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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0000514-91.2025.5.11.0018 AGRAVANTE: GILDO PIRES CALDAS AGRAVADO: LOCATI-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8b3fe5e) proferida nos autos do processo 0000514-91.2025.5.11.0018 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000514-91.2025.5.11.0018 AGRAVANTE: GILDO PIRES CALDAS ADVOGADA: Dra. RAQUEL DA SILVA MOURAO ADVOGADO: Dr. LUCIANO DA SILVA MOURAO AGRAVADO: LOCATI-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO: Dr. SILVIO BENEDICTO ABIBE ARANHA FILHO ADVOGADO: Dr. RODRIGO OTAVIO BERNIZ LEITE AGRAVADO: ESTADO DO AMAZONAS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/apz/lan D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Intimada a parte contrária para apresentar contraminuta. É o relatório. Examino. AGRAVO DE INSTRUMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo na análise do Agravo de Instrumento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: (...) RECURSO DE:GILDO PIRES CALDAS TEMA 1.118 DO STF - REPERCUSSÃO GERAL Destaco, de início, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1.118, com repercussão geral), fixou a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019 /1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de nos termos do voto do Relator, quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. Passo à análise da admissibilidade do Recurso de Revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 12/11/2025 - Id 31070bf/51cf9f6; Recurso apresentado em 12/11/2025 - Id a47344b). Representação processual regular (Id 126417d). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 37b89ab). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente sustenta que houve omissão no julgado, alegando que, embora tenha interposto embargos declaratórios, pleiteando, respeitosamente, a análise de argumentos e provas capazes de infirmar a conclusão adotada (Art. 489, § 1º, IV, CPC), o E. TRT11 não adentrou na análise específica desses fatos. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Como outrora mencionado, a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por encargos trabalhistas quando a alegação se fundamenta unicamente na inversão do ônus da prova. Para que haja essa responsabilização é indispensável que a parte autora demonstre de forma concreta a ocorrência de comportamento negligente da Administração ou a existência de nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta, seja ela omissiva ou comissiva, do poder público. A responsabilidade subsidiária, portanto, não é automática, sendo necessária a comprovação de culpa na fiscalização (culpa in vigilando). Não decorre apenas do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas sim da falha concreta na fiscalização do cumprimento dessas obrigações. No caso em tela, apesar de comprovado que o Reclamante prestava serviços de vigilante nas dependências do Litisconsorte (Id 49194d1), não houve a comprovação de culpa in vigilando. Como exaustivamente mencionado, a negligência do ente público deve ser demonstrada objetivamente, com fatos concretos. Não há possibilidade de culpa presumida ou inversão do ônus probatório. Neste caso, não foi demonstrado o conhecimento efetivo do ESTADO DO AMAZONAS, tomador de serviços, sobre as violações de direitos trabalhistas perpetrados pela reclamada, então prestadora de serviços. Sem a prova efetiva de tal conhecimento, por estrito respeito à disciplina judiciária, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença de origem, excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público e, por consequência, julgar improcedente a ação em relação ao Litisconsorte. Diante da improcedência total da ação com relação ao Litisconsorte, mantenho a decisão primária no tocante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do ente público no percentual de 5% (art. 791-A, caput da CLT) sobre o valor atribuído à causa. (…)". Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(…) O Acórdão embargado foi explícito ao enfrentar o cerne da controvérsia. A decisão colegiada assentou, com base na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ADC 16, RE 760.931 e RE 1.298.647 - Tema 1118), que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de sua conduta culposa na fiscalização do contrato, cujo ônus probatório incumbe à parte autora. Ao analisar o caso concreto, o acórdão concluiu que, a despeito da prova da prestação de serviços, "não houve demonstração de que o ente público tenha agido com culpa in vigilando, inexistindo provas de conhecimento ou omissão em face das irregularidades trabalhistas" e que "A ausência de demonstração efetiva da falha na fiscalização impõe a exclusão da responsabilidade subsidiária". Essa conclusão não representa uma omissão na análise dos fatos, mas sim o resultado da valoração do conjunto probatório por este Colegiado. O fato de o embargante ter apresentado documentos e argumentos não impõe, por si só, o acolhimento de sua tese. O órgão julgador é livre na apreciação das provas (princípio do livre convencimento motivado), desde que fundamente sua decisão, o que foi devidamente realizado. A decisão de que "não foi demonstrado o conhecimento efetivo" representa a conclusão de que as provas apresentadas - notificações, certidões do BNDT, termos aditivos - não foram consideradas, pelo órgão julgador, suficientes para caracterizar a omissão culposa específica e determinante para o dano sofrido pelo reclamante, nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. O que o embargante pretende, na verdade, é a reavaliação do mérito e do acervo probatório para que se chegue a uma conclusão diversa daquela adotada pela Turma. Tal pretensão, contudo, é incabível na via estreita dos embargos de declaração, devendo ser manifestada por meio do recurso próprio. (…)". Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral (Tema 1.118 –RE 1.298.647), bem como à interpretação consolidada acerca do Tema 246 (RE 760.931/DF). Sustenta que a Turma Regional ignora as robustas evidências fáticas consignadas no próprio Acórdão. Assevera que "O TRT11, ao considerar os fatos provados como "insuficientes", violou o conteúdo jurídico das Teses 2 e 4 do Tema 1118 do STF." Outrossim, afirma que o Acórdão Regional viola diretamente decisão vinculante e suas hipóteses de responsabilidade do ente Estatal, razão pela qual requer a reforma do julgado para determinar a condenação do Estado a responder subsidiariamente a todos os termos da presente demanda. