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0000514-78.2025.5.23.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000514-78.2025.5.23.0076 RECORRENTE: GEORGE LUIZ MUNIZ E OUTROS (1) RECORRIDO: GEORGE LUIZ MUNIZ E OUTROS (1) ROT 0000514-78.2025.5.23.0076 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MINERVA S.A. EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS (MT3889) JEAN WALTER WAHLBRINK (MT5658) LUIZ FERNANDO WAHLBRINK (MT8830) Recorrido: Advogado(s): GEORGE LUIZ MUNIZ MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) RECURSO DE: MINERVA S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id 9d5e2dd; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id a2796c9). Representação processual regular (Id 7c9c174). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e15ca89: R$ 2.000,00; Custas fixadas, id e15ca89: R$ 11,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ff330a1: R$ 2.200,00; Custas pagas no RO: id 9a28fcf; Condenação no acórdão, id 1be12ad : R$ 2.000,00; Custas no acórdão, id 1be12ad : R$ 11,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação aos arts. 5°, X, 7º, XXVIII, da CF. - violação aos arts. 186, 927, do CC. - divergência jurisprudencial. - violação ao princípio da primazia da realidade. - violação à NR n. 10 do MTE. A ré, ora recorrente, postula a reapreciação do acórdão exarado pela Turma Julgadora no que diz respeito à temática "compensação por dano moral". Assevera que "(...) não é crível que uma empresa do porte da reclamada contrataria uma pessoa para trabalhar na função de Eletricista, com salário mensal de R$3.773,75 acrescido de 30% de adicional de periculosidade no importe de R$1.132,13, sem que este trabalhador tivesse no mínimo os cursos básicos para desenvolvimento da função. O reclamante, ao contrário do que alegou estranhamente apenas em emenda à inicial, era devidamente habilitado para o exercício da função de Eletricista de Distribuição, possuindo os cursos de NR10 e ainda o curso de reciclagem (...)." (fl. 523). Aduz que "(...) somente há falar em danos morais quando há, por parte do empregador, ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem de seus empregados, institutos esses que não vislumbramos no caso em tela." (fl. 528). Pontua que “(...) para que nasça a obrigação de indenizar, será preciso a presença de três requisitos essenciais, quais sejam, o dano, o dolo ou a culpa e o nexo de causalidade. Ausente um destes requisitos, a improcedência do pedido deve ser decretada de imediato, o que se verifica nos presentes autos.” (fl. 529). Consta do acórdão: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (recurso das partes) O Juiz de origem condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, por entender que a empresa não impugnou especificamente a alegação de que o autor trabalhava em instalação elétrica energizada sem a capacitação necessária e não apresentou prova de que o autor recebeu treinamento de segurança, específico em segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e em suas proximidades, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo III da NR 10. A ré busca a reforma da sentença, sustentando que o processo do trabalho é regido pelo princípio da verdade real e da boa-fé objetiva. Afirma que o autor era devidamente habilitado para a função de Eletricista de Distribuição, possuindo os cursos de NR10 e reciclagem, conforme documentos anexados. Alega que o acionante fere o princípio da boa-fé objetiva ao narrar fato inverídico sobre a ausência do curso de NR10. Pondera que a responsabilidade civil subjetiva do empregador, prevista nos arts. 186 e 927 do CC e art. 7º, XXVIII, da CF, exige a presença concomitante de dano, ato ilícito e nexo causal. Menciona que o autor não comprovou que as atividades eram realizadas de forma irregular ou em desconformidade com a NR-10, tampouco que houve determinação para labor em condições inseguras. Refere-se à jurisprudência que exige a comprovação das más condições de trabalho para a configuração do dano moral. Destaca que o art. 5º, X, da CF protege a intimidade, vida privada, honra e imagem, e que a manutenção da condenação violaria este preceito constitucional. Requer a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, postula a minoração do quantumindenizatório. O autor, por seu turno, pretende a majoração do valor da indenização por danos morais. Alega que o valor arbitrado em primeira instância não é condizente com o abalo sofrido. Sustenta que a indenização deve possuir caráter punitivo-pedagógico, além de compensar a vítima. Menciona que a ausência de punição severa gera sensação de impunidade e reincidência. Fundamenta o pedido no art. 159 do CC/1916 (atual art. 186 do CC/2002) e no art. 5º, X, da CRFB/88. Ao exame. O direito a um ambiente de trabalho sadio é direito humano fundamental que se extrai da interpretação sistemática de diversas normas da Constituição da República de 1988, tais como o art. 1º, III, que consagra o princípio da dignidade da pessoa humana; o art. 5º, que garante a inviolabilidade do direito à vida, no qual se insere a saúde; o art. 7º, XXII, que garante