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Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000515-06.2025.5.09.0124 AUTOR: THIAGO PADILHA MACHADO RÉU: GH RIBEIRO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7acaf83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. 1. Intimada para indicar meios para o prosseguimento da execução, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada/executada, pretendendo direcionar o a execução à sócia atual e ao sócio retirante, constantes do contrato social anexado aos autos. 2. Instaurado o incidente, na forma dos art. 133 a 137 do CPC, art. 855-A da CLT e art. 3o do Provimento CGJT nº 1, de 8 de fevereiro de 2019, o(s) sócio(s) foi(ram) notificados para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como que requeresse(m) as provas que entendesse(m) cabíveis para a solução da questão. O prazo para manifestação da sócia atual Eliane Carneiro Nigelski transcorreu sem qualquer manifestação e o sócio retirante Marcos Rogério Ribeiro apresentou a sua defesa no id 6de8cfc. É o sucinto relatório. 3. Decide-se. No Processo do Trabalho, consagrou-se a aplicação da chamada Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Assim, para se atribuir aos sócios a obrigação contraída pela pessoa jurídica, basta a simples demonstração, pelo credor, da inexistência de bens da sociedade, sendo desnecessária a comprovação de fraude ou abuso da personalidade jurídica, como defendido pela denominada Teoria Maior. Dessa forma, inexistindo patrimônio da sociedade, mas gozando o sócio de solvabilidade, este assume a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas daquela. Nem poderia ser diferente, pois o sócio beneficiou-se dos serviços prestados pelo empregado, auferindo, ainda que de forma indireta, os lucros respectivos. 4. Por conseguinte, considerando o resultado infrutífero das diligências realizadas em face da pessoa jurídica executada, acolhe-se o pedido para que se desconsidere a personalidade jurídica da sociedade demandada, com fundamento no art. 4º, inciso V, da Lei 6.830/80 (artigo 889 da CLT), art. 790, inciso II, do CPC (artigo 769 da CLT), art. 135 do CTN, art. 28, § 5º, do CDC, este último aplicado por analogia ao caso em tela, além do art. 10-A da CLT. 5. Em decorrência, torna-se definitiva a inclusão da sócia atual Eliane Carneiro Nigelski, no polo passivo da relação jurídica processual que responderá subsidiariamente pelos débitos em execução neste processo. 6. Nos termos do art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Ainda, as cláusulas pactuadas para alteração do contrato social não podem prejudicar terceiros por expressa previsão legal (art. 1.032 do CCB e 10-A da CLT). A Seção Especializada entende atualmente que "para as alterações contratuais ocorridas antes da vigência da lei, este seja considerado o marco inicial 'para ajuizamento da ação', e não para que o sócio seja chamado a responder pelo débito da sociedade. O art. 10-A estabelece prazo para 'o ajuizamento da ação'. Proposta a ação em data que seja até o limite de 02 (dois) anos da alteração contratual, eventual inadimplência pela devedora principal autoriza o redirecionamento da execução em face do sócio, ainda que este pedido ocorra após 02 (dois) anos, seja da vigência da lei, ou da alteração contratual ocorrida após a mudança legislativa" (0001802-69.2017.5.09.0872, relatoria do Exmo. Desembargador ADILSON LUIZ FUNEZ, julgado em 23.3.2021). O requerido Marcos José Ribeiro figurou como sócio da devedora no período de 29/11/2021 (id b1ef033) a 8/9/2023 (id f0e9850). O período do contrato de trabalho é de 1/11/2021 a 16/12/2024. O sócio requer que, caso seja responsabilizado, a sua responsabilidade seja restrita ao período em que figurou como sócio. Assiste-lhe razão. Conforme jurisprudência consolidada do e. TRT9, as obrigações do sócio retirante limitam-se ao período anterior a sua saída da sociedade. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. LIMITES DA RESPONSABILIDADE . Nas situações que envolvam desconsideração da personalidade jurídica o sócio retirante é responsável por parcelas devidas até a data de sua saída, salvo na hipótese de constituição irregular da sociedade, quando a responsabilidade será ilimitada. A responsabilidade não se estende a obrigações trabalhistas decorrentes de período contratual posterior à sua desvinculação da sociedade. Se o sócio executado retirou-se da sociedade antes da rescisão contratual do exequente deve ser considerado responsável proporcionalmente pelas verbas decorrentes do contrato de trabalho. Agravo de petição da sócia executada a que se nega provimento. (TRT-9 - AP: 00001123320215090009, Relator.: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU, Data de Julgamento: 25/04/2025, Seção Especializada) Considerando que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio da sociedade, resta estabelecida a seguinte ordem de responsabilidade pela dívida: 1º a empresa devedora; 2º a sócia atual; e 3º o sócio retirante. 