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Como outrora mencionado, a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por encargos trabalhistas quando a alegação se fundamenta unicamente na inversão do ônus da prova. Para que haja essa responsabilização é indispensável que a parte autora demonstre de forma concreta a ocorrência de comportamento negligente da Administração ou a existência de nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta, seja ela omissiva ou comissiva, do poder público. A responsabilidade subsidiária, portanto, não é automática, sendo necessária a comprovação de culpa na fiscalização (culpa in vigilando). Não decorre apenas do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas sim da falha concreta na fiscalização do cumprimento dessas obrigações. No caso em tela, apesar de comprovado que o Reclamante prestava serviços de vigilante nas dependências do Litisconsorte (Id 49194d1), não houve a comprovação de culpa in vigilando. Como exaustivamente mencionado, a negligência do ente público deve ser demonstrada objetivamente, com fatos concretos. Não há possibilidade de culpa presumida ou inversão do ônus probatório. Neste caso, não foi demonstrado o conhecimento efetivo do ESTADO DO AMAZONAS, tomador de serviços, sobre as violações de direitos trabalhistas perpetrados pela reclamada, então prestadora de serviços. Sem a prova efetiva de tal conhecimento, por estrito respeito à disciplina judiciária, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença de origem, excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público e, por consequência, julgar improcedente a ação em relação ao Litisconsorte. Diante da improcedência total da ação com relação ao Litisconsorte, mantenho a decisão primária no tocante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do ente público no percentual de 5% (art. 791-A, caput da CLT) sobre o valor atribuído à causa. (…)". Diante do pressuposto fático delineado nos acórdãos, verifica-se que a Turma concluiu que não houve comprovação de culpa in vigilando do ente público, restando consignado que: "No caso em tela, apesar de comprovado que o Reclamante prestava serviços de vigilante nas dependências do Litisconsorte (Id 49194d1), não houve a comprovação de culpa in vigilando. Como exaustivamente mencionado, a negligência do ente público deve ser demonstrada objetivamente, com fatos concretos. Não há possibilidade de culpa presumida ou inversão do ônus probatório. (...) A decisão de que "não foi demonstrado o conhecimento efetivo" representa a conclusão de que as provas apresentadas - notificações, certidões do BNDT, termos aditivos - não foram consideradas, pelo órgão julgador, suficientes para caracterizar a omissão culposa específica e determinante para o dano sofrido pelo reclamante, nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF." Com efeito, relativamente ao ônus da prova acerca da falha na fiscalização do contrato administrativo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1298647, Tema 1.118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, foi fixada a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no Tema nº 1.118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-B e 896-C da CLT, 985, I, 1030, I, e 1042 do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, bem como da Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (...) No Agravo de Instrumento, a parte sustenta a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público a luz da Súmula n° 331, V, do TST. Renova os argumentos e violações apresentadas no Recurso de Revista. Ao exame. O Recurso de Revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, sendo examinado, quanto a seus requisitos, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. A controvérsia versada no Recurso de Revista está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços e reveste-se, portanto, de transcendência jurídica. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do Tema nº 1.118 (RE nº 1.298.647/SP), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Eis o teor do acórdão regional: (...) II - MÉRITO a) Responsabilidade Subsidiária O ESTADO DO AMAZONAS requer a reforma da sentença que lhe imputou responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas da empresa contratada, argumentando que a decisão viola o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, bem como os princípios da legalidade (art. 5º, II, e art. 37, caput, da CF) e da necessidade de comprovação de culpa in vigilando, conforme decidido pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931. O Litisconsorte sustenta que a condenação foi baseada unicamente na presunção de falha de fiscalização, sem a devida prova concreta e pede que seja afastada a sua responsabilidade subsidiária. Analiso. A proteção da sociedade e a defesa do trabalhador, aliadas à presunção de legalidade dos atos administrativos, exigem uma interpretação rigorosa da legislação e jurisprudência sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas não pagos pela prestadora de serviços. Essa proteção abrange direitos e deveres trabalhistas com implicações sociais, políticas e econômicas, fundamentados nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor do trabalho, dos direitos sociais, econômicos, à saúde e à cultura. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADC nº 16-DF, assentou que, de fato, segundo os termos do art. 71, § 1º, da Lei 8 .666/1993, a mera inadimplência do contratado não autoriza seja transferida à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, a vedar irrestrita aplicação da Súmula 331, IV, V e VI, do TST. E, ao mesmo tempo, reconheceu expressamente, que referido preceito normativo não impede o reconhecimento dessa responsabilidade em virtude de eventual omissão da Administração Pública no dever - que impõem os arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993 - de fiscalizar as obrigações do contratado. A análise da Suprema Corte partiu da premissa de que os atos administrativos são dotados de imperatividade, presunção de legitimidade e veracidade. Daí, em princípio, todo ato é válido e assim permanecerá no mundo jurídico, salvo se demonstrada sua inconformidade com o ordenamento pátrio. Em existindo controvérsia acerca da sua validade, entende o STF que o ônus da ilicitude deve ser demonstrado por quem postula. Isso porque os fatos que a administração declara terem ocorrido são presumidos verdadeiros e o enquadramento desses fatos na norma invocada pela administração como fundamento para a prática do ato administrativo é presumido correto. Conclui-se, a partir da decisão em comento, que é indispensável a demonstração da culpa in vigilando, atribuída ao ente público, consubstanciada em conduta negligente quanto ao dever de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços. Assim, no caso concreto, é necessário verificar se o ente público agiu com culpa no inadimplemento das obrigações trabalhistas. Essa é a linha interpretativa adotada pelo STF na ADC nº 16-DF. Se não for claramente demonstrada ação ou omissão culposa, direta ou indireta, do agente público, em detrimento do contrato administrativo de serviços terceirizados, não se pode atribuir à Administração Pública responsabilidade pelas obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, conforme o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Reforça-se: esta é a interpretação vigente do Supremo, conforme o decidido na ADC nº 16-DF. De acordo com esse entendimento, o TST alinhou-se ao posicionamento de que a responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública direta e indireta decorre da demonstração da conduta culposa administrativa no cumprimento da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços em sua condição de empregadora. Assim, em casos de terceirização, o exame da responsabilidade da Administração Pública deve observar a modalidade subjetiva, com a demonstração da culpa e/ou dolo administrativos. Se houver culpa clara e inquestionável da entidade estatal em relação à fiscalização da empresa terceirizada, a responsabilidade subsidiária será aplicável, com base em outras disposições legais, especialmente como os artigos 186 e 927 do Código Civil. Sobre a questão, também se manifestou o Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 760.931, reconhecendo repercussão geral da tese ali fixada, nos seguintes termos: Tema 246 - O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Logo, para caracterizar a responsabilidade do ente da Administração Pública direta e indireta, faz-se necessária a prova efetiva da omissão na fiscalização do contrato de prestação de serviços. No âmbito da jurisprudência consolidada do TST, a Súmula 331, item V prevê que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente da relação contratual, sendo necessário comprovar a culpa in vigilando ou in eligendo do ente público. Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), decidiu no último dia 13/02/2025 que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe ao titular da ação provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. Não obstante esta Relatora entenda que a parte, ao demonstrar a inadimplência sobre direitos sociais, especialmente atrasos salariais por longos meses, cumpre à saciedade o ônus de demonstração dos fatos constitutivos do direito postulado, cabendo apenas ao ente público desincumbir-se dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado, no caso, através da efetiva demonstração de atos fiscalizatórios advindos da obrigatoriedade inserida no arts. 58,III e 67 da Lei de Licitações, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal encerrou a controvérsia, entendendo que somente em caso de efetivo conhecimento da Administração Pública que será reconhecida a negligência que autoriza a aplicação da responsabilidade subsidiária. Em assim sendo, passo a analisar a matéria sob os fundamentos apresentados: Como outrora mencionado, a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por encargos trabalhistas quando a alegação se fundamenta unicamente na inversão do ônus da prova. Para que haja essa responsabilização é indispensável que a parte autora demonstre de forma concreta a ocorrência de comportamento negligente da Administração ou a existência de nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta, seja ela omissiva ou comissiva, do poder público. A responsabilidade subsidiária, portanto, não é automática, sendo necessária a comprovação de culpa na fiscalização (culpa in vigilando). Não decorre apenas do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas sim da falha concreta na fiscalização do cumprimento dessas obrigações. No caso em tela, apesar de comprovado que o Reclamante prestava serviços de vigilante nas dependências do Litisconsorte (Id 49194d1), não houve a comprovação de culpa in vigilando. Como exaustivamente mencionado, a negligência do ente público deve ser demonstrada objetivamente, com fatos concretos. Não há possibilidade de culpa presumida ou inversão do ônus probatório. Neste caso, não foi demonstrado o conhecimento efetivo do ESTADO DO AMAZONAS, tomador de serviços, sobre as violações de direitos trabalhistas perpetrados pela reclamada, então prestadora de serviços. Sem a prova efetiva de tal conhecimento, por estrito respeito à disciplina judiciária, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença de origem, excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público e, por consequência, julgar improcedente a ação em relação ao Litisconsorte. Diante da improcedência total da ação com relação ao Litisconsorte, mantenho a decisão primária no tocante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do ente público no percentual de 5% (art. 791-A, caput da CLT) sobre o valor atribuído à causa. Assim, uma vez deferida a gratuidade de justiça à Reclamante, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Esclareço que este entendimento se encontra em perfeita harmonia com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, mesmo quando ao trabalhador tenha reconhecido o direito à gratuidade judiciária, porém nesse caso, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Prejudicado o exame das demais matérias objeto deste recurso. Conclusão do recurso III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido conhecer do recurso ordinário do Litisconsorte e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a sentença de origem, excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público e, por consequência, julgar improcedente a ação em relação ao Litisconsorte. Mantida a sentença nos seus demais termos. Tudo conforme a fundamentação. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0000514-91.2025.5.11.0018 (ROT) RECORRENTE:GILDO PIRES CALDAS RECORRIDO: ESTADO DO AMAZONAS, LOCATI-SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA RELATORA: MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA nml EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Reclamante em face de acórdão que afastou a responsabilidade subsidiária do Litisconsortepelos créditos trabalhistas devidos pela empresa Reclamada. O embargante sustenta a existência de omissão e vício de fundamentação (art. 489, § 1º, IV e V, do CPC), alegando ausência de enfrentamento de provas e argumentos que demonstrariam a culpa do ente público na fiscalização do contrato, e requer o restabelecimento da condenação subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da causa. 4. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ADC 16, RE 760.931 e RE 1.298.647 - Tema 1118), segundo a qual a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige comprovação de culpa na fiscalização do contrato, ônus que incumbe à parte autora. 5. O colegiado concluiu, com base na apreciação do conjunto probatório, que não houve demonstração de culpa in vigilando, inexistindo provas de que o ente público tivesse conhecimento ou se omitido diante das irregularidades trabalhistas. 6. A alegada omissão não se verifica, pois a decisão apreciou as provas e argumentos relevantes, fundamentando adequadamente a exclusão da responsabilidade subsidiária. Pretensão de rediscutir o mérito é incabível em sede de embargos de declaração. 