o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho; o art. 170, que garante a valorização do trabalho humano; o art. 193, que enfatiza a ordem social com base no primado do trabalho e o art. 200, VIII, que estabelece como dever do sistema único de saúde colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Com efeito, o art. 7º, XXII, da CF/88 estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" e, não menos importante, o art. 225 da CF/88 assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. No caso dos autos, a alegação do autor na inicial é de que não lhe foi propiciado um meio ambiente de trabalho sadio, uma vez que "nos períodos de chuva era obrigado a se deslocar para outros setores e operar sistema elétrico energizado com a roupa molhada e com o sistema ligado. Além do mais, o ambiente de trabalho era completamente quente, devido a instalação dos setores ser antiga, a Reclamada fazia "gambiarras" com ligações diretas, improvisação com fitas, etc. E AINDA, há que esclarecer que a empresa obrigava o Reclamante ativar-se sem a certificação estabelecida na NR-10." (Id. a272019) Em defesa, a ré aduziu que garante ambiente de trabalho seguro adequado, ressaltando que jamais descumpriu as obrigações que lhe cabiam por força do contrato de trabalho mantido com o autor. Na audiência de instrução (Id. dcc2fb9), o preposto da ré informou que todos os trabalhadores realizam o curso da NR-10 e que há emissão de certificado. (depoimento acessado pela Internet, por meio do link: https://midias.pje.jus.br/midias) A testemunha Lucas Pequeno do Nascimento, convidada pelo autor, afirmou que não fez treinamento da NR-10. (depoimento acessado pela Internet, por meio do link: https://midias.pje.jus.br/midias) Já a testemunha Jonilson Elias da Silva, arrolada pela ré, disse que não sabe se o autor realizou o treinamento da NR-10. (depoimento acessado pela Internet, por meio do link: https://midias.pje.jus.br/midias) Além disso, não vieram aos autos o certificado para fins de comprovação de que o autor passou pela ação de treinamento. Logo, considerando que o item 10.8.8 da NR-10 dispõe que "Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem possuir treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, de acordo com o estabelecido no Anexo III desta NR", conclui-se que o autor, no exercício da função de eletricista, trabalhou em condição insegura, porquanto não realizou o treinamento específico previsto na referida norma regulamentadora. Assim, é devida a indenização por dano moral, não merecendo reparo a sentença no particular. Quanto ao valor do quantum compensatório, é certo que não há critério fixo; todavia, doutrina e jurisprudência apontam que o ponto ótimo a ser alcançado é aquele em que o valor arbitrado sirva como punição da conduta ilícita e cumpra o caráter pedagógico de desestimular a reincidência dessa conduta, sendo que do outro lado da balança deve-se buscar apenas a compensação do ofendido, pois o que passar disso caracterizar-se-á como fonte de enriquecimento sem causa. Logo, avaliando-se os critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT, bem como as particularidades do caso concreto, em que o trabalhador laborou em condição insegura ante a ausência de realização de treinamento específico, o valor do dano deve ser quantificado pela valor da condição caracterizada. Esta Turma Revisora tem fixado, para cada condição irregular, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de compensação do dano moral sofrido, conforme ROT 00001216-85.2023.5.23.0046 de minha relatoria. Assim, reformo a sentença para majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00. Quanto aos juros e correção monetária, escorreita a decisão de origem que fixou que a sua incidência se dá a partir do ajuizamento da ação, observando-se a tese vinculante firmada pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e a Lei n. 14.905/2024, a partir da sua vigência em 30/8/2024. Por fim, evidenciada a ausência de fornecimento de treinamento previsto na NR-10, não há falar em condenação do autor por multa de litigância de má-fé. Nesses termos, nego provimento ao apelo patronal e dou parcial provimento ao recurso do autor." (Id 1be12ad). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. Com efeito, a decisão paradigma reproduzida à fl. 529 do arrazoado, oriunda de Turma do col. TST, não se amolda aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. O julgado colacionado à fl. 529 das razões recursais (TRT da 19ª Região) não atende às exigências formais contidas na Súmula n. 337, I, "a", do TST. Quanto ao aresto proveniente do TRT da 3ª Região (fls. 528/529), confrontando as premissas nele exaradas com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não houve observância do pressuposto da especificidade previsto pela Súmula n. 296, I, do TST. Registro que alegações de ofensa a princípios e a norma regulamentadora do MTE não constituem hipóteses de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (jrmc) CUIABA/MT, 02 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 02 de setembro de 2026. ECLAIR PIEROZAN MAGALHAES Intimado(s) / Citado(s) - GEORGE LUIZ MUNIZ

