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0000514-88.2026.5.18.0171

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CERES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CERES ACum 0000514-88.2026.5.18.0171 AUTOR: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RÉU: LANDIM REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8c727b proferida nos autos. DECISÃO O Sindicato/Autor interpôs Recurso Ordinário (Id. 6c8e9f9), sem, contudo, comprovar o recolhimento das custas processuais, pressuposto de admissibilidade do referido recurso. Desnecessária a intimação da parte ré pois esta sequer foi notificada sobre a ação, portanto ainda não faz parte da lide e não integra a relação processual. Assim, a reclamada carece de interesse processual. A comprovação do recolhimento das custas, dentro do prazo legal previsto, constitui pressuposto de admissibilidade para que o recurso seja conhecido, sendo responsabilidade da parte diligenciar quanto à regularidade e observância das formalidades legais exigidas. A falta de preparo impede o conhecimento do recurso ordinário interposto pela parte autora, em face da deserção do apelo. O Despacho de Id. 7333cef indeferiu o pedido de dispensa da realização do preparo recursal e, com base no disposto no artigo 99, § 7º, do CPC, e na OJ-269, II, da SBDI-1, do C. TST, concedeu ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção. Em manifestação posterior (Id. 868f9f4), o sindicato autor limitou-se a reiterar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem apresentar qualquer elemento novo apto a ensejar a reforma da decisão anteriormente proferida. Indefiro, portanto, a reiteração do pedido de justiça gratuita. Por tais fundamentos, DENEGO seguimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora, ante a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, o preparo, segundo estabelece o § 1º, do art. 789, da CLT e Súmula 245 do Colendo TST. Dê-se ciência desta Decisão à parte autora. Prazo e fins legais. Não havendo insurgência, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. C CERES/GO, 03 de setembro de 2026. CLEBER MARTINS SALES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO

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