7. Considera-se a matéria devidamente apreciada e prequestionada, nos termos da Súmula nº 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A omissão que autoriza embargos de declaração é a ausência de manifestação sobre ponto relevante, não se configurando quando há valoração expressa das provas e fundamentação suficiente. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende de comprovação da culpa na fiscalização do contrato, ônus da parte reclamante. 3. É incabível o uso de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão ou reavaliar o conjunto probatório. .................. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 24.11.2010; STF, RE nº 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.04.2017 (Tema 246); STF, RE nº 1.298.647, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 10.03.2023 (Tema 1118); TST, Súmula nº 297. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Ordinário, oriundo da 18ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são partes, como Embargante, GILDO PIRES CALDAS e, como Embargados, LOCATI-SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA (Reclamada) eESTADO DO AMAZONAS (Litisconsorte) O embargante alega, em síntese, que a decisão colegiada padece de omissão e vício de fundamentação (art. 489, §1º, IV e V, do CPC).Requer o provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios e restabelecer a condenação subsidiária do Estado do Amazonas. Prequestiona a matéria para fins recursais. O Estado do Amazonas, ora embargado, apresentou contrarrazões (id 5194704), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não existem os vícios apontados, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito. A Reclamada, apesar de devidamente notificada (ide6afdd7), não apresentou contrarrazões. Os embargos foram opostos tempestivamente, considerando que a a parte decisória do Acórdão foi disponibilizada em 7/8/2025 e publicada no dia 8/8/2025. Os embargos de declaração foram opostos em 8/8/2025, dentro do prazo legal. A representação processual está regular. É o relatório. VOTO: I - ADMISSIBILIDADE: Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade II - MÉRITO Recurso da parte Os embargos de declaração, conforme disciplina dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando ao reexame do mérito da causa. O embargante sustenta que o acórdão, ao afastar a responsabilidade do ente público, não teria enfrentado os argumentos e as provas por ele produzidas desde a petição inicial, que demonstrariam a ciência formal e a inércia deliberada do tomador de serviços quanto às irregularidades da empresa contratada. Aponta, especificamente, a ausência de análise sobre as notificações extrajudiciais, a confissão do Estado em processos administrativos, a renovação contratual com a empresa já negativada no BNDT e o desrespeito a pareceres da própria procuradoria estadual. Contudo, sem razão o embargante. Explico. A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela em que o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante sobre a qual deveria ter se pronunciado. Não é o que se observa no caso dos autos. O Acórdão embargado foi explícito ao enfrentar o cerne da controvérsia. A decisão colegiada assentou, com base na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ADC 16, RE 760.931 e RE 1.298.647 - Tema 1118), que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de sua conduta culposa na fiscalização do contrato, cujo ônus probatório incumbe à parte autora. Ao analisar o caso concreto, o acórdão concluiu que, a despeito da prova da prestação de serviços, "não houve demonstração de que o ente público tenha agido com culpa in vigilando, inexistindo provas de conhecimento ou omissão em face das irregularidades trabalhistas" e que "A ausência de demonstração efetiva da falha na fiscalização impõe a exclusão da responsabilidade subsidiária". Essa conclusão não representa uma omissão na análise dos fatos, mas sim o resultado da valoração do conjunto probatório por este Colegiado. O fato de o embargante ter apresentado documentos e argumentos não impõe, por si só, o acolhimento de sua tese. O órgão julgador é livre na apreciação das provas (princípio do livre convencimento motivado), desde que fundamente sua decisão, o que foi devidamente realizado. A decisão de que "não foi demonstrado o conhecimento efetivo" representa a conclusão de que as provas apresentadas - notificações, certidões do BNDT, termos aditivos - não foram consideradas, pelo órgão julgador, suficientes para caracterizar a omissão culposa específica e determinante para o dano sofrido pelo reclamante, nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. O que o embargante pretende, na verdade, é a reavaliação do mérito e do acervo probatório para que se chegue a uma conclusão diversa daquela adotada pela Turma. Tal pretensão, contudo, é incabível na via estreita dos embargos de declaração, devendo ser manifestada por meio do recurso próprio. Por fim, tendo sido a matéria devidamente apreciada, com tese explícita, considera-se prequestionada, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Diante do exposto, por não se vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Item de recurso Conclusão do recurso III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por GILDO PIRES CALDAS e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter integralmente o Acórdão embargado, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Desembargadores(as) do Trabalho ELEONORA DE SOUZA SAUNIER (Presidente); MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA (Relatora); Juiz do Trabalho Convocado AUDARI MATOS LOPES. Representante do MPT: Excelentíssima SenhoraSÉFORA GRACIANA CERQUEIRA CHAR - Procuradora Regional do Trabalho da PRT da 11ª Região. ISTO POSTO ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecerdos Embargos de Declaração opostos por GILDO PIRES CALDAS e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter integralmente o Acórdão embargado, nos termos da fundamentação. (...) Considerando que o acórdão regional, com base na análise das provas dos autos, não passível de reanálise em sede de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), constatou a ausência de culpa por parte do ente público, torna-se inviável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, nos exatos moldes do entendimento da tese exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118. Portanto, impõe-se confirmar a negativa de seguimento do Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “b”, do CPC, 118, X, e 255, III, “b”, do RITST, reconheço a transcendência jurídica da causa e nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090917390391700000203566630. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090917390391700000203566630?