  2. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000514-78.2025.5.23.0076 RECORRENTE: GEORGE LUIZ MUNIZ E OUTROS (1) RECORRIDO: GEORGE LUIZ MUNIZ E OUTROS (1) ROT 0000514-78.2025.5.23.0076 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MINERVA S.A. EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS (MT3889) JEAN WALTER WAHLBRINK (MT5658) LUIZ FERNANDO WAHLBRINK (MT8830) Recorrido: Advogado(s): GEORGE LUIZ MUNIZ MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) RECURSO DE: MINERVA S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id 9d5e2dd; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id a2796c9). Representação processual regular (Id 7c9c174). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e15ca89: R$ 2.000,00; Custas fixadas, id e15ca89: R$ 11,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ff330a1: R$ 2.200,00; Custas pagas no RO: id 9a28fcf; Condenação no acórdão, id 1be12ad : R$ 2.000,00; Custas no acórdão, id 1be12ad : R$ 11,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação aos arts. 5°, X, 7º, XXVIII, da CF. - violação aos arts. 186, 927, do CC. - divergência jurisprudencial. - violação ao princípio da primazia da realidade. - violação à NR n. 10 do MTE. A ré, ora recorrente, postula a reapreciação do acórdão exarado pela Turma Julgadora no que diz respeito à temática "compensação por dano moral". Assevera que "(...) não é crível que uma empresa do porte da reclamada contrataria uma pessoa para trabalhar na função de Eletricista, com salário mensal de R$3.773,75 acrescido de 30% de adicional de periculosidade no importe de R$1.132,13, sem que este trabalhador tivesse no mínimo os cursos básicos para desenvolvimento da função. O reclamante, ao contrário do que alegou estranhamente apenas em emenda à inicial, era devidamente habilitado para o exercício da função de Eletricista de Distribuição, possuindo os cursos de NR10 e ainda o curso de reciclagem (...)." (fl. 523). Aduz que "(...) somente há falar em danos morais quando há, por parte do empregador, ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem de seus empregados, institutos esses que não vislumbramos no caso em tela." (fl. 528). Pontua que “(...) para que nasça a obrigação de indenizar, será preciso a presença de três requisitos essenciais, quais sejam, o dano, o dolo ou a culpa e o nexo de causalidade. Ausente um destes requisitos, a improcedência do pedido deve ser decretada de imediato, o que se verifica nos presentes autos.” (fl. 529). Consta do acórdão: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (recurso das partes) O Juiz de origem condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, por entender que a empresa não impugnou especificamente a alegação de que o autor trabalhava em instalação elétrica energizada sem a capacitação necessária e não apresentou prova de que o autor recebeu treinamento de segurança, específico em segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e em suas proximidades, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo III da NR 10. A ré busca a reforma da sentença, sustentando que o processo do trabalho é regido pelo princípio da verdade real e da boa-fé objetiva. Afirma que o autor era devidamente habilitado para a função de Eletricista de Distribuição, possuindo os cursos de NR10 e reciclagem, conforme documentos anexados. Alega que o acionante fere o princípio da boa-fé objetiva ao narrar fato inverídico sobre a ausência do curso de NR10. Pondera que a responsabilidade civil subjetiva do empregador, prevista nos arts. 186 e 927 do CC e art. 7º, XXVIII, da CF, exige a presença concomitante de dano, ato ilícito e nexo causal. Menciona que o autor não comprovou que as atividades eram realizadas de forma irregular ou em desconformidade com a NR-10, tampouco que houve determinação para labor em condições inseguras. Refere-se à jurisprudência que exige a comprovação das más condições de trabalho para a configuração do dano moral. Destaca que o art. 5º, X, da CF protege a intimidade, vida privada, honra e imagem, e que a manutenção da condenação violaria este preceito constitucional. Requer a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, postula a minoração do quantumindenizatório. O autor, por seu turno, pretende a majoração do valor da indenização por danos morais. Alega que o valor arbitrado em primeira instância não é condizente com o abalo sofrido. Sustenta que a indenização deve possuir caráter punitivo-pedagógico, além de compensar a vítima. Menciona que a ausência de punição severa gera sensação de impunidade e reincidência. Fundamenta o pedido no art. 159 do CC/1916 (atual art. 186 do CC/2002) e no art. 5º, X, da CRFB/88. Ao exame. O direito a um ambiente de trabalho sadio é direito humano fundamental que se extrai da interpretação sistemática de diversas normas da Constituição da República de 1988, tais como o art. 1º, III, que consagra o princípio da dignidade da pessoa humana; o art. 5º, que garante a inviolabilidade do direito à vida, no qual se insere a saúde; o art. 7º, XXII, que garante o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho; o art. 170, que