7. O sócio retirante alega que não foram esgotados os meios de execução em face da pessoa jurídica. Para afastar a responsabilidade, no exercício do benefício de ordem, o sócio retirante deve indicar bens livres e desembaraçados dos sócios remanescentes ou da pessoa jurídica responsável, resguardada a sua responsabilização quando inexistirem bens, ou quando forem estes insuficientes para a satisfação do débito exequendo, o que não ocorreu no presente caso. Neste sentido a jurisprudência consolidada do e. TRT. OJ EX SE – 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) V – Pessoa jurídica. Sócio retirante. Limite da responsabilidade. O sócio responde por parcelas devidas até a data da sua saída devidamente registrada no órgão oficial, exceto se houver constituição irregular da sociedade, quando a responsabilidade torna-se ilimitada. (ex-OJ EX SE 19) VI – Pessoa jurídica. Sócio retirante. Beneficio de ordem. O sócio retirante que se vale do benefício de ordem deve indicar bens livres e desembaraçados dos sócios remanescentes ou da pessoa jurídica responsável, resguardada a sua responsabilização quando inexistirem bens, ou forem estes insuficientes para a satisfação do débito exequendo. (ex-OJ EX SE 19 e ex-OJ EX SE 174) O sócio retirante limitou-se a alegar que não foram esgotados os meios disponíveis para a execução, por não terem sido feitas buscas nos convênios que enumera. Rejeita-se. 8. Em decorrência, torna-se definitiva a inclusão, no polo passivo da relação jurídica processual, do sócio retirante Marcos Rogério Ribeiro, que responderá subsidiariamente à pessoa jurídica e à sócia atual pelos débitos em execução neste processo. Havendo necessidade de direcionamento da execução em face do patrimônio do sócio retirante, cuja responsabilidade ora se reconhece, deverão ser elaborados cálculos, pelo perito nomeado, relativamente ao período anterior à data de sua saída da sociedade devedora, ocorrida em 8/9/2023. 9. Intimem-se as partes. 10. Com o trânsito, fica desde já a sócia atual Eliane Carneiro Nigelski para, no prazo de 48 horas (quarenta e oito horas) - independentemente de nova comunicação - pagamento do débito de R$ 34.082,20 (trinta e quatro mil, oitenta e dois reais e vinte centavos)], atualizado até 31/10/2025, indicado na decisão Id b07da3cou nomeação de bens à penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, ficando ciente(s) desde já de que, em caso de alegação de excesso de execução, cumprir-lhe(s)-á declarar de imediato o valor que entende(m) correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não serem admitidos embargos à execução, nos termos do artigo 545, §§ 4º e 5º do CPC e OJ EX SE - 21, XV, do TRT9. 11. Não havendo pagamento ou garantia da execução, no prazo legal, voltem conclusos para deliberações sobre o prosseguimento. (gz) KARLA GRACE MESQUITA IZIDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO PADILHA MACHADO
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000515-06.2025.5.09.0124 AUTOR: THIAGO PADILHA MACHADO RÉU: GH RIBEIRO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7acaf83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. 1. Intimada para indicar meios para o prosseguimento da execução, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada/executada, pretendendo direcionar o a execução à sócia atual e ao sócio retirante, constantes do contrato social anexado aos autos. 2. Instaurado o incidente, na forma dos art. 133 a 137 do CPC, art. 855-A da CLT e art. 3o do Provimento CGJT nº 1, de 8 de fevereiro de 2019, o(s) sócio(s) foi(ram) notificados para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como que requeresse(m) as provas que entendesse(m) cabíveis para a solução da questão. O prazo para manifestação da sócia atual Eliane Carneiro Nigelski transcorreu sem qualquer manifestação e o sócio retirante Marcos Rogério Ribeiro apresentou a sua defesa no id 6de8cfc. É o sucinto relatório. 3. Decide-se. No Processo do Trabalho, consagrou-se a aplicação da chamada Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Assim, para se atribuir aos sócios a obrigação contraída pela pessoa jurídica, basta a simples demonstração, pelo credor, da inexistência de bens da sociedade, sendo desnecessária a comprovação de fraude ou abuso da personalidade jurídica, como defendido pela denominada Teoria Maior. Dessa forma, inexistindo patrimônio da sociedade, mas gozando o sócio de solvabilidade, este assume a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas daquela. Nem poderia ser diferente, pois o sócio beneficiou-se dos serviços prestados pelo empregado, auferindo, ainda que de forma indireta, os lucros respectivos. 4. Por conseguinte, considerando o resultado infrutífero das diligências realizadas em face da pessoa jurídica executada, acolhe-se o pedido para que se desconsidere a personalidade jurídica da sociedade demandada, com fundamento no art. 4º, inciso V, da Lei 6.830/80 (artigo 889 da CLT), art. 790, inciso II, do CPC (artigo 769 da CLT), art. 135 do CTN, art. 28, § 5º, do CDC, este último aplicado por analogia ao caso em tela, além do art. 10-A da CLT. 5. Em decorrência, torna-se definitiva a inclusão da sócia atual Eliane Carneiro Nigelski, no polo passivo da relação jurídica processual que responderá subsidiariamente pelos débitos em execução neste processo. 