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- GILDO PIRES CALDAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0000514-91.2025.5.11.0018 AGRAVANTE: GILDO PIRES CALDAS AGRAVADO: LOCATI-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8b3fe5e) proferida nos autos do processo 0000514-91.2025.5.11.0018 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000514-91.2025.5.11.0018 AGRAVANTE: GILDO PIRES CALDAS ADVOGADA: Dra. RAQUEL DA SILVA MOURAO ADVOGADO: Dr. LUCIANO DA SILVA MOURAO AGRAVADO: LOCATI-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO: Dr. SILVIO BENEDICTO ABIBE ARANHA FILHO ADVOGADO: Dr. RODRIGO OTAVIO BERNIZ LEITE AGRAVADO: ESTADO DO AMAZONAS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/apz/lan D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Intimada a parte contrária para apresentar contraminuta. É o relatório. Examino. AGRAVO DE INSTRUMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo na análise do Agravo de Instrumento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: (...) RECURSO DE:GILDO PIRES CALDAS TEMA 1.118 DO STF - REPERCUSSÃO GERAL Destaco, de início, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1.118, com repercussão geral), fixou a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019 /1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de nos termos do voto do Relator, quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. Passo à análise da admissibilidade do Recurso de Revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 12/11/2025 - Id 31070bf/51cf9f6; Recurso apresentado em 12/11/2025 - Id a47344b). Representação processual regular (Id 126417d). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 37b89ab). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente sustenta que houve omissão no julgado, alegando que, embora tenha interposto embargos declaratórios, pleiteando, respeitosamente, a análise de argumentos e provas capazes de infirmar a conclusão adotada (Art. 489, § 1º, IV, CPC), o E. TRT11 não adentrou na análise específica desses fatos. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Como outrora mencionado, a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por encargos trabalhistas quando a alegação se fundamenta unicamente na inversão do ônus da prova. Para que haja essa responsabilização é indispensável que a parte autora demonstre de forma concreta a ocorrência de comportamento negligente da Administração ou a existência de nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta, seja ela omissiva ou comissiva, do poder público. A responsabilidade subsidiária, portanto, não é automática, sendo necessária a comprovação de culpa na fiscalização (culpa in vigilando). Não decorre apenas do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas sim da falha concreta na fiscalização do cumprimento dessas obrigações. No caso em tela, apesar de comprovado que o Reclamante prestava serviços de vigilante nas dependências do Litisconsorte (Id 49194d1), não houve a comprovação de culpa in vigilando. Como exaustivamente mencionado, a negligência do ente público deve ser demonstrada objetivamente, com fatos concretos. Não há possibilidade de culpa presumida ou inversão do ônus probatório. Neste caso, não foi demonstrado o conhecimento efetivo do ESTADO DO AMAZONAS, tomador de serviços, sobre as violações de direitos trabalhistas perpetrados pela reclamada, então prestadora de serviços. Sem a prova efetiva de tal conhecimento, por estrito respeito à disciplina judiciária, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença de origem, excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público e, por consequência, julgar improcedente a ação em relação ao Litisconsorte. Diante da improcedência total da ação com relação ao Litisconsorte, mantenho a decisão primária no tocante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do ente público no percentual de 5% (art. 791-A, caput da CLT) sobre o valor atribuído à causa. (…)". Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(…) O Acórdão embargado foi explícito ao enfrentar o cerne da controvérsia. A decisão colegiada assentou, com base na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ADC 16, RE 760.931 e RE 1.298.647 - Tema 1118), que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de sua conduta culposa na fiscalização do contrato, cujo ônus probatório incumbe à parte autora. Ao analisar o caso concreto, o acórdão concluiu que, a despeito da prova da prestação de serviços, "não houve demonstração de que o ente público tenha agido com culpa in vigilando, inexistindo provas de conhecimento ou omissão em face das irregularidades trabalhistas" e que "A ausência de demonstração efetiva da falha na fiscalização impõe a exclusão da responsabilidade subsidiária". Essa conclusão não representa uma omissão na análise dos fatos, mas sim o resultado da valoração do conjunto probatório por este Colegiado. O fato de o embargante ter apresentado documentos e argumentos não impõe, por si só, o acolhimento de sua tese. O órgão julgador é livre na apreciação das provas (princípio do livre convencimento motivado), desde que fundamente sua decisão, o que foi devidamente realizado. A decisão de que "não foi demonstrado o conhecimento efetivo" representa a conclusão de que as provas apresentadas - notificações, certidões do BNDT, termos aditivos - não foram consideradas, pelo órgão julgador, suficientes para caracterizar a omissão culposa específica e determinante para o dano sofrido pelo reclamante, nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. O que o embargante pretende, na verdade, é a reavaliação do mérito e do acervo probatório para que se chegue a uma conclusão diversa daquela adotada pela Turma. Tal pretensão, contudo, é incabível na via estreita dos embargos de declaração, devendo ser manifestada por meio do recurso próprio. (…)". Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral (Tema 1.118 –RE 1.298.647), bem como à interpretação consolidada acerca do Tema 246 (RE 760.931/DF). Sustenta que a Turma Regional ignora as robustas evidências fáticas consignadas no próprio Acórdão. Assevera que "O TRT11, ao considerar os fatos provados como "insuficientes", violou o conteúdo jurídico das Teses 2 e 4 do Tema 1118 do STF." Outrossim, afirma que o Acórdão Regional viola diretamente decisão vinculante e suas hipóteses de responsabilidade do ente Estatal, razão pela qual requer a reforma do julgado para determinar a condenação do Estado a responder subsidiariamente a todos os termos da presente demanda. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Como outrora mencionado, a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por encargos trabalhistas quando a alegação se fundamenta unicamente na inversão do ônus da prova. Para que haja essa responsabilização é indispensável que a parte autora demonstre de forma concreta a ocorrência de comportamento negligente da Administração ou a existência de nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta, seja ela omissiva ou comissiva, do poder público. A responsabilidade subsidiária, portanto, não é automática, sendo necessária a comprovação de culpa na fiscalização (culpa in vigilando). Não decorre apenas do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas sim da falha concreta na fiscalização do cumprimento dessas obrigações. No caso em tela, apesar de comprovado que o Reclamante prestava serviços de vigilante nas dependências do Litisconsorte (Id 49194d1), não houve a comprovação de culpa in vigilando. Como exaustivamente mencionado, a negligência do ente público deve ser demonstrada objetivamente, com fatos concretos. Não há possibilidade de culpa presumida ou inversão do ônus probatório. Neste caso, não foi demonstrado o conhecimento efetivo do ESTADO DO AMAZONAS, tomador de serviços, sobre as violações de direitos trabalhistas perpetrados pela reclamada, então prestadora de serviços. Sem a prova efetiva de tal conhecimento, por estrito respeito à disciplina judiciária, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença de origem, excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público e, por consequência, julgar improcedente a ação em relação ao Litisconsorte. Diante da improcedência total da ação com relação ao Litisconsorte, mantenho a decisão primária no tocante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do ente público no percentual de 5% (art. 791-A, caput da CLT) sobre o valor atribuído à causa. (…)". Diante do pressuposto fático delineado nos acórdãos, verifica-se que a Turma concluiu que não houve comprovação de culpa in vigilando do ente público, restando consignado que: "No caso em tela, apesar de comprovado que o Reclamante prestava serviços de vigilante nas dependências do Litisconsorte (Id 49194d1), não houve a comprovação de culpa in vigilando. Como exaustivamente mencionado, a negligência do ente público deve ser demonstrada objetivamente, com fatos concretos. Não há possibilidade de culpa presumida ou inversão do ônus probatório. (...) A decisão de que "não foi demonstrado o conhecimento efetivo" representa a conclusão de que as provas apresentadas - notificações, certidões do BNDT, termos aditivos - não foram consideradas, pelo órgão julgador, suficientes para caracterizar a omissão culposa específica e determinante para o dano sofrido pelo reclamante, nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF." Com efeito, relativamente ao ônus da prova acerca da falha na fiscalização do contrato administrativo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1298647, Tema 1.118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, foi fixada a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no Tema nº 1.118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-B e 896-C da CLT, 985, I, 1030, I, e 1042 do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, bem como da Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (...) No Agravo de Instrumento, a parte sustenta a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público a luz da Súmula n° 331, V, do TST. Renova os argumentos e violações apresentadas no Recurso de Revista. Ao exame. O Recurso de Revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, sendo examinado, quanto a seus requisitos, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. A controvérsia versada no Recurso de Revista está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços e reveste-se, portanto, de transcendência jurídica. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do Tema nº 1.118 (RE nº 1.298.647/SP), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Eis o teor do acórdão regional: (...) II - MÉRITO a) Responsabilidade Subsidiária O ESTADO DO AMAZONAS requer a reforma da sentença que lhe imputou responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas da empresa contratada, argumentando que a decisão viola o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, bem como os princípios da legalidade (art. 5º, II, e art. 37, caput, da CF) e da necessidade de comprovação de culpa in vigilando, conforme decidido pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931. O Litisconsorte sustenta que a condenação foi baseada unicamente na presunção de falha de fiscalização, sem a devida prova concreta e pede que seja afastada a sua responsabilidade subsidiária. Analiso. A proteção da sociedade e a defesa do trabalhador, aliadas à presunção de legalidade dos atos administrativos, exigem uma interpretação rigorosa da legislação e jurisprudência sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas não pagos pela prestadora de serviços. Essa proteção abrange direitos e deveres trabalhistas com implicações sociais, políticas e econômicas, fundamentados nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor do trabalho, dos direitos sociais, econômicos, à saúde e à cultura. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADC nº 16-DF, assentou que, de fato, segundo os termos do art. 71, § 1º, da Lei 8 .666/1993, a mera inadimplência do contratado não autoriza seja transferida à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, a vedar irrestrita aplicação da Súmula 331, IV, V e VI, do TST. E, ao mesmo tempo, reconheceu expressamente, que referido preceito normativo não impede o reconhecimento dessa responsabilidade em virtude de eventual omissão da Administração Pública no dever - que impõem os arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993 - de fiscalizar as obrigações do contratado. A análise da Suprema Corte partiu da premissa de que os atos administrativos são dotados de imperatividade, presunção de legitimidade e veracidade. Daí, em princípio, todo ato é válido e assim permanecerá no mundo jurídico, salvo se demonstrada sua inconformidade com o ordenamento pátrio. Em existindo controvérsia acerca da sua validade, entende o STF que o ônus da ilicitude deve ser demonstrado por quem postula. Isso porque os fatos que a administração declara terem ocorrido são presumidos verdadeiros e o enquadramento desses fatos na norma invocada pela administração como fundamento para a prática do ato administrativo é presumido correto. Conclui-se, a partir da decisão em comento, que é indispensável a demonstração da culpa in vigilando, atribuída ao ente público, consubstanciada em conduta negligente quanto ao dever de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços. Assim, no caso concreto, é necessário verificar se o ente público agiu com culpa no inadimplemento das obrigações trabalhistas. Essa é a linha interpretativa adotada pelo STF na ADC nº 16-DF. Se não for claramente demonstrada ação ou omissão culposa, direta ou indireta, do agente público, em detrimento do contrato administrativo de serviços terceirizados, não se pode atribuir à Administração Pública responsabilidade pelas obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, conforme