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Tribunal
TJPE
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TJPE · 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 - F:(87) 37713937 Processo nº 0000515-03.2025.8.17.2300 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BOM CONSELHO INDICIADO(A): JOEL OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de JOEL OLIVEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos tipos penal dos artigos 147, §1º, 150, §1º, e artigo 250, §º1, alínea “a”, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/06, tendo como vítima a sua ex-companheira E. S. D. J.. Narra a inicial que: “No dia 20 de setembro de 2023, por volta das 0h, na Rua Manoel Bandeira, nº 10, centro de Bom Conselho/PE, o acusado ENTROU CONTRA A VONTADE EXPRESSA NA CASA da vítima, CAUSOU INCÊNDIO e AMEAÇOU CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE contra ela, ex-companheira, de nome E. S. D. J., proferindo reiteradas ameaças e causando-lhe temor, no contexto de violência doméstica. A vítima relata que conviveu com o acusado por cerca de 20 anos, e que dessa união dessa nasceram dois filhos. Informa que o denunciado se tornou agressivo em decorrência do uso do álcool e que por isso decidiu se separar, e ainda, que seu ex-companheiro não aceita o fim da união. Relatou também, que durante toda a convivência o acusado frequentemente proferia ameaças contra ela. No dia do fato, durante a madrugada, o acusado motivado pelo término do relacionamento e pela negativa da vítima em vender a casa, pulou o muro da residência e proferiu ameaça, dizendo que iria atear fogo na casa com ela dentro. Após a ameaça, iniciou o incêndio no portão da vítima. (...)” A denúncia foi acompanhada pelo Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para os depoimentos das testemunhas e da vítima (ID 200616599 – Pág. 18/26). Antecedentes criminais do réu juntados no ID 200877304. Denúncia recebida em 14/04/2025, vide ID 201069383. O réu foi devidamente citado, vide ID 207444851, e apresentou resposta à acusação no ID 217250743. Audiência de Instrução e Julgamento Criminal realizada, vide ata de ID 248513186, ocasião em que houve a oitiva da vítima e informante, bem como houve interrogatório do réu. Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela condenação do réu, nos exatos termos da denúncia (ID 249402659). Por sua vez, a defesa do réu apresentou alegações finais em ID 249736811, requerendo a desclassificação do crime de incêndio (Art. 250) para o crime de Dano (Art. 163, CP), ante a ausência de prova técnica de perigo comum; absolvição quanto aos crimes de ameaça e violação de domicílio, por ausência de dolo e insuficiência de provas; subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se da ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO em face de JOEL OLIVEIRA DOS SANTOS, pela suposta prática do crime de ameaça no ambiente doméstico, invasão de domicilio e incêndio, em face da sua ex-companheira E. S. D. J.. Não há preliminares. Não foram arguidas nulidades e não se encontram nos autos irregularidades que devam ser declaradas de ofício. Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito. DO CRIME DE AMEAÇA (Art. 147, § 1º, do CP) Assim dispõe o Código Penal: Ameaça Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1. Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. No caso dos autos, a materialidade está comprovada pelo depoimento da informante e da vítima em sede policial e em juízo. Também não há dúvidas quanto à autoria. A vítima E. S. D. J., ouvida sob o crivo do contraditório, relatou que havia decidido encerrar o relacionamento porque o acusado fazia uso excessivo de bebida alcoólica e se tornava agressivo dentro de casa. Narrou que, em determinada ocasião, após o acusado ingressar na residência sem sua autorização, pediu que ele fosse embora e, diante da recusa, acionou a polícia. Segundo a vítima, quando percebeu que ela havia chamado os policiais, o acusado fugiu, mas, antes de sair, ameaçou dizendo que quando voltasse, colocaria fogo na casa com ela dentro. A vítima também relatou que o acusado costumava ameaçá-la, afirmando que ele "acertaria as contas" com ela. Seu relato mostra-se coerente e circunstanciado, descrevendo não apenas o conteúdo da ameaça, mas também o contexto em que foi proferida e a reação provocada pela conduta do acusado. No mesmo sentido, MARIA DA PAZ BARBOSA DE OLIVEIRA, mãe da vítima, afirmou em juízo que o acusado, quando fazia uso de bebida alcoólica, costumava ameaçar a vítima e também os pais dela. Segundo