6. Nos termos do art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Ainda, as cláusulas pactuadas para alteração do contrato social não podem prejudicar terceiros por expressa previsão legal (art. 1.032 do CCB e 10-A da CLT). A Seção Especializada entende atualmente que "para as alterações contratuais ocorridas antes da vigência da lei, este seja considerado o marco inicial 'para ajuizamento da ação', e não para que o sócio seja chamado a responder pelo débito da sociedade. O art. 10-A estabelece prazo para 'o ajuizamento da ação'. Proposta a ação em data que seja até o limite de 02 (dois) anos da alteração contratual, eventual inadimplência pela devedora principal autoriza o redirecionamento da execução em face do sócio, ainda que este pedido ocorra após 02 (dois) anos, seja da vigência da lei, ou da alteração contratual ocorrida após a mudança legislativa" (0001802-69.2017.5.09.0872, relatoria do Exmo. Desembargador ADILSON LUIZ FUNEZ, julgado em 23.3.2021). O requerido Marcos José Ribeiro figurou como sócio da devedora no período de 29/11/2021 (id b1ef033) a 8/9/2023 (id f0e9850). O período do contrato de trabalho é de 1/11/2021 a 16/12/2024. O sócio requer que, caso seja responsabilizado, a sua responsabilidade seja restrita ao período em que figurou como sócio. Assiste-lhe razão. Conforme jurisprudência consolidada do e. TRT9, as obrigações do sócio retirante limitam-se ao período anterior a sua saída da sociedade. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. LIMITES DA RESPONSABILIDADE . Nas situações que envolvam desconsideração da personalidade jurídica o sócio retirante é responsável por parcelas devidas até a data de sua saída, salvo na hipótese de constituição irregular da sociedade, quando a responsabilidade será ilimitada. A responsabilidade não se estende a obrigações trabalhistas decorrentes de período contratual posterior à sua desvinculação da sociedade. Se o sócio executado retirou-se da sociedade antes da rescisão contratual do exequente deve ser considerado responsável proporcionalmente pelas verbas decorrentes do contrato de trabalho. Agravo de petição da sócia executada a que se nega provimento. (TRT-9 - AP: 00001123320215090009, Relator.: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU, Data de Julgamento: 25/04/2025, Seção Especializada) Considerando que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio da sociedade, resta estabelecida a seguinte ordem de responsabilidade pela dívida: 1º a empresa devedora; 2º a sócia atual; e 3º o sócio retirante. 7. O sócio retirante alega que não foram esgotados os meios de execução em face da pessoa jurídica. Para afastar a responsabilidade, no exercício do benefício de ordem, o sócio retirante deve indicar bens livres e desembaraçados dos sócios remanescentes ou da pessoa jurídica responsável, resguardada a sua responsabilização quando inexistirem bens, ou quando forem estes insuficientes para a satisfação do débito exequendo, o que não ocorreu no presente caso. Neste sentido a jurisprudência consolidada do e. TRT. OJ EX SE – 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) V – Pessoa jurídica. Sócio retirante. Limite da responsabilidade. O sócio responde por parcelas devidas até a data da sua saída devidamente registrada no órgão oficial, exceto se houver constituição irregular da sociedade, quando a responsabilidade torna-se ilimitada. (ex-OJ EX SE 19) VI – Pessoa jurídica. Sócio retirante. Beneficio de ordem. O sócio retirante que se vale do benefício de ordem deve indicar bens livres e desembaraçados dos sócios remanescentes ou da pessoa jurídica responsável, resguardada a sua responsabilização quando inexistirem bens, ou forem estes insuficientes para a satisfação do débito exequendo. (ex-OJ EX SE 19 e ex-OJ EX SE 174) O sócio retirante limitou-se a alegar que não foram esgotados os meios disponíveis para a execução, por não terem sido feitas buscas nos convênios que enumera. Rejeita-se. 8. Em decorrência, torna-se definitiva a inclusão, no polo passivo da relação jurídica processual, do sócio retirante Marcos Rogério Ribeiro, que responderá subsidiariamente à pessoa jurídica e à sócia atual pelos débitos em execução neste processo. Havendo necessidade de direcionamento da execução em face do patrimônio do sócio retirante, cuja responsabilidade ora se reconhece, deverão ser elaborados cálculos, pelo perito nomeado, relativamente ao período anterior à data de sua saída da sociedade devedora, ocorrida em 8/9/2023. 9. Intimem-se as partes. 10. Com o trânsito, fica desde já a sócia atual Eliane Carneiro Nigelski para, no prazo de 48 horas (quarenta e oito horas) - independentemente de nova comunicação - pagamento do débito de R$ 34.082,20 (trinta e quatro mil, oitenta e dois reais e vinte centavos)], atualizado até 31/10/2025, indicado na decisão Id b07da3cou nomeação de bens à penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, ficando ciente(s) desde já de que, em caso de alegação de excesso de execução, cumprir-lhe(s)-á declarar de imediato o valor que entende(m) correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não serem admitidos embargos à execução, nos termos do artigo 545, §§ 4º e 5º do CPC e OJ EX SE - 21, XV, do TRT9. 11. Não havendo pagamento ou garantia da execução, no prazo legal, voltem conclusos para deliberações sobre o prosseguimento. (gz) KARLA GRACE MESQUITA IZIDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS JOSE RIBEIRO