Publicações do processo

0000515-15.2025.5.10.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000515-15.2025.5.10.0015 RECLAMANTE: WANDERSON ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00e352c proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos, etc. Os procuradores signatários da peça de ID. 1edaac0 possuem poderes especiais para transigir (ID. 335faa3 e ID.f7b8c70). A reclamada pagará ao autor o valor R$ 22.715,58 e mais R$ 3.614,87, a título de honorários sucumbenciais ao patrono da reclamante, totalizando o acordo de R$ 26.330,45, que será pago no dia 10/07/2026. Homologo o acordo entabulado pelas partes para que do ato surtam seus jurídicos e legais efeitos. Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias, a contar do vencimento da parcela, para que se manifeste acerca do cumprimento do avençado, importando seu silêncio como anuência quanto à regular satisfação das obrigações assumidas pelo reclamado. Inexistem parcelas previdenciárias ou fiscais a serem recolhidas, sobre o valor do acordo, conforme declarado pelas partes. Custas (cota parte), pela reclamada, no importe de R$ 227,16, calculadas sobre o valor do acordo (R$22.715,58), que deverão ser recolhidas no prazo de 30 dias contados do vencimento da parcela do acordo. A parte autora está dispensada em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria PGF/AGU de nº 47, de 07/07/2023 na qual dispensa a prática de atos processuais pela União quando o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre as condenações e acordos judiciais inferiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil de reais). Publique-se para ciência das partes. Após o cumprimento, ao arquivo definitivo. Cumpra-se. Nada mais. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON ARAUJO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT10 · 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000515-15.2025.5.10.0015 RECLAMANTE: WANDERSON ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00e352c proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos, etc. Os procuradores signatários da peça de ID. 1edaac0 possuem poderes especiais para transigir (ID. 335faa3 e ID.f7b8c70). A reclamada pagará ao autor o valor R$ 22.715,58 e mais R$ 3.614,87, a título de honorários sucumbenciais ao patrono da reclamante, totalizando o acordo de R$ 26.330,45, que será pago no dia 10/07/2026. Homologo o acordo entabulado pelas partes para que do ato surtam seus jurídicos e legais efeitos. Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias, a contar do vencimento da parcela, para que se manifeste acerca do cumprimento do avençado, importando seu silêncio como anuência quanto à regular satisfação das obrigações assumidas pelo reclamado. Inexistem parcelas previdenciárias ou fiscais a serem recolhidas, sobre o valor do acordo, conforme declarado pelas partes. Custas (cota parte), pela reclamada, no importe de R$ 227,16, calculadas sobre o valor do acordo (R$22.715,58), que deverão ser recolhidas no prazo de 30 dias contados do vencimento da parcela do acordo. A parte autora está dispensada em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria PGF/AGU de nº 47, de 07/07/2023 na qual dispensa a prática de atos processuais pela União quando o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre as condenações e acordos judiciais inferiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil de reais). Publique-se para ciência das partes. Após o cumprimento, ao arquivo definitivo. Cumpra-se. Nada mais. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA

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