a informante, ele dizia que iria matar a vítima e o marido dela e que iria machucá-los. Relatou, ainda, que, após o incêndio, o acusado voltou a procurar a vítima e a ameaçou novamente. Embora parte das declarações da informante decorra de fatos que lhe foram narrados pela própria vítima, seu depoimento é relevante para contextualizar a dinâmica de agressividade e intimidação existente no relacionamento, não sendo utilizado, isoladamente, para demonstrar fatos por ela não presenciados. A autoria, por sua vez, recai sobre o acusado. A vítima identificou diretamente Joel como o responsável pelas ameaças, descrevendo circunstâncias concretas em que elas ocorreram, especialmente a ameaça de incendiar a residência, posteriormente sucedida pela efetiva tentativa de colocar fogo no imóvel. A narrativa da vítima apresenta coerência interna e compatibilidade com os demais elementos produzidos em juízo. Com efeito, o acusado reconheceu que esteve na residência e que, naquela ocasião, estava com raiva, circunstância que confere suporte ao contexto descrito pela ofendida, embora tenha negado a prática das ameaças e do incêndio da casa. Em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, notadamente porque tais condutas frequentemente ocorrem sem a presença de testemunhas, devendo, contudo, ser analisada em conjunto com os demais elementos de prova. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Também não afasta a tipicidade o fato de a ameaça ter sido proferida em contexto de raiva ou discussão. Conforme entendimento recente do STJ, a cólera ou a ira momentânea não eliminam, por si sós, o dolo de intimidar exigido pelo delito de ameaça. No caso, a ameaça não se mostra vaga, genérica ou desprovida de seriedade. Ao contrário, foi dirigida à vítima em contexto de separação conflituosa, após o acusado ingressar sem autorização na residência, e consistiu na promessa concreta de atear fogo ao imóvel. A gravidade da promessa, aliada à posterior tentativa de incêndio na residência, evidencia a idoneidade intimidativa da conduta. Assim, demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo específico de intimidar, impõe-se a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal. DO CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO (Art. 150, § 1º, do CP) Também está comprovada a prática do crime de violação de domicílio. A materialidade e a autoria decorrem da prova oral produzida em juízo, que demonstra o ingresso do acusado na residência da vítima sem seu consentimento, em circunstância que se amolda ao tipo penal imputado. A vítima E. S. D. J. foi clara ao narrar que, após a separação, o acusado passou a invadir sua residência. Relatou que, em uma sexta-feira ou sábado, quando já estava deitada na cama, o acusado pulou o muro do quintal e ingressou na casa pela porta da cozinha. Afirmou que lhe pediu para ir embora, pois não mais desejava sua presença no local, mas ele respondeu que não sairia, dizendo que a casa era dele e que iria dormir ali. Diante disso, a vítima acionou a polícia, ocasião em que o acusado deixou o local. A ofendida esclareceu, ainda, que a residência possuía um pequeno portão, mas o muro era baixo e inacabado, havendo tijolos que permitiam ao acusado subir e pular para dentro do quintal. Confirmou que foi justamente dessa forma que ele conseguiu ingressar no imóvel. A narrativa é suficientemente precisa quanto à conduta essencial do tipo penal. O acusado, sem autorização da moradora e contra sua expressa vontade, ingressou na residência em que ela se encontrava. A própria dinâmica narrada pelo acusado corrobora parcialmente a versão da vítima. O acusado, em seu interrogatório, admitiu que esteve na residência, afirmou que chamou pela vítima e que ela abriu a porta, acrescentando que pediu para dormir no local e somente se retirou depois que ela disse que chamaria a polícia. Negou, entretanto, que tivesse entrado na casa. A negativa quanto ao ingresso não é suficiente para afastar a versão da vítima, especialmente porque esta descreveu de maneira detalhada a forma como o acusado ingressou no imóvel, mediante transposição do muro, e explicou as características físicas do local que possibilitavam tal acesso. Além disso, a circunstância de o acusado ter anteriormente mantido relacionamento conjugal com a vítima não lhe conferia, após a separação e diante da oposição expressa da moradora, autorização permanente para ingressar na residência. O núcleo do tipo penal consiste justamente em entrar ou permanecer em casa alheia contra a vontade de quem de direito. No caso, a vítima não apenas deixou clara sua oposição à presença do acusado, como expressamente determinou que ele fosse embora, tendo, inclusive, acionado a polícia diante de sua recusa. O § 1º do art. 150 do Código Penal prevê tratamento mais gravoso quando a violação é praticada durante o repouso noturno, circunstância compatível com a narrativa da ofendida, que afirmou estar deitada na cama quando o acusado ingressou no imóvel. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a configuração do delito quando o agente ingressa em residência contra a vontade da pessoa que nela se encontra, inclusive em contexto de relação doméstica e afetiva. Portanto, comprovado que o acusado ingressou na residência da vítima sem sua autorização e contra sua vontade, durante período de repouso, encontram-se preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do art. 150, § 1º, do Código Penal, razão pela qual a condenação é medida que se impõe. DO CRIME DE INCÊNDIO (Art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal) Em relação à imputação do crime de incêndio, contudo, a absolvição é medida que se impõe. A prova oral produzida em juízo indica que houve um episódio envolvendo fogo na residência da vítima. Contudo, não foi produzido exame pericial destinado a constatar tecnicamente a origem, a dinâmica e a extensão do evento, tampouco há nos autos justificativa concreta para a não realização da perícia. A vítima relatou que, na noite dos fatos, estava em sua residência, juntamente com sua filha, enquanto seus vizinhos Margarida e Marcos Luís também se encontravam no imóvel. Segundo declarou, após perceberem a presença do acusado nas proximidades, foi até a porta para verificar o que ele pretendia. Afirmou que o acusado já havia lançado gasolina ou álcool na porta e que, quando abriu a janelinha, alguns pingos do líquido caíram em seus braços. Relatou, ainda, que sentiu o cheiro do produto, mandou Margarida correr e, naquele momento, o fogo já vinha por baixo da porta. Acrescentou que conseguiu retirar sua filha do imóvel e, utilizando baldes de água, apagou as chamas, esclarecendo que o fogo não chegou a destruir os bens da casa, tendo apenas atingido e queimado a porta. Por sua vez, MARIA DA PAZ BARBOSA DE OLIVEIRA, genitora da vítima, não presenciou diretamente o momento em que o fogo foi iniciado. Relatou que tomou conhecimento do episódio por intermédio da própria filha e que posteriormente foi até o local, onde viu a porta queimada. Afirmou que o fogo atingiu apenas a porta e que não se propagou para outras partes da residência porque Margarida e o marido dela conseguiram apagá-lo. Também declarou que, no momento dos fatos, a vítima estava dormindo com uma criança. O acusado, por sua vez, reconheceu que esteve no local e admitiu que colocou fogo em uma caixa que se encontrava do lado de fora da residência, afirmando que agiu dessa maneira porque estava com raiva. Negou, contudo, ter colocado fogo na casa e afirmou que o fogo não atingiu a porta, sustentando, ainda, que a caixa se encontrava distante dela. A análise conjunta desses depoimentos permite reconhecer a ocorrência de um episódio envolvendo fogo e dano à porta da residência. Entretanto, essa circunstância não é suficiente, por si só, para demonstrar todos os elementos constitutivos do crime previsto no art. 250 do Código Penal. Isso porque o delito de incêndio possui natureza de crime de perigo comum, sendo indispensável a demonstração de que a conduta criou situação concreta de risco à vida, à integridade física ou ao patrimônio de outrem. Não basta, portanto, a constatação de que houve combustão ou que determinado objeto foi atingido pelas chamas. No presente caso, não há laudo pericial que descreva as características do evento, a existência de vestígios compatíveis com incêndio, a extensão das chamas, sua capacidade de propagação ou, sobretudo, a existência de perigo comum decorrente da conduta. Também não se identificou justificativa concreta para a impossibilidade de realização da perícia ou para eventual desaparecimento dos vestígios. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco entende que a prova técnica é necessária para a demonstração do incêndio e do perigo comum exigido pelo art. 250 do Código Penal. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. MATERIALIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR MEIOS IDÔNEOS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público de Pernambuco contra sentença absolutória proferida pela Vara Única da Comarca de Belém do São Francisco, que absolveu F. M. D. S. D. imputação de crime de incêndio. O Ministério Público pleiteia a condenação do apelado, alegando que a prova oral e documental seria suficiente para comprovar a materialidade e autoria do crime, argumentando que a ausência de perícia não prejudicaria a apuração do fato delitivo. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em definir se a ausência de perícia técnica no crime de incêndio, sem justificativa plausível, impede a comprovação da materialidade do delito por outros meios de prova. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência estabelece que a ausência de perícia no crime de incêndio somente pode ser suprida por outros meios de prova quando os vestígios tiverem desaparecido ou quando houver justificativa idônea para a não realização do exame pericial. 4. No caso concreto, apesar da presença de vestígios, como evidenciado por fotografias e depoimentos de testemunhas, não houve realização de perícia, nem justificativa plausível para sua ausência, o que comprometeu a comprovação da materialidade do crime. 5. A perícia é indispensável para comprovar a existência do incêndio e a exposição a perigo da vida, integridade física ou patrimônio de pessoas indeterminadas, elementos essenciais para a caracterização do crime de incêndio (art. 250, CP). 6. A ausência de perícia, sem explicação adequada, enfraquece a prova e torna impossível a caracterização do crime de incêndio, levando à absolvição do apelado. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido (TJ-PE - Apelação Criminal: 00001197520198170250, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 02/04/2025, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho (1ª CCRIM)) Essa deficiência probatória assume especial relevância porque a própria prova oral revela que o fogo foi rapidamente controlado pela vítima e pelas demais pessoas que estavam no imóvel, não tendo alcançado outros bens da residência, além da porta. A vítima afirmou expressamente que conseguiu apagar as chamas com baldes de água e que os bens da casa não chegaram a ser destruídos. É certo que a prova pericial não possui caráter absolutamente indispensável em toda e qualquer hipótese, pois o art. 167 do Código de Processo Penal admite a utilização da prova testemunhal quando os vestígios houverem desaparecido, e a jurisprudência admite, em situações excepcionais devidamente justificadas, a demonstração da materialidade por outros elementos probatórios. Não é, porém, o que se verifica nestes autos. Não há demonstração de que os vestígios tenham desaparecido, tampouco de que tenha existido impossibilidade concreta de realização do exame pericial. Ao contrário, a própria narrativa da vítima indica a existência de vestígio material, consistente na porta queimada, posteriormente inclusive visualizada pela informante. Além disso, mesmo que se admitisse a suficiência da prova oral para demonstrar que houve fogo e que a porta foi atingida, ainda permaneceria a insuficiência quanto ao elemento específico do tipo consistente na exposição a perigo comum. Portanto, embora os depoimentos produzidos em juízo indiquem a ocorrência de um episódio envolvendo fogo e dano à porta da residência, não foi produzida prova suficiente para demonstrar, de forma segura, a materialidade do crime de incêndio em seus exatos contornos típicos, especialmente quanto à situação de perigo comum exigida pelo art. 250 do Código Penal. Desse modo, diante da insuficiência probatória e da impossibilidade de se presumir elemento essencial do tipo penal, impõe-se a absolvição do acusado quanto a essa imputação, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Por fim, considerando que restou claro que foram praticados dois crimes de espécies diferentes (Art. 147, § 1º, art. 150, § 1º, ambos do Código Penal), mediante mais de uma ação, deverá ser aplicada a regra do concurso material de crimes (art. 69 do CP). III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 387 e seguintes do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para: a) ABSOLVER o réu JOEL OLIVEIRA DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no Art. 250, §1º, do Código Penal; b) CONDENAR o réu JOEL OLIVEIRA DOS SANTOS nas penas do Artigos 147, §1º, Art. 150, §1º, ambos do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/06. Passo à dosimetria da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal. DO CRIME DE AMEAÇA (Artigos 147, §1º, do CP) Na primeira fase, a culpabilidade é normal à espécie. Quanto aos antecedentes, não há nos autos informações que revelam os maus antecedentes. No tocante à conduta social, ou seja, o modo como o acusado se porta na sociedade, não há informações nos autos a esse respeito, razão pela qual deixo de valorar negativamente. De igual modo em relação à personalidade do agente. O motivo do crime, não destoa modo comum. As circunstâncias normais para o tipo. Já as consequências do crime ínsita ao delito. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, não contribuiu para o resultado. Assim, nos termos do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, não verifico a incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção. Na terceira fase, presente a causa de aumento e prevista no §1º do art. 147, do CP (ameaça praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino), torno a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção. DO CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO (Art. 150, §1º, do CP) Na primeira fase, a culpabilidade é normal à espécie. Quanto aos antecedentes, não há nos autos informações que revelam os maus antecedentes. No tocante à conduta social, ou seja, o modo como o acusado se porta na sociedade, não há informações nos autos a esse respeito, razão pela qual deixo de valorar negativamente. De igual modo em relação à personalidade do agente. O motivo do crime, não destoa modo comum. As circunstâncias normais para o tipo. Já as consequências do crime ínsita ao delito. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, não contribuiu para o resultado. Assim, nos termos do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, não verifico a incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. Na terceira fase, ausente causa de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. DO CONCURSO MATERIAL Por força do art. 69, do Código Penal, reconheço a incidência do concurso material entre os crimes de ameaça e invasão de domicílio. Logo, as penas devem ser somadas. Assim, somando-se as penas de 02 (dois) e 06 (seis) meses de detenção, fica o réu condenado a uma pena de 08 (oito) meses de detenção. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Com fundamento no art. 33, do CPB, em virtude do quantum da pena e das circunstâncias judiciais observadas, o regime inicial de cumprimento será o ABERTO. Incabível, na hipótese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o réu não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal, pois, não obstante a pena imposta tenha sido inferior a 4 (quatro) anos, trata-se de delito cometido com violência contra a mulher no ambiente doméstico, o que impossibilita a pretendida substituição (Súmula 588, STJ). Ademais, incabível também em razão do disposto nos arts. 17 e 41, ambos da Lei nº 11.340/2006. Por outro lado, embora, em tese, seja possível aplicar o disposto no art. 77 do Código Penal em relação à pena de reclusão, verifico que a suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, na prática, pode ser mais gravosa ao acusado do que o cumprimento da pena em regime aberto. Isso porque, na prática, o regime aberto não é executado em casa de albergado ou estabelecimento similar, conforme prevê o art. 33, §1º, "c", do Código Penal. Na realidade local, o cumprimento da pena em regime aberto ocorre mediante o cumprimento de condições impostas, sem qualquer restrição à liberdade do condenado, inclusive no período noturno. Dessa forma, o cumprimento da pena em regime aberto durante o tempo de condenação mostra-se mais benéfico ao acusado do que a suspensão da pena por dois anos, prazo que, inclusive, é próximo ao tempo da própria pena aplicada. Considerando o regime imposto (aberto) e por não haver maus antecedentes em seu desfavor, concedo à parte ré o direito de apelar em liberdade. Condeno o acusado ao pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Deixo de fixar valor mínimo a ser pago, a título de indenização, conforme determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Rito Processual, em razão da ausência de pedido e de contraditório específico. Após o trânsito em julgado: 1 – Expeça-se Carta de Guia de Execução para este próprio juízo, caso já não haja processo de execução em curso por outros fatos, atualizando-se o BNMP; 2 – Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Carta da República; 3 – Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); 4 – Ao contador para o cálculo das custas processuais e multa, observada a gratuidade. Desde já, ciência ao MP e à vítima. Expedientes, comunicações e demais anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bom Conselho, data da assinatura eletrônica. CARINA GROSSI DA SILVA Juíza de Direito