé. Custas processuais pelo consignatário/reconvinte no montante de R$ 222,28, calculadas sobre o valor da causa principal (R$ 11.113,88), e de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído à reconvenção (R$ 20.000,00), de cujo recolhimento fica dispensado em face da concessão da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RUAN CORDEIRO TRINDADE MOISES

  2. Intimação

    TRT21 · 1ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ConPag 0000515-17.2026.5.21.0001 CONSIGNANTE: PADARIA SABOR DE PAO LTDA - EPP CONSIGNATÁRIO: RUAN CORDEIRO TRINDADE MOISES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d0659b proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO PADARIA SABOR DE PAO LTDA - EPP ajuizou a presente Ação de Consignação em Pagamento em face de RUAN CORDEIRO TRINDADE MOISES, ambos devidamente qualificados nos autos. Afirmou a consignante que o consignatário foi admitido em 09/12/2024 para exercer a função de cozinheiro e foi dispensado sem justa causa em 06/05/2026, com última remuneração mensal de R$ 3.380,57. Sustentou que, após o desligamento, o trabalhador recusou-se a receber os haveres rescisórios por discordar dos valores apurados, razão pela qual propôs a presente demanda no prazo legal para exonerar-se da obrigação e afastar os efeitos da mora rescisória. Requereu a homologação da rescisão contratual e a declaração de extinção da obrigação em relação ao montante líquido rescisório de R$ 11.113,88 discriminado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com a entrega das guias pertinentes e condenação do réu nas cominações de estilo. Juntou procuração, atos constitutivos, termo de rescisão de contrato de trabalho, memória de cálculo de médias, extrato e guias de recolhimento do FGTS, bem como comunicação de dispensa e requerimento de seguro-desemprego. A consignante comprovou a realização tempestiva do depósito judicial no valor integral de R$ 11.113,88 (ID c9c3a08, ID 3752dcc e ID 24f8c80). O consignatário habilitou-se nos autos (ID bec3ea3 e ID 84bd01f) e apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID cf01855). Em sua defesa, impugnou a alegação de recusa no recebimento das verbas rescisórias, asseverando que buscou o setor de recursos humanos para assinar a rescisão e receber os haveres, realizando inclusive exame demissional, de modo que a mora decorreu exclusivamente de conduta patronal. Aduziu que eventual levantamento dos valores consignados produz apenas eficácia liberatória adstrita aos montantes depositados, não importando quitação geral. Pugnou pela condenação da consignante ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho e por sua condenação em litigância de má-fé. Em sede de reconvenção, alegou que cumpria jornada extraordinária habitual de segunda a sábado das 07h30 às 15h50 e aos domingos das 05h00 às 15h00, com apenas uma folga semanal, sem gozo integral de intervalo intrajornada. Formulou pedidos reconvencionais de pagamento de horas extras com reflexos, domingos laborados em dobro e reflexos, diferenças rescisórias, multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, diferenças de FGTS com acréscimo rescisório de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, liberação dos depósitos e honorários sucumbenciais. Juntou mensagens eletrônicas e espelhos de ponto. A consignante/reconvinda apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID bc318fd). Sustentou a regularidade da consignação e a inexistência de mora patronal em razão da tempestividade do ajuizamento da demanda. Afirmou a correção dos depósitos de FGTS e da multa rescisória de 40%. Quanto à jornada, defendeu a veracidade e a fidedignidade dos controles biométricos de ponto acostados, alegando que eventuais horas extras prestadas foram regularmente quitadas em contracheques ou compensadas por banco de horas. Impugnou o labor em domingos sem compensação e a litigância de má-fé, requerendo a improcedência integral da reconvenção. Acostou contracheques, comprovantes bancários de transferência salarial e controles de ponto de todo o período contratual. Juntou, ainda, carta de preposição e extrato atualizado da conta vinculada de FGTS. O reconvinte manifestou-se sobre a contestação da reconvenção e documentos (ID 968932e e ID e57bab9). Em audiência inicial, frustrada a conciliação, este Juízo deferiu a liberação dos valores incontroversos depositados nos autos, bem como a expedição de alvarás para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no seguro-desemprego (ID 69db709, ID 213ac55 e ID 87dff3f). O consignatário informou dados bancários para expedição do alvará (ID f9d09db). Foi expedido o Alvará Eletrônico nº 20260609140335075748 (ID d18f827 e ID 1a79034). Em audiência de instrução presencial (ID 2c78de8), foi colhido o depoimento pessoal do consignatário/reconvinte. As partes dispensaram a oitiva de testemunhas e declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual com razões finais remissivas. Posteriormente, o consignatário/reconvinte protocolizou petição noticiando inconsistência no preenchimento do alvará eletrônico de ID 1a79034, no qual figurou equivocadamente a consignante no campo de beneficiária da parcela principal de R$ 8.928,41, juntando extrato bancário (ID 6c4f9fd a ID 5683c44). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Ação de Consignação em Pagamento e seus Efeitos Liberatórios A consignação em pagamento é modalidade indireta de adimplemento e extinção da obrigação, admitida no processo do trabalho por força dos artigos 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e 335 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente com o rito dos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a empresa consignante dispensou o trabalhador sem justa causa em 06/05/2026, com aviso prévio indenizado (ID 038e81d). Diante da impossibilidade de ultimar o acerto rescisório de forma consensual no âmbito extrajudicial, a empregadora ajuizou a presente demanda em 15/05/2026 (ID afb0846) e efetuou o depósito judicial no importe de R$ 11.113,88 em 15/05/2026 (ID c9c3a08, ID 3752dcc e ID 24f8c80), correspondente ao valor líquido exato discriminado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado (ID 038e81d). A consignação em pagamento no âmbito trabalhista possui eficácia liberatória estritamente adstrita aos valores e às parcelas expressamente consignados no recibo rescisório, na dicção do artigo 477, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não acarretando quitação ampla e irrestrita de eventuais outros direitos oriundos do contrato laboral extinto. A eficácia liberatória restringe-se aos títulos e montantes depositados, conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, Súmula 330. Assim, julga-se procedente a ação de consignação em pagamento, declarando-se extinta a obrigação da consignante exclusivamente em relação aos valores e às rubricas constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de ID 038e81d, que totalizam o valor líquido de R$ 11.113,88, resguardado ao consignatário o direito de discutir eventuais diferenças em sede própria. Regularização Operacional do Alvará Eletrônico Verifica-se dos autos que, por ocasião do cumprimento da determinação exarada na audiência de 09/06/2026 (ID 69db709), o consignatário indicou tempestivamente as contas para recebimento do crédito rescisório incontroverso e da verba honorária contratual (ID f9d09db). Contudo, a Secretaria da Vara expediu o Alvará Eletrônico nº 20260609140335075748 (ID 1a79034) fazendo constar no item 0002, relativo ao valor de R$ 8.928,41, a empresa PADARIA SABOR DE PAO LTDA no polo de pessoa beneficiária, em manifesto equívoco material de cadastramento do sistema, conquanto a conta bancária indicada fosse a conta poupança da Caixa Econômica Federal informada pelo obreiro (ID 71401c6). O consignatário noticiou a falha operacional por meio da petição de ID 6c4f9fd, comprovando pelo extrato bancário de ID 71401c6 que o montante de R$ 8.928,41 não ingressou em sua conta em razão do erro na titularidade cadastrada no expediente eletrônico. Tratando-se de mero erro material de processamento da ordem de transferência, que não pode penalizar a parte beneficiária de crédito de natureza alimentar, determina-se que a Secretaria deste Juízo certifique de imediato a situação dos recursos junto à conta judicial vinculada (Conta nº 4200120156557) e, caso o montante tenha retornado por inconsistência de titularidade ou permaneça disponível, expeça incontinenti novo alvará eletrônico de transferência em favor de RUAN CORDEIRO TRINDADE MOISES para a conta bancária por ele indicada (Caixa Econômica Federal, Agência 4888, Conta Poupança 850017253-1). Caso se verifique que o numerário foi creditado indevidamente em favor da consignante, intime-se a empresa PADARIA SABOR DE PAO LTDA para que proceda à imediata restituição da quantia de R$ 8.928,41 à conta judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de execução direta. Mérito da Reconvenção Jornada de Trabalho, Horas Extras, Intervalo Intrajornada e Domingos O reconvinte pleiteou o pagamento de horas extras com adicionais e reflexos, além de domingos laborados em dobro, afirmando que trabalhava de segunda a sábado das 07h30 às 15h50 e aos domingos das 05h00 às 15h00, com apenas uma folga semanal e sem fruição de intervalo intrajornada (ID cf01855). A reconvinda contestou o pedido juntando os cartões de ponto eletrônicos (ID 5bf8ed9 a ID 95791d3), que contemplam horários variáveis e diversificados de entrada e saída, bem como os contracheques (ID 25d1039 a ID 130f9b7) que atestam o pagamento habitual de horas extras com adicionais de 50% e 100%, além de reflexos em descansos semanais remunerados e folgas concedidas (rubricas "FG SEM" e "FG DOM"). Na audiência de instrução (ID 2c78de8), o reconvinte prestou depoimento pessoal nos seguintes termos: "Que a jornada