o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Reforça-se: esta é a interpretação vigente do Supremo, conforme o decidido na ADC nº 16-DF. De acordo com esse entendimento, o TST alinhou-se ao posicionamento de que a responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública direta e indireta decorre da demonstração da conduta culposa administrativa no cumprimento da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços em sua condição de empregadora. Assim, em casos de terceirização, o exame da responsabilidade da Administração Pública deve observar a modalidade subjetiva, com a demonstração da culpa e/ou dolo administrativos. Se houver culpa clara e inquestionável da entidade estatal em relação à fiscalização da empresa terceirizada, a responsabilidade subsidiária será aplicável, com base em outras disposições legais, especialmente como os artigos 186 e 927 do Código Civil. Sobre a questão, também se manifestou o Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 760.931, reconhecendo repercussão geral da tese ali fixada, nos seguintes termos: Tema 246 - O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Logo, para caracterizar a responsabilidade do ente da Administração Pública direta e indireta, faz-se necessária a prova efetiva da omissão na fiscalização do contrato de prestação de serviços. No âmbito da jurisprudência consolidada do TST, a Súmula 331, item V prevê que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente da relação contratual, sendo necessário comprovar a culpa in vigilando ou in eligendo do ente público. Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), decidiu no último dia 13/02/2025 que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe ao titular da ação provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. Não obstante esta Relatora entenda que a parte, ao demonstrar a inadimplência sobre direitos sociais, especialmente atrasos salariais por longos meses, cumpre à saciedade o ônus de demonstração dos fatos constitutivos do direito postulado, cabendo apenas ao ente público desincumbir-se dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado, no caso, através da efetiva demonstração de atos fiscalizatórios advindos da obrigatoriedade inserida no arts. 58,III e 67 da Lei de Licitações, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal encerrou a controvérsia, entendendo que somente em caso de efetivo conhecimento da Administração Pública que será reconhecida a negligência que autoriza a aplicação da responsabilidade subsidiária. Em assim sendo, passo a analisar a matéria sob os fundamentos apresentados: Como outrora mencionado, a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por encargos trabalhistas quando a alegação se fundamenta unicamente na inversão do ônus da prova. Para que haja essa responsabilização é indispensável que a parte autora demonstre de forma concreta a ocorrência de comportamento negligente da Administração ou a existência de nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta, seja ela omissiva ou comissiva, do poder público. A responsabilidade subsidiária, portanto, não é automática, sendo necessária a comprovação de culpa na fiscalização (culpa in vigilando). Não decorre apenas do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas sim da falha concreta na fiscalização do cumprimento dessas obrigações. No caso em tela, apesar de comprovado que o Reclamante prestava serviços de vigilante nas dependências do Litisconsorte (Id 49194d1), não houve a comprovação de culpa in vigilando. Como exaustivamente mencionado, a negligência do ente público deve ser demonstrada objetivamente, com fatos concretos. Não há possibilidade de culpa presumida ou inversão do ônus probatório. Neste caso, não foi demonstrado o conhecimento efetivo do ESTADO DO AMAZONAS, tomador de serviços, sobre as violações de direitos trabalhistas perpetrados pela reclamada, então prestadora de serviços. Sem a prova efetiva de tal conhecimento, por estrito respeito à disciplina judiciária, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença de origem, excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público e, por consequência, julgar improcedente a ação em relação ao Litisconsorte. Diante da improcedência total da ação com relação ao Litisconsorte, mantenho a decisão primária no tocante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do ente público no percentual de 5% (art. 791-A, caput da CLT) sobre o valor atribuído à causa. Assim, uma vez deferida a gratuidade de justiça à Reclamante, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Esclareço que este entendimento se encontra em perfeita harmonia com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, mesmo quando ao trabalhador tenha reconhecido o direito à gratuidade judiciária, porém nesse caso, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Prejudicado o exame das demais matérias objeto deste recurso. Conclusão do recurso III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido conhecer do recurso ordinário do Litisconsorte e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a sentença de origem, excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público e, por consequência, julgar improcedente a ação em relação ao Litisconsorte. Mantida a sentença nos seus demais termos. Tudo conforme a fundamentação. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0000514-91.2025.5.11.0018 (ROT) RECORRENTE:GILDO PIRES CALDAS RECORRIDO: ESTADO DO AMAZONAS, LOCATI-SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA RELATORA: MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA nml EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Reclamante em face de acórdão que afastou a responsabilidade subsidiária do Litisconsortepelos créditos trabalhistas devidos pela empresa Reclamada. O embargante sustenta a existência de omissão e vício de fundamentação (art. 489, § 1º, IV e V, do CPC), alegando ausência de enfrentamento de provas e argumentos que demonstrariam a culpa do ente público na fiscalização do contrato, e requer o restabelecimento da condenação subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da causa. 4. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ADC 16, RE 760.931 e RE 1.298.647 - Tema 1118), segundo a qual a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige comprovação de culpa na fiscalização do contrato, ônus que incumbe à parte autora. 5. O colegiado concluiu, com base na apreciação do conjunto probatório, que não houve demonstração de culpa in vigilando, inexistindo provas de que o ente público tivesse conhecimento ou se omitido diante das irregularidades trabalhistas. 6. A alegada omissão não se verifica, pois a decisão apreciou as provas e argumentos relevantes, fundamentando adequadamente a exclusão da responsabilidade subsidiária. Pretensão de rediscutir o mérito é incabível em sede de embargos de declaração. 