garante a valorização do trabalho humano; o art. 193, que enfatiza a ordem social com base no primado do trabalho e o art. 200, VIII, que estabelece como dever do sistema único de saúde colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Com efeito, o art. 7º, XXII, da CF/88 estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" e, não menos importante, o art. 225 da CF/88 assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. No caso dos autos, a alegação do autor na inicial é de que não lhe foi propiciado um meio ambiente de trabalho sadio, uma vez que "nos períodos de chuva era obrigado a se deslocar para outros setores e operar sistema elétrico energizado com a roupa molhada e com o sistema ligado. Além do mais, o ambiente de trabalho era completamente quente, devido a instalação dos setores ser antiga, a Reclamada fazia "gambiarras" com ligações diretas, improvisação com fitas, etc. E AINDA, há que esclarecer que a empresa obrigava o Reclamante ativar-se sem a certificação estabelecida na NR-10." (Id. a272019) Em defesa, a ré aduziu que garante ambiente de trabalho seguro adequado, ressaltando que jamais descumpriu as obrigações que lhe cabiam por força do contrato de trabalho mantido com o autor. Na audiência de instrução (Id. dcc2fb9), o preposto da ré informou que todos os trabalhadores realizam o curso da NR-10 e que há emissão de certificado. (depoimento acessado pela Internet, por meio do link: https://midias.pje.jus.br/midias) A testemunha Lucas Pequeno do Nascimento, convidada pelo autor, afirmou que não fez treinamento da NR-10. (depoimento acessado pela Internet, por meio do link: https://midias.pje.jus.br/midias) Já a testemunha Jonilson Elias da Silva, arrolada pela ré, disse que não sabe se o autor realizou o treinamento da NR-10. (depoimento acessado pela Internet, por meio do link: https://midias.pje.jus.br/midias) Além disso, não vieram aos autos o certificado para fins de comprovação de que o autor passou pela ação de treinamento. Logo, considerando que o item 10.8.8 da NR-10 dispõe que "Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem possuir treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, de acordo com o estabelecido no Anexo III desta NR", conclui-se que o autor, no exercício da função de eletricista, trabalhou em condição insegura, porquanto não realizou o treinamento específico previsto na referida norma regulamentadora. Assim, é devida a indenização por dano moral, não merecendo reparo a sentença no particular. Quanto ao valor do quantum compensatório, é certo que não há critério fixo; todavia, doutrina e jurisprudência apontam que o ponto ótimo a ser alcançado é aquele em que o valor arbitrado sirva como punição da conduta ilícita e cumpra o caráter pedagógico de desestimular a reincidência dessa conduta, sendo que do outro lado da balança deve-se buscar apenas a compensação do ofendido, pois o que passar disso caracterizar-se-á como fonte de enriquecimento sem causa. Logo, avaliando-se os critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT, bem como as particularidades do caso concreto, em que o trabalhador laborou em condição insegura ante a ausência de realização de treinamento específico, o valor do dano deve ser quantificado pela valor da condição caracterizada. Esta Turma Revisora tem fixado, para cada condição irregular, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de compensação do dano moral sofrido, conforme ROT 00001216-85.2023.5.23.0046 de minha relatoria. Assim, reformo a sentença para majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00. Quanto aos juros e correção monetária, escorreita a decisão de origem que fixou que a sua incidência se dá a partir do ajuizamento da ação, observando-se a tese vinculante firmada pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e a Lei n. 14.905/2024, a partir da sua vigência em 30/8/2024. Por fim, evidenciada a ausência de fornecimento de treinamento previsto na NR-10, não há falar em condenação do autor por multa de litigância de má-fé. Nesses termos, nego provimento ao apelo patronal e dou parcial provimento ao recurso do autor." (Id 1be12ad). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. Com efeito, a decisão paradigma reproduzida à fl. 529 do arrazoado, oriunda de Turma do col. TST, não se amolda aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. O julgado colacionado à fl. 529 das razões recursais (TRT da 19ª Região) não atende às exigências formais contidas na Súmula n. 337, I, "a", do TST. Quanto ao aresto proveniente do TRT da 3ª Região (fls. 528/529), confrontando as premissas nele exaradas com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não houve observância do pressuposto da especificidade previsto pela Súmula n. 296, I, do TST. Registro que alegações de ofensa a princípios e a norma regulamentadora do MTE não constituem hipóteses de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (jrmc) CUIABA/MT, 02 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 02 de setembro de 2026. ECLAIR PIEROZAN MAGALHAES Intimado(s) / Citado(s) - MINERVA S.A.

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