de trabalho era registrada eletronicamente, mediante facial; que chegava em horários variados, trocava de roupa e registrava a entrada; que no final do dia, registrava a saída e só depois trocava de roupa para ir embora; que levava 3 a 5 minutos para trocar de roupa; que registrava a facial quando saía e retornava do intervalo intrajornada; que recebia e assinava as folhas de ponto; que usufruía do intervalo no próprio estabelecimento; que havia um refeitório no local; que costumavam almoçar na parte de cima do restaurante; que não sabe informar quantos empregados havia no estabelecimento onde trabalhava; que às vezes ia em casa no horário de intervalo, uma vez que a esposa estava grávida e ia prestar auxílio." (Ata de Audiência de ID 2c78de8, fls. 146). O depoimento pessoal do trabalhador encerra confissão expressa quanto à idoneidade e veracidade dos registros de jornada, reconhecendo que a marcação era realizada de forma biométrica facial tanto na entrada e saída quanto nos intervalos intrajornados, além de admitir a fruição do intervalo no refeitório do estabelecimento. Ademais, o tempo despendido para troca de uniforme (3 a 5 minutos) enquadra-se no limite do artigo 58, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e não configura tempo à disposição, a teor do artigo 4º, § 2º, VIII, da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante da higidez dos cartões de ponto confirmada pelo próprio empregado, incumbia ao reconvinte apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de sobrejornada não quitadas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu (artigos 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, I, do Código de Processo Civil). Ao contrário, dispensou a produção de prova testemunhal (ID 2c78de8). Por conseguinte, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, adicional legal, intervalo intrajornada, domingos em dobro e seus respectivos reflexos. Multa do Artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho O reconvinte requereu a condenação da reconvinda ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sustentando atraso na quitação e ausência de recusa formal que justificasse a consignatória. O contrato de trabalho foi extinto por dispensa sem justa causa com aviso prévio indenizado em 06/05/2026 (ID 038e81d). Consoante o disposto no artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o prazo para pagamento dos valores constantes do instrumento rescisório e entrega dos documentos extintivos é de até dez dias contados a partir do término do contrato. Computando-se o prazo legal na forma do artigo 132 do Código Civil (excluído o dia do início e computado o dia do vencimento), o termo final para cumprimento da obrigação expirou em 16/05/2026. A presente Ação de Consignação em Pagamento foi ajuizada em 15/05/2026 (ID afb0846) e o depósito judicial do valor líquido rescisório integral de R$ 11.113,88 foi efetuado na mesma data, 15/05/2026 (ID 24f8c80), portanto dentro do decêndio legal. O ajuizamento da ação consignatória dentro do prazo do artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho afasta a mora da empregadora, sendo incabível a aplicação da penalidade do § 8º, consoante iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no acórdão: 0011376-32.2020.5.15.0133, Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, data de julgamento: 01/03/2023, juntado aos autos em 03/03/2023. Ademais, conforme tese jurídica fixada no Tema 164 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, eventual discussão judicial sobre parcelas ou diferenças não enseja, por si só, a multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Julga-se improcedente o pedido de aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. FGTS com Indenização Compensatória de 40% e das Guias Rescisórias O reconvinte pleiteou comprovação dos depósitos fundiários, recolhimento de eventuais diferenças com multa de 40% e liberação de guias do seguro-desemprego. A reconvinda comprovou nos autos o regular recolhimento das competências mensais do FGTS de todo o liame empregatício, bem como o pagamento da guia rescisória (GFD) abrangendo o mês da rescisão, o aviso prévio indenizado, a projeção do 13º salário e a multa compensatória de 40% no importe de R$ 1.917,32, quitada em 13/05/2026 (ID f363bb3, ID 24f8c80 e ID f486ccb). O extrato analítico atualizado emitido pela Caixa Econômica Federal em 03/06/2026 (ID f486ccb) registra a ausência de competências não localizadas e contempla a integralidade dos depósitos e encargos devidos, totalizando saldo para fins rescisórios de R$ 6.727,66. O trabalhador não apontou a existência de qualquer mês faltante ou diferença específica, ônus que lhe incumbia. Outrossim, as guias de comunicação de dispensa e seguro-desemprego foram anexadas pela empresa na petição inicial (ID 1d4f9c8), tendo o Juízo já expedido alvará substitutivo para saque dos depósitos de FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego no curso do feito (ID 213ac55), restando integralmente satisfeita a obrigação de fazer, descabendo qualquer indenização substitutiva. Julgam-se improcedentes os pedidos relativos a diferenças de FGTS, acréscimo de 40% e indenização substitutiva do seguro-desemprego. Litigância de Má-Fé Rejeita-se a pretensão de condenação por litigância de má-fé formulada por ambas as partes. O exercício do direito de ação pela consignante para consignar verbas controvertidas e a apresentação de defesa com reconvenção pelo trabalhador inserem-se nos limites do legítimo exercício das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal), não se vislumbrando conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Justiça Gratuita A parte reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência com a inicial. Nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 21 do TST, bem como da Súmula nº 463, I, e do art. 99, §3º, do CPC, tal declaração goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, é pacífico no âmbito da Justiça do Trabalho que a gratuidade pode ser deferida mesmo quando a remuneração do trabalhador supera 40% do teto do RGPS, desde que haja a declaração formal de insuficiência, conforme a Lei nº 7.115/83. O TST, inclusive, consolidou entendimento nesse sentido no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 21), reconhecendo que a declaração firmada pela parte constitui meio legítimo de prova da insuficiência econômica, bastando para a concessão do benefício, salvo demonstração idônea em contrário, o que não comprovou-se nos autos. Assim, diante da ausência de impugnação válida e do amparo normativo e jurisprudencial, defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § §3º e 4º, da CLT. Honorários advocatícios Nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca na ação principal e na reconvenção (§ 5º). Considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos patronos e o tempo exigido para o serviço (artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho): a) Na ação de consignação em pagamento principal (julgada procedente), condena-se o consignatário ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada da consignante, no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa principal (R$ 11.113,88); b) Na reconvenção (julgada integralmente improcedente), condena-se o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da reconvinda, no percentual de 15% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção (R$ 20.000,00). Contudo, sendo o consignatário/reconvinte beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo, vedada a compensação com créditos obtidos neste ou em outro processo, conforme decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido: a) julgar PROCEDENTE a Ação de Consignação em Pagamento proposta por PADARIA SABOR DE PAO LTDA - EPP em face de RUAN CORDEIRO TRINDADE MOISES, para declarar extinta a obrigação da consignante exclusivamente em relação aos valores e parcelas discriminados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de ID 038e81d, que totalizam a quantia líquida consignada de R$ 11.113,88 (onze mil, cento e treze reais e oitenta e oito centavos); b) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reconvenção proposta por RUAN CORDEIRO TRINDADE MOISES em face de PADARIA SABOR DE PAO LTDA - EPP. Determino à Secretaria da Vara que proceda à imediata verificação da situação da conta judicial nº 4200120156557 vinculada ao feito e expeça com urgência novo alvará eletrônico de liberação da quantia de R$ 8.928,41 (oito mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos) com as devidas correções em favor exclusivo do trabalhador RUAN CORDEIRO TRINDADE MOISES, para crédito na conta bancária informada (Caixa Econômica Federal, Agência 4888, Conta Poupança 850017253-1), sanando o equívoco material havido no expediente anterior; e, caso se constate o crédito indevido em prol da consignante, intime-se a empresa para restituição do valor aos autos no prazo de 48 horas; Concedo ao consignatário/reconvinte os benefícios da justiça gratuita; Condeno o consignatário/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado da causa principal e de 15% sobre o valor atualizado da causa reconvencional em favor dos advogados da consignante/reconvinda, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, a teor do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766; Rejeito os requerimentos de condenação em litigância de má-fé. Custas processuais pelo consignatário/reconvinte no montante de R$ 222,28, calculadas sobre o valor da causa principal (R$ 11.113,88), e de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído à reconvenção (R$ 20.000,00), de cujo recolhimento fica dispensado em face da concessão da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PADARIA SABOR DE PAO LTDA - EPP

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