7. Considera-se a matéria devidamente apreciada e prequestionada, nos termos da Súmula nº 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A omissão que autoriza embargos de declaração é a ausência de manifestação sobre ponto relevante, não se configurando quando há valoração expressa das provas e fundamentação suficiente. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende de comprovação da culpa na fiscalização do contrato, ônus da parte reclamante. 3. É incabível o uso de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão ou reavaliar o conjunto probatório. .................. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 24.11.2010; STF, RE nº 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.04.2017 (Tema 246); STF, RE nº 1.298.647, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 10.03.2023 (Tema 1118); TST, Súmula nº 297. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Ordinário, oriundo da 18ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são partes, como Embargante, GILDO PIRES CALDAS e, como Embargados, LOCATI-SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA (Reclamada) eESTADO DO AMAZONAS (Litisconsorte) O embargante alega, em síntese, que a decisão colegiada padece de omissão e vício de fundamentação (art. 489, §1º, IV e V, do CPC).Requer o provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios e restabelecer a condenação subsidiária do Estado do Amazonas. Prequestiona a matéria para fins recursais. O Estado do Amazonas, ora embargado, apresentou contrarrazões (id 5194704), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não existem os vícios apontados, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito. A Reclamada, apesar de devidamente notificada (ide6afdd7), não apresentou contrarrazões. Os embargos foram opostos tempestivamente, considerando que a a parte decisória do Acórdão foi disponibilizada em 7/8/2025 e publicada no dia 8/8/2025. Os embargos de declaração foram opostos em 8/8/2025, dentro do prazo legal. A representação processual está regular. É o relatório. VOTO: I - ADMISSIBILIDADE: Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade II - MÉRITO Recurso da parte Os embargos de declaração, conforme disciplina dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando ao reexame do mérito da causa. O embargante sustenta que o acórdão, ao afastar a responsabilidade do ente público, não teria enfrentado os argumentos e as provas por ele produzidas desde a petição inicial, que demonstrariam a ciência formal e a inércia deliberada do tomador de serviços quanto às irregularidades da empresa contratada. Aponta, especificamente, a ausência de análise sobre as notificações extrajudiciais, a confissão do Estado em processos administrativos, a renovação contratual com a empresa já negativada no BNDT e o desrespeito a pareceres da própria procuradoria estadual. Contudo, sem razão o embargante. Explico. A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela em que o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante sobre a qual deveria ter se pronunciado. Não é o que se observa no caso dos autos. O Acórdão embargado foi explícito ao enfrentar o cerne da controvérsia. A decisão colegiada assentou, com base na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ADC 16, RE 760.931 e RE 1.298.647 - Tema 1118), que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de sua conduta culposa na fiscalização do contrato, cujo ônus probatório incumbe à parte autora. Ao analisar o caso concreto, o acórdão concluiu que, a despeito da prova da prestação de serviços, "não houve demonstração de que o ente público tenha agido com culpa in vigilando, inexistindo provas de conhecimento ou omissão em face das irregularidades trabalhistas" e que "A ausência de demonstração efetiva da falha na fiscalização impõe a exclusão da responsabilidade subsidiária". Essa conclusão não representa uma omissão na análise dos fatos, mas sim o resultado da valoração do conjunto probatório por este Colegiado. O fato de o embargante ter apresentado documentos e argumentos não impõe, por si só, o acolhimento de sua tese. O órgão julgador é livre na apreciação das provas (princípio do livre convencimento motivado), desde que fundamente sua decisão, o que foi devidamente realizado. A decisão de que "não foi demonstrado o conhecimento efetivo" representa a conclusão de que as provas apresentadas - notificações, certidões do BNDT, termos aditivos - não foram consideradas, pelo órgão julgador, suficientes para caracterizar a omissão culposa específica e determinante para o dano sofrido pelo reclamante, nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. O que o embargante pretende, na verdade, é a reavaliação do mérito e do acervo probatório para que se chegue a uma conclusão diversa daquela adotada pela Turma. Tal pretensão, contudo, é incabível na via estreita dos embargos de declaração, devendo ser manifestada por meio do recurso próprio. Por fim, tendo sido a matéria devidamente apreciada, com tese explícita, considera-se prequestionada, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Diante do exposto, por não se vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Item de recurso Conclusão do recurso III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por GILDO PIRES CALDAS e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter integralmente o Acórdão embargado, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Desembargadores(as) do Trabalho ELEONORA DE SOUZA SAUNIER (Presidente); MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA (Relatora); Juiz do Trabalho Convocado AUDARI MATOS LOPES. Representante do MPT: Excelentíssima SenhoraSÉFORA GRACIANA CERQUEIRA CHAR - Procuradora Regional do Trabalho da PRT da 11ª Região. ISTO POSTO ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecerdos Embargos de Declaração opostos por GILDO PIRES CALDAS e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter integralmente o Acórdão embargado, nos termos da fundamentação. (...) Considerando que o acórdão regional, com base na análise das provas dos autos, não passível de reanálise em sede de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), constatou a ausência de culpa por parte do ente público, torna-se inviável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, nos exatos moldes do entendimento da tese exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118. Portanto, impõe-se confirmar a negativa de seguimento do Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “b”, do CPC, 118, X, e 255, III, “b”, do RITST, reconheço a transcendência jurídica da causa e nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090917390391700000203566630. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090917390391700000203566